Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5306/24.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
Nº do Documento: RP202509155306/24.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador implica que toda a matéria de facto relevante para as diversas soluções plausíveis das questões de direito esteja já assente.

(Sumário da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5306/24.0T8PRT.P1

Recorrente – AA

Recorrido – BB

Relator – José Eusébio Almeida

Adjuntos – Teresa Pinto da Silva e Carlos Gil

Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

A 14.03.24, AA instaurou “ação de despejo” contra BB e pediu: “a) Ser declarada a cessação do contrato de arrendamento urbano celebrado entre o Autor e o Réu; b) Ser o Réu condenado a proceder à desocupação e a consequente entrega do imóvel locado, ao Autor, livre de pessoas e bens; c) Ser condenado ao pagamento da quantia a título de indemnização nos termos do art. 1045 do CC; d) Ser o Réu condenado ao pagamento de custas e demais encargos com o processo, bem como despesas de procuradoria condigna”.

Alegou, para tanto, ser legítimo dono das frações designadas pelas letras “ZC e Z”, do urbano sito na Rua ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ...38/20000503-ZC e Z, com o artigo matricial n.º ...50, e, tendo como objeto esse imóvel, foi celebrado um contrato de arrendamento entre CC, na qualidade de senhoria, e DD, na qualidade de arrendatário, a 1.05.1965, pelo prazo de um ano, renovável. Aquando da morte do arrendatário, foi transmitida a sua posição à esposa, Sra. EE. A Sra. EE faleceu a ../../2005, pelo que foi transmitida a posição de arrendatário à sua filha, Sra. FF, que veio a falecer a 29.02.2020, residindo atualmente no imóvel o réu, viúvo da Sra. FF. Ao contrato é aplicável o NRAU (Lei n.º 6/2006) e tendo sido já objeto de duas transmissões, com o falecimento da esposa do réu verifica-se a sua caducidade. Como o réu permanecia no imóvel, “o cabeça de casal da herança a cujo imóvel pertencia, na altura, o Sr. GG, procedeu ao envio de uma Carta endereçada ao Réu, datada de 8.05.2020, em que manifestou a intenção de se opor à permanência do réu no imóvel uma vez que, o contrato de arrendamento caducou a 29.02.2020”. A carta foi devolvida, e outra foi enviada de igual forma a 28.05.2020. O réu deve indemnizar o autor, nos termos do disposto no art. 1045, n.º 1 do CC, desde a cessação do contrato, a março de 2020, e atendendo ao valor da renda.

Citado, o réu veio contestar e reconveio. Invoca a ilegitimidade do autor, por o mesmo não ser o único proprietário das frações e a ação dever ser instaurada por todos os comproprietários. Sem prescindir, alega, em síntese, que, aquando do falecimento de FF, vigorava o artigo 1068 do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 85/2019, que previa a comunicabilidade do direito ao arrendamento ao cônjuge, sendo que o réu e a falecida mulher eram casados no regime de comunhão de bens adquiridos. O réu continuou a pagar as rendas à herança e foram-lhe enviados os respetivos recibos e comunicou, a 22.04.2020, o falecimento da mulher a GG, e este, por carta registada de 8.05.2020, opôs-se à transmissão, mas, vigorando a Lei n.º 2/2020, a comunicação da caducidade do contrato devia ter sido subscrita por todos os senhorios, sob pena de invalidade e ineficácia. O réu comunicou ao referido GG, a 6.06.2020, que mantinha a oposição à caducidade e não toleraria qualquer assédio no arrendamento; e continuou a pagar a renda e a rececionar os recibos. Por carta de 23.01.23, o autor comunicou ao réu que passava a exercer o cabeçalato da herança, indicou novo IBAN para pagamento da renda e, assim, reconheceu o réu como arrendatário das frações. Esse reconhecimento resulta, igualmente, de o autor comunicar a intenção de visitar o locado (comunicação de 5.04.23) e da intenção de vendas das frações (comunicação de 21.06.23).

Sem prescindir, o réu solicita a suspensão da execução do despejo e o diferimento da desocupação e, igualmente sem prescindir, deduz reconvenção, invocando as “múltiplas reparações no arrendado”, tendo despendido valor não inferior a três mil e quinhentos euros.

A final, o réu pretende: “A - Deve ser declarada a ilegitimidade do autor, e o arrendatário BB absolvido da Instância; B – Se assim não for entendido, deve a ação ser julgada não provada e improcedente e o arrendatário BB absolvido dos pedidos contra ele formulados; C - Se assim não for entendido, deve ser reconhecido ao arrendatário BB o direito de diferimento a desocupação do arrendado com fundamento em razões sociais imperiosas; D – Se assim não for entendido, deve ser julgado provado e procedente o pedido reconvencional formulado, e o autor condenado a pagar-lhe a quantia de Euro 3.500,00 a título de compensação por benfeitorias efetuadas, acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor para as operações comerciais, até efeito e integral pagamento”.

