Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2024052443708/22.4YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a factualidade dada como provada e não provada, a fundamentação de facto e a motivação de direito, seguem uma linha lógica de pensamento, no sentido de que perante o tipo de contrato em causa e as regras do ónus da prova, cabia à autora a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito e que a autora não logrou fazer tal prova de ter cumprido integralmente o contrato, seria de esperar a conclusão lógica de que, não tendo a autora feito prova dos factos constitutivos da sua pretensão, a ação seria improcedente. Se inesperadamente, contudo, o tribunal a quo decide condenar a ré no que se vier a liquidar, esta decisão está em oposição com os fundamentos enunciados na sentença, quer na fundamentação de facto quer de direito, desde logo, porque iria permitir à autora, fazer na liquidação, a prova que deveria ter feito, mas não fez, na ação. Conclui-se, deste modo, que a sentença é nula, por verificação de oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615.º, nº 1, al. c) do CPC, o que se declara. II - Ainda que declarada nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, conforme prevê o art. 665.º, nº 1 do CPC. III - Apesar de o art. 609.º, nº 2 do CPC, dispor quanto aos limites da condenação, que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, (…)”, a falta de elementos a que alude tal preceito, não deve resultar do fracasso da prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 43708/22.4YIPRT.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO A..., Lda., com sede no Loteamento ..., Casa Nº ... - ... ... ..., apresentou requerimento de injunção contra Associação ..., com sede na ... – Rua ..., ... Porto, pretendendo que esta seja condenada a pagar-lhe o valor de € 29.351,69, respeitante ao contrato de prestação de serviços (de formação) que celebrou com a Ré em 19 de outubro de 2016, acrescido de juros e outras despesas. Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a requerida, um contrato de prestação de serviços que consistiam na organização de doze sessões de formação, para um número de trinta participantes, que prestou todos os serviços objeto do contrato, que emitiu as respetivas faturas, mas que ainda se encontra em dívida a quantia que reclama. A Requerida deduziu oposição à injunção, concluindo pela sua absolvição do pedido, em virtude de os serviços contratados não terem sido prestados. Face à dedução de oposição, foram os autos remetidos à distribuição, passando a seguir os termos do processo comum. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu: “Atento o exposto, julgo parcialmente procedente, por provada na mesma medida, a presente ação e, em consequência: 1)- condeno a R. a pagar à A. a quantia correspondente ao valor das ações de formação que esta organizou/realizou, caso esse valor exceda o montante já pago pela R., com o limite de € 29.351,10, tudo a determinar em sede de liquidação, contra a simultânea entrega pela A. à R., da documentação referida em 10) dos factos provados; 2)- absolvo a R. do demais peticionado pelo A. As custas do processo serão suportadas por A. e R., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa provisoriamente em 50% para cada uma (cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Registe e notifique.” * Não se conformando com o assim decidido, vieram tanto a Autora como a Ré interpor recurso, recursos que foram admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.A autora formulou as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31 de Maio de 2023 pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 4, que julgou parcialmente procedente a ação, e consequentemente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente ao valor das ações de formação que esta organizou/realizou, caso esse valor exceda o montante já pago pela Ré, com o limite de € 29.351,10, tudo a determinar em sede de liquidação, contra a entrega simultânea pela Autora à Ré dos suportes digitais e/ou físicos contendo o resultado das acções desenvolvidas, e absolveu a Ré do demais peticionado pela Autora. 2- Como resulta dos autos, por contrato escrito outorgado em 19 de Outubro de 2016, a Recorrente obrigou-se a prestar à Recorrida, no âmbito do projecto “Step by Step”, cofinanciado pelo FEDER, e de acordo com as cláusulas técnicas descritas no caderno de encargos desse projecto, o serviço de organização de 12 sessões, destinadas a empresários e jovens empreendedores, com vista à análise e implementação de estratégias de internacionalização das empresas nacionais, recebendo como contrapartida o preço de € 70.150,00. 3- Como decorre da cláusula 3.ª do contrato em causa, junto aos autos, a prestação de serviços manteve-se em vigor até 30 de Junho de 2018, tendo a Recorrente, em 09/06/2017, emitido a fatura n.º ..., no valor de € 14.030,00 + IVA, correspondente a 20% do preço contratado, e, em 03/08/2017, a fatura n.º ..., no valor de € 3.600,00 + IVA, que foram pagas pela Recorrida, como decorre das faturas e recibos juntos aos autos como Doc. n.º 8. 4- No fecho do projeto e a pedido da própria Recorrida, por mensagem de correio eletrónico enviada em 27 de Junho de 2018, junta aos autos como Doc. n.º 9, a Recorrente emitiu em 29-06-2018 a fatura n.º ..., com vencimento em 29-07-2018, referente à restante parte do preço dos serviços contratados, no valor de € 64.599,60 (IVA incluído). 5- Essa fatura n.º ... foi enviada à Recorrida por mensagem de correio eletrónico enviada em 03 de Julho de 2018, como também resulta dos Docs. n.ºs 10 e 11 juntos aos autos, que aliás não foram impugnados pela Ré. 6- Pelo que veio a Recorrente a juízo reclamar o pagamento por parte da Recorrida da quantia de € 29.351,10, que se encontra em dívida na conta corrente da Recorrente, referente a essa fatura n.º .... 7- Sempre com o devido respeito por opinião diversa, entende a Recorrente que a sentença recorrida não se pode manter, devendo ser revogada, com todas as consequências legais. 8- No entender da Autora, ora Recorrente, o Tribunal a quo atuou de modo a cometer uma nulidade por omissão de pronúncia. 9- Na audiência de discussão e julgamento, na sessão realizada em 22/11/2022, como resulta da acta, a mandatária da Recorrente suscitou o impedimento da testemunha AA para depor como testemunha, na medida em outorgou a procuração forense junta aos autos em representação da Recorrida. 10- Na referida procuração forense, junta aos autos com a oposição deduzida e datada de 10 de Maio de 2022, a Recorrida está representada por BB e AA e subscrita por ambos. 11- Por despacho proferido naquela sessão, a Mma. Juíza a quo determinou a junção aos autos pela Recorrida de cópia da acta em que a direção da Associação ... concede poderes aos referidos BB e AA, que acabou por ser junta aos autos em 23/11/2023, por requerimento da Recorrida com a Ref.ª Citius 43969420. 12- Na segunda e última sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada em 02/12/2022, a mandatária da Recorrente pronunciou-se quanto ao teor da ata junta aos autos, no sentido de que BB e AA atuam no processo na qualidade de representantes da Recorrida, devendo os seus testemunhos ser valorados em sede de declarações de parte. 13- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão nessa sessão, pelo que a Recorrente ficou a aguardar que essa questão fosse oportunamente decidida. 14- Sucede que a sentença recorrida não conhece da questão, sendo o impedimento de BB e AA para depor na causa como testemunhas, previsto no artigo 496.º do C.P.C., invocado pela Recorrente, matéria ainda pendente de apreciação. 15- Incorrendo, portanto, na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do C.P.C., devendo, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida nesta parte e julgado procedente o pedido da Autora, ora Recorrente, na sua totalidade. 16- Salvo o devido respeito, atenta a prova produzida, deve ser modificada parcialmente a factualidade provada, devendo ser alterado o constante no ponto 4) dos factos provados – “A A. prestou à R. alguns dos serviços objecto do contrato (organizou pelo menos, três das doze sessões) e em 09/06/2017 emitiu a factura n.º ..., no valor de € 14.030,00, e em 03/08/2017 a factura n.º ..., no valor de € 3.600,00, que foram pagas pela R.”. 17- A análise conjugada do contrato, do caderno de encargos, e bem assim do Doc.º n.º 4 junto aos autos, com o depoimento de CC e de BB, 18- E as declarações de parte do gerente da Recorrente que esclareceu, de forma convincente, que não era responsabilidade da Recorrente a angariação de participantes, a elaboração de folhas de presença, a divulgação das sessões, ou tirar fotografias, e detalhou os serviços de capacitação e formação das empresas e dos empresários, prestados nas 12 sessões, 19- Impunha uma decisão diversa quanto à matéria de facto. 20- Por outro lado, a Recorrente não aceita, como concluiu a sentença, que o relatório apresentado pela Recorrente no fim do contrato, em Junho de 2018, junto como Doc. n.º 5 aos autos, “não seja suficiente para demonstrar a realização dos eventos”, 21- Quando do mesmo consta o resumo, justificação, objetivos da ação e cronograma das 12 sessões realizadas, no norte, centro e Alentejo, bem como fotos dessas sessões, que o relatório refere expressamente serem exemplos, 22- Sendo que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento soube esclarecer, cabalmente, o porquê de nunca ter sido pedida à Recorrida documentação suplementar sobre essas sessões ou eventual aditamento a esse relatório, 23- Inexistindo nos autos qualquer documento – mensagem de correio eletrónico, carta, etc. – que demonstre quaisquer diligências efetuadas pela Recorrida junto da Recorrente para obter as evidências da realização das sessões, que alega estarem em falta, ou que coloque em causa a realização dos trabalhos. 24- Acresce a tudo isto que, foi a pedido da própria Recorrida, que a Recorrente, no fecho do projeto, emitiu a fatura n.º ..., em causa nos autos, tendo CC, que enviou o e-mail à Recorrente com esse pedido, junto como Doc. n.º 9 aos autos, confirmado em audiência de julgamento que fez esse pedido por instruções do seu superior hierárquico, Eng.º DD, à data membro do Conselho de Gestão da Associação .... 25- Não podendo por isso colher, à luz das regras da experiência comum e da normalidade, a tese de que os serviços contratados não foram prestados, quando foi a própria Recorrida que pediu a emissão da fatura - o pedido da faturação só demonstra que as atividades foram todas desenvolvidas, sendo que do próprio contrato assinado pelas partes, na cláusula 5.ª, sob a epígrafe “Condições de Pagamento”, decorre muito claramente que as facturas “só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva”. 26- Pelo que analisando criticamente as provas carreadas para os autos e extraindo as presunções impostas pelas regras da experiência, não deveria ter sido dado como provado o acervo factual constante do ponto 4) dos factos provados, devendo ser alterada tal factualidade, ao abrigo do disposto no artigo 662.º CPC, em função da prova produzida, passando o ponto 4) dos factos provados a ter a seguinte redação: “4) A A. prestou à R. todos os serviços objecto do contrato e em 09/06/2017 emitiu a factura n.