Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||
| Relator: | PAULO COSTA | |||||||||
| Descritores: | CINEMÓMETRO - ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL REQUISITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ART. 170º DO CÓDIGO DA ESTRADA | |||||||||
| Nº do Documento: | RP202609301391/25.6T9VCD.P1 | |||||||||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | |||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | |||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO EM PROCESSO CONTRAORDENACIONAL | |||||||||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | |||||||||
| Área Temática: | . | |||||||||
| Sumário: | I - Em processo de contraordenação rodoviária, a questão relativa ao erro máximo admissível aplicável ao cinemómetro constitui questão de direito, cognoscível em recurso da decisão judicial de primeira instância, ainda que não tenha sido suscitada na impugnação judicial da decisão administrativa, nos termos da jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019. II - A decisão administrativa satisfaz as exigências do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO quando, por remissão para o auto de notícia, permite identificar o arguido, o veículo, a data, a hora e o local dos factos, o limite de velocidade aplicável, a velocidade registada, a velocidade apurada após dedução do erro máximo admissível, o equipamento utilizado e as normas infringidas. III - O artigo 170.º do Código da Estrada confere força probatória ao auto de notícia quanto aos elementos documentados pelo agente autuante e aos resultados obtidos por aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, sem prejuízo da prova em contrário. IV - O erro máximo admissível aplicável a um cinemómetro não é determinado apenas pela circunstância de o aparelho ter sido sujeito a verificação periódica, dependendo também do tipo de equipamento e da modalidade concreta da sua utilização. V - Encontrando-se identificado nos elementos de fiscalização um cinemómetro-radar Multanova 6F MUVR-6FD, sujeito a verificação periódica válida, e constando que a operação foi realizada em modo «estacionário», é aplicável o erro máximo admissível de 5 km/h, e não o de 7 km/h previsto para radar móvel sujeito a verificação periódica. VI - Tendo sido registada a velocidade de 76 km/h e deduzido o erro máximo admissível de 5 km/h, a velocidade relevante é de 71 km/h. VII - Sendo o limite máximo permitido de 50 km/h e tratando-se de automóvel ligeiro conduzido dentro de localidade, o excesso de 21 km/h integra a contraordenação grave prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada. VIII - À contraordenação grave corresponde sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos dos artigos 136.º, n.º 3, 145.º e 147.º do Código da Estrada. (Sumário da responsabilidade do Relator) | |||||||||
| Reclamações: | ||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1391/25.6T9VCD.P1 Sumário da responsabilidade do relator. (…) * Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:1-RELATÓRIO No processo em epígrafe identificado do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde - J3, AA, deduziu recurso da decisão proferida naquele tribunal que julgou “o recurso improcedente, por não provado e, em consequência, mantendo-se a decisão proferida pela autoridade nacional de segurança rodoviária, de aplicar ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias” * Não se conformando com a sentença que manteve a condenação pela contraordenação, o arguido terminou a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição):« II - CONCLUSÕES: A) A sentença recorrida padece de vícios que a enfermam, designadamente o da nulidade e o de erro na qualificação da contraordenação. B) À data dos factos em apreço (07/04/2023) estava em vigor a Portaria nº 1542/2007, de 6/12, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Cinemómetros, aplicável aos instrumentos de medição da velocidade instantânea e dos dispositivos complementares associados para registar os resultados das medições (cfr. art.º 1º). C) Os valores dos erros máximos admissíveis (EMA), variáveis em função da velocidade e do tipo de cinematografo (cfr. art.º 8º) eram definidos nos termos do quadro que figura como anexo à referida Portaria. D) De acordo com a referida tabela, os valores de erros admissíveis variam consoante se trate de equipamentos com primeira verificação ou verificação periódica/verificação extraordinária e ainda se trate de radar fixo ou móvel. E) Não resulta dos factos provados o tipo de equipamento que foi utilizado pela autoridade autuante para medir a velocidade a que seguia o veículo conduzido pelo arguido, o que consubstancia uma nulidade por não existirem factos suficientes e necessários para a decisão a proferir. F) Contudo, do auto de notícia é possível aferir que o equipamento de medição utilizado foi o radar Multanova MUVR 6FD nº 0952 (aprovado pela ANSR, através do despacho nº 1863/14 de 02JAN14 e pelo IPQ através do despacho