O autor replicou. Sustenta a sua legitimidade, abrigando-se no disposto no artigo 2078 do C. Civil. Opõe-se ao pedido reconvencional, atenta a falta de documentação das obras feitas e o período em que se invoca terem sido realizadas, e impugna o teor dos documentos juntos pelo demandado.

Por despacho de 15.11.24, o autor foi convidado “a concretizar o pedido que formula em c) do petitório”, o que este veio a fazer fixando a quantia indemnizatória em 12.419,19€, correspondente a 49 meses a multiplicar pela renda mensal de 235,31€.

Articulando, o réu veio alegar que, nem o contrato cessou, nem a renda deixou de ser paga, “inexistindo fundamento para a indemnização prevista no artigo 1045 n.º 1 do Código Civil”.

A 6.01.25, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique as partes para informar os autos sobre se veem utilidade na realização de uma tentativa de conciliação em ordem à resolução consensual do litígio. Na negativa: estando cumprido o princípio do contraditório relativamente a todas as questões levantadas e tendo em conta que as partes já apresentaram os respetivos requerimentos probatórios, entende o tribunal que poderá ser dispensada a realização de audiência prévia, sem prejuízo da oposição das partes. Ademais, pondera o Tribunal, louvando-se no entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.07.2022, que se perfilha, a elaboração sentença sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, além da documental. Notifique as partes para se pronunciarem, querendo, relativamente ao que vem de se dizer”.

O réu nada opôs à dispensa da audiência prévia, e o autor nada disse nos autos.

A 30.01.25, proferiu-se a decisão recorrida. Considerou-se o autor parte legítima, fixaram-se os factos provados e julgou-se a ação improcedente, tendo o réu sido absolvido do pedido. No mesmo ato, não foi admitida a reconvenção.

II – Do Recurso

Inconformado, o autor veio apelar. Pretende a revogação do decidido e a condenação do réu “nos termos expostos nos Autos” e formula as seguintes Conclusões:

1 - Não pode o recorrente conformar-se com a decisão.

2 - Esta comporta consigo erro na apreciação, interpretação e aplicação da matéria de Direito à matéria de facto dada como provada.

3 – O tribunal deu como provados os seguintes factos (...)

4 - Ou seja, quem reside no imóvel configura já como o quarto arrendatário, tendo sido operadas três transmissões da posição/qualidade de locatário no referido contrato.

5 - Da materialidade provada é possível constatar que quem reside atualmente no imóvel não tem qualquer relação de parentesco com o primitivo arrendatário, não sendo cônjuge, ascendente, nem descente de primeiro grau ou enteado.

6 - Neste conspecto, e discordando da apreciação e interpretação do tribunal, entende o recorrente que atenta toda a legislação produzida desde 1965 até ao presente, mormente quanto aos contratos de arrendamento habitacionais, jamais seria de conferir a qualidade de arrendatário ao réu.

7 - Se certo é que o contrato de arrendamento foi celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, cremos que errado se torna quando o tribunal convoca a “questão da comunicabilidade do direito ao arrendamento no âmbito de um casamento não se colocava porque até à alteração do artigo 1068 do Código Civil pela Lei n.º 6/2006 de 27/02, não existia norma legal da qual resultasse aquela comunicabilidade” vide página. 6.

8 - Quer da ratio legis patente, quer no Código Civil, quer no RAU e NRAU, quer da ratio iuris, não cremos que em momento algum se verificou o pensamento de contitularidade da posição jurídica de arrendatário, quando o contrato foi celebrado por um dos cônjuges, adotado pelo tribunal.

9 - De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07-11-2013, no âmbito do processo n.º 1486/10.0TVLSB.L1-6, resulta de forma manifestamente clara que: “1. - A disciplina legal de direito transitório do art. 57.º do NRAU, atinente à transmissão por morte no arrendamento para habitação e dispondo quanto a hipóteses de não caducidade por morte do primitivo arrendatário, tem aplicação às relações contratuais, desde que subsistentes, fundadas em contratos de pretérito, mesmo que celebrados anteriormente à vigência do RAU.”

10 - Veja-se que “o primitivo arrendatário é aquele que recebeu de arrendamento através de um contrato de arrendamento em que se vinculou”.

11 - Ademais, o acórdão encontra-se instruído com Doutrina e Jurisprudência relevantes, e que por economia e celeridade processuais se dão por reproduzidos, apenas citando três trechos.

12 - Sem descurar que “A transmissão mortis causa da posição jurídica de arrendatário só se verifica em relação ao primitivo arrendatário ou ao seu cessionário, e não em relação a qualquer outra pessoa a quem já tenha sido transmitido, por morte, o respetivo direito”.

13 - “Retomando o art. 57, n.ºs 1 e 4, do NRAU – aqui aplicável – a expressão “primitivo arrendatário” (assim aludindo à “morte do primitivo arrendatário”), terá de entender-se – nesta perspetiva, a que aderimos – que excluído está o cônjuge do filho de tal primitivo arrendatário, entendido este (o primitivo arrendatário) como a pessoa que celebrou, como inquilino, o contrato de arrendamento em causa.

