Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5149/23.9T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRECLUSÃO DE DEFESA
Nº do Documento: RP202411195149/23.9T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não tendo a embargante apresentado oposição ao requerimento de injunção na qual poderia ter invocado a prescrição dos créditos reclamados, não pode mais invocá-la em sede de embargos à execução, por força da preclusão prevista no art. 14º-A nº 1 do DL nº 269/98 de 1.09, conforme determina o art. 857º nº 1 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 149/23.9T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 6

REL. N.º 915
Juiz Desembargador Relator Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Anabela Andrade Miranda
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Márcia Portela
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

AA veio opor embargos à execução que lhe é movida por A..., Sa invocando ter adquirido um crédito que originalmente o Banco 1..., S.A detinha sobre esta e que transmitiu a B... Limited, que depois lho transmitiu a si, com todas as garantias acessórias a eles inerentes, crédito esse proveniente de um contrato de mútuo que entrou em incumprimento definitivo em 7/2/2012, tendo ficado em dívida o valor de 6.227,74€. A tal valor alega acrescerem juros que, à data do requerimento injuntivo a que veio a ser aposta fórmula executória e que foi dado à execução, ascendiam a 2.526,59€.
Veio a embargante que o requerimento executivo é inepto, que o contrato de crédito é nulo porque as respectivas cláusulas gerais não lhe foram comunicadas e que prescreveu o credito exequendo.
Liminarmente admitidos os embargos, a embargada contestou, concluindo pela sua improcedência.
Foi então dispensada a audiência prévia e proferida a decisão sob recurso na qual, por uma série de razões, concluiu pela improcedência dos embargos.
É desta decisão que vem interposto recurso, pela embargante, que o termina formulando as seguintes conclusões:
“i. O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts.7º e 14º do DL nº 269/98 de 1/9) constitui título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico”.
ii. Com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal.
iii. À execução baseada em título judicial impróprio admite-se um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, quaisquer outros que seriam lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração.
iv. O prazo de prescrição das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, é de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil,
v. A não oposição ao procedimento de injunção não significa, sem mais, qualquer renúncia tácita à prescrição.
vi. Para efeitos da conversão do prazo curto de prescrição no prazo ordinário de prescrição, prevista no art.311º, nº1 CC, o “outro título executivo” exige também que nele haja reconhecimento do direito.
vii. O título executivo reportado no art.311º, nº1 do CC só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo curto de prescrição.
viii. Relativamente às quotas de amortização do capital mutuado, a última prestação venceu - se em 2016/02/07, e nesse sentido, já decorreu o prazo de prescricional, podendo tal defesa ser alegada em sede de embargos.
Nestes termos e nos demais de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e em consequência ser substituída por outra que, dando razão à apelante, a absolva do pedido.
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Não foi junta qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo de eventuais questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, traduz-se em decidir se a não invocação da prescrição no âmbito do procedimento de injunção não preclude o direito de a invocar nesta sede de embargos, não se lhe aplicando, sem mais, a regra constante do art. 311º do C. Civil.
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O tribunal deu por assente a seguinte factualidade:
1. A exequente deu à execução um requerimento de injunção com o nº 35006/22.0YIPRT, entregue em 28-03-2022 e ao qual foi aposta fórmula executória em 14-07-2022.