º ..., no valor de € 14.030,00, e em 03/08/2017 a factura n.º ..., no valor de € 3.600,00, que foram pagas pela R;” 27- Paralelamente, pelas mesmas razões, e sempre com todo o respeito, o facto vertido no ponto 10) – “A A. não entregou suportes digitais e/ou físicos contendo o resultado das acções desenvolvidas” deve ser dado como não provado, 28- Devendo ainda, consequentemente, os factos da factualidade não provada “a) A A. prestou à R. todos os serviços objecto do contrato”; e “b) A prestou à R. todos os serviços a que se reporta a factura n.º ...”, passar a fazer parte dos factos provados, o que expressamente se requer. 29- Finalmente, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos -“12) Perante a ausência da documentação das acções referida em 10), a Associação ... encontra-se impedida de apresentar junto do FEDER o dossier de saldo, que lhe permitiria receber as verbas desse fundo europeu e /ou evitar devolver verbas já recebidas”; e “13) Os responsáveis da A. sabiam no momento da contratação que a realização das acções e a sua documentação para efeitos de apresentação ao organismo do Estado responsável pelo financiamento constituíam condição da celebração do contrato e de qualquer pagamento.” que, no entender da Recorrente, deviam ter sido dados como não provados. 30- Desde logo, porque, insiste-se, o Tribunal a quo valorou nesta parte os depoimentos de BB e de AA que, salvo melhor opinião, estão impedidos de depor na causa como testemunhas, porquanto atuam em representação da Recorrida, 31- Sendo também certo que não estavam em exercício de funções na Recorrida à data da celebração do contrato de prestação de serviços em causa nos autos, como aliás decorre do ponto 7) dos factos provados. 32- Dos referidos depoimentos, extremamente vagos, não se extrai que faturas foram submetidas a financiamento nem o que foi efetivamente financiado pelo FEDER no âmbito do projecto Step by Step e, muito menos, no âmbito do contrato de prestação de serviços em causa nestes autos, 33- Nem se foram efetivamente adiantadas quantias pelo organismo financiador, ou o valor dessas quantias, 34- Nem essas informações, ou a de que Recorrida já foi notificada para apresentar o dossier de saldo, encontram expressão em documentos carreados para os autos pela Recorrida. 35- Pelo que não havendo, salvo o devido respeito pela livre apreciação da prova, prova testemunhal segura ou prova documental adequada para se dar como provado o facto constante do ponto 12), deve esse facto ser considerado não provado, o que expressamente se requer. 36- Relativamente ao facto constante do ponto 13) da factualidade provada, ao contrário no disposto na sentença recorrida, o legal representante da Recorrente não confirmou que a documentação das sessões, para efeitos de apresentação ao organismo do Estado responsável pelo financiamento, constituíam condição da celebração do contrato e de qualquer pagamento, 37- Tendo apenas confirmado, em sede de declarações de parte, ter conhecimento de que a maioria dos projetos da Recorrida são financiados, o que exige a recolha de evidências e faturas, 38- Mas nunca tendo confirmado que a entrega de documentação à Recorrida, seria condição para a Recorrente receber o pagamento dos serviços que prestou, como se aduz na sentença recorrida. 39- Nem tal condição de pagamento resulta do teor do contrato celebrado entre as partes e restantes peças que dele fazem parte, o qual prevê, expressamente, na Cláusula 5.ª, sob a epígrafe “Condições de pagamento” que “A(s) quantia(s) devidas pela Associação ..., nos termos da cláusula anterior, deve(m) ser paga (s) no prazo de 90 dias após a recepção pela Associação ... das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva.”. 40- Pelo que não tendo sido produzida qualquer prova nos autos de que essa condição de pagamento foi fixada em contrato ou acordada entre as partes, deve também o facto constante do ponto 13) ser dado como não provado, o que expressamente se requer. 41- Por requerimento apresentado nos autos em 17/10/2022, com a Ref.ª Citius 43588441, a Recorrida reconheceu, no ponto 17, que relativamente à fatura n.º ..., “(…) se encontra em dívida o montante de 15.000,00€ (quinze mil euros)”, 42- Por requerimento apresentado em 31/10/2022, com a Ref.ª Citius 43731825, no artigo 10.º do seu articulado, a Recorrente aceitou expressamente, para jamais ser retirada, nos termos e para os efeitos dos artigos 46.º e 465.º, n.º 2, do C.P.C., a confissão parcial do pedido feita pela Recorrida quando admitiu que relativamente à fatura n.º ... em causa nos autos “se encontra em dívida o montante de 15.000,00€ (quinze mil euros)”. 43- Como a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil, devia esse facto ter sido levado aos factos assentes e ter-se por definitivamente provado. 44- Certamente por lapso, a Mna. Juíza a quo começa por, em relação a esse requerimento da Recorrida de 17/10/2022 (que na decisão é referido como “Requerimento da R. de 18/10/2022”) considerar “não escrito”, entre outros, o alegado no artigo 17.º, no qual a Recorrida confessou parcialmente o pedido. 45- Salvo melhor entendimento, considerar o artigo 17.º “não escrito” não obsta a que a confissão produza os seus efeitos de prova plena, já que foi aceite especificadamente pela Recorrente, para jamais ser retirada– Cfr. artigos 46.º e 465.º, n.º 2, do C.P.C.. 46- Pelo que deve ser aditado aos factos provados, por ser matéria aceite pelas partes e com relevância para justa decisão da causa, o seguinte ponto: “Relativamente à fatura n.º ..., a R. reconhece que se encontra em dívida o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros)”. 47- Atenta a matéria dada como provada e não provada e ao responder como respondeu à matéria de facto, omitindo um facto aceite pelas partes, o Tribunal a quo fez uma errada valoração da prova produzida e violou o disposto no artigo 413.º e parte final do artigo 607.º, n.º 4, ambos do C.P.C., devendo assim a decisão proferida sobre a matéria de facto ser parcialmente modificada, nos termos ora preconizados, ao abrigo do artigo 662.º do C.P.C.. 48- Por mera cautela de patrocínio, caso se entenda que não existiu qualquer lapso e que a decisão ora posta em crise considerou não escrito o artigo 17.º com o propósito de retirar a confissão da Recorrida, 49- Ou caso se discorde da interpretação da Recorrente e se entenda que considerar “não escrito” o alegado no artigo 17.º do articulado da Recorrida tem relevância, não podendo a confissão nele feita prevalecer e produzir os seus normais efeitos, 50- Impugna-se expressamente o segmento da decisão que considerou “não escrito” o artigo 17.º do requerimento apresentado pela Recorrida em 17/10/2022 (referido na decisão como “Requerimento da R. de 18/10/2022”), por violação da lei processual, nos seus artigos 46.º e 465.º do C.P.C.. 51- Essa confissão parcial do pedido por parte da Recorrida, aceite expressa e especificadamente pela Recorrente, é irretratável, nos termos conjugados dos artigos 46.º e 465.º do C.P.C., 52- E tem força probatória plena contra a Recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 358.º do C.P.C., 53- Verificando-se, por conseguinte, fundamento para a reforma da sentença quanto à condenação. 54- A sentença recorrida violou os artigos 46.º e 465.º do C.P.C., ao não os levar em consideração na análise do presente caso e, consequentemente, ao não os aplicar na decisão tomada, que devia ter condenado a Recorrida a pagar de imediato à Recorrente, pelo menos, o montante de € 15.000,00, sem necessidade de determinar essa parte do pedido em sede de liquidação de sentença. 55- Sem prescindir, sempre se dirá que foi feita a prova do acordo de vontades essencial para a afirmação do contrato e da prestação do serviço, não tendo a Recorrida logrado provar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação de pagamento da remuneração, 56- Nomeadamente a prova do alegado incumprimento da Recorrente, como lhe competia, 57- Pelo que deve ser reconhecido à Recorrente o direito a haver o valor em débito na conta-corrente da Recorrida, bem como o direito a receber uma indemnização pela mora, que, na medida em que se trata de uma obrigação pecuniária, se traduz no correspetivo pagamento de juros moratórios à taxa legal prevista para os juros comerciais, de acordo com o previsto no art. 806.º, n.º1 e 2, do Código Civil e artigo 102.º§5 do Código Comercial, contabilizados desde o vencimento da fatura n.º ..., até integral e efetivo pagamento. 58- A sentença recorrida violou os artigos 342.º, n.º 1, 798º e 799º do Código Civil, ao não os levar em consideração na análise do presente caso e, consequentemente, ao não os aplicar na decisão tomada a final. 59- Devendo assim a condenação da Apelada ir mais além do que a constante da decisão em crise. Termos em que, revogando a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por Douto Acórdão que julgue totalmente procedente a presente acção, condenando a ora Apelada ao pagamento imediato à Recorrente do montante de €29.351,10, acrescido de juros comerciais, contabilizados desde o vencimento da fatura n.º ..., até integral e efetivo pagamento, ou, subsidiariamente, e atenta a confissão da Recorrida, julgue parcialmente procedente a presente acção, condenando a ora Apelada ao pagamento imediato à Recorrente do montante €15.000,00, acrescido de juros comerciais, contabilizados desde o vencimento da fatura n.º ..., até integral e efetivo pagamento, relegando-se o apuramento do remanescente do valor devido pela Recorrida para execução de sentença, e, em ambos os casos, desobrigue a Apelante de entregar à Recorrida a documentação referida em 10) dos factos provados.”. * A ré, por sua vez, concluiu as suas alegações, com as seguintes conclusões:“i. Vem a Ré recorrer da sentença proferida nos autos por não se conformar com a mesma e com o seu conteúdo, tendo presente que considerou a ação proposta contra a mesma parcialmente procedente, condenando a Ré “a pagar à A. A quantia correspondente ao valor das ações de formação que esta organizou/realizou, caso esse valor exceda o já pago pela R., com o limite de € 29.351,10, (…), contra a simultânea a entrega simultânea pela A. à R. da documentação referida em 10) dos factos provados”. ii. O presente recurso tem como objeto a declaração de nulidade da sentença, a reapreciação da matéria de facto e a incorreta aplicação do Direito aos factos dados como provados. iii. Desde já se mencione que, tendo em consideração os factos assentes como provados pelo tribunal “a quo” e a douta decisão, fica patente a clara oposição entre ambos. iv. Por esse motivo, diga-se que o tribunal “a quo” consignou na sentença recorrida, no seu ponto “3.Fundamentação de facto”, os factos provados, os factos não provados e respetiva motivação. v. Considerando como factos provados os que seguem: “1) A A. dedica-se, entre outras, às actividades de edição de conteúdos e publicações sobre a temática ambiental, desenvolvimento sustentável e ecoturismo; de formação em ambiente, desenvolvimento sustentável e ecoeficiência; produção gráfica de publicações; concepção e edição de relatórios de sustentabilidade (nas áreas sócio económica e ambiental); concepção e desenvolvimento de campanhas de educação e sensibilização ambiental; edição de materiais pedagógicos; consultoria técnica em ambiente, qualidade, higiene e segurança; 2) Por escrito outorgado em 19 de Outubro de 2016, a A. obrigou-se a prestar à R., no âmbito do projecto “Step by Step”, cofinanciado pelo FEDER, e de acordo com as cláusulas técnicas descritas no caderno de encargos desse projecto, o serviço de implementação da acção 03 – Ciclo de Conferências sob a Temática Expand, recebendo como contrapartida o preço de € 70.150,00; 3) Os referidos serviços consistiam na organização de 12 sessões, para um número previsto de 30 participantes, tendo como público-alvo empresários e jovens empreendedores, com vista à análise e implementação de estratégias de internacionalização das empresas nacionais, abordando aspectos fulcrais desse processo de internacionalização, como o comportamento de vários mercados, a tipologia de clientes, principais necessidades ou carências que os mercados apresentam, canais de distribuição e marketing mais adequados, tipo de acordos de cooperação, entre outros; 4) A A. prestou à R. alguns dos serviços objecto do contrato (organizou pelo menos, três das doze sessões) e em 09/06/2017 emitiu a factura n.