14 - “Assim, a aqui R./Apelante, sendo cônjuge, não do primitivo arrendatário, mas do filho deste, que sucedeu mortis causa ao seu pai no arrendamento habitacional, não pode suceder em tal arrendamento por morte do seu marido.”

15 - “Cabe fazer notar que, não obstante na sua epígrafe tal preceito fazer referência à morte do primitivo arrendatário e tal poder inculcar a ideia de que a disciplina do preceito só teria aplicação quando estivesse – logo – em causa a primeira transmissão, o alcance do preceito não é apenas esse, mas o de regular mais amplamente o facto morte do arrendatário, ocorrida depois de 28/6/2006, no âmbito de arrendamentos anteriores ao NRAU. Quer dizer, a norma em referência não deixa de ter aplicação quando o arrendatário cuja morte esteja em causa, não seja já o primitivo, como é o caso da situação dos autos. Só que, nessas circunstâncias – em que a primeira transmissão do arrendamento ocorreu antes de 28/6/2006 –, como é óbvio, apenas releva na estatuição dessa norma, a parte referente à dupla transmissão nos limites com que a admitiu. Quer isto dizer que, no caso dos autos, a aplicação do referido art. 57, não postulará, saber, como o parece ter entendido a decisão recorrida, se a R. preenchia algumas das alíneas do seu n.º 1, relevando apenas saber se a ela se poderia (re)transmitir o direito ao arrendamento nos termos deste n.º 4. E não pode, desde logo porque essa retransmissão só está previsto que possa ocorrer – num máximo de quatro graus, como o assinala Pinto Furtado na transcrição atrás mencionada – para pessoas que em relação ao primitivo arrendatário se configurem como seu cônjuge, seu ascendente, seu filho, ou enteado ...”

16 - “E assim também o Ac. desta Relação de 29/05/2012, pronunciando-se quanto ao disposto no art. 85.º do RAU, onde pode ler-se que “o primitivo arrendatário, ali referido, não seria, necessariamente, o primeiro arrendatário do prédio, mas aquele que se tornou arrendatário através de um contrato de arrendamento.”

17 - “Como refere Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, vol. II, 4.ª ed., Almedina, pág. 604 «Falava-se de primitivo arrendatário para exprimir que, em função das sobrevivências enumeradas nas alíneas, a não caducidade só operava, em princípio, em um grau, isto é, para o arrendatário primeiro falecido.”

18 - “Aquele que fosse arrendatário, por ter sucedido a este em função de uma das alíneas, quando por sua vez falecesse, já não abriria margem à não caducidade, exceto se se tratasse do seu cônjuge sobrevivo, pois esta situação estava expressamente ressalvada no n.º 4 do art. 85 do RAU».”

19 - Em face do exposto, cremos que o primeiro erro do aplicador de Direito surge no raciocínio de que, tendo o contrato sido celebrado em 1965, anteriormente ao RAU e NRAU, fosse de presumir a “contitularidade da posição jurídica do arrendatário”, o que acaba por viciar todo o subsequente pensamento.

20 - A este propósito, afigura-se imprescindível chamar à colação, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no ano 2024 (12 de março), no âmbito do processo n.º 3569/19.2T8CSC.L1.S1, que, sumariamente, estatui o seguinte:

21 - “A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não teve intervenção no contrato de arrendamento, constitui aspeto introduzido no regime do arrendamento pelo artigo 1068 do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006 (NRAU). À data do óbito do arrendatário o arrendamento não era comunicável ao seu cônjuge, como expressamente consagrado no artigo 83.º do RAU que dispunha "seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes." Mesmo considerando-se imediatamente aplicável ao contrato o disposto no artigo 1068.º do Código Civil, por via do artigo 59.º do NRAU e do artigo 12.º do Código Civil, sempre seria necessário que, no momento da entrada em vigor daquela norma, existisse um casamento atual do arrendatário, isto é, o cônjuge apenas poderia beneficiar da comunicabilidade do arrendamento caso se mantivesse a relação jurídica do casamento — o que não sucedeu, uma vez que o arrendatário que celebrou o contrato de arrendamento havia falecido em 1993.”

22 - No nosso ordenamento jurídico, não obstante a diversa produção legislativa ocorrida nos últimos 60 (sessenta) anos, facto é que nos diversos diplomas legais, dos mais antigos aos mais recentes, nunca observamos lei ou espírito legislativo que acautelasse “a contitularidade da posição jurídica de arrendatário” ao cônjuge sobrevivo.

23 - Vislumbramos sim, a sua possível transmissão, o que como bem se compreende são realidades distintas.

24 - Não cremos que a posição adotada pelo tribunal se encontre em harmonia com o nosso Sistema Jurídico, nem afigurando como correto afirmar que o cônjuge sobrevivo e posteriormente o seu descendente adquiririam ex lege a qualidade de “coarrendatário”.

