Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140234
Nº Convencional: JTRP00001416
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: INSTRUçãO PREPARATORIA
PODER DE FISCALIZAçãO
QUERELA PROVISORIA
Nº do Documento: RP199111279140234
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP29 ART346.
CP82 ART228 N1 A B N3.
CONST89 ART167 ART221.
Sumário: 1 - Na vigencia do Codigo de Processo Penal de 1929, tendo o Ministerio Publico no fim da instrução preparatoria lavrado despacho de abstenção de acusar, o juiz, se entender existirem indicios suficientes da pratica de crime e de quem foram os seus agentes, podera ordenar a devolução dos autos ao Ministerio Publico para deduzir querela provisoria, de acordo com o preceituado no Art. 346 daquele Codigo.
2 - Este procedimento não põe em causa a autonomia das magistraturas judicial e do Ministerio Publico, nem representa qualquer ingerencia por parte do juiz no estatuto dos magistrados do Ministerio Publico, antes se insere na esfera de jurisdição propria daquele, sob pena de a sua actuação ficar esvaziada de sentido e eficacia.
Reclamações: