Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00001653 | ||
Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL LEGITIMIDADE CAUSA DE PEDIR MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO TRIBUNAL AGUAS PÚBLICAS PREOCUPAÇÃO AGUAS PARTICULARES USUCAPIÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP199107020120413 | ||
Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART202 N2 ART204 ART1287 ART1316 ART1385 ART1386 N1 D ART1389 ART1390 N1 N2 ART1398 ART1404 ART1405 N2. CPC67 ART26 ART27 ART30 ART351 A B ART352 ART653 N5 ART710 ART712 N1 N2 ART864 N4. D 5787IIII DE 1919/05/10 ART1 N3 N7 ART2 ART33 ART34 ART80. D 16767 DE 1929/04/20 ART3. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/05/29 IN BMJ N227 PAG159. AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG356. AC RP DE 1973/04/06 IN BMJ N227 PAG220. AC RP DE 1978/07/27 IN CJ ANOIII PAG1226. AC RC DE 1977/12/21 IN BMJ N275 PAG284. AC RC DE 1978/01/25 IN BMJ N275 PAG284. | ||
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Sumário: | I - Só é admissível a intervenção principal, como associados dos réus, de quem em relação ao objecto da causa tem interesse igual ou paralelo, o que só acontece havendo unicidade da relação material controvertida respeitante a várias pessoas. II - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuizo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor. III - A causa de pedir é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. IV - Nas acções reais a causa de pedir é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fraccionado que o autor pretenda ver reconhecido e tutelado. V - Vale entre nós a chamada teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor. VI - De acordo com a tradição jurídica ("jura novit curia; da mihi factum dabo tibi jus") e com o direito (artigos 348 do Código Civil e 659, número 2 do Código de Processo Civil), é ao tribunal que cabe indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas aos factos. VII - Quanto à liberdade do juiz de indagação do direito aplicável, tem-se entendido que ela autoriza a modificar a qualificação jurídica dada aos factos pelas partes. VIII - A "Levada de Sortes", formada pelas águas que naturalmente decorrem dos prédios superiores, depois de abandonadas pelos donos daqueles, sendo tanto as que nesses nascem como as pluviais que neles caem, e desaguando no rio Ave, é uma corrente não navegável nem flutuável. IX - Tais águas encontram-se no domínio público e consideram-se fora do comércio jurídico, não podendo ser adquiridas por usucapião. X - Podem, porém, ser objecto de preocupação desde que tenham entrado no domínio privado até 21/03/1868 (último dia de vigência da legislação anterior ao Código Civil de 1867). XI - Hoje, decorrido mais de um século, e dado o regime de caducidade dos direitos adquiridos sobre águas públicas, só é possível reconhecer-se a preocupação como título aquisitivo anterior a 21/03/1868, se existirem obras permanentes de captação e derivação de águas contruidas até àquela data. XII - Provados os factos integrantes do conceito jurídico de preocupação e, consequentemente, a causa de pedir e cabendo ao tribunal indagar e indicar o direito aplicável e interpretá-lo e aplicá-lo, tem de considerar-se procedente o pedido de reconhecimento do direito dos autores à utilização da água da "Levada de Sortes", na medida da compropriedade, ou condomínio, de tal água, sem embargo de os autores terem invocado, com base em tais factos, a usucapião com título aquisitivo. XIII - Não se verificando que a água da nascente da "Fontela de Simões" seja abandonada, nem na nascente nem no seu trajecto até ao "Cano de Sortes", mas antes se mostra utilizada por consorte que a conduzia por rego situado na borda do prédio dos réus e o "Campo de Sortes", ou era conduzida para o "Cano de Sortes" a fim de ser aproveitada, conjuntamente, com a da "Levada de Sortes" pelos autores e outros, não é a "Fontela de Simões" uma nascente pública, nem a sua água é pública pelo menos até ao ponto em que no "Cano de Sortes" vai ser junta à da "Levada de Sortes", nem é abandonada. XIV - Tal água pode ser adquirida por usucapião desde que esta seja acompanhada de construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde existe a nascente, que revelem a captação e posse da água desse prédio. XV - O uso da faculdade conferida pelos artigos 712, números 1 e 2, do Código de Processo Civil, pressupõe a interposição de recurso pela parte a quem possa aproveitar a alteração das respostas ou a anulação da decisão. | ||
Reclamações: | |||
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