25 - Por “ex lege”, entende-se por aplicação da lei, em conformidade com a lei, segundo a lei, o que no caso sub judice não faz qualquer sentido, sendo mesmo contraditório com a argumentação mobilizada, especificamente, quando o tribunal refere que não existia qualquer disposição legal sobre a cessão ou transmissão da posição de arrendatário ao cônjuge sobrevivo (porém, à data da morte quer do primitivo arrendatário quer da sua esposa o RAU encontrava-se em vigor).

26 - Ademais, no que concerne ao artigo 57 do NRAU e respetiva interpretação, cremos, também, não assistir razão ao tribunal, porquanto, a “transmissão” para o réu não advém do primitivo arrendatário, outrossim, advém já da terceira arrendatária.

27 - In casu, as alegadas “primitivas arrendatárias” são a sogra e mulher do réu, mulher e filha do primitivo arrendatário, pelo que não deviam ser consideradas, sem mais, primitivas arrendatárias sob pena de perpetuar uma situação que no máximo seria transitória.

28 - Como anteriormente verificado, este conceito (primitivo arrendatário), não poderá abranger qualquer uma daquelas, desde logo por ausência de legislação nesse sentido, e, seguidamente, por ser uma interpretação que manifestamente colide com todos os diplomas legais existentes nesse sentido, bem como, o pensamento e razão de ser subjacente aos mesmos.

29 - Aliás, do teor do acórdão referido pelo tribunal, datado de 13-07-2022, Tribunal da Relação do Porto, somos de concluir pelo entendimento totalmente oposto ao do Tribunal de Primeira Instância. Para melhor entendimento, passamos a citar o Sumário:

I - Independentemente de o art. 1068 do Código Civil, na redação da Lei n.º 6/2006, de 27/02, se aplicar apenas aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU ou também aos contratos celebrados anteriormente, para tal norma jurídica se aplicar a um contrato de arrendamento celebrado antes da Lei n.º 6/2006 é indispensável que a relação conjugal do arrendatário ainda subsistisse na data em que entrou em vigor a mencionada redação do art. 1068 do Código Civil. II - A aplicação da norma pressupõe que o arrendamento seja celebrado apenas por um membro de um casal já constituído ou que, tendo sido celebrado pelo arrendatário no estado de solteiro, este venha, entretanto, a contrair casamento, e, em qualquer circunstância, que o casamento não se dissolveu antes de aquela redação da norma entrar em vigor. III - A transmissão da posição de arrendatário por morte do anterior titular tem de ser aferida em função da lei em vigor no momento em que ocorre o facto constitutivo desse direito: o óbito do titular do arrendamento. IV - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado antes de 1962 (antes da aprovação do RAU), aplica-se à transmissão por morte o regime do artigo 57 do NRAU. V - Tendo já ocorrido uma transmissão, do primitivo arrendatário para o respetivo cônjuge, não é possível nova transmissão a partir da transmissária da posição contratual. VI - O artigo 26 do NRAU, ao mandar aplicar o regime de transmissão por morte do artigo 57 do NRAU, bem como a interpretação deste preceito no sentido de excluir que o arrendamento se transmita de novo por morte do cônjuge do primitivo arrendatário para um filho de ambos, não são inconstitucionais por violação do «princípio da igualdade consagrada no artigo 13.ºda CRP» ou do «princípio da segurança e da efetivação de direitos previsto no artigo 2o da mesma lei fundamental».

30 - Ou seja: • O primitivo arrendatário faleceu a ../../1997, já na vigência do RAU, aplicando-se à data o art. 85.º n.º 1 al. a), havendo transmissão da posição jurídica para a sua Esposa EE; • EE faleceu a ../../2005, ainda na vigência do RAU, aplicando-se o art. 85 n.º 1 al. b), havendo transmissão da posição jurídica para a sua filha FF; • A filha do primitivo arrendatário FF faleceu a ../../2020, já na vigência do NRAU, não podendo verificar a transmissão da posição jurídica para o seu cônjuge, em virtude deste não deter qualquer ligação ao primitivo arrendatário. • Id est, conforme já citado anteriormente: “Tendo já ocorrido uma transmissão, do primitivo arrendatário para o respetivo cônjuge, não é possível nova transmissão a partir da transmissária da posição contratual.”

31 - Em face do exposto, partilhamos do entendimento que com o falecimento da descendente do primitivo arrendatário, e sendo esta já a segunda beneficiária da cessão da posição jurídica de arrendatário, ainda que esposa do réu, verificou-se a caducidade do contrato de arrendamento para fins habitacionais em epígrafe, segundo o disposto no art. 1079 do CC, dado ao presente contrato de arrendamento lhe ser manifestamente aplicável o Novo Regime do Arrendamento Urbano, in casu, o artigo 57 do diploma referente à transmissão por morte, podemos verificar que o réu não se enquadra em nenhumas das alíneas do sobredito artigo, não preenchendo dessa forma, os requisitos legalmente exigidos para que opere a transmissão do contrato de arrendamento.