nº 111.20.12.3.09 de 31MAR12, verificado pelo IPQ em 08JUL22. G) Ora, considerando a velocidade registada de 76 km/h, o erro máximo admissível (EMA) corresponde a 7km e não a 5 Km/h - prevista para o caso de se tratar de equipamento com a primeira verificação - pelo que, a velocidade apurada a que o arguido conduzia o mencionado veículo era de 69 km/h e não 71km como consta do mesmo auto. H) Assim, o excesso de velocidade relativamente ao limite máximo de 50 km/h que vigora para a circulação de veículo ligeiro como o conduzido pelo recorrente dentro da localidade não é superior a 20 km/h. I) E, como tal, a conduta do arguido não integra a contraordenação grave prevista no art., º 145º, nº 1 al. c) do Código da Estrada, mas antes a contraordenação leve prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 27º, nºs 1 e 2, al. a) e 28º, nº 5 do mesmo diploma. J) Tal contraordenação leve é sancionada apenas com coima de € 60 a € 300, não havendo lugar a sanção acessória de inibição de conduzir. Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a qualificação da contraordenação imputada ao arguido, absolvendo-o da pena acessória em que foi condenado.!» * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela total improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):« III. CONCLUSÃO: A sentença recorrida encontra-se corretamente fundamentada, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito. A arguição de nulidade da decisão administrativa é manifestamente improcedente. A questão relativa ao erro máximo admissível, embora processualmente admissível ao abrigo da jurisprudência fixada pelo STJ (acórdão de 3/019, proc. 13/17.3T8PTB.G1-A.S1), não foi objeto de qualquer prova por parte do recorrente o qual se limitou a invocar genericamente o quadro regulamentar da Portaria n.º 1542/2007, sem apresentar o certificado de verificação ou qualquer outro documento técnico que concretize o EMA de 7 km/h para aquele equipamento específico e para a gama de velocidade em causa. A ausência de prova inviabiliza a procedência deste fundamento. O recurso não merece provimento, devendo ser confirmada integralmente a decisão que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida. V. Exas., porém, melhor apreciarão, fazendo, como sempre JUSTIÇA.!» * Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, sufragou o entendimento e considerações expendidas na resposta do Ministério Público junto da 1.ª Instância, concluindo pela improcedência do recurso.* Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. 2.1-QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões apresentadas na motivação do recurso que, conforme jurisprudência constante e assente, delimitam o seu objeto (artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal) são as seguintes: O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da alegada nulidade da decisão administrativa e à determinação do erro máximo admissível aplicável ao cinemómetro utilizado, com vista a apurar se a velocidade relevante era de 71 km/h ou de 69 km/h e, consequentemente, se os factos integram contraordenação grave, sancionada com inibição de conduzir, ou contraordenação leve, sem lugar a sanção acessória. 2.2- A DECISÃO RECORRIDA: Tendo em conta as questões objeto do recurso cumpre transcrever a sentença recorrida para a apreciação das questões suscitadas: « Relatório AA, residente na rua ..., ..., Maia, intentou o presente recurso de contraordenação, face à decisão da autoridade nacional de segurança rodoviária de lhe aplicar a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias. Alega em síntese que a decisão administrativa é omissa, não descrevendo ainda que sumariamente os factos praticados, pelo que é nula. Mais alega que foi condenado por factos aferidos por um aparelho metrológico, supostamente devidamente aprovado e homologado, mas considera que não foi feita qualquer prova dos factos. *** Nos termos do artigo 64.º, n.º 1 e 2, do regime geral das contraordenações (decreto lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação introduzida pelo decreto lei n.º 244/95, de 14 de setembro), atenta a não oposição do recorrente e do Ministério Público a que o recurso fosse decidido por despacho, passa-se de imediato à decisão do presente recurso. *** Inexistem quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação de mérito. O tribunal é competente. O processo mostra-se isento de nulidades que obstem ao conhecimento de mérito do recurso interposto. *** Fundamentação de facto a)Factos provados: Face aos elementos constantes dos autos consideram-se provados os seguintes factos: 1º) No dia 7 de abril de 2023, pelas 10 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro, com a matrícula ..-..-UI, na en 13, km 12,9, em ..., Vila do Conde, à velocidade de, pelo menos 71 km/h, correspondente à velocidade registada de 76 km/h, deduzida a margem de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 km/h. 2º) Com a conduta descrita, o arguido revelou desatenção e inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunha, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. 