Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3536/10.1TXPRT-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL AO MEIO DA PENA
PASSADO DO ARGUIDO
PARECERES
BOM COMPORTAMENTO
CRIME DE ROUBO
Nº do Documento: RP201210313536/10.1TXPRT-H.P1
Data do Acordão: 10/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A concessão da liberdade condicional ao meio da pena, para além dos requisitos formais, exige o preenchimento cumulativo da verificação das razões de prevenção especial (reinserção do condenado e prevenção de reincidência – não voltar a delinquir) e de prevenção geral (a pena já cumprida seja sentida pela Comunidade como suficiente para a protecção dos bens jurídicos e para a reinserção do condenado, reforçando o sentimento prevalecente de que a norma violada mantém a sua validade).
II – Para poder emitir um juízo favorável à concessão da liberdade condicional o juiz de execução das penas tem de ponderar o passado do condenado, avaliando o seu progresso.
III – Os pareceres emitidos pelas entidades competentes não são vinculativos, constituindo, apenas, um importante contributo informativo sobre aspectos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução durante o período de reclusão, a projectos futuros de vida, etc., que habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria.
IV – O bom comportamento prisional não equivale a bom comportamento no exterior da prisão e não é o bastante para permitir que o condenado possa sair em liberdade ao meio da pena.
V- Não deve ser colocado em liberdade ao meio da pena o condenado que foi condenado pela prática de 7 crimes de roubo agravado, 2 de roubo simples e 1 de falsificação porque a Comunidade não compreenderia tal libertação, ao mesmo tempo que transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de novos delitos e não dissuasor da sua prática, como pretendido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº3536.10.1TXPRT-B.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. nº nº3536.10.1TXPRT- do 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, relativo ao condenado
B…

Foi pelo Mº Juiz de Execução das Penas por despacho de 05/07/2012, decidido:
“não colocar o condenado B…,…, em liberdade condicional e indeferir, do mesmo modo, a antecipação da liberdade condicional.”

Inconformado recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
I. O recorrente discorda da motivação da decisão e da forma como os elementos documentais, existentes nos autos, foram avaliados pelo Tribunal a quo.
II. O despacho recorrido não fez adequada interpretação do disposto no artigo. 61º. do Código Penal, designadamente do disposto nos seus nº. 1, 2 a) e b, já que os motivos apontados como causa para a não concessão da liberdade condicional, não são, de per si, suficientemente fortes para postergar todo o demais percurso prisional do recorrente.
III. O recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do aludido preceito 61.º, do CP, deveria ter beneficiado da liberdade condicional uma vez que, face ao constante dos autos, fundadamente é de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a sua personalidade e a evolução deste durante a pena de prisão que, uma vez em liberdade conduzirá a sua via de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
IV. Para que a liberdade condicional seja aplicada importa que se mostrem verificados, para além dos requisitos formais já aludidos, dois requisitos materiais: a existência de condições objectivas que permitam formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade (sobretudo em termos de prevenção da reincidência) e a identificação de factores que revelem que a libertação é conciliável com a defesa da ordem e da paz social (em particular, a tutela do ordenamento jurídico).
V. Não aceita a fundamentação seguida na decisão judicial, quando as razões de não colocação do recluso B…, em liberdade condicional, advêm do facto de não ter revelado capacidade crítica relativamente às consequências para as vítimas ou, ainda, pelo facto da sua libertação ser incompatível com a defesa da ordem e da paz social.
VI. No caso sub judice, o recluso B… apresenta um bom percurso evolutivo ao longo do cumprimento de pena já verificado. Todos os relatórios apresentados dão conta de uma manifesta progressão positiva no processo individual de reinserção social: tem um bom desempenho tanto no que se refere à ocupação laboral como no incremento das suas qualificações escolares, sempre manteve um bom relacionamento interpessoal, tem um correcto sentido crítico sobre o seu passado, manifesta motivação para ganhar um modo de vida conforme ao Direito e tem cumprido os deveres que condicionam as licenças de saída precária e o regime aberto voltado para o interior – portanto, tudo sinais de adaptação do recorrente às normas estabelecidas. Além disso, continua a merecer o apoio familiar, com garantias de reintegração e de imediata possibilidade de trabalho.