32 - Deste modo, o contrato de arrendamento para fins habitacionais caducou aquando do óbito da Exma. Sra. FF, ocorrido a ../../2020, nos termos do disposto no artigo 1051, alínea d) do CC.

33 - Por último, partilhamos do entendimento de que o tribunal interpretou erradamente os artigos 85 do RAU, 1068 do CC e artigo 57 do NRAU, olvidando os demais normativos vigentes como o artigo 1079 e 1051 al. d) do CC, pelo que, a interpretação das normas deve ser efetuada no sentido acima melhor identificado, que em síntese, se traduz de não considerar como primitivas arrendatárias a sogra e esposa do réu, que tanto para aquela como para esta existiu transmissão, pelo que o réu não recebeu nem adquiriu a posição de locatário por transmissão do primitivo arrendatário, este já falecido ao ano 1997.

34 - Por tudo o que foi exposto, cremos que andou mal o tribunal ao apreciar e aplicar a legislação e Direito aos presentes autos, enfermando a sentença de manifesto lapso de Direito, devendo este Tribunal da Relação do Porto, revogá-la, modificando-a no sentido da caducidade do contrato de arrendamento, condenando o réu nos exatos termos constantes dos Autos.

Não foi apresentada resposta ao recurso e este foi recebido nos termos legais, como apelação, com subida nos autos, de imediato e com efeito devolutivo. Nada se alterou ao sentido do despacho que havia recebido o recurso e os autos correram Vistos. Nada se observando que obste ao conhecimento do recurso, o seu objeto, atentas as conclusões apresentadas, traduz-se em saber se a decisão proferida deve ser revogada e o réu condenado nos termos peticionados, por haver caducidade do arrendamento.

III – Fundamentação

III.I – Fundamentação de facto

O tribunal recorrido, conforme consta da decisão em recurso, considerou:[1]

“FACTOS PROVADOS

- O autor é herdeiro de parte alíquota integrada das Frações Autónomas designadas pelas letras “ZC e Z”, do prédio urbano sito na Rua ..., rés do chão direito, ... Porto, pertencente à Freguesia ..., concelho ..., distrito do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...38/20000503-ZC e Z, daquela Freguesia, com o artigo matricial n.º ...50.

- Foi celebrado um contrato de arrendamento, tendo por objeto o imóvel melhor descrito supra, entre CC, na qualidade de senhoria e DD, na qualidade de arrendatário, a 01 de Maio de 1965, pelo prazo de um ano, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos.

- Aquando da morte do arrendatário DD, foi transmitida a posição de arrendatário à sua esposa, EE.

- EE faleceu no dia ../../2005, pelo que foi transmitida a posição de arrendatário para a sua filha, FF.

- FF faleceu a ../../2020.

- Atualmente o réu BB, viúvo de FF é quem reside no imóvel objeto do contrato de arrendamento.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não há”.

Por resultar de documento autêntico junto aos autos (fls. 522 e, novamente, 154 do processo eletrónico – p.e.), acrescentamos à factualidade provada: “DD faleceu a ../../1997”.

III.II – Fundamentação de Direito

Na aplicação do Direito, o tribunal recorrido deixou dito o que se transcreve e sublinha: “(...) como anunciado no despacho com a referência 467268203, alinha-se em tese no exposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/07/2022, que infra se citará, passim (tem- se, também, em conta a fundamentação constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2024, disponível em dgsi). Resultou provado nestes autos (...) À data da celebração do contrato de arrendamento estava em vigor o Código Civil de 1867. Importando nestes saber se a «posição [de arrendatário] só podia ser transmitida por morte do arrendatário uma vez, do primitivo arrendatário para o seu familiar em melhor posição (o cônjuge sobrevivo), ou se apesar de ter havido já essa transmissão ainda é possível nova transmissão por morte, agora do arrendatário sucessor para outro familiar (o filho, no caso também filho do primitivo arrendatário).», importando, para o efeito perceber a natureza das operadas transmissões à luz da Lei em vigor à data dos factos constitutivos da transmissão (os óbitos). No caso destes autos o contrato de arrendamento foi celebrado em 1961 pelo sogro do réu. Desconhece-se a data em que morreu o sogro do réu[2], mas, como infra se verá, para o que aqui importa, tal torna-se irrelevante – em face da Lei em vigor –. A sogra do réu morreu em 2005 e a sua filha, a mulher do réu, morreu em 2020. O contrato de arrendamento foi celebrado muito antes do início de vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, sendo que o facto constitutivo do direito à transmissão do arrendamento por morte do sogro do réu e, depois, da sogra do réu, ocorreu numa altura em que a questão da comunicabilidade do direito ao arrendamento no âmbito de um casamento não se colocava porque até à alteração do artigo 1068 do Código Civil pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, não existia norma legal da qual resultasse aquela comunicabilidade. Portanto, no que concerne à assunção da posição de arrendatária da sogra do réu e depois da mulher do réu gera-se uma situação de contitularidade da posição jurídica de arrendatário passando primeiro a mulher e, depois, a filha do primitivo arrendatário a deter a qualidade de coarrendatário, adquirindo ex lege, cada uma delas sucessivamente a qualidade de arrendatárias do locado, em igualdade de circunstâncias com o sogro do réu. Vale por dizer que primeiro a sogra do réu e depois a mulher do réu foram, para todos os efeitos tidas como “primitivas arrendatárias”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 57.º do NRAU. O facto constitutivo do direito à transmissão do arrendamento por morte da mulher do réu que ocorre em 2020, na vigência do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) e o facto constitutivo do direito invocado pelo réu, a transmissão do arrendamento por morte da sua mulher ocorrido depois da entrada em vigor das alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) introduzidas pela legislação nos anos de 2012 (Lei n.º 31/2012, de 14-08, em vigor a partir de 12-11-2012), de 2014 (Lei n.º 79/2014, de 19-129, em vigor a partir de 18-01-2015) e de 2019 (Lei n.º 13/2019, de 12-02, em vigor a partir de 13-02-2019).