º ..., no valor de € 14.030,00, e em 03/08/2017 a factura n.º ..., no valor de € 3.600,00, que foram pagas pela R; 5) Em 29-06-2018 a A. emitiu ainda e enviou à R. a factura n.º ..., com vencimento em 29-07-2018, no valor de € 64.599,60 (IVA incluído); 6) Encontra-se por pagar pela R. a quantia de € 29.351,10 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e um euros e dez cêntimos), referente a essa factura n.º ...; 7) Os actuais elementos da Direcção e do Conselho de Gestão da Associação ... são pessoas individuais diferentes das que estavam no exercício dessas funções aquando da celebração e da alegada prestação de serviços em causa nos autos; 8) De acordo com os cadernos de encargos (vide cláusula sexta do caderno de encargos) e logo do contrato celebrado, a A., como entidade adjudicatária, tinha o dever de desenvolver uma série de serviços e ainda de “entregar o resultado da análise objecto do presente contrato em suportes digitais e físicos na sede da Associação ... “; 9) E ainda, de acordo com a cláusula sétima do mesmo caderno de encargos, estava ainda obrigada a facultar relatórios semestrais, entregues à R. até três semanas após o final do semestre, indicativos das acções e empreendimentos desenvolvidos, sempre que os mesmos lhe fossem solicitados pela entidade adjudicante (a ora R.); 10) A A. não entregou suportes digitais e/ou físicos contendo o resultado das acções desenvolvidas; 11) A A. não facultou relatórios semestrais, através da sua entrega até três semanas após o final do semestre, indicativos das acções e empreendimentos desenvolvidos; 12) Perante a ausência da documentação das acções referida em 10), a Associação ... encontra-se impedida de apresentar junto do FEDER o dossier de saldo, que lhe permitiria receber as verbas desse fundo europeu e /ou evitar devolver verbas já recebidas; 13) Os responsáveis da A. sabiam no momento da contratação que a realização das acções e a sua documentação para efeitos de apresentação ao organismo do Estado responsável pelo financiamento constituíam condição da celebração do contrato e de qualquer pagamento.” vi. Além dos factos provados, resulta da douta sentença como não provado que a A. prestou à Ré todos os serviços objeto do contrato e todos os serviços a que se refere a fatura n.º ... que emitiu. (sublinhado nosso) Assim como também resultou não provado que a Autora interpelou a Ré extrajudicialmente para a cobrança do valor constante nos autos. vii. Na sua fundamentação de direito afirma que, “decorre do artigo 342.º do Código Civil que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (…)” acrescentando-se que “cabia à A. a prova da celebração do contrato de prestação de serviços e do cumprimento da sua obrigação de organizar 12 sessões e formação, para um número previsto de 30 participantes”.; viii. Não obstante a clareza do raciocínio constante de toda a fundamentação quer de facto, quer de direito que se pode sintetizar assim nas suas premissas: Premissa 1 - A A. não provou a realização dos serviços; Premissa 2 – Era a ela que lhe cabia essa prova; ix. Errou clamorosamente na conclusão ao concluir que: “importa, assim, em primeiro lugar, determinar, em sede de liquidação, o número de ações de formação que a A. organizou/realizou e o respetivo valor”. x. A única conclusão lógica das premissas tinha de provar e não provou era sofre a consequências de não ter provado o seu direito, ou seja, a improcedência total da ação. xi. Ou parafraseando ainda a sentença “para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, xii. Ao concluir de forma totalmente contraditória com o que decorria da respetiva fundamentação dúvidas não restam que estamos perante uma nulidade da sentença, que desde já se argui, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, nulidade que, mui respeitosamente, se requer a V. Exa. que seja decretada. xiii. E, assim, seja a sentença revogada e substituída por outra que, sanando a nulidade, decrete a improcedência da ação. xiv. Mas a decisão recorrida viola também o artigo 8º n.º 1 do Código Civil já que consubstancia um “non Liquet” xv. Já que se trata de uma sentença “condicional” xvi. De facto, a sentença não diz que a R. deve, remetendo para momento posterior apenas o apuramento da dívida concreta (o que seria uma condenação genérica). xvii. A sentença diz que não sabe sequer se a R. deve e por isso não condena desde já a R. a pagar uma quantia a liquidar; xviii. Remete a própria condenação a pagar para a ocorrência de um facto incerto. xix. Existe um consenso generalizado na doutrina para a impossibilidade de existirem sentenças condicionais, isto é, aquelas em que “a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão” (Antunes Varela; in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pgs 683) xx. Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto. xxi. Os ideais da certeza, confiança e da segurança que o nosso sistema jurídico confirma e que, também, estão constitucionalmente garantidos (art.º 2.º da C.R. Portuguesa), nunca poderiam consentir que a sentença, destinada a pôr fim ao processo, se pudesse envolver numa dubiedade que, inevitavelmente, transcorreria da reflexão a tomar sobre o conceito de condição. xxii. Esta sentença é tão condicional e por isso inaceitável quanto deixa a ré numa posição de incerteza que pode ser eterna já que faculta à autora a possibilidade de, em qualquer momento no futuro, vir apresentar os documentos que provam o seu direito a ser paga depois de não o ter feito no momento próprio. xxiii. Ora a sentença recorrida ao permitir que a Autora entregue agora documentos à Ré e, caso isso aconteça, esta entre em mora: xxiv. Remete uma incerteza inaceitável para a fase de liquidação. xxv. Mas também viola leis imperativas processuais que não permitem este diferimento de apresentação de documentos para a fase de liquidação. xxvi. O momento para apresentação dos documentos que comprovem a existência do direito já está largamente ultrapassado. xxvii. A Autora não juntou aqueles documentos no seu articulado – petição inicial – nem requereu a sua junção para momento posterior. xxviii. Mais, frise-se, no ponto 10) dos factos provados consta “A A. não entregou suportes digitais e/ou físicos contendo o resultado das ações desenvolvidas” (sublinhado nosso) xxix. Em nenhum facto provado consta a existência de tais documentos. xxx. Não existem. (sublinhado nosso) xxxi. Nunca vão ser entregues pela Autora à Ré. xxxii. Preceitua o artigo 423.º do CPC, quanto ao momento da apresentação da prova, que “1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” xxxiii. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 3410/12.7TCLRS-A.L1-6, de 06-12-2017, prescreve que “A junção de documentos é admissível nos prazos previstos no artº 423 do C.P.C., que permite a junção em três momentos distintos: a) com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.” xxxiv. Ou seja, a sentença sob recurso ao não decidir de forma clara, decisiva e, definitiva a causa que lhe foi submetida violou a proibição de “non liquet” prevista no artigo 8º n.º 1 do Código Civil. xxxv. E ao relegar a apresentação de documentos essenciais à procedência da ação para a execução violou também o disposto no artigo 423º do C.P.C. xxxvi. Pelo que devem ser declaradas estas nulidades e, assim, seja a sentença revogada e substituída por outra que, sanando a nulidade, decrete a improcedência da ação. xxxvii. O Tribunal “a quo”, deu como não provado o facto da alínea d) “A A. Não realizou os serviços que identifica no número dois do requerimento de injunção, designadamente as doze sessões para um número previsto de 30 participantes.” xxxviii. Em primeiro lugar este facto devia ter sido considerado provado desde logo pelas regras de distribuição do ónus da prova. xxxix. Recorrendo uma vez mais à sentença: para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, xl. Mas para além disso, esta decisão de considerar este facto não provado encontra-se em clara contradição com a prova realizada. xli. Foi possível, através das declarações de parte prestadas pelo Representante Legal da Autora – EE -, constatar que ele próprio não esteve nas ações, não conseguiu em momento nenhum explicar a ausência dos suportes documentais que se tinha comprometido a entregar no contrato, procurando sempre alijar essa responsabilidade numa clara demonstração de que não poderia nunca apresentar qualquer evidência de ações que não tinha feito. xlii. Esse seu esforço de remeter para a Ré a responsabilidade pelas evidências e de se desculpar de não ter os documentos necessários a provar a realização das ações foi tão patente que levou mesmo a senhora juíza do tribunal “a quo” a deixar expressa a sua incredulidade: Gravação 20221122120125_16224706_2871488 00:22:21 - Mma. Juiz Mas é assim, quando se contrata… deixe-me terminar o meu raciocínio… quando se contrata, penso eu, um serviço de realização ou de sessões de formação, acho que se contrata tudo. Ou seja, toda a logística à volta de uma ação de formação, penso que está envolvida num contrato de prestação desse tipo de serviços, toda a logística não é só… eu ainda não percebi qual era… o que é que fazia a autora, qual era o trabalho da autora? Se não fazia a divulgação da ação de formação, se não tinha a seu cargo esta responsabilidade de colher assinaturas, se não tinha cargo convocar os participantes, ou angariar digamos assim participantes, afinal, o que é que fazia? Porque é que era tão bem paga? Porque era bem paga. Estamos a falar aqui de montantes elevados. O que fazia? Qual era o âmbito do contrato? 