3º) O arguido não tem averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave. Não se responde a todos os artigos do recurso de contraordenação, por se tratar de matéria conclusiva ou de direito. *** Motivação da decisão de facto Quanto aos factos dados como provados: Em relação à matéria dada como provada nos artigos 1º, 2º e 3º, o tribunal teve em consideração o teor do auto e decisão de contraordenação. *** Fundamentação de Direito Ao lado do ilícito penal de justiça veio o decreto lei n.º 433/82, de 27 de outubro, dar corpo ao ilícito de mera ordenação social, o qual, no entanto, proclama o código penal direito subsidiário das contraordenações (artigo 32.º). O ilícito contraordenacional é expressamente reconhecido pela Constituição da República Portuguesa, que lhe faz referência no n.º 10 do artigo 32.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º A consagração deste ilícito encontra a sua justificação, para além das derivadas pela revisão constitucional, no próprio preâmbulo do decreto lei n.º 433/82: «Também o novo Código Penal (de 1982), ao optar por uma política equilibrada da descriminalização, deixa aberto um vasto campo ao direito de mera ordenação social naquelas áreas em que as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem a dignidade penal». O Direito de Mera Ordenação Social «surge por contraposição, justamente, ao Direito Penal, está de certa maneira em relação com aquilo que tradicionalmente seria o direito das contravenções, ou o direito contravencional. A ideia é, concretamente, uma aproximação com o direito administrativo: atribuir às autoridades administrativas, portanto não já ao poder judicial, a competência para declarar quem cometeu um ilícito deste tipo de mera ordenação social e para aplicar a sanção que lhe corresponder» - Teresa Beleza, Direito Penal, 2ª ed. Vol. I, p. 131. Como salienta Figueiredo Dias, Direito e Justiça, Vol. IV, 1989/90, p. 22, «No direito das contra-ordenações, estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coimas que, ainda quando possam igualmente dizer-se “administrativas”, não constituem penas mas medidas sancionatórias de carácter não penal». Constitui contraordenação todo o facto: ilícito, típico, culposo e punível com coima. O arguido vinha acusado pela prática de uma contraordenação, prevista no artigo 27.º, n.º 2, alínea a), do código da estrada, sancionável com coima de € 120 a € 600, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, alínea a), do código da estrada. Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do código da estrada, «Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): automóveis ligeiros de passageiros e mistos, dentro das localidades - 50 km/h». Por seu turno, o n.º 2, do mesmo artigo estatui que «Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas: 1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades; 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades». O artigo 136.º, do mesmo diploma legal, estabelece que «As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos diplomas legais». São contra-ordenações leves as sancionáveis apenas com coima - n.º 2 do mesmo artigo. E o n.º 3, ainda do mesmo artigo, estabelece que «São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória». O artigo 145.º, n.º 1, do código da estrada, dispõe que «No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações: a) (…); b) (…); c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor». Feito este enquadramento legal, atentemos no caso sub judice. O arguido alega que a decisão é omissa, não descrevendo ainda que sumariamente os factos praticados, pelo que é nula. E é nula por não se pronunciar sobre a subtração de pontos. Compulsada a decisão administrativa, constata-se que a mesma remete para o auto de notícia, onde expressamente consta o local da infração, a velocidade máxima permitida no local, a velocidade registada e a velocidade apurada, deduzida a margem de erro máximo admissível ao caso. E o arguido foi mandado parar pelo agente autuante, tendo estado presente aquando do ato de fiscalização, tendo conhecimento dos factos essenciais sobre que incida a sua conduta, pelo que tinha conhecimento direto dos factos essenciais que compunham a contraordenação que lhe era imputada. Assim sendo, contendo a decisão administrativa todos os elementos essenciais que compõem a infração contraordenacional imputada ao arguido, não se verifica qualquer omissão, não sendo, subsequentemente, a decisão administrativa nula. O arguido alega foi condenado por factos aferidos por um aparelho metrológico, supostamente devidamente aprovado e homologado, mas considera que não foi feita qualquer prova dos factos. Consta do auto de notícia, que a velocidade instantânea que o arguido imprimia ao veículo que conduzia foi medido por aparelho - radar, devidamente aprovado, homologado e calibrado, constando ainda o certificado de verificação desse equipamento, emitido pelo instituto português de qualidade. O artigo 170.