Nestes autos está em causa a aplicação do regime de transmissão do arrendamento por morte do arrendatário em vigor em fevereiro de 2020, data em que ocorreu a morte da mulher do réu e da qual este defende ter adquirido a posição de arrendatário. Como já dito supra primeiro a sogra do réu (tendo o facto constitutivo morte do seu marido ocorrido antes da entrada em vigor do NRAU) e depois a mulher do réu (tendo o facto constitutivo morte da sua mãe ocorrido antes da entrada em vigor do NRAU) foram, para todos os efeitos tidas como “primitivas arrendatárias”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 57 do NRAU.

Tendo a mulher do réu morrido em 2020, a esta situação de facto tem aplicação o regime do artigo 57 do NRAU, porquanto o «contrato de arrendamento celebrado antes da aprovação do RAU ficou sujeito ao regime transitório do Capítulo II do Título II do Novo Regime do Arrendamento Urbano, onde se inclui o artigo 57 relativo precisamente à transmissão por morte. Acresce que se trata não do artigo 57 na sua redação inicial, mas sim na sua redação atual que incorpora as alterações introduzidas, sucessivamente, pelo artigo 4.º da Lei n.º 31/2012, de 14.08, em vigor a partir de 12.11.2012, pelo artigo 3.º da Lei n.º 79/2014, de 19.12, em vigor a partir de 18.01.2015, e pelo artigo 4.º da Lei n.º 13/2019, 12.02, em vigor a partir de 13.02.2019.

Com a Lei n.º 31/2012, a redação do artigo 57, do NRAU, passou a ser (...) Uma vez que com a morte do sogro do réu e com a morte da sogra do réu não se operou nenhuma transmissão da posição de arrendatário, nos termos e para os efeitos previstos no art. 57 do NRAU, mas a mera consolidação da posição de arrendatário primeiro na pessoa da sogra do réu e depois na pessoa da mulher do réu o réu recebe o arrendamento por transmissão do primitivo arrendatário (a sua mulher), grau de transmissão contemplado na redação aplicável do artigo 57 do NRAU, que permite uma transmissão por morte do primitivo arrendatário. Tudo visto, tem razão o réu quando defende que recebeu por morte da sua mulher (tida por) primitiva arrendatária a posição no contrato de arrendamento, não tendo, por isso, este caducado, improcedendo, portanto, o pedido do autor. E, sendo assim, fica prejudicado o pedido formulado pelo réu de diferimento de desocupação do locado.

DA RECONVENÇÃO

Indo – como irá infra – o réu absolvido do pedido, e destinando-se a presente ação a obter o despejo de um prédio urbano, fica necessariamente prejudicada a reconvenção fundada em despesas feitas com o locado, não se admitindo a mesma – cfr. Acórdão do STJ, de 26.10.2000, disponível em dgsi”.

Apreciemos.

Convém que se diga, antes de outros considerandos, que tendo o tribunal recorrido apoiado expressamente a sua decisão material em dois acórdãos, que cita[3], nenhum deles permite a conclusão que deles se retira, pretensamente sustentadora da solução jurídica alcançada.

Relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, bastará ler a declaração de voto da Sra. Desembargadora Teresa Sandiães, que transcrevemos e sublinhamos: “Subscrevo o acórdão, ainda que não adira à opção - perante a divergência jurisprudencial existente -, pela corrente que defende a aplicação imediata tout court do art.º 1068º do CC, norma introduzida pela Lei nº 6/2006 (NRAU). Todavia, no caso concreto, no momento da entrada em vigor da referida norma, existia um casamento atual do arrendatário (que veio a falecer em momento posterior), cujo cônjuge, nestas circunstâncias, entendo ter beneficiado da comunicabilidade do arrendamento, por aplicação ao contrato do disposto no art.º 1068º do CC, por via do art.º 59º do NRAU e do art.º 12º do CC. Assim, por morte do cônjuge daquele, é admissível a transmissão do arrendamento para o filho, ora A., reunidos os demais pressupostos”.