00:23:24 - FF 37-42 Fazia aquilo que fazia a diferença que… 00:23:25 - Mma. Juiz Não sei, explique lá o que é fazer a diferença, explique-me o tipo… explique-me de forma a que eu perceba, qual era o conteúdo, tem de me fazer compreender porque eu tenho que julgar esta ação, não é? 00:23:43 - FF (Impercetível) Que é parte da capacitação, de reunir com empresários, de falar com eles, de lhes explicar o processo de (impercetível), de preparar apresentações, (impercetível) fazer as folhas de assinatura e pedir para as pessoas assinarem… xliii. E tal ficou também provado pelos depoimentos da testemunha BB, AA, e CC: Gravação 20221122113237_16224706_2871488 da testemunha AA na sessão de julgamento de 22/11/2022 00:13:04 - AA (Impercetível) diligência nesse sentido, ou seja, não foi tomada qualquer decisão para o pagamento, porque de acordo com a equipa do projeto e depois também com a equipa financeira, tentamos averiguar documentação e não temos evidência documental nem física de que aquelas ações ou parte delas neste caso específico, foram efetuadas. Ou seja, nós entrámos numa fase posterior e basicamente este projeto, eu não sei se estou a alongar-me ou não, mas basicamente este projeto é um projeto que é cofinanciado e nós precisamos dessas evidências para sermos reembolsados pelo organismo. E a equipa, a que estava e nós, novos membros do Conselho de gestão, Diretor financeiro, diretor do projeto, para finalizar o projeto tentamos procurar toda essa documentação sem qualquer tipo de sucesso, ou seja, ao não haver documentação e não termos sucesso nesse âmbito, não íamos estar a pagar qualquer tipo de pendentes. xliv. E a única testemunha arrolada pela Autora não apenas não confirmou terem sido realizadas as ações, como bem pelo contrário afirmou a sua convicção de que elas não tinham sido realizadas. xlv. Na mesma sessão de 22/11/2022 a testemunha arrolada pela Autora, CC afirmou: Gravação 20221122095825_16224706_2871488 00:30:03 - Mandatária da Autora Sr. CC, o que eu lhe perguntei há pouco, foi quando é que constatou que não tinham sido realizadas, segundo, segundo que o Sr. diz aqui ao Tribunal, foram realizadas três sessões, não é? E quando é que constatou que não tinham sido realizadas as restantes? 00:30:19 – Testemunha CC O que eu disse ao Tribunal, foi que tenho evidências de três ações e quando digo evidências é que é irrefutável. As coisas estão lá, estão as listas de presenças, estão fotografias, estão os oradores, estão as apresentações e tudo mais, eu não estou a dizer que as outras nove não foram feitas, porque a indicação que nós tínhamos era que estavam a ser organizadas. Agora que nós possamos utilizar essas nove, é que tivemos, foi a informação por parte da A..., é só isso que está em causa. Eu não estou a dizer que eles não fizeram, eu não tenho na minha posse matéria suficiente que ateste que me permita meter a financiamento, a documentação e dizer um compete, olhe, nós fizemos quando eu, eu próprio tenho dúvidas se foram feitas ou não, porque não tenho nada palpável, é só isso, Sr. Dr. …. xlvi. Em suma – o tribunal “a quo” devia ter considerado provado o facto “A A. não realizou os serviços que identifica no número dois do requerimento de injunção, designadamente as doze sessões para um número previsto de 30 participantes.” xlvii. Quer por aplicação do disposto no artigo 342º do C.C. xlviii. Quer pela prova testemunhal que asseverou que as ações não foram feitas nem delas existe qualquer evidência que as comprove; xlix. O que inevitavelmente determinaria a improcedência da ação. l. Mesmo que se não alterasse a matéria de facto nos termos propugnados no presente recurso; sempre a decisão a proferir teria inevitavelmente de ser a absolvição da ré do pedido. li. Ao consignar-se como facto não provado que a autora tenha realizado as 12 ações previstas no contrato e constantes da fatura apresentada nos autos impunha se a aplicação das regras de distribuição do ónus da prova. lii. Para tanto bastando a aplicação do princípio “actor incumbit probatio; reus in exipie” liii. Como aliás judiciosamente se afirma na fundamentação da decisão recorrida (o erro está na conclusão ) “decorre do artigo 342.º do Código Civil que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (…)”. “Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 184 – “para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte)”. liv. Ora, in casu e recorrendo de novo à sentença “cabia à A. a prova da celebração o contrato de prestação de serviços e do cumprimento da sua obrigação de organizar 12 sessões e formação, para um número previsto de 30 participantes”. lv. Não tendo logrado fazer essa prova (al. a) dos factos não provados impunha o artº342º do C.P.C. que a ação fosse declarada improcedente. lvi. Ao não decidir dessa forma a sentença recorrida violou o referido preceito legal. lvii. Mas mais para que existisse a obrigação de pagamento pela Ré seria necessário que a A. tivesse cumprido o contrato celebrado desde logo e designadamente quanto às obrigações de reporte e apresentação de evidências que constituíam condição essencial para a ré aceder aos financiamentos concedidos pelo COMPETE. lviii. Sendo que a essencialidade de obter o financiamento pelo COMPETE era condição para a celebração do contrato e era conhecida da autora e dos seus responsáveis. lix. Pelo que o não cumprimento dessas obrigações de apresentação de evidências e de reporte constitui, ele próprio, um incumprimento culposo do contrato por parte da autora que determinaria sempre a ausência da obrigação de pagamento e a consequente absolvição da ré. lx. É o que resulta dos factos provados de 8) a 13) da sentença recorrida. lxi. A que acresce que no âmbito do incumprimento das obrigações presume-se a culpa do devedor: é o que se infere do art. 799º, nº 1, que estabelece que "incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua". lxii. Pelo que também pelo incumprimento do contrato e da condição que foi essencial na sua celebração por parte da autora não pode a Ré ser condenada no pagamento qualquer quantia referente é esse contrato lxiii. Como referia em depoimento um dos responsáveis da ré, qualquer pagamento adicional consubstanciaria um triplo prejuízo para a Associação .... lxiv. O primeiro prejuízo foi não se terem realizado as ações projetadas impedindo a Associação ... de cumprir o seu propósito de contribuir para a formação de novos empreendedores. lxv. O segundo prejuízo consiste no facto de já ter pago serviços que não foram realizados. lxvi. O terceiro prejuízo é a Associação ... vir a ser obrigado a devolver adiantamentos que compete já realizou e cuja devolução é inevitável pela impossibilidade de apresentação do dossier de saldo do projeto a que se referia a realização das ações. lxvii. É também por esta razões substantivas que se traduziriam numa injustiça objetiva que a ré não tem dúvidas que a sentença recorrida será revogada e substituída por outra que a absolva de todo o pedido declarando improcedente a ação. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré, aqui Recorrente, por sanação das nulidades dos artigos 615.º n.º 1 al. c) do CPC; 8º nº1 do C.C. e 342º do C.P.C., correção da errada apreciação da matéria de facto face ao ónus da prova e à prova produzida e ainda por violação dos artigos 342º e 798º e 799º, todos do C. Civil.”. * Apenas a Ré/Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso da Autora.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, as questões a apreciar são as seguintes: - Se a sentença é nula por algum dos motivos invocados pelas apelantes; - Se ocorre erro de julgamento nos termos da impugnação da matéria de facto; - Se perante a alteração, ou não, da matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito. * 2. Decisão recorridaConsiderando que os recursos incidem sobre a decisão da matéria de facto e de direito, passar-se-á a transcrever a sentença recorrida, na parte da decisão da matéria de facto e respetiva motivação, bem como a fundamentação de direito: a) A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) A A. dedica-se, entre outras, às actividades de edição de conteúdos e publicações sobre a temática ambiental, desenvolvimento sustentável e ecoturismo; de formação em ambiente, desenvolvimento sustentável e ecoeficiência; produção gráfica de publicações; concepção e edição de relatórios de sustentabilidade (nas áreas sócio económica e ambiental); concepção e desenvolvimento de campanhas de educação e sensibilização ambiental; edição de materiais pedagógicos; consultoria técnica em ambiente, qualidade, higiene e segurança; 2) Por escrito outorgado em 19 de Outubro de 2016, a A. obrigou-se a prestar à R., no âmbito do projecto “Step by Step”, cofinanciado pelo FEDER, e de acordo com as cláusulas técnicas descritas no caderno de encargos desse projecto, o serviço de implementação da acção 03– Ciclo de Conferências sob a Temática Expand, recebendo como contrapartida o preço de € 70.150,00; 3) Os referidos serviços consistiam na organização de 12 sessões, para um número previsto de 30 participantes, tendo como público-alvo empresários e jovens empreendedores, com vista à análise e implementação de estratégias de internacionalização das empresas nacionais, abordando aspectos fulcrais desse processo de internacionalização, como o comportamento de vários mercados, a tipologia de clientes, principais necessidades ou carências que os mercados apresentam, canais de distribuição e marketing mais adequados, tipo de acordos de cooperação, entre outros; 4) A A. prestou à R. alguns dos serviços objecto do contrato (organizou pelo menos, três das doze sessões) e em 09/06/2017 emitiu a factura n.º ..., no valor de € 14.030,00, e em 03/08/2017 a factura n.º ..., no valor de € 3.600,00, que foram pagas pela R; 5) Em 29-06-2018 a A. emitiu ainda e enviou à R. a factura n.º ..., com vencimento em 29-07-2018, no valor de € 64.599,60 (IVA incluído); 6) Encontra-se por pagar pela R. a quantia de € 29.351,10 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e um euros e dez cêntimos), referente a essa factura n.º ...; 7) Os actuais elementos da Direcção e do Conselho de Gestão da Associação ... são pessoas individuais diferentes das que estavam no exercício dessas funções aquando da celebração e da alegada prestação de serviços em causa nos autos; 8) De acordo com os cadernos de encargos (vide cláusula sexta do caderno de encargos) e logo do contrato celebrado, a A., como entidade adjudicatária, tinha o dever de desenvolver uma série de serviços e ainda de “entregar o resultado da análise objecto do presente contrato em suportes digitais e físicos na sede da Associação ... “; 9) E ainda, de acordo com a cláusula sétima do mesmo caderno de encargos, estava ainda obrigada a facultar relatórios semestrais, entregues à R. até três semanas após o final do semestre, indicativos das acções e empreendimentos desenvolvidos, sempre que os mesmos lhe fossem solicitados pela entidade adjudicante (a ora R.); 10) A A. não entregou suportes digitais e/ou físicos contendo o resultado das acções desenvolvidas; 11) A A. não facultou relatórios semestrais, através da sua entrega até três semanas após o final do semestre, indicativos das acções e empreendimentos desenvolvidos; 12) Perante a ausência da documentação das acções referida em 10), a Associação ... encontra-se impedida de apresentar junto do FEDER o dossier de saldo, que lhe permitiria receber as verbas desse fundo europeu e /ou evitar devolver verbas já recebidas; 13) Os responsáveis da A. sabiam no momento da contratação que a realização das acções e a sua documentação para efeitos de apresentação ao organismo do Estado responsável pelo financiamento constituíam condição da celebração do contrato e de qualquer pagamento. * b) E deu como não provados, os factos seguintes:a) A A. prestou à R. todos os serviços objecto do contrato; b) A prestou à R. todos os serviços a que se reporta a factura n.