º, do código da estrada, com a epígrafe “Auto de notícia e de denúncia”, estatui: «1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos; b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares. 2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas. 3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. 5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações». Ou seja, de acordo com este normativo legal, o auto de notícia faz fé em juízo quando a infração é presenciada pelos elementos de autoridade e/ou obtida prova através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. Por conseguinte, o auto de notícia faz fé em juízo, até prova em contrário, mas nenhuma prova foi feita em sentido contrário, não passando de uma mera alegação por parte do arguido de que a prova obtida com a utilização de radar não faz prova dos factos constantes do processo. Pelo exposto, também este argumento do arguido não procede, estando devidamente comprovado nos autos que instrumento de medição de velocidade foi utilizado, modelo, aprovação e homologação, pelo que os dados obtidos com a utilização desse equipamento fazem prova dos mesmos. Assim sendo, o recurso terá que improceder, mantendo-se a decisão proferida pela autoridade nacional de segurança rodoviária, de aplicar ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias. *** Decisão Pelo exposto, julgo o recurso improcedente, por não provado e, em consequência, mantendo-se a decisão proferida pela autoridade nacional de segurança rodoviária, de aplicar ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias. *** Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 1 uc - tabela III anexa ao regulamento das custas processuais. *** Notifique o recorrente. Comunique à autoridade nacional de segurança rodoviária (artigo 70.º, n.º 4, do decreto lei n.º 433/82, de 27/10). “ A decisão administrativa impugnada judicialmente e objeto de apreciação da decisão ora recorrida: “DECISÃO AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO n.º ... Vistos os autos cumpre decidir, nos termos do artigo0 181.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redação atualmente em vigor. Assim, Conforme auto de contraordenação n.º..., que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 181.º Código da Estrada, levantado pela GNR, o(a) arguido(a) AA, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF n.º ... e da carta /licença de condução n.º ..., residente em Rua ..., MAIA, ..., Portugal, vem acusado(a) do seguinte: No dia 2023/04/07, pelas 10:00, no local EN..., S/N 12,9 ..., Porto, Porto, mediante condução do veiculo AUTOMÓVEL LIGEIRO, com matricula ..-..-UI foi praticada a seguinte infração: o referido veiculo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite legalmente previsto para o local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, conforme consta do auto de contraordenação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 181.º Código da Estrada. Tal facto constitui contraordenação ao disposto no art. 27.º n.º 1 do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do art. 27º nº 2 a) 2o do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.º e 145.º n.º 1 alinea c), todos do Código da Estrada. No dia 2023/04/07, foi o(a) arguido(a) notificado(a) conforme resulta dos autos, nos termos dos artigos 172º, 175.º e 176.º do Código da Estrada. O(A) arguido(a) não apresentou defesa, não se pronunciou, tendo efetuado o pagamento voluntário da coima. A contraordenação pela qual o(a) arguido(a) vem acusado é classificada como grave, sendo sancionável com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados dos artigos0 136.º, 138º e 145.º, todos do Código da Estrada. O auto de contraordenação faz fé em processo de contraordenação, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, quando levantado nos termos dos n.ºs 1 e 2 d<? art.º 170.º do Código da Estrada, tal como, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quando tenha por base os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovadas nos termos legais e regulamentares. No caso em apreço, verifica-se que os pressupostos daquela disposição legal foram observados. Face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de contraordenação. Com ã conduta descrita o (a) arguido(a) revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. Assim, os factos descritos e provados levam a concluir que com a infração foi praticada a titulo de negligência, nos termos do art.0 133º do Código da Estrada, porquanto o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado. Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.