Quanto ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, da leitura do seu sumário torna-se evidente que não segue o entendimento que a decisão recorrida sustentou. Transcrevemos e sublinhamos: “I - Independentemente de o art. 1068.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 6/2006, de 27/02, se aplicar apenas aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU ou também aos contratos celebrados anteriormente, para tal norma jurídica se aplicar a um contrato de arrendamento celebrado antes da Lei n.º 6/2006 é indispensável que a relação conjugal do arrendatário ainda subsistisse na data em que entrou em vigor a mencionada redação do art. 1068.º do Código Civil. II - A aplicação da norma pressupõe que o arrendamento seja celebrado apenas por um membro de um casal já constituído ou que, tendo sido celebrado pelo arrendatário no estado de solteiro, este venha, entretanto, a contrair casamento, e, em qualquer circunstância, que o casamento não se dissolveu antes de aquela redação da norma entrar em vigor. III - A transmissão da posição de arrendatário por morte do anterior titular tem de ser aferida em função da lei em vigor no momento em que ocorre o facto constitutivo desse direito: o óbito do titular do arrendamento. IV - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado antes de 1962 (antes da aprovação do RAU), aplica-se à transmissão por morte o regime do artigo 57.º do NRAU. V - Tendo já ocorrido uma transmissão, do primitivo arrendatário para o respetivo cônjuge, não é possível nova transmissão a partir da transmissária da posição contratual”.[4]

Dito o que antecede, há que concluir que a decisão, proferida sem produção de prova e no pressuposto - necessariamente – de os autos já reunirem todos os elementos factivos, incontroversos e bastantes, não corresponde a uma aplicação acertada do Direito, sequer a uma das soluções plausíveis, tanto mais que aquelas outras decisões, de instância superior, em que expressamente se sustenta, não acompanham a conclusão jurídica que se veio a retirar dos factos tidos por bastantes.

Nos termos do disposto no artigo 595, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC) “O despacho saneador destina-se a: (...) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos[5] ou de alguma exceção perentória”.

Como expressamente refere o preceito citado, “sempre que o estado do processo o permitir”. Dito de outro modo, e como se sumaria no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 8.11.2021 [Relator, Desembargador Carlos Gil, dgsi], “O conhecimento do mérito da causa na fase do saneador pressupõe que toda a matéria de facto relevante para as diversas soluções plausíveis das questões de direito esteja assente, já que, nesse circunstancialismo, a continuação do processo para a fase de instrução constitui um procedimento inútil, sem quaisquer vantagens de ordem processual e substantiva e com evidentes prejuízos para a almejada celeridade processual”.[6]

Advertem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa[7] que, embora a lei não afaste a possibilidade de apreciação do mérito no despacho saneador, mesmo havendo outras soluções plausíveis apoiadas em matéria de facto controvertida, haverá o juiz de estar ciente da segurança da decisão, pois “neste caso deve avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto”. E José Lebre de Freitas[8], perante situações que envolvam mais que uma causa de pedir ou mais que uma exceção perentória, ou seja, perante uma situação em que alguma delas (causa de pedir ou exceção) fiquem prejudicadas pela solução dada, considera “esta só deve ser proferida no despacho saneador se houver uma razoável margem de segurança na decisão a proferir”. E acrescenta que, perante questões duvidosas ou contravertidas, “o juiz deve ponderar o risco de o ganho em economia processual que a decisão antecipada represente vir ser anulado e excedido pela perda resultante da eventual revogação da decisão em recurso”.

Paulo Pimenta[9] realça a dificuldade da opção pelo julgamento imediato, ou seja, em sede de despacho saneador, quando a questão de direito pode ter mais que uma solução e o relevo dos factos (ainda controvertidos) “varie em função desta ou daquela possível solução Jurídica. Nestas situações, justifica-se que o juiz só conheça do mérito da causa no despacho saneador quendo “possa emitir uma decisão segura que, em princípio, não seja afetada pela evolução posterior” do processo, designadamente, em via de recurso.

Ora, no caso presente, já se disse, não se acompanha a solução jurídica constante da sentença, mas importa ter presente, perante solução diversa – e, nomeadamente, no sentido pretendido pelo recorrente - que o réu invocou o reconhecimento pelo autor, enquanto arrendatário, mesmo depois da eventual caducidade do contrato e, relevantemente, deduziu reconvenção, a qual apenas não foi conhecida (erradamente, não admitida) pela improcedência do despejo.