º ...; c) A R. foi interpelada extrajudicialmente através de comunicações que recebeu para pagar o montante referido em 6); d) A A. não realizou os serviços que identifica no número dois do requerimento de injunção, designadamente as doze sessões para um número previsto de 30 participantes. * c) Tendo apresentado a seguinte motivação da decisão de facto:Estão provados por acordo das partes e por documentos os factos vertidos em 1) a 3) e 6). No que tange aos restantes factos, que são controvertidos, o tribunal formou a sua convicção para os julgar provados ou não provados nas declarações de parte do legal representante da A., nos depoimentos das testemunhas CC, técnico da área de projectos, BB, coordenador do conselho de gestão da Associação ... e responsável da área de projectos e AA, director financeiro e membro do conselho de gestão da Associação ..., conjugados com os documentos juntos aos autos, tudo devidamente analisado à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade. A testemunha CC referiu que trabalha na área de projectos da R., mas que não é responsável do projecto Step by Step. O responsável era o engenheiro DD. Esteve presente em reuniões de execução de trabalhos. Não era a primeira vez que a R. trabalhava com a A. Houve reuniões periódicas de 2016 a 2018 durante a execução da prestação de serviços. Por parte da A. estavam presentes nas reuniões uma técnica e o Engenheiro EE. Não sabe se não havia problemas com os trabalhos da A.. Não tem autonomia para mandar pagar. Foi o superior hierárquico que lhe deu a ordem constante do mail junto como documento n.º 9 pela A. O superior hierárquico era o Engenheiro DD. Acrescentou que, para se saber se os trabalhos foram feitos, é preciso provas: fotografias do evento, folha de presenças por exemplo. A Associação ... recebe as inscrições do evento de pessoas singulares e empresas. Relativamente ao documento n.º 7 junto pela A. (lista de presenças), referiu que quem faz o template é a R., o formulário é da R. Pode ter sido a R. a preencher os formulários dos 12 eventos. Dos doze eventos, três foram realizados de acordo com as regras. Os restantes nove não cumpriram as regras. As fotografias que constam do documento n.º 5 (relatório) são das sessões realizadas no Norte. São as salas da R. que constam das fotografias. O relatório é suficiente para comprovar três sessões de formação. Não vão dizer ao COMPETE que as formações foram feitas e que as fotografias são de formações quando não foram. As sessões do Alentejo podiam ser feitas nas instalações da R. ou noutro sítio. Se fossem nas instalações da R., é provável que tivessem lá funcionários. A R. tem evidências de três formações. Não tem evidências de que foram realizadas mais 9 acções de formação. Nas reuniões com a A. foram (os responsáveis da R.) mostrando preocupações sobre a realização das formações. Viam o tempo a passar e que as coisas não estavam a suceder. Talvez tenha sido no último ano de execução do projecto que começaram a manifestar tal preocupação. Das nove acções de formação não há dossiers, não há documentos de suporte. Foram emitidas três facturas. Duas foram pagas, uma delas foi submetida a financiamento E outra não foi submetida. Não sabe porque a outra factura não foi submetido a financiamento. Quando submetiam a factura a financiamento o COMPETE pagava, não exigia evidências. No final do projecto têm de apresentar evidências de que o projecto foi feito, porque, caso contrário, não pagam e exigem a devolução do adiantado. Neste caso, não há fecho do projecto porque não tem evidências da realização de 9 das 12 sessões de formação. A R. não recebeu tudo o que devia do COMPETE e corre o risco de devolver o que já receberam do compete. O relatório da A. não é suficiente para demonstrar as evidências dos eventos. Se apresentassem apenas o relatório e as fotografias, iam ter que provavelmente repor o que receberam. O Engenheiro EE sabia que as facturas é que são submetidas a financiamento e pensa que ele sabia que eram necessárias evidências da sua realização, no mínimo tinha de ter fotografias e listas de presenças dos 12 eventos. Os documentos não estão na R. e ninguém da R. os fez desaparecer. Que saiba a A. não os entregou à R. .Transmitiu ao novo diretor do Conselho Executivo que não havia evidências deste os eventos e alertou a Dr.ª GG das implicações financeiras para a R. Este conselho de gestão entrou em funções em 2019. A R nunca resolveu qualquer contrato com as empresas que contratou para prestar serviços. A testemunha BB referiu que é, desde Maio de 2019, coordenador do conselho de gestão da R, sendo que, antes dele, quem exercia as mesmas funções era a Dra GG. Antes da Dra GG o conselho de gestão era composto, além de outros, pelo Engenheiro DD. Explicou que, quando começou a exercer funções, foi informado de que era um projecto que já tinha terminado e que tinha facturas por pagar. Não foi ele que deu ordem de pagamento, foram elementos da anterior gestão. Não havia evidências dos eventos, não podia haver dossier de saldo, não podiam submeter o projecto a pagamento (pagam quando forem apresentadas as evidências sendo que o prestador de serviços é que apresenta as evidências da realização do projecto). Só podem submeter a factura a reembolso quando a factura estiver totalmente paga. Tem de apresentar um relatório final do projecto e evidências da realização das acções, como o prospecto de divulgação da acção, fotografias, listas de presença. Podem apresentar o relatório junto como documento n.º 5, mas é quase certo o COMPETE não pagar. A R. pode ainda ter de devolver o que recebeu. Não apresentaram o fecho do projecto porque não tem evidências de que as acções foram feitas e porque as facturas não estão pagas, mas já foram notificados para isso e é quase certo que vão ter que devolver o que receberam porque não conseguem apresentar evidências. Nunca se colocou a hipótese da resolução do contrato. Comunicação formal para completar o contrato não houve. O contrato foi celebrado pela anterior direção que o acompanhou até ao final de 2019. Podemos encerrar o projecto sem evidências mas dificilmente será pago. Não sabe quem fez a divulgação das acções. A testemunha AA referiu que teve uma reunião com o Engenheiro EE, que queria resolver uma série de questões técnicas, mas remeteu-o para o anterior Diretor financeiro. O Engenheiro EE mandou-lhe um e-mail mais tarde e não achou pertinente responder porque havia um processo crime que envolvia o Engenheiro EE e pessoas da Associação ... e receberam instruções da direcção nacional para não se envolverem. O processo crime foi depois arquivado. Não ordenou o pagamento das facturas. Mais tarde verificaram que não há evidências, documentação, de que as acções foram realizadas. E daí não pagarem. Se submeterem a financiamento algo sem evidências não recebem. A Associação ... já recebeu financiamentos do COMPETE e se não apresentarem evidências têm de devolver o que receberam. Se nos entregar evidências pagam à A. pois ainda nos podem pagar o financiamento. Isto pode pôr em causa todo o projecto. A equipa do projecto fez diligências junto da A. para obter evidências. Além do Sr. BB e do Sr. CC faz parte da equipa do projecto o Sr. AA. Não resolveram o contrato porque assim é que não obteriam as evidências. Todos os anos a Associação ... é auditada pela B.... O documento n.º 13 respeita a contas de 2020. O legal representante da A. EE referiu que no presente caso estamos perante um contrato de 2016 para a realização de 12 sessões de formação de capacitação de 2016 a 2018. O normal é que este tipo de projecto seja financiado. Foram realizadas as sessões de formação. Acompanhou uma sessão no Porto e acompanhou outra no Centro. A Associação ... fechou o projecto em Junho de 2018. O trabalho de apresentar evidências não era da responsabilidade da A. É da responsabilidade da R. As acções de formação foram nas instalações da R, excepto as de Coimbra, que foram num hotel. Não tiraram as fotografias. As fotografias eram tiradas pela R.. Não tinham folhas de presença. Era a Associação ... que as tinha. A divulgação era feita pela R.. Quanto ao conteúdo das sessões de formação referiu que as pessoas chegavam, falavam com elas, apresentavam os mercados e sempre que terminavam as sessões ficavam com os contactos dos empresários. A recepção era feita pela Associação ..., pela HH. mesmo nos outros locais (que não nas suas instalações) era a R. que estava presente. As reuniões com a R. foram até ao final do projecto. As reuniões com o Director Financeiro e o Dr. BB em 2020. O documento n.º 12 foi-lhe entregue pela II, a pedido dele. A R. pediu-lhe algo que exemplificasse as formações. Foi-lhe pedido que apresentasse um documento que exemplificasse o que foi feito. Não lhe foi pedido mais. Não foi a R. que pediu as fotografias. Sabe que os projectos financiados precisam de evidências e facturação. Como resulta dos depoimentos acima sumariamente transcritos as testemunhas, de forma unânime e consistente, afirmaram que a R. não tem evidências de que foram realizadas 9 das 12 acções de formação programadas. A R. tem evidências de que foram realizadas três formações, mas não de que foram realizadas mais 9 acções de formação, uma vez que não há documentos de suporte dessas 9 formações, sendo que o relatório da A. junto aos autos como documento n.º 5 não é suficiente para demonstrar a realização dos eventos. A última testemunha salientou que a A. tem de apresentar um relatório final do projecto e evidências da realização das acções, como por exemplo o prospecto de divulgação da acção, fotografias, listas de presença. A A. não apresentou o fecho do projecto porque não tem evidências (documentação) de que as acções foram feitas e porque as facturas não estão pagas, mas já foram notificados para isso e é quase certo que vão ter que devolver o que receberam porque não conseguem apresentar evidências. A R. não recebeu tudo o que devia do COMPETE e corre o risco de devolver o que já receberam do compete. Os documentos juntos pela A. não têm a virtualidade de comprovar que todas as 12 acções de formação foram realizadas. Em boa verdade, a A. devia ter apresentado relativamente a cada uma das acções de formação elementos que atestassem a sua realização, como por exemplo cópia da lista de presença dos participantes assinadas pelos mesmos, cópia do certificado de participação eventualmente entregue a cada participante, fotografias de cada acção de formação, listagem do material de apoio eventualmente entregue a cada participante. Ao não apresentar tal documentação, a A ficou impedida de provar as concretas acções de formação que realizou, já que as declarações de parte de legal representante da A. são e foram insuficientes para convencer o tribunal de que realizou todos os serviços a que se obrigou perante a R., designadamente as acçõesde formação previstas no contrato. Face ao exposto o tribunal julgou provados apenas os factos vertidos em 4), 5) e 7) a 13) - sendo que este facto foi também confirmado pelo legal representante da A. – e não provados os factos vertidos em a) e b). Os factos elencados nas als. c) e d) foram julgados não provados por não se ter produzido prova – documental e testemunhal – da sua verificação. * d) E proferiu a seguinte fundamentação de direito:Resulta da factualidade provada - e as partes não questionam - que foi celebrado entre a A. e a R. um contrato de prestação de serviços (nos termos definidos no art.