2. Daquele requerimento consta como requerente A..., Sa e como requerida AA.
3. Do mesmo consta ainda o seguinte: « O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 8.907,33 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: € 6.227,74 Juros de mora: € 2.526,59 à taxa de: 0,00%, desde até à presente data; Outras quantias: € 0,00 Taxa de Justiça paga: € 153,00 Data do contrato: 24-01-2011 Período a que se refere: 24-01-2011 a 07-02-2012 Contrato de: Abertura de Crédito Contrato nº: Questão Prévia: 1. Por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 11 de Dezembro de 2015, o Banco 1..., S.A. cedeu à sociedade B... Limited os créditos que detinha, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, detidos pelo Banco 1..., S.A. relativos a(ao) ora requerido(a). 2. A referida cessão incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes. 3. Posteriormente, por contrato de titularização de créditos, cedeu a B... Limited os referidos créditos à A..., S.A., aqui requerente. 4. A referida cessão incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes. 5. O(s) requerido(s) foi(ram) notificado(s) da(s) cessão(ões) de créditos. 6. Sem prejuízo, a presente acção constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no art. 583 º do Código Civil, cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt. 7. O que faz com que, presentemente, a Exequente seja a actual titular dos créditos sub judice. Dos Factos: 1. Por documento particular, foi celebrado, pela Requerente com o(a) Requerido(a), um contrato de crédito, ao qual foi atribuído o nº .... 2. O(a) Requerido(a) comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas do valor mutuado. 3. O(a) Requerido(a) nunca denunciou o contrato nos termos das respectivas cláusulas. 4. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 07.02.2012 verificou-se o incumprimento definitivo do contrato. 5. Tendo ficado em dívida o montante de € 6.227,74. 6. Essa quantia venceu juros à taxa legal desde a data atrás referida até à data da propositura da presente acção os quais ascendem, neste momento, a 2.526,59€. 7. Pelo exposto, é o/a Requerido/a responsável pelo pagamento à Requerente da quantia ora peticionada, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde 28.0»
4. O Balcão Nacional de Injunções enviou à embargante uma notificação para se opor àquele requerimento de injunção, por carta registada com aviso de recepção para a morada indicada no requerimento injuntivo, em 01-04-2022, e da qual constava, para além do mais, a seguinte advertência: «O que acontece se não fizer nada no prazo de 15 dias Se não pagar nem responder dentro do prazo: • Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1de setembro. • O pedido de injunção vai ser suficiente para haver uma ação executiva em tribunal. Por causa dessa ação executiva contra si, os seus bens ou rendimentos podem vir a ser penhorados para pagar o valor que lhe é exigido. Na ação executiva, o valor a pagar aumenta porque passa também a dever: • juros pelo atraso no pagamento desde • juros de 5% desde a data em que a ação executiva seja possível • as custas judiciais da ação executiva.».
5. A aludida carta foi recebida, tendo o AR sido assinado pela própria embargante em 17-06-2022.
6. A execução de que estes autos dependem foi intentada em 15/03/2023.
7. No dia 24/01/2011 o Banco 1..., S.A. e a embargante celebraram um acordo escrito denominado contrato de crédito Pessoal, ao qual foi atribuído o nº ....
8. O referido acordo escrito é composto por uma primeira parte denominada «CONDIÇÕES GERAIS», composta de dezasseis cláusulas, que aqui por brevidade se dão por reproduzidas;
9. e por uma segunda parte denominada «CONDIÇÕES PARTICULARES» mediante as quais em suma aquele Banco 1..., S.A. declarou entregar à embargante a quantia de 7.201,41€, que esta declarou obrigar-se a restituir no prazo de 60 meses, em 60 prestações de 167,71€, cada uma, mensais e sucessivas de capital, juros e imposto de selo, vencendo-se a primeira prestação em 2011/03/07 e a última em 2016/02/07.
10. Mais acordaram que a taxa nominal de juros seria de 18% ao ano acrescida das comissões e paga na forma seguinte:



11. Em anexo ao referido acordo constam ainda um extracto dos períodos e condições de pagamento das despesas recorrentes e não recorrentes associadas; uma «ficha de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores – geral – informação pré-contratual (ao abrigo do artigo 6º do Decreto-lei nº 133/2009, de 2 de Junho)».
12. E no final, a seguinte declaração:

13. Todas as folhas foram rubricadas pela embargante e as últimas folhas do “contrato” e dos anexos foram por aquela assinadas com o nome completo.
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Na sentença recorrida, o tribunal considerou inquestionável que a dívida exequenda era consubstanciada por “quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros”, pelo que a situação jurídica em causa estava sujeita à disciplina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de Setembro, (DR n.º 184/2022, Série I, de 22-09-2022), que fixou jurisprudência nos termos seguintes: "I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."
Porém, o tribunal concluiu que “… a partir da aposição da fórmula executória, o prazo de prescrição já não é o de 5 anos, mas o prazo ordinário de 20 anos, por força do art. 311º do Código Civil…” E, por isso, julgou improcedente a excepção de prescrição arguida.
