Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2631/20.3T8OAZ-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Nº do Documento: RP202210112631/20.3T8OAZ-E.P1
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No âmbito do processo de insolvência, em caso de liquidação da massa insolvente, o valor da majoração da remuneração variável do Administrador de Insolvência nomeado pelo juiz deve ser encontrado mediante a aplicação do elemento de cálculo legalmente previsto (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita e não apenas por aplicação direta desses 5% sobre montante dos créditos satisfeitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2631/20.3T8OAZ-E.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório
1- No processo de insolvência, em que figura como devedores, AA e BB, veio a Administradora de Insolvência, CC, apresentar o cálculo da remuneração variável que lhe é devida, segundo o qual tem direito, entre o mais, a 3.278,85€ (sem IVA).
2- Nesta sequência, a Secretaria elaborou igualmente o cálculo da dita remuneração tendo chegado a uma majoração de 40,89€ (igualmente sem IVA).
3- Tomando conhecimento deste último cálculo, veio a referida Administradora de Insolvência reclamar, considerando que o mesmo não se mostra conforme com o estabelecido no artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro.
Reitera, assim, a correção do cálculo por si apresentado.
4- Perante este requerimento recaiu o seguinte despacho:
Da remuneração variável
Prevê o art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial, na sua actual redacção, aplicável aos presentes autos, por força do disposto no art. 10º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, no que aqui importa que:
“4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
(…)
b) 5 % do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. (…)
6- Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7- O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respectivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
Apenas suscita dúvidas o cálculo da majoração.
Conforme refere o n.º 7, a majoração corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos, conforme defende a Sra. A.I.
Se o legislador pretendesse que a majoração correspondesse a 5% dos créditos satisfeitos teria eliminado a expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos” e limitar-se-ia a referir “é majorado em 5% do montante dos créditos satisfeitos”.
Aliás, a majoração da remuneração variável visa e sempre visou recompensar o/a Sr/a. A.I. pelo facto de ter logrado obter a satisfação de uma maior percentagem de créditos, considerando, ademais, que a 1ª tranche da remuneração variável já é calculada em função do valor da liquidação.
Não fará sentido majorar a remuneração devida ao/à Sr/a. A.I. na mesma medida quando, através da liquidação, se consegue satisfazer cerca de 1% dos créditos reconhecidos, como é o caso dos autos, ou quando se consegue satisfazer 10, 15, 20, 50, 70 ou mais por cento dos créditos reconhecidos.
É, aliás, para nós evidente que o legislador não o pretendeu quando fez constar do n.º 7 do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial a expressão “é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
A interpretação defendida pela Sra. A.I. é que não tem tradução na letra da lei, na medida em que faz tábua rasa da referida expressão.
Não se diga que calcular 5% do montante dos créditos satisfeitos tem em consideração o grau de satisfação dos créditos reconhecidos, pois que, desta forma, a majoração seria igual quer os créditos reconhecidos ascendam a € 100.000,00 ou a € 1.000.000,00 ou a mais de € 5.000.000,00, como é o caso dos autos.
No que concerne à alegada intenção do legislador de actualizar as remunerações devidas aos Srs. A.I.’s não se alcança de onde se pode retirar tal conclusão, muito menos que pretendeu o legislador, como seria o caso, duplicar o valor da remuneração variável devida.
É que, se a remuneração variável devida à Sra. A.I. fosse calculada segundo as tabelas anteriormente em vigor, considerando que aí se incluía nas despesas de liquidação a remuneração fixa (despesa que agora é expressamente excluída do cálculo da 1ª parte da remuneração variável), apenas lhe seria devida a quantia de € 4.353,17, IVA incluído, pretendendo a Sra. A.I. que agora lhe seja fixada uma remuneração variável de € 8.491,46, IVA incluído.
De todo o modo, com a alteração da forma de cálculo, irá a Sra. A.I. receber uma remuneração variável superior à calculada segundo as tabelas anteriormente em vigor.
Concordamos, assim, com o cálculo apresentado pela secção, que se mostra conforme com o entendimento sufragado pela Signatária, não se concordando, nos termos e pelos fundamentos supra-referidos, com a posição defendida pelo Dr. Nuno Araújo, Juiz de Direito, a exercer funções no Juízo de Comércio de Anadia.
Em suma, o valor da remuneração variável devida à Sra. A.I. ascende a € 4.508,77, IVA já incluído, o que se decide.
(…)”.
5- Inconformada com este despacho, dele recorre a referida Administradora de Insolvência, que termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1. A Lei 9/2022 de 11/01 tem como escopo, no que ao cálculo da remuneração variável respeita, revalorizar o trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação dos activos e satisfação dos credores, bem como reforçar e dignificar as suas funções, em abono da segurança jurídica e celeridade processual.