VII. Já a vida anterior do recorrente não revela, por si só, um peso indicativo capaz de contrariar a tendência para a reconstrução de um modo de vida socialmente responsável (o recluso nunca esteve preso, anteriormente)
VIII. Estão assim reunidas as condições legais para lhe ser concedida a liberdade condicional prevista pelo n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal. Como é doutrina pacífica, a liberdade condicional só deve ser recusada se houver razões sérias para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes; ou se a sua libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico.
IX. No caso presente, a liberdade condicional respeita os pressupostos legais impostos e revela-se promissora na medida em que há elementos que permitem considerar que a ressocialização do recorrente será mais fácil e rápida se ele for desde já comprometido com o processo da sua libertação, mediante uma específica assistência, supervisão e acompanhamento dos técnicos competentes.
X. O despacho recorrido deve, assim, ser substituído por outro que, ponderando adequadamente, todos os relatórios e documentos juntos aos autos, conclua no sentido defendido e conceda a liberdade condicional ao recorrente.
XI. Disposições violadas: art. 61.º do CP e Recomendação Rec(2003) 22 do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros em 24 de Setembro de 2003
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência,
. a decisão proferida ser revogada,
. concedendo-se a liberdade condicional ao recluso

Respondeu o MºPº pugnando pela manutenção da decisão.
O Mº Juiz sustentou a sua decisão
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP, a que o condenado respondeu pugnando pela procedência do recurso

Colhidos os vistos procedeu-se á conferencia com observância do formalismo legal.
Cumpre conhecer
Consta do despacho recorrido com interesse (transcrição):
“Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B…, identificado nos autos.
Foram elaborados os pertinentes relatórios.
Reuniu o Conselho Técnico que emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
Procedeu-se à audição do recluso.
O Ministério Público teve vista do processo tendo emitido um parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
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O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa
*
Como escreve a propósito Anabela Rodrigues (in "A Fase de execução de Penas e medidas de segurança no Direito português, BMJ n.° 380, página 26), «a liberdade condicional tem como escopo criar um periodo de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade»
A aplicação da liberdade condicional facultativa assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.
Constituem pressupostos de natureza formal os seguintes:
a) O consentimento do condenado (artigo 61.°, n.º 1, do Código Penal;
b) O cumprimento de pelo menos seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.º, n.° 2 e 63.°, n.º 2, do Código Penal);
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.°, números 2,3 e 4 e 63.°, n.o2, do Código Penal.
Por outro lado, constituem pressupostos materiais ou substanciais a 1/2 da pena:
a) Um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (alíneas a) e b), do artigo 610, do Código Penal), o qual assenta numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);
b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
Quanto apreciada aos 2/3 a pena, os pressupostos para a concessão da liberdade condicional são apenas os referidos são os elencados em a).
Por fim, quando referida a 5/6 das penas superiores a seis anos, (liberdade condicional obrigatória), a liberdade condicional não está dependente daqueles pressupostos materiais, sendo indiferente que o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do condenado (apreciação relativa à prevenção especial positiva), seja positivo ou negativo.
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Quanto ao caso em concreto, resulta além do mais, do relatório dos serviços prisionais, do relatório dos serviços de reinserção social, da FB, do CRC e das próprias declarações do condenado, o seguinte:
1) O condenado nasceu no dia 30/12/1966;
2) Encontra-se a cumprir a pena única de 8 anos de prisão, à ordem do processo n.º 119/08.0 GAVFR, pela prática de 7 crimes de roubo agravado, 2 crimes de roubo simples e 1 crime de falsificação de documento;
3) Atingiu a metade da pena em 16.02.2012, os 2/3 estão previstos para 16.07.2013, os 5/6 em 16.10.2014 e o termo em 16.02.2016;
4) Tem os antecedentes criminais documentados no CRC junto aos autos a folhas 163 e seguintes cujo teor, por brevidade, aqui dou por integralmente por reproduzido;
5) No seu registo disciplinar não tem registo de quaisquer sanções disciplinares;
6) Em termos laborais o recluso trabalha na biblioteca sendo avaliado como cumpridor e detentor de competências laborais - relatório dos serviços prisionais, folhas 160;
7) Ao nível escolar o condenado concluiu o ensino secundário;
8) O recluso já beneficiou de licenças de saída jurisdicionais que decorreram com normalidade;
9) No meio livre o recluso perspectiva ir viver com a mãe e dar continuidade à empresa que tinha na área do artesanato;
10) Perante o Tribunal o condenado verbalizou arrependimento;
11) Não revelou capacidade crítica relativamente às consequências para as vítimas.