º 1154.º do Código Civil) em 19 de Outubro de 2016, mediante o qual a A. se obrigou a prestar à R., no âmbito do projecto “Step by Step”, cofinanciado pelo FEDER, e de acordo com as cláusulas técnicas descritas no caderno de encargos desse projecto, o serviço de implementação da acção 03– Ciclo de Conferências sob a Temática Expand, recebendo como contrapartida o preço de € 70.150,00. Os referidos serviços consistiam, como também ficou provado, na organização de 12 sessões, para um número previsto de 30 participantes, tendo como público-alvo empresários e jovens empreendedores, com vista à análise e implementação de estratégias de internacionalização das empresas nacionais, abordando aspectos fulcrais desse processo de internacionalização, como o comportamento de vários mercados, a tipologia de clientes, principais necessidades ou carências que os mercados apresentam, canais de distribuição e marketing mais adequados, tipo de acordos de cooperação, entre outros. De acordo com os cadernos de encargos (vide cláusula sexta do caderno de encargos) e logo do contrato celebrado, a A., como entidade adjudicatária, tinha o dever de desenvolver uma série de serviços e ainda de “entregar o resultado da análise objecto do presente contrato em suportes digitais e físicos na sede da Associação ... “. E ainda, de acordo com a cláusula sétima do mesmo caderno de encargos, estava ainda obrigada a facultar relatórios semestrais, entregues à R. até três semanas após o final do semestre, indicativos das acções e empreendimentos desenvolvidos, sempre que os mesmos lhe fossem solicitados pela entidade adjudicante (a ora R.); Os contratos devem ser pontualmente cumpridos – pacta sunt servanda –, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762.º do Código Civil). Nos termos do disposto no artigo 798.º, do Código Civil, “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”, sendo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 799.º, do mesmo diploma legal, “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” Assim, se o devedor não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual. Decorre do artigo 342.º do Código Civil que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita; em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. O ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um benefício antes adquirido (A. Varela, Obrig., 35); traduz-se, “para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte)” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág.184). Os factos impeditivos são os que obstam a que o direito tenha nascido eficazmente, os factos extintivos são aqueles que, supondo ter nascido validamente o direito, o extinguem (RLJ, 103º-508). No caso dos autos, cabia à A. a prova da celebração o contrato de prestação de serviços e do cumprimento da sua obrigação de organizar 12 sessões e formação, para um número previsto de 30 participantes. À R. cabia a prova do pagamento dos serviços ou que a R. incumpriu a obrigação entregar o resultado da análise objecto do presente contrato em suportes digitais e físicos na sede da Associação ... e de facultar relatórios semestrais, através da sua entrega até três semanas após o final do semestre, indicativos das acções e empreendimentos desenvolvidos, sempre que os mesmos lhe fossem solicitados pela entidade R. em que assenta a excepção de não cumprimento do contrato que alegou. O A. cumpriu o ónus de provar que celebrou com a R. o contrato de prestação de serviços. Quanto aos serviços prestados, a A. apenas logrou provar que prestou à R. alguns dos serviços objecto do contrato (organizou, pelo menos, três das doze sessões), mas não se apurou em concreto o número de sessões que organizou. Ficou provado que a R. pagou a factura n.º ..., no valor de € 14.030,00, e a factura n.º ..., no valor de € 3.600,00 e que, da factura n.º ..., no valor de € 64.599,60 (IVA incluído), encontra-se por pagar pela R., a quantia de € 29.351,10 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e um euros e dez cêntimos). A R. logrou provar que a A. não entregou suportes digitais e/ou físicos contendo o resultado das acções desenvolvidas. Quanto aos relatórios semestrais, a R. não alegou e por consequência não poderia ter provado que solicitou tais relatórios à A., pelo que não houve, nesta parte, incumprimento da A. Importa, assim, em primeiro lugar, determinar, em sede de liquidação, o número de acções de formação que a A. organizou/realizou e o respectivo valor. Caso esse valor exceda o montante pago pela R., deverá esta proceder ao seu pagamento, com o limite de € 29.351,10 peticionado pela A. Analisemos agora se à R. assiste a faculdade de, como a mesma pretende, recusar o pagamento do preço enquanto a A. não lhe entregar suportes digitais e/ou físicos contendo o resultado das acções desenvolvidas (pois, quanto aos relatórios semestrais, já vimos que a A. não incumpriu qualquer obrigação). Estabelece o art.º 428.º, n.º 1, do Código Civil que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das obrigações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo.” O contrato de prestação de serviços acima referido é um contrato bilateral pois, através dele, o A. obrigou-se a executar um serviço mediante um preço e a R. obrigou-se a pagar-lhe o respectivo preço com a sua conclusão, donde se conclui que as obrigações de A. E R. não têm prazos diferentes para o seu cumprimento. A excepção de não cumprimento do contrato prevista no art.º 428.º do C.C. constitui uma excepção material dilatória porquanto “ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra” (cfr. Ac. da Rel. do Porto de 17.05.1993, in CJ ano XVIII, Tomo 3, pgs.204/206). Como se refere no Ac. da Rel. de Guimarães de 20/02/2014 (disponível em www.dgsi.pt), «esta figura, que visa evitar que qualquer das partes contratualmente vinculadas tire vantagens sem suportar os encargos correlativos, encontra o seu basilar fundamento em razões de boa fé, de equidade e de justiça, sendo que, para que o seu exercício não seja contrário ou viole estes seus e alicerçantes valores, a “exceptio” apenas poderá operar quando se verifique uma tripla relação - uma relação de sucessão, uma relação de causalidade e uma relação de proporcionalidade - entre o incumprimento (total ou parcial, ou defeituoso) do outro contraente e a recusa de cumprimento por parte do excipiente: - A primeira – de sucessão - significa que não pode recusar a prestação, invocando a «exceptio», a parte no contrato que primeiramente caiu em incumprimento; - A segunda – de causalidade - significa que deve haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente; - A terceira – de proporcionalidade - significa que a recusa do “excipiensa” deve ser equivalente ou proporcionada à inexactidão da contraparte que reclama o cumprimento, de tal modo que, se a falta for de pouca relevância, não será legítimo o recurso à “exceptio”.» Assim, como se resume no mesmo aresto, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso, o alcance da excepção de não cumprimento do contrato deve ser proporcional à gravidade da inexecução, sob pena de abuso de direito, e na apreciação e aplicação da exceptio, deve-se ter em devida conta o princípio da boa-fé, impondo-se, assim, a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção, razão pela qual esta se não verificará, se a apreciação da gravidade da falta se mostrar insignificante. No caso dos autos, entendemos que a recusa do pagamento do preço enquanto a A. não lhe entregar suportes digitais e/ou físicos contendo o resultado das acções desenvolvidas é proporcional, e por isso adequada e não excessiva, dadas as consequências dessa não entrega, ao exercício da excepção de não cumprimento invocada pela mesma. Com efeito, como ficou provado, sem tal documentação, a R. Associação ... encontra-se impedida de apresentar junto do FEDER o dossier de saldo, que lhe permitiria receber as verbas desse fundo europeu e /ou evitar devolver verbas já recebidas, sendo certo que os responsáveis da A. sabiam no momento da contratação que a realização das acções e a sua documentação para efeitos de apresentação ao organismo do Estado responsável pelo financiamento constituíam condição da celebração do contrato e de qualquer pagamento. Atento o exposto, afigura-se-nos que está verificada e deve funcionar a excepção do não cumprimento do contrato celebrado entre A. e R., por esta invocada. Comprovada a excepção do não cumprimento, importa agora determinar os seus efeitos. A excepção do não cumprimento do contrato é, como já se deixou dito, uma excepção dilatória de direito material ou substantivo: é excepção material porque fundada em razões de direito substantivo, e dilatória porque não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente. Entendemos, por isso, que a procedência da excepção do não cumprimento não obsta ao conhecimento do mérito da acção nem conduz à absolvição do pedido, mas tem antes como efeito a condenação do réu a prestar ao mesmo tempo que o autor. Como se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 13/9/2011, disponível em www.dgsi.pt), é legalmente possível uma condenação quid pro quo (uma coisa pela outra), ou uma “condenação num cumprimento simultâneo”, pelo que a comprovação da excepção implica a condenação em simultâneo, ou seja, a condenação da R. a pagar ao A. a quantia devida pelos serviços por esta realizados, caso exceda o montante já pago pela R. (e com o limite de € 29.351,10 peticionado pela A.), contra a entrega simultânea pela A. à R. da referida documentação. Os juros peticionados não são devidos já que, encontrando-se suspensa a obrigação do pagamento do preço, enquanto a A. não cumprir a R. não está em mora (cfr. cit. Ac. Do STJ de 26/10/2010). * 3. Decidindo:* Considerando as questões a apreciar, comecemos pelo recurso da Autora/apelante, primeiro pela apreciação da invocada nulidade e, seguidamente, da impugnação da matéria de facto (até porque a procedência, ou não, desta, poderá ter influência na decisão do recurso da ré/apelante). a) Invoca a apelante/autora que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC, uma vez que foi por si, levantada a questão do impedimento de BB e AA para deporem na causa como testemunhas, previsto no artigo 496.º do C.P.C., matéria ainda pendente de apreciação. Vejamos: O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”. Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt). Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Analisemos, antão, a nulidade invocada pela autora, ou seja, a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC A autora/apelante veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invocando que no decurso da audiência de discussão e julgamento, a mandatária da Recorrente suscitou o impedimento de AA e de BB para deporem como testemunhas, na medida em que outorgaram a procuração forense junta aos autos em representação da Recorrida/ré. Resulta dos autos que por despacho proferido naquela sessão, a Mma. Juíza a quo determinou a junção aos autos pela Recorrida de cópia da ata em que a direção da Associação ... concede poderes aos referidos BB e AA, que acabou por ser junta aos autos em 23/11/2023. Na segunda e última sessão da audiência de discussão e julgamento, a mandatária da Recorrente pronunciou-se quanto ao teor da ata junta aos autos, no sentido de que BB e AA atuam no processo na qualidade de representantes da Recorrida, devendo os seus testemunhos ser valorados em sede de declarações de parte. