Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001416 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | INSTRUçãO PREPARATORIA PODER DE FISCALIZAçãO QUERELA PROVISORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199111279140234 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART346. CP82 ART228 N1 A B N3. CONST89 ART167 ART221. | ||
| Sumário: | 1 - Na vigencia do Codigo de Processo Penal de 1929, tendo o Ministerio Publico no fim da instrução preparatoria lavrado despacho de abstenção de acusar, o juiz, se entender existirem indicios suficientes da pratica de crime e de quem foram os seus agentes, podera ordenar a devolução dos autos ao Ministerio Publico para deduzir querela provisoria, de acordo com o preceituado no Art. 346 daquele Codigo. 2 - Este procedimento não põe em causa a autonomia das magistraturas judicial e do Ministerio Publico, nem representa qualquer ingerencia por parte do juiz no estatuto dos magistrados do Ministerio Publico, antes se insere na esfera de jurisdição propria daquele, sob pena de a sua actuação ficar esvaziada de sentido e eficacia. | ||
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