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Face às circunstâncias acima enunciadas, podemos considerar que o percurso do recluso no meio prisional tem sido positivo tendo em conta o investimento realizado quer na área escolar, quer na área laboral e a ausência de infracções disciplinares.
Porém como decidiu o Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 13/07/2011 ainda não publicado (proferido no âmbito do Processo do TEP 2006/10.2TXPRT-H), «não basta para a concessão da liberdade condicional que o arguido tenha no estabelecimento prisional um bom comportamento, hábitos de trabalho, bom relacionamento e apoio familiar estruturado no exterior (.i.), para se poder concluir por um juizo de prognose favorável».
Também não basta que o recluso tenha o apoio do seu agregado familiar.
Na verdade e como se acrescenta naquele acórdão, esse mesmo suporte familiar já o condenado possuía quando cometeu os factos sorco certo QUQ tal apoio foi suficiente para o impedir de os praticar.
Acresce que no que diz respeito à postura perante os crimes cometidos, o recluso verbalizou arrependimento mas não demonstrou capacidade crítica em relação às consequências gravosas para as vítimas.
Mas mesmo que se possa admitir a possibilidade de se fazer desde já, um juizo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, no sentido de que o mesmo, uma vez em liberdade condicional, leve uma vida socialmente responsável e sem cometer mais crimes, não se admite como possível, nesta altura, um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade sendo certo que como refere o Ministério Público, os crimes de roubo em apreço (nove no total) causam alarme e indignação na sociedade.
Escreveu-se a propósito na sentença condenatória que as exigências de prevenção deste tipo de crimes "são particularmente elevadas, atento o número de crimes desta natureza e a repercussão que tem para os valores de confiança e segurança que estão na base da pacificação social e relativamente aos quais o arguido não mostrou sensibilidade no momento em que os praticou, sabendo que os factos foram praticadas ... durante cerca de uma ano".
É manifesto que no caso dos autos ainda não estão satisfeitas as exigências mínimas da tutela do ordenamento jurídico (dr. com acórdão do TRP de 22/0612011, proferido no processo 2574/10.9TXPRT-D, ainda não publicado).
Acrescente-se que como se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 13/0712011 (ainda não publicado e proferido no processo n. o 2006/10.2TXPRT-H), «os valores mais caros ao nosso sistema penal, de tutela da integridade física e moral das pessoas e de respeito pela propriedade privada estão seriamente beliscados pela incidência de crimes desta natureza e começam a ser um notável obstáculo à confiança da população na eficácia do sistema de justiça penal vigente ( ... ) só ultrapassada a desconfiança a que se chegou é que se devolve à sociedade a pacificação que torna possível uma convivência social gratificante».
Assim as exigências na perspectiva da neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas (prevenção geral), impedem a libertação imediata antecipada neste momento do recluso.
Conclui-se que não se mostra preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61º nº 2, alíneas a) e b), do Código Penal.
Uma última nota para referir que não se verificando os pressupostos para a concessão da liberdade condicional nesta fase, também se não verificam em consequência, os pressupostos que justificariam a antecipação da liberdade condicional como este havia requerido, pedido aliás que terá perdido a sua utilidade nesta altura.
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Decisão:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se não colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional e indeferir, do mesmo modo, a antecipação da liberdade condicional.
Notifique e comunique ao Tribunal da pena em execução, à DGSP e à DGRS, aguardando os autos a renovação da instância com referência aos 2/3 da pena.
Diligências necessárias.”
+
São as seguintes as questões suscitadas:
- Se se verificam os requisitos para a concessão da liberdade condicional, e nomeadamente se revelou capacidade critica face ás consequências dos seus actos, e se é possível um juízo de prognose favorável á libertação do arguido.
+
No recurso, apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” - artº 410º2 CPP “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742.
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Conhecendo:
Na essência o recorrente, considera que se verificam os requisitos para a concessão da liberdade