º do Código da Estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave), determino: a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo periodo de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias. Adverte-se ainda que: A decisão torna-se definitiva e exequível 15 (quinze) dias úteis após a sua notificação se não for nesse prazo impugnada judicialmente, considerando-se a notificação efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido. A definitividade da presente decisão ou, no caso de impugnação judicial, o trânsito em julgado da sentença, determina a subtração de 2 pontos, nos termos do disposto no artigo 148.º do Código da Estrada Em caso de impugnação judicial, esta deve ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da área onde se verificou a infração, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões, e deve ser enviada para a entidade administrativa que proferiu a presente decisão ou entregue Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital - Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua residência. 0 Tribunal pode decidir a impugnação judicial mediante audiência ou, caso o(a) arguido(a) e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. A suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir será sempre revogada se, durante o respetivo período de suspensão o (a) arguido(a) cometer contraordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, ou for ordenada a cassação da carta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 142.º do Código da Estrada. A revogação determina o cumprimento daquela sanção acessória. A carta de condução quando emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado para conduzir qualquer categoria de veículos está sujeita ao regime probatório durante os três primeiros anos de validade. Se, durante este período, for instaurado procedimento pela prática de crime rodoviário, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório mantem-se até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva. A condenação determina o cancelamento da carta de condução e implica a submissão a novo exame de condução. Sem custas. Notifique-se nos termos dos art.ºs 46.º e 47.º do DL 433/82 de 27 de Outubro. Oeiras, 25 de Julho de 2023.” Auto de contraordenação. Certificação do aparelho. 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. Cabe relembrar, a este propósito, o teor do Acórdão de fixação de Jurisprudência do S.T.J. n. º3/2019 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/124-2019-122857875 , segundo o qual: “(…) 4. Do exposto podemos concluir que: - a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não constitui um verdadeiro recurso, mas um reexame do objeto processual com plenos poderes em matéria de facto e de direito, com possibilidade de produção de prova; - desta decisão judicial poderá haver recurso para a 2.ª instância, cujo objeto está apenas delimitado pelas questões de direito alegadas, podendo o tribunal conhecer de quaisquer questões de direito que a decisão recorrida pudesse ter conhecido, sem que esteja vinculado "aos termos e ao sentido da decisão recorrida", ou seja, sem que esteja vinculado aos fundamentos jurídicos expostos na decisão recorrida, e sem que esteja limitado apenas à análise de questões de direito decididas em sede de 1.ª instância; - o recurso para a 2.ª instância restrito a matéria de direito, por força do disposto no art. 74.º, n.º 4, do RGCO, pode ter por fundamento qualquer um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não havendo qualquer restrição a este conhecimento atendendo a que o tribunal ad quem não está vinculado ao sentido e aos fundamentos da decisão recorrida; - concluindo-se pela existência de alguns dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, deverá o processo ser devolvido ao tribunal recorrido, nos termos do art. 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO; - em sede de 2.ª instância poderão ainda ser conhecidas as nulidades não sanadas, desde que arguidas ou de conhecimento oficioso, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP, ex vi art. 74.º, n.º 4, do RCGO.” Em suma, o Tribunal da Relação conhece apenas da matéria de direito (artigo 75º, nº 1 do Dec. Lei nº 433/82 de 27 de outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, doravante RGCOC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no artigo 410º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. Compulsada a motivação do recurso e as suas conclusões, constata-se que o recorrente sustenta que a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão da ANSR deve ser revogada, invocando, que a decisão administrativa é nula, por entender que dela não constam factos suficientes para lhe imputar a prática da contraordenação prevista nos artigos 27.º, n.os 1 e 2, alínea a), 2.º, e 145.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada. Alega ainda insuficiência da matéria de facto pois não resulta dos factos provados o tipo de equipamento utilizado para medir a velocidade e que esse elemento é relevante para determinar o erro máximo admissível. Invoca erro na determinação do erro máximo admissível, sustentando que o equipamento utilizado foi um radar Multanova MUVR-6FD, n.