2. A nova fórmula de cálculo da remuneração variável veio compensar a ausência de actualização da remuneração do Administrador Judicial, sendo que a mesma só se verifica nos processos de insolvência que prossigam para liquidação e/ ou recuperação, sendo naturalmente esse aumento suportado somente às expensas da massa insolvente e não às expensas dos Cofres do Estado.
3. O n.º 7 do artigo 23º do EAJ, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2022, consagra que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
4. A referência ao grau dos créditos satisfeitos visa apenas apontar para o facto de a satisfação dos créditos ocorrer até ao limite do grau de créditos reconhecidos, razão pela qual se o saldo disponível a entregar aos credores for superior aos créditos reclamados e reconhecidos, a majoração terá que, naturalmente, ser calculada até ao limite dos créditos satisfeitos e não do saldo disponível para rateio.
5. O cálculo apresentado pela Secretaria, com o qual o Tribunal “a quo” concorda, foi elaborado sob o ascendente da redação legislativa anterior (aplicação da tabela prevista no Anexo II da Portaria nº 51/2005, que estipulava um fator de majoração variável, entre 1,05 e 1,60, que era multiplicado ao valor da remuneração obtido nos termos do Anexo I, e que era apurado de acordo com a percentagem de satisfação dos créditos), que já não vigora no ordenamento jurídico.
6. Os 5% da majoração vão incidir sobre o produto da liquidação já deduzido de todas as despesas da massa, incluindo a remuneração fixa e variável (esta, naturalmente ainda sem a majoração), não constituindo esta majoração outros 5% sobre o valor da liquidação (v. Nuno Araújo, “A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação jurisdicional depois de abril de 2022: uma primeira apreciação às alterações introduzidas no CIRE e no EAJ pela lei nº 9/2022, de 11-1”).
7. A leitura feita pelo Tribunal “a quo” da nova redação daquele n.º 7, dividindo o valor dos créditos satisfeitos pelo montante dos créditos reconhecidos, para apurar a percentagem de créditos satisfeitos, não tem correspondência na letra da lei, visto que se fosse objectivo do legislador que a majoração incidisse sobre a “percentagem” dos créditos satisfeitos, teria referido que os 5% eram calculados sobre os créditos satisfeitos, a multiplicar pelos créditos reconhecidos, o que não aconteceu.
8. A decisão recorrida viola o disposto no n.º 7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, violando ainda os princípios da legalidade e da segurança jurídica”.
Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida, fixando que o cálculo da majoração da remuneração variável, prevista no n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos.
6- Não consta que tivesse havido resposta.
7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
Inexistindo, no caso presente, questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 17.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], cinge-se a saber se a majoração prevista no artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, na redação atual, deve ser calculada nos termos propugnados pela Apelante.
2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado -que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos, então, como solucionar esta questão:
Antes de mais, recordemos o teor da norma em causa para, a partir dele, como manda o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, fixarmos o sentido que se deve ter por relevante.
Estabelece o referido artigo 23.º, na parte com interesse para este recurso, o seguinte:
“1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
(…)
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) (…).
b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
(…)
6- Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7- O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
(…)”.
Antes desta alteração (introduzida pela Lei n.º 9/22), o mesmo artigo 23.º, dispunha o seguinte sobre idêntica matéria:
“1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2- O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
3- (…).
4- Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5- O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
(…)”.
Se atentarmos na diferença de redação entre este n.º 5, que acabamos de transcrever, e o n.º 7, antes indicado, facilmente verificamos que há um segmento comum, que foi mantido, e que diz respeito à majoração da remuneração variável “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, e outro segmento que foi alterado; antes, dispunha-se que o valor da majoração era alcançado (em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos), “pela aplicação dos fatores constantes da portaria” referida na norma em análise, e, agora, prevê-se que o mesmo valor é obtido, ainda em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, mas, “em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos”.
Surge, por isso, a questão de saber se, tal como antes, o valor da majoração deve ser encontrado mediante a aplicação do fator legalmente previsto (5%) à percentagem dos créditos admitidos que foi satisfeita[1], ou se, pelo contrário, esse elemento de cálculo deve ser aplicado apenas e diretamente sobre “montante dos créditos satisfeitos”.
Na decisão recorrida seguiu-se a primeira orientação. Mas, o Apelante apresentou o seu primeiro cálculo seguindo o segundo critério e continua a bater-se para que seja ele o aplicado.