Dispõe esse art. 311º do C. Civil, no seu nº 1, que “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou outro título executivo.”
Todavia, a questão colocada pela embargante, ora apelante, sedia-se a montante da aplicação desta norma, por entender que nestes embargos lhe deve ser admitida a discussão da prescrição que tenderia a obviar ainda à aposição da fórmula executória.
Defende, em suma, que a não arguição da prescrição no âmbito da própria injunção não impede que, já nesta fase, discuta a prescrição do próprio crédito exequendo e não da sua titulação por via da procedência da injunção.
A questão foi debatida no passado, designadamente durante a vigência de uma versão do art. 857º, nº 1 do CPC que consagrava uma limitação dos fundamentos de defesa, perante execução baseada em requerimento de injunção, tida por inaceitável. O Tribunal Constitucional chegou a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dessa norma (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 8 de Junho, Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08).
Porém, como se salienta nos Acs. deste TRP de 18.11. 2021, (proc. 2918/20.5T8LOU-A.P1), de 16-01-2024 (proc. nº 1171/23.3T8LOU-A.P1) e do TRE, de 07-03-2024, (proc. nº 1610/23.3T8ENT-A.E1), todos publicados em dgsi.pt e cujo teor seguiremos de perto, a questão mostra-se já superada, tendo a disciplina daquele acórdão do TC deixado de ter aplicação.
Com efeito, a Lei 117/2019, de 13 de Setembro, veio alterar quer o teor do art. 857º, nº 1 do CPC, quer o teor do DL nº 269/98 de 1/09, aditando-lhe o art. 14º-A, que passaram a apresentar o seguinte teor:
Art. 857º, nº 1 do CPC “- Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.”
«Artigo 14.º-A do DL nº 269/98 de 1/09 (Efeito cominatório da falta de dedução da oposição): 1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.»
Naquele acórdão deste TRP, de 16/1/2024 /proc. nº proc. nº 1171/23.3T8LOU-A.P1), numa situação absolutamente semelhante ao caso dos autos, o conteúdo deste regime foi perfeitamente explicitado, em termos que passamos a citar:
“Nesses casos, como é sabido, o legislador limitou os fundamentos passíveis de serem alegados, em sede de embargos de executado, aos aludidos taxativamente no art. 729º, do C.P.Civil.
“Com efeito, actualmente e dado que o requerimento de injunção em causa foi instaurado a 07.12.2021 [ no caso, foi-o em 28/3/2022] e a fórmula executória data de 27.01.2022 [no caso, data de 14/7/2022], a que acresce o facto da notificação efectuada à aqui embargante no referido procedimento de injunção ter sido feita com a cominação resultante do disposto no art. 14º-A, nº 2 do D.L. nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção conferida pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro) - vide certidão que antecede emanada do Balcão Nacional de Injunções onde essa circunstância se mostra verificada -, a mesma está limitada aos fundamentos previstos no art. 729º do CPC. Ou, excepcionalmente, as situações elencadas nas als. a), c) e d) desse normativo.
O que os aqui embargantes não fazem pois a excepção de prescrição não é de conhecimento oficioso-artº 303 do CC.
A prescrição de direitos não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia – artºs 303º do CC e 496º do Código de Processo Civil.
Assim, não se enquadra a defesa por excepção de prescrição apresentada na ali. d) do artº14º-A, nº 2 do D.L. nº 269/98.
Com efeito, como resulta ainda do nº 1 do citado art. 14º-A, se o requerido, pessoalmente notificado e devidamente advertido do efeito cominatório previsto no nº 2 dessa mesma disposição legal (o que já vimos que se verificou no caso vertente), não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter lugar, sem prejuízo do disposto no referido nº 2. Para além das situações excepcionais previstas nos nºs 2 e 3 do art. 857º, do CP; que também não têm aplicação ao caso dos autos.
Ademais, com essa actual redacção do citado art. 14º-A, nº 2 do D.L. nº 269/98, de 1-09, deixou de ter aplicabilidade o Acórdão do tribunal constitucional nº 714/2014, tirado com força obrigatória geral, uma vez que tem em vista a redacção anterior do D.L. nº 269/98, de 1-09, a qual foi actualmente superada precisamente com a introdução da cominação expressa emanada do art. 14º-A, nº 2. (no mesmo sentido Ac. do TRP de 18.11. 2021 in proc. 2918/20.5T8LOU-A.P1).