º 09-92-952, sujeito a verificação periódica pelo IPQ em 08-07-2022, pelo que, relativamente à velocidade registada de 76 km/h, deveria ter sido deduzido um erro máximo admissível de 7 km/h, e não de 5 km/h. Efetuada a dedução de 7 km/h, a velocidade apurada seria de 69 km/h, e não de 71 km/h. Consequentemente, sendo o limite de velocidade no local de 50 km/h, o excesso seria de apenas 19 km/h, não superior a 20 km/h, pelo que a conduta não integraria a contraordenação grave prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada. Passando a conduta a contraordenação leve, prevista nos artigos 27.º, n.os 1 e 2, alínea a), 1.º, e 28.º, n.º 5, do Código da Estrada, seria sancionável apenas com coima. Concluindo que, sendo a infração leve, não deveria ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, ainda que suspensa na sua execução. Importa referir que a circunstância de o recorrente apenas ter suscitado a questão do EMA no recurso não impede o seu conhecimento. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019 estabeleceu que, em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em primeira instância, o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão administrativa. A Relação conhece, porém, apenas de matéria de direito, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO. Consequentemente, deve decidir com base nos factos fixados e nos elementos documentais constantes dos autos, não podendo realizar uma investigação autónoma de matéria de facto que não esteja documentada. Chegados aqui, importa desde logo referir que o recorrente não tem razão quanto à falta de fundamentação. O artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO exige a descrição do facto imputado, das provas obtidas e das normas aplicáveis. A decisão administrativa remete para o auto de notícia, no qual constam: · a data, hora e local; · a identificação do veículo e do condutor; · a velocidade registada de 76 km/h; · a velocidade considerada de 71 km/h; · o limite de velocidade de 50 km/h; · o equipamento utilizado; · a indicação da aprovação e verificação metrológica. A remissão para o auto de notícia é admissível quando este contém os elementos necessários à compreensão da imputação e ao exercício do direito de defesa. O arguido teve conhecimento da factualidade essencial que lhe era imputada, não se verificando uma insuficiência que determine a nulidade da decisão. Também não procede, por si só, a alegação relativa à falta de referência expressa à perda de pontos. A perda de pontos constitui efeito legal da prática de determinadas contraordenações, não sendo necessariamente uma sanção acessória cuja aplicação dependa de enunciação autónoma na decisão administrativa. Dado que a decisão administrativa remete para o auto de notícia, no qual se encontram identificados a data, hora e local da infração, o veículo, o limite de velocidade aplicável, a velocidade registada, a velocidade apurada após dedução do erro máximo admissível, o equipamento utilizado e as normas infringidas. E que do auto resulta que o arguido circulava na EN..., ao quilómetro 13,250, em ..., Vila do Conde, dentro de localidade, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UI, à velocidade registada de 76 km/h, tendo sido considerada a velocidade de 71 km/h após dedução do EMA de 5 km/h. Tal factualidade permite compreender integralmente a imputação e exercer o direito de defesa. Não se verifica, portanto, a nulidade prevista no artigo 58.º do RGCO. Acresce que as exigências de fundamentação em processos de contraordenação não têm o mesmo rigor do artigo 374.º, n.º 2 do CPP. A sua fundamentação é suficiente quando permite ao arguido compreender as razões da condenação para exercer a sua defesa. A nulidade do artigo supra citado só existe em casos de total ausência de fundamentação, o que não sucede no caso. A nulidade por falta de fundamentação existe apenas em situações de ausência absoluta ou deficiência tão grave da motivação que impeça perceber as razões da decisão. Só então se fala verdadeiramente em nulidade (no processo penal, do art. 379.º, n.º 1, al. a), conjugado com o art. 374.º, n.º 2, do CPP; no processo civil, do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC). E isso ocorre quando falte em bloco a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito: sentença que decide, mas não enuncia factos provados/não provados ou não indica as normas aplicadas, nem explica o raciocínio seguido. Quando a motivação seja tão escassa ou obscura que o destinatário não consiga reconstruir minimamente o percurso lógico-jurídico que levou à decisão (equiparação jurisprudencial à falta absoluta de fundamentação). Não basta que a fundamentação seja pobre, sintética, pouco convincente ou juridicamente discutível; isso pode justificar revogação ou alteração em recurso, mas não gera, por si, nulidade por falta de fundamentação. E a mera discordância do recorrente quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica, desde que se explicite minimamente os motivos, situa-se no plano do erro de julgamento, não da nulidade. O ilícito contraordenacional é uma realidade distinta do ilícito penal, sendo que este último exige maior solenidade devido à supremacia dos interesses em causa. O artigo 58.