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão nessa sessão. E como, no entender da autora/recorrente, a sentença recorrida não conhece da questão, incorre na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, devendo ser revogada a sentença recorrida nesta parte e julgado procedente o pedido da Autora, ora recorrente, na sua totalidade. Ora, na sequência de despacho proferido pela senhora Juíza a quo, foi junta aos autos a ata da qual resulta que as duas pessoas em causa assinaram a procuração na qualidade de membros do Conselho de Gestão, com poderes delegados pela Direção Nacional para a outorga de procurações forenses, sem que, contudo, façam parte da Direção ou vinculem a Associação ..., pelo que não são os respetivos legais representantes. E se é certo que o Tribunal a quo, não se pronunciou em concreto sobre a questão, a qual, aliás, não era na sentença que deveria ser conhecida, mas em momento prévio à audição das testemunhas, certo é também que da fundamentação da matéria de facto, resulta que o tribunal considerou os depoimentos respetivos como testemunhas e não deixou de o fundamentar, nomeadamente quando refere “No que tange aos restantes factos, que são controvertidos, o tribunal formou a sua convicção para os julgar provados ou não provados nas declarações de parte do legal representante da A., nos depoimentos das testemunhas CC, técnico da área de projectos, BB, coordenador do conselho de gestão da Associação ... e responsável da área de projectos e AA, director financeiro e membro do conselho de gestão da Associação ... (…)”. Ao mencionar as funções da cada uma das duas testemunhas em causa, as quais constam do documento (ata) que havia mandado juntar aos autos, o tribunal acabou por se pronunciar no sentido de que os depoimentos foram, como deviam ser considerados como prova testemunhal. Como já referido, é nula a sentença, entre outros, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d), do nº 1, do art. 615.º), o que não ocorre no caso. Não se verifica, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia. b) Prosseguindo na apreciação do recurso da autora, analisemos a impugnação da matéria de facto - erro de julgamento Nas suas conclusões de recurso veio a autora/apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indicam a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugerem, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância (sublinhado nosso). No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida. Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil. E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Posto isto, cabe analisar se assiste razão à autora/apelante, na parte da impugnação da matéria de facto, tendo sido ouvida a prova gravada e analisada a documentação que consta dos autos. Como resulta das respetivas conclusões do recurso, a apelante entende que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada nos pontos 4, 10, 12 e 13 e, ainda, a matéria de facto considerada como não provada nas alíneas a) e b), da sentença recorrida, pretendendo também o aditamento de um facto aos provados. Começa a autora/apelante por impugnar o ponto 4) da matéria de facto provada que tem o seguinte teor: 4) A Autora prestou à Ré alguns dos serviços objeto do contrato (organizou pelo menos, três das doze sessões) e em 09/06/2017 emitiu a fatura n.º ..., no valor de € 14.030,00, e em 03/08/2017 a fatura n.º ..., no valor de € 3.600,00, que foram pagas pela Ré. Desde logo, no que diz respeito à emissão das duas faturas e respetivo pagamento, constam dos autos as faturas respetivas e a matéria não foi impugnada. No que diz respeito à expressão “A autora prestou à ré alguns dos serviços objeto do contrato (organizou, pelo menos, três das doze sessões)”, entendemos que o facto deve, efetivamente, ser alterado, mas de forma diferente do que a apelante pretende. De facto, em relação a três sessões existe prova documental que comprova a sua realização. Já em relação às demais sessões não foi junta qualquer prova da qual se possa retirar que efetivamente aconteceram. Não existe prova documental, sendo que apenas o legal representante da autora se pronunciou no sentido de que todas as sessões foram realizadas, sem, contudo, apresentar qualquer outra prova que o confirme. Ora, de acordo com as regras do ónus da prova, cabia à autora, como facto constitutivo do seu direito, fazer prova de ter realizado as sessões contratadas, não colhendo a alegação da autora no sentido de que era a própria ré quem tinha que realizar todas as diligências para que as sessões funcionassem. A Autora alegou que cumpriu a sua parte no contrato, cabendo-lhe fazer a prova, o que não fez, como resulta da fundamentação da decisão recorrida, pelo que se altero o facto que passará a ter a seguinte redação: 4) A Autora prestou à Ré alguns dos serviços objeto do contrato, tendo organizado três das doze sessões, e em 09/06/2017 emitiu a fatura n.º ..., no valor de € 14.030,00, e em 03/08/2017 a fatura n.º ..., no valor de € 3.600,00, que foram pagas pela Ré. Impugna a autora, seguidamente, os pontos 10), 12) e 13) dados como provados, que pretende ver considerados como não provados. São os seguintes, os factos impugnados: 10) A Autora não entregou suportes digitais e/ou físicos contendo o resultado das ações desenvolvidas. 12) Perante a ausência da documentação das ações referida em 10), a Associação ... encontra-se impedida de apresentar junto do FEDER o dossier de saldo, que lhe permitiria receber as verbas desse fundo europeu e/ou evitar devolver verbas já recebidas. 13) Os responsáveis da Autora sabiam no momento da contratação que a realização das ações e a sua documentação para efeitos de apresentação ao organismo do Estado responsável pelo financiamento constituíam condição da celebração do contrato e de qualquer pagamento. Vejamos: Quanto ao ponto 10) dos factos provados, cabendo à autora a entrega de suportes digitais ou físicos com o resultado das ações desenvolvidas, cabia-lhe também fazer a prova da entrega, nomeadamente através da junção de cópias dos suportes, o que não fez, pelo que o facto está de acordo com o que resulta dos autos. O ponto 12) afigura-se evidente, de acordo com as regras da experiência comum, já que, provado que não foi entregue a documentação necessária, fácil é concluir que faltavam elementos para apresentar junta da entidade que iria apreciar a documentação com vista à concessão dos subsídios, pelo que nada há a alterar. Por sua vez, o ponto 13) dado como provado na decisão recorrida, também não nos causa qualquer dúvida. A autora sabia o que estava em causa, conhecia o projeto e a respetiva finalidade, já tinha trabalhado antes com a ré, pelo que não podia desconhecer o que no facto em causa se deu como provado. Mantém-se, pois, a matéria de facto provada, tal como consta da sentença recorrida. No que diz respeito aos factos não provados que a autora pretende ver alterados, têm o seguinte teor: a) A A. prestou à R. todos os serviços objecto do contrato; b) A A. prestou à R. todos os serviços a que se reporta a factura n.º .... Como já referido, cabia à autora a prova dos factos constitutivos do seu direito, que consistem precisamente na prova de que realizou os serviços que lhe cabiam por conta do contrato celebrado. Sucede que, a única prova apresentada pela apelante, foram as declarações do seu legal representante, sem qualquer outro meio de prova, nomeadamente documental, que as corroborasse. Não tendo sido consideradas como prova suficiente as ditas declarações de parte, com o qual concordamos, a autora não fez prova dos factos em causa, pelo que foram, como tinham que ser, dados como não provados. Finalmente, pretende a autora/apelante que seja aditado um facto aos factos provados, com o seguinte teor: “Relativamente à fatura n.º ..., a R. reconhece que se encontra em dívida o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros)”. Em relação a esta questão, apenas diremos que de acordo com o disposto no art. 130.º do CPC, não é lícito realizar no processo atos inúteis, sendo que a pretensão da autora, configura precisamente um ato inútil, tendo em conta que se mostra dado como provado sob o ponto 6), que “Encontra-se por pagar pela R. a quantia de € 29.351,10 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e um euros e dez cêntimos), referente a essa fatura n.º ....”. Assim, sem necessidade de outras considerações, improcede a impugnação da matéria de facto, deduzida pela autora/apelante, sem prejuízo do facto provado 4) que se altera os termos expostos. * A parte do recurso de direito será apreciada em conjunto com o recurso de direito também interposto pela ré/apelante.* Apreciemos, então, o recurso da ré/apelante.a) A apelante/ré invoca a nulidade prevista no art. 615.º, nº 1, al. c) do CPC, emergente da oposição entre os fundamentos e a decisão, considerando que tendo em conta os factos provados e não provados e a própria fundamentação, quer de facto quer de direito, a decisão não podia ser a que foi proferida. Invoca, ainda, que ocorre nulidade emergente de o tribunal a quo ter proferido uma “sentença condicional”, uma vez que decide de forma condicional quanto à própria existência do direito. A nulidade decorrente da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, por oposição entre os fundamentos e a decisão (arguida pela apelante/ré): No que diz respeito à nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1, de 14-04-2021). É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão, ou a contradição entre factos provados e factos não provados, não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento. Ou seja, só ocorre contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando os fundamentos justificam uma decisão precisamente oposta à tomada. Conforme foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03-03-2021 (disponível em gdsi.pt): “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. (…). III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.”. No caso, a decisão recorrida, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente ao valor das ações de formação que organizou/realizou, caso esse valor exceda o montante já pago pela Ré, com o limite de € 29.351,10, tudo a determinar em sede de liquidação, contra a entrega simultânea pela Autora à Ré, da documentação referida em 10) dos factos provados, absolvendo a Ré do demais peticionado pela Autora. Sucede que, na fundamentação de facto refere que “Como resulta dos depoimentos acima sumariamente transcritos as testemunhas, de forma unânime e consistente, afirmaram que a R. não tem evidências de que foram realizadas 9 das 12 acções de formação programadas. A R. tem evidências de que foram realizadas três formações, mas não de que foram realizadas mais 9 acções de formação, uma vez que não há documentos de suporte dessas 9 formações, sendo que o relatório da A. junto aos autos como documento n.