Pois bem, se recuarmos ao tempo da Proposta de Lei n.º 112/IX, que veio a dar origem ao Estatuto do Administrador da Insolvência aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22/07[2], verificamos que o regime de remuneração mista então instituído (constituído por uma parte fixa e outra variável), teve em vista “garantir uma maior certeza no que respeita ao montante da remuneração, em virtude da existência de critérios objetivos, assim com incentivos ao bom exercício da atividade”. Leia-se, no que diz respeito à liquidação da massa insolvente, a maximização do valor dos bens vendidos.
E continuou a ser esse o objetivo prosseguido no domínio do atual estatuto (aprovado, como vimos, pela Lei n.º 22/2013), no qual, embora tivessem sido propostas outras alterações[3], nada foi modificado nesse domínio. Portanto, a parte variável da remuneração do Administrador de Insolvência, quando é caso de liquidação da massa insolvente, continua a visar “estimular a sua diligência no sentido de obter para os bens da massa insolvente o valor mais alto possível”[4].
Este objetivo, ninguém o contesta. O que se pretende saber é se a base de cálculo para a majoração que pode incidir sobre essa remuneração deve partir da aplicação do elemento agora previsto (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos, tal como antes sucedia (embora com outro fator aplicável), ou se, simplesmente, se deve calcular essa remuneração apenas em função dos mesmos 5% sobre o “montante dos créditos satisfeitos”.
Ora, do nosso ponto de vista, a primeira é a opção correta. Por uma razão simples: a adoção apenas do último critério referido, ou seja, 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos, desprezaria por completo a menção à determinação legal de que o cálculo da remuneração variável seja feito “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”. Obliterar essa menção ou dar-lhe um outro significado que não aquele que já resultava do anterior regime, é proceder a uma radical alteração de critério que, do nosso ponto de vista, nem tem apoio na letra da lei, nem em qualquer outro elemento interpretativo, de entre os normativamente previstos.
Efetivamente, se é verdade que o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, “mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, não deixa de ser igualmente certo que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”- artigo 9.º, n.s 1 e 3, do Código Civil.
Ora, tomando por base estas regras, não pode deixar de se considerar que se o legislador tivesse querido afastar definitivamente a referência de cálculo “ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, tê-lo-ia feito. E, não fez.
Obter, portanto, o mesmo resultado por via interpretativa, é violar um dos limites dessa atividade, que é, justamente, a letra da lei (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil)[5].
E não se diga, como sustenta a Apelante, que a “Lei 9/2022 de 11/01 tem como escopo, no que ao cálculo da remuneração variável respeita, revalorizar o trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação dos activos e satisfação dos credores, bem como reforçar e dignificar as suas funções, em abono da segurança jurídica e celeridade processual”; ou que “a nova fórmula de cálculo da remuneração variável veio compensar a ausência de actualização da remuneração do Administrador Judicial, sendo que a mesma só se verifica nos processos de insolvência que prossigam para liquidação e/ ou recuperação, sendo naturalmente esse aumento suportado somente às expensas da massa insolvente e não às expensas dos Cofres do Estado”.
Com efeito, os termos em que é feita a valorização do trabalho desenvolvido pelos Administradores de Insolvência é uma opção politica. Mas, não pode deixar de ter expressão legal. Expressão clara; ou, pelo menos, dedutível através das normas que regulam a atividade interpretativa, a que já fizemos alusão.
Ora, como já dissemos, não há qualquer apoio na norma em apreço (artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, na redação atual) para se considerar que a dita valorização foi querida e pensada pelo legislador, segundo o critério defendido pela Apelante. E isso, independentemente, do eventual aumento remuneratório vir a ser suportado pela massa insolvente ou pelo Estado. Esse não é, nos termos da lei, um fator a considerar para a escolha do dito critério.
De modo que, em suma, as razões esgrimidas pela Apelante neste recurso não podem ser acolhidas e, consequentemente, a decisão recorrida só pode ser confirmada.
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III– Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente este recurso e confirmar a decisão recorrida.
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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelante- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 11.10.2022
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Lina Baptista
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[1] cfr. tabela II, anexa à Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, que ainda se reporta ao anterior Estatuto do Administrador de Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho.
[2] Proposta que pode ser consultada em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/09/02/043/2004-03-11/2087?pgs=2086-2089&org=PLC&plcdf=true
[3] No sentido de conferir “remuneração variável para os administradores judiciais provisórios e para os administradores da insolvência que almejem a aprovação de plano de recuperação” – Proposta de Lei n.º 107/XII, consultável em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37337.
[4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, pág.365.
[5] Neste sentido, de que o elemento gramatical é o ponto de partida e, em simultâneo, o limite da interpretação, pronuncia-se Tatiana Guerra de Almeida, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, ICP, pág. 50.