º do RGCO já estabelece os elementos que a decisão deve conter. Seria incongruente aplicar a amplitude do art. 374.º, n.º 2, do CPP, pois isso retiraria o sentido prático às exigências específicas das alíneas b) e c) do referido artigo 58.º. A fundamentação é considerada suficiente desde que permita ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa. No caso em apreço, o arguido percebeu perfeitamente as razões da condenação, uma vez que conseguiu impugnar os factos de forma detalhada. No que se refere à apreciação critica da prova, o tribunal apoia-se sobretudo no auto de notícia. Ora, para que o auto de notícia faça fé em juízo (prova até prova em contrário), deve incidir sobre factos materiais sensorialmente percetíveis (e não juízos de valor) e ser elaborado por autoridade que tenha constatado os factos direta ou pessoalmente. O auto foi elaborado pela GNR sendo suficientemente concreto e preciso. Nele constam a data, a hora, o local exato da infração, a identificação do veículo e as normas violadas. As consequências legais de um auto de notícia fazer fé em juízo são fundamentais para a instrução e decisão de processos de contraordenação, Quando o auto de notícia cumpre os requisitos legais (factos materiais sensorialmente percetíveis e constatados diretamente pela autoridade), ele goza de presunção de veracidade. Isto significa que os factos nele relatados são aceites pelo tribunal como verdadeiros, a menos que o arguido consiga apresentar prova que os contrarie. O auto de notícia é, por si só, suficiente para imputar a contraordenação e fundamentar uma condenação. Se o agente autuante relatou o que constatou pessoalmente, não é necessária a indicação de outras provas, como testemunhas, para provar a infração. O tribunal pode formar a sua convicção de forma fundamentada baseando-se quase exclusivamente no auto de notícia. No caso presente, o tribunal utilizou o auto para dar como provados factos objetivos. Uma vez que o auto faz fé no processo, o ónus de demonstrar que os factos ali descritos não correspondem à realidade recai sobre o arguido. Se o arguido nada disser ou não apresentar prova em contrário, o tribunal decidirá com base na factualidade descrita pela autoridade. E foi o que aconteceu. Em resumo, como o auto faz fé "até prova em contrário", qualquer elemento que crie uma dúvida razoável sobre a existência da infração ou sobre a culpa do agente poderia ser usado para contestar mas tal não aconteceu e não tinha o tribunal de por motu próprio na ausência de explicações, de diligenciar pela obtenção ou indagação de tais elementos, pelo que em face disso não se lhe gerou qualquer dúvida. Posto isto, a decisão administrativa e sentença a quo não padecem denulidade insanável, nos termos dosArtigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP ou art. 58º do RGCO por aplicação subsidiária dos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 379.º, n.º 1, do CPP nem de qualquer outro erro que justifique a sua revogação ou correção neste circunspecto. Relativamente ao EMA, (erro máximo admissível.) É a margem de erro máxima legalmente tolerada para um instrumento de medição, como um radar ou cinemómetro, durante uma determinada operação de controlo metrológico. No contexto rodoviário, o EMA serve para corrigir o valor indicado pelo radar antes de determinar a velocidade juridicamente relevante. O artigo 170.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada impõe que o auto de notícia mencione o valor registado pelo aparelho e o valor apurado após a dedução do erro máximo admissível previsto na regulamentação metrológica aplicável, prevalecendo este último quando a infração seja aferida por instrumento devidamente aprovado. Por sua vez, os n.os 3 e 4 do mesmo artigo atribuem ao auto força probatória, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pelo autuante e aos elementos obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. Essa força probatória não torna, porém, insindicável a determinação do EMA. A aprovação e a verificação do equipamento não dispensam a aplicação do erro previsto na regulamentação metrológica em função do tipo de cinemómetro e da operação de controlo realizada. À data dos factos vigorava a Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, cujo artigo 8.º remetia para o quadro anexo a definição dos EMA, variáveis em função da velocidade e do tipo de cinemómetro. O artigo 7.º estabelecia, por outro lado, que a verificação periódica era anual, enquanto a verificação extraordinária tinha a mesma validade. Para velocidades inferiores a 100 km/h, o quadro anexo previa, em síntese, os seguintes valores:
A questão decisiva consiste em determinar se o equipamento foi utilizado como radar fixo ou móvel. A mera identificação “Multanova MUVR-6FD” não deve ser analisada isoladamente. É necessário conjugá-la com o despacho de aprovação do modelo, o certificado de verificação e o registo da operação de fiscalização. O Acórdão da Relação de Évora de 2017-06-06 (Processo nº 1485/16.9T8PTG.E1), de 6 de junho esclareceu que os despachos de aprovação distinguem dois modelos básicos: · o MUVR-6FD, aprovado como cinemómetro-radar fixo, com funcionamento em tripé, viatura estacionada, cabina ou pórtico; · o MR-6FD, aprovado para funcionamento móvel. A mesma decisão sublinha que a identificação do aparelho deve ser conjugada com as respetivas características técnicas e com a modalidade concreta da operação. Assim, a colocação do equipamento numa viatura policial, ou mesmo numa viatura estacionada, não basta para o qualificar como radar móvel. Um MUVR-6FD pode ser utilizado em viatura estacionada sem deixar de constituir um cinemómetro fixo. No caso concreto, o certificado de verificação demonstra que: · o equipamento era um Multanova 6F MUVR-6FD, n.º 09-92-952; · foi submetido a verificação periódica em 08-07-2022; · essa operação era válida por um ano; · a verificação se encontrava válida em 07-04-2023. O registo da fiscalização acrescenta: · “Operação: Estacionário”; · velocidade registada: 76 km/h; · EMA aplicado: 5 km/h; · velocidade apurada: 71 km/h; · limite de velocidade: 50 km/h. A expressão “Operação: Estacionário” não corresponde à modalidade da verificação metrológica. Indica, antes, o modo concreto como o aparelho foi utilizado na fiscalização. Conjugada com a identificação do MUVR-6FD, que é aprovado como cinemómetro-radar fixo, constitui elemento documental relevante para concluir que a operação foi realizada em modo estacionário fixo. Não se trata, portanto, de presumir que todo o equipamento sujeito a verificação periódica está submetido a um EMA de 7 km/h. A aplicação desse valor pressuporia que estivesse demonstrado o funcionamento como radar móvel, circunstância que não resulta dos elementos disponíveis nos autos, pelo contrário. O Acórdão da Relação de Coimbra de 5 de fevereiro de 2025, proferido no processo n.º 2458/24.3T9LRA.C1, aplicou um EMA de 7 km/h a um Multanova MUVR-6FD sujeito a verificação periódica, mas fê-lo porque, no caso concreto, estava assente que se tratava de um radar móvel. Essa decisão não estabelece que todo o MUVR-6FD seja radar móvel, nem que toda a verificação periódica determine automaticamente a aplicação do EMA de 7 km/h. O critério decisivo foi a modalidade concreta de utilização do equipamento. A decisão da Relação de Évora de 6 de junho de 2017 é particularmente relevante para o presente caso, pois afirma expressamente que o MUVR-6FD é um modelo fixo, com funcionamento possível em viatura estacionada, distinguindo-o do MR-6FD, modelo móvel. No caso sub judice, sendo a operação estacionária e não estando demonstrado que o equipamento tenha funcionado em modo móvel, é aplicável o EMA de 5 km/h: 76−5=71 km//h O excesso relativamente ao limite de 50 km/h foi, portanto: 71−50=21 km/h Tratando-se de automóvel ligeiro de passageiros e de excesso superior a 20 km/h dentro de localidade, encontra-se preenchida a contraordenação grave prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada. A essa contraordenação corresponde sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos dos artigos 136.º, n.º 3, 145.º e 147.º do mesmo Código. O recorrente parte da premissa de que a verificação periódica do equipamento determina, por si só, a aplicação de um EMA de 7 km/h. Essa premissa não procede. A verificação periódica apenas define a natureza da operação metrológica e o respetivo prazo de validade. O EMA depende também do tipo de cinemómetro e da modalidade concreta de funcionamento. No caso, o equipamento foi identificado como Multanova MUVR-6FD, modelo aprovado como fixo, e a operação foi expressamente registada como “Estacionário”. Não existe nenhum elemento técnico que infirme esses dados ou demonstre a utilização do aparelho em modo móvel, pelo que deve considerar-se correta a dedução de 5 km/h. A velocidade juridicamente relevante é, assim, de 71 km/h, o excesso é de 21 km/h e a infração mantém a natureza de contraordenação grave, não havendo fundamento para revogar a sanção acessória. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Relação do Porto em negar provimento ao recurso: a) julgar improcedente a arguição de nulidade da decisão administrativa; b) julgar improcedente o fundamento relativo à aplicação de um EMA de 7 km/h; c) considerar que a velocidade relevante é de 71 km/h; d) confirmar a qualificação dos factos como contraordenação grave, prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada; e) manter a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por 180 dias; f) e confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. (Elaborado e revisto pelo relator - art. 94º n.º 2, do CPP) Porto, 30.09.26. Paulo Costa Paula Bizarro Lígia trovão _______________ [1[https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/124-2019-122857875 |