º 5 não é suficiente para demonstrar a realização dos eventos.” E, ainda, “Os documentos juntos pela A. não têm a virtualidade de comprovar que todas as 12 acções de formação foram realizadas. Em boa verdade, a A. devia ter apresentado relativamente a cada uma das acções de formação elementos que atestassem a sua realização, como por exemplo cópia da lista de presença dos participantes assinadas pelos mesmos, cópia do certificado de participação eventualmente entregue a cada participante, fotografias de cada acção de formação, listagem do material de apoio eventualmente entregue a cada participante. Ao não apresentar tal documentação, a A ficou impedida de provar as concretas acções de formação que realizou, já que as declarações de parte de legal representante da A. são e foram insuficientes para convencer o tribunal de que realizou todos os serviços a que se obrigou perante a R., designadamente as acções de formação previstas no contrato. Face ao exposto o tribunal julgou provados apenas os factos vertidos em 4), 5) e 7) a 13) - sendo que este facto foi também confirmado pelo legal representante da A. – e não provados os factos vertidos em a) e b). (…)”. E na fundamentação de direito consta, depois de se pronunciar sobre o objeto do contrato celebrado e sobre as obrigações que recaíam sobre a autora, “Os contratos devem ser pontualmente cumpridos – pacta sunt servanda –, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762.º do Código Civil). (…) Decorre do artigo 342.º do Código Civil que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita; em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. (…) No caso dos autos, cabia à A. a prova da celebração do contrato de prestação de serviços e do cumprimento da sua obrigação de organizar 12 sessões e formação, para um número previsto de 30 participantes. (…) O A. cumpriu o ónus de provar que celebrou com a R. o contrato de prestação de serviços. Quanto aos serviços prestados, a A. apenas logrou provar que prestou à R. alguns dos serviços objecto do contrato (organizou, pelo menos, três das doze sessões), mas não se apurou em concreto o número de sessões que organizou.”. É, ainda, relevante que foi dado como não provado que “A Autora prestou à ré todos os serviços objeto do contrato.” (al. a) dos factos não provados) e que “A A. prestou à ré todos os serviços a que se reporta a fatura n.º ....” (al. b) dos factos não provados). Para concluir (a sentença recorrida) que “Importa, assim, em primeiro lugar, determinar, em sede de liquidação, o número de ações de formação que a A. organizou/realizou e o respetivo valor. Caso esse valor exceda o montante pago pela R., deverá esta proceder ao seu pagamento, com o limite de € 29.351,10 peticionado pela A. (…).”. Ora, considerando o que se deixa exposto e o que se disse supra, relativamente à nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, parece-nos que assiste razão à ré/apelante, quando entende que ocorre a nulidade prevista na primeira parte da al. c), do n º 1, do art. 615.º do CPC. Senão, vejamos: A factualidade dada como provada (pontos 4), 6), 8) e 10) dos factos provados) e não provada (alíneas a) e b)), a fundamentação de facto e a motivação de direito (nos termos acabados de citar), seguem uma linha lógica de pensamento, no sentido de que perante o tipo de contrato em causa e as regras do ónus da prova, cabia à autora a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova da realização do contrato e a prova da execução dos serviços que, por via desse contrato, lhe cabia realizar; e que a autora não logrou fazer a prova de ter cumprido integralmente o contrato, nomeadamente, através da realização de todas as sessões previstas e entrega da documentação respetiva. Uma vez perante estes fundamentos, seria de esperar a conclusão lógica de que, não tendo a autora feito prova dos factos constitutivos da sua pretensão, a ação seria improcedente. Inesperadamente, contudo, o tribunal a quo decidiu: “Importa, assim, em primeiro lugar, determinar, em sede de liquidação, o número de ações de formação que a A. organizou/realizou e o respetivo valor. Caso esse valor exceda o montante pago pela R., deverá esta proceder ao seu pagamento, com o limite de € 29.351,10 peticionado pela A. (…).”. Esta decisão está em oposição com os fundamentos enunciados na sentença, quer na fundamentação de facto quer de direito, desde logo, porque iria permitir à autora, fazer na liquidação, a prova que deveria ter feito, mas não fez, na ação. Conclui-se, deste modo, que a sentença é nula, por verificação de oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615.º, nº 1, al. c) do CPC, o que se declara. * Contudo, ainda que declarada nula a decisão, este tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, conforme prevê o art. 665.º, nº 1 do CPC.* Previamente, no entanto, cabe referir que se considera prejudicada a questão da nulidade emergente de o tribunal ter proferido uma “sentença condicional”, invocada pela ré/apelante, já que este tribunal vai apreciar o mérito da decisão de direito.b) Por outro lado, e dando por reproduzido o que se disse supra sobre a impugnação da matéria de facto, podemos adiantar que improcede também essa parte do recurso da ré/apelante. Refere a apelante que existe contradição entre os factos provados e não provados e que existem factos dados como não provados, que, de acordo com a prova feita em sede de audiência de julgamento, nunca poderiam ter sido dados como não provados. Nomeadamente, o Tribunal “a quo”, deu como não provado o facto da alínea d): “A A. não realizou os serviços que identifica no número dois do requerimento de injunção, designadamente as doze sessões para um número previsto de 30 participantes.”. Entende a apelante que tal se encontra em clara contradição com a prova realizada e viola as regras de distribuição do ónus de prova de acordo como art. 342.º do C. Civil. Mas sem razão, uma vez que dar como não provado que os serviços não foram realizados, não significa que o foram, aliás, em conjugação com os factos não provados e que constam das alíneas a) e b). Por outro lado, também não se mostram violadas as regras do ónus da prova, já que de acordo com tais regras, cabia à autora fazer a prova de ter realizado as doze sessões, prova que como resulta do decidido supra, não logrou fazer, afigurando-se que não se mostra necessário que a ré fizesse prova de que as doze sessões não foram realizadas, pelo que não ocorre a violação das ditas regras do ónus da prova. De qualquer modo, os depoimentos prestados e a prova documental que consta dos autos, não permitem concluir, com a necessária certeza, que não foram realizadas as doze sessões, apesar de a autora não ter logrado fazer a prova que lhe cabia, de que as realizou, tendo que suportar as consequências respetivas. Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, também quanto ao recurso da ré/recorrente. * Decidindo de direito:A Autora instaurou a presente ação contra a Ré, com vista a obter a condenação desta no pagamento da quantia de € 29.351,69, respeitante ao contrato de prestação de serviços (de formação) que celebrou com a Ré em 19 de outubro de 2016. De acordo com a previsão do art. 1154.º do Código Civil, “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, sendo pacífico que aos contratos de prestação de serviços são aplicáveis, nos termos do preceituado no artigo 1156.º do Código Civil, com as necessárias adaptações, as disposições que regem o mandato. Deve entender-se que no contrato de prestação de serviços uma das partes se obriga a proporcionar à outra, o resultado do seu trabalho, exercendo a atividade que a esse resultado deve conduzir como melhor entender segundo os ditames da sua vontade, saber e inteligência. Pode haver ordens ou instruções, mas apenas no que toca ao objetivo do resultado a alcançar, não quanto à forma de o atingir. Na prestação de serviços, o prestador exerce a atividade conducente ao resultado pretendido, como melhor entender. À outra parte cabe pagar o serviço contratado, como resulta do disposto no art. 1158.º do Código Civil, já que, no caso, foi acordado o preço respetivo, sendo que sempre o serviço se presumiria oneroso, uma vez que tem por objeto atos que a mandatária (autora) pratica por profissão. Posto isto, cabia à autora praticar os serviços contratados, ou seja, realizar as doze sessões de formação para 30 participantes, e à ré, como contraprestação, pagar o valor acordado. Ora, perante a posição da ré, de não querer pagar a quantia peticionada e que se provou estar efetivamente em falta em relação ao valor total do contrato, cabia à autora, como facto constitutivo da sua pretensão ou do direito que invoca, fazer a prova de ter cumprido a sua parte no contrato, realizando todos os serviços contratados, como resulta das regras do ónus da prova, nomeadamente do disposto no art. 342.º, nº 1 do Código Civil. Sucede que, como resulta da factualidade considerada como provada e não provada, a autora/apelante não logrou fazer tal prova, não tendo provado ter realizado as doze sessões que lhe cabia realizar por força do contrato, para além de também não ter disponibilizado toda a documentação prevista no contrato. Não tendo feito a prova que lhe cabia, de ter cumprido integralmente a sua parte no contrato – arts. 762.º e 763.º, nº 1 do Código Civil, terá que improceder a sua pretensão. Cabe, aqui, fazer uma referência à decisão proferida pelo tribunal a quo, no sentido de condenar a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente ao valor das ações de formação que esta organizou/realizou, caso esse valor exceda o montante já pago pela Ré, com o limite de € 29.351,10, correspondente ao valor peticionado, tudo a determinar em sede de liquidação, contra a entrega simultânea pela Autora à Ré da documentação referida em 10) dos factos provados. Com esta decisão, o tribunal estaria a permitir à autora fazer a prova que não logrou fazer no momento próprio, já que, cabendo, como referido, à ré o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, a mesma, a ter em seu poder documentação que provasse tais factos, devia tê-la juntado aos autos, sendo que, não o tendo feito no momento devido, se considera que precludiu o direito de o fazer em sede de liquidação. A lei prevê o momento para a junção de documentos – arts. 423.º e 425.º do CPC, o qual se mostra ultrapassado. Apesar de o art. 609.º, nº 2 do CPC, dispor quanto aos limites da condenação, que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, (…)”, a falta de elementos a que alude tal preceito, não deve resultar do fracasso da prova, que é o que acontece no caso dos autos. Perante o exposto, improcede totalmente o recurso da autora e procede o recurso da ré, improcedendo a ação na totalidade, com a absolvição da ré do pedido formulado. * III- DISPOSITIVO* Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em: a) Julgar totalmente improcedente a apelação interposta pela autora. b) Julgar procedente a apelação interposta pela ré, revogando a decisão recorrida que se substitui por outra que julga a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido. Custas a cargo da Autora/apelante. Porto, 2024-05-23 Manuela Machado João Venade Isabel Silva |