Assim, parece-nos evidente que a solução do pleito, globalmente considerado, e assentando nas diversas soluções plausíveis não podia ter sido tomada sem a prévia fixação de todos os factos pertinentes e provados ou, dito de outro modo, sem produção de prova sobre os factos controvertidos.

Estamos perante uma ilegalidade por violação do disposto no artigo 595, n.º 1, alínea b) e se é certo que o recorrente demonstrou que a solução jurídica alcançada pelo tribunal não é pertinente, outras questões se colocam que, na ausência de factos bastantes impedem a aplicação dos disposto 655 do CPC, mas obrigam à adequada instrução da causa, mesmo que o réu não haja feito uso da possibilidade contida no artigo 636, n.º 1 daquele diploma.

Como decorre de quanto fomos dizendo, o estado do processo ainda não permitia o conhecimento do mérito da causa. Devem, por isso, prosseguir os autos, nesses termos procedendo o recurso.

As custas do recurso são devidas pelo recorrente, atenta a falta de resposta do recorrido e o benefício decorrente da presente decisão.

IV – Dispositivo

Pelo exposto e na procedência, nos termos ditos, da apelação, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em revogar a o despacho saneador e determinar o prosseguimento dos autos com vista à condensação da matéria de facto relevante à integral apreciação do mérito da causa (ação e, sendo o caso, reconvenção) de acordo com as soluções jurídicas plausíveis, salvo se outra e diversa razão o impedir.

Custas pelo apelante.

Porto, 15.09.2023.

José Eusébio Almeida

Teresa Pinto da Silva

Carlos Gil

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[1] Com a seguinte fundamentação: “Na motivação da matéria de facto teve-se em conta o teor do disposto no artigo 412.º e 414.º, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo conjugado com o disposto no artigo 342.º, do Código Civil e, bem assim, o artigo 413.º, do Código de Processo Civil. Em face da tomada de posição do réu que no artigo 3.º da contestação que aceitou o teor dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, da PI; resultando que está assente que o réu ocupa o imóvel id. nos autos. Valoraram-se os documentos juntos aos autos por referência ao disposto nos artigos 369.º e 371.º, ambos do Código Civil”.

[2] Essa data consta (e repetidamente dos autos) e daí o acrescento feito à matéria de facto provada.

[3] Citações essas, no entanto – e não podemos deixar de o dizer - feitas de modo vago, sem referência ao número do processo ou ao relator. Relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no mesmo dia (12.09.2024) foram proferidos mais três acórdãos tendo como objeto questões de arrendamento (Processos 10188/19; 1662/19 e 22611/19). Quanto ao acórdão proferida neste Tribunal da Relação do Porto, no mesmo dia (13.07.2022) foram proferidos mais quatro acórdãos, envolvendo questões de arrendamento (Processos 1047/21; 135717; 4103/16 e 270/22), todos, aqueles e estes, publicados na dgsi. Alcança-se, depois de detalhada consulta, que os acórdãos relevantes – no entendimento do tribunal recorrido – são o proferido no Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 621/23.3T8AMD.L1-8 (Relatora, Desembargadora Marília Fontes) e o proferido neste Tribunal da Relação do Porto no Processo n.º 2503/22.7T8PRT.P1 (Relator, Desembargador Aristides Rodrigues Almeida).           

[4] Diga-se ainda, a propósito da reconvenção, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.10.2000 [Relator, Conselheiro Miranda Gusmão, Processo n.º 00B2409] confirma, efetivamente, a decisão que considerou prejudicada a reconvenção, uma vez não decretado o despejo. No entanto, a reconvenção havia sido admitida, ou seja, contrariamente ao aqui decidido pelo tribunal recorrido, nunca esteve em causa a inadmissão da reconvenção.

[5] “do ou dos pedidos deduzidos (incluindo no caso do pedido reconvencional)” – Duarte Rodrigues Nunes, Curso de Direito Processual Civil Declarativo, GestLegal, 2025, págs. 418/419.   

[6] Do mesmo relator, deixou-se sumariado no acórdão de 13.07.2022 [Processo n.º 3765/20.0T8LOU-A.P1, dgsi] que “II - Um julgamento antecipado do mérito da causa sem que se achem preenchidas as condições legais para tanto não conduz a uma decisão nula por excesso ou omissão de pronúncia, mas determina sim a ilegalidade da decisão por violação do critério legal constante da alínea b) do nº 1 do artigo 595º, do Código de Processo Civil”, acrescentando-se, ainda: “III - Sendo proferida decisão de mérito na fase do despacho saneador e criticando-se esse conhecimento antecipado do mérito da causa sem produção de prova pessoal, compete ao recorrente evidenciar a existência de um outro enquadramento jurídico plausível além do adotado pelo tribunal a quo e para o qual era necessária a realização da instrução da causa, com produção das provas pessoais por si oferecidas em sede de audiência final”.

[7] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 750.

[8] A Ação Declarativa Comum, 5.ª Edição, Gestlegal, 2023, pág. 223.

[9] Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, 2020, pág. 301