(…)
Deste modo, da articulação do disposto no art. 857º do CPC com o art. 14º-A do DL nº 269/98 de 1.09, podemos concluir que, poderá a executada, em sede de embargos de executado a execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, invocar os seguintes fundamentos de oposição á execução:
1. fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (art. 729º do CPC):
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
2. fundamentos de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A nº 2 do DL nº 269/98 de 1.09:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
(…)
A prescrição dos créditos reclamados no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória consubstancia uma excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso (art. 579º do CPC e art. 303º do CC).
Assim sendo, tal como assertivamente foi decidido na decisão recorrida, não tendo a aqui Apelante apresentado oposição ao requerimento de injunção na qual poderia ter invocado a prescrição dos créditos reclamados, não pode mais invocá-la em sede de embargos à execução por força da preclusão prevista no art. 14º-A nº 1 do DL nº 269/98 de 1.09, conforme determina o art. 857º nº 1 do CPC.”
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. deste TRP de 18/11/2021 (proc. nº 2918/20.5T8LOU-A.P1, que apresenta o seguinte sumário: (I – Face às alterações introduzidas pela Lei nº 117/2019, de 13.9 no art. 857º do Cód. de Proc. Civil e no Regime Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1.9 [regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância] do conteúdo da notificação do procedimento de injunção ao requerido deve constar a preclusão dos meios de defesa resultante da falta de tempestiva dedução de oposição. II – Essa preclusão, entre outras situações referidas no nº 2 do art. 14º-A aditado ao Regime Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, não abrange a alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no art. 729º do Cód. de Proc. Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção, entre eles se contando a falta ou nulidade da citação. III – Com as alterações efetuadas pela Lei nº 117/2009, de 13.9 foi superada a inconstitucionalidade da norma do art. 857º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, deixando de ter razão de ser a jurisprudência constitucional que a declarara quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual fora aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20º, nº 1 da Constituição da República [AC. do TC nº 274/15, de 12.5]).
No caso sub judice, como acima se referiu, quer a data de apresentação do requerimento injuntivo, quer a subsequente data em que lhe foi aposta a fórmula executória, determinam a subsunção da situação ao novo regime trazido pela Lei nº 117/2019, de 13/9 (cfr. o respectivo art. 11º, nº1).
Face a tal regime, tendo a ora apelante sido notificada regularmente para os termos da injunção, sem que lhe tenha deduzido oposição, e não sendo a excepção da prescrição passível de conhecimento oficioso (art. 303º do C. Civil), tem de considerar-se precludida a possibilidade da sua arguição nesta sede de embargos. É o que resulta do disposto no citado art. 14º-A do D.L. 269/98, prejudicando a actuação do previsto no art. 857º, nº 1 do C.P.C.
Por consequência, o título executivo mostra-se perfeitamente constituído, sendo inviável a sua impugnação sob a alegação de que o crédito assim titulado estava anteriormente prescrito. A prescrição não foi invocada em momento e em sede própria, pelo que não pode já ser discutida.
É, pois, compreensível que o tribunal recorrido, perante a invocação da prescrição, mas atento aquele pressuposto de preclusão da invocação da prescrição, tenha reconduzido a pretensão da embargante ao quadro jurídico conformado pelo disposto no art. 311º do C. Civil: a prescrição de curto prazo prevista no art. 310º, al. e) do C. Civil fica sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, porquanto o crédito que lhe corresponderia veio a ser reconhecido por título a que se reconhece força executiva e relativamente ao qual a hipótese de prescrição de curto prazo não pode já ser discutida. E é inequívoco que não se completou tal prazo de 20 anos.
Por todo o exposto, só pode negar-se provimento ao presente recurso, na confirmação da decisão recorrida.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, em razão do que confirmam a decisão recorrida
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Custas pela embargante.
Reg. e not.

Porto, 19 de Novembro de 2024
Rui Moreira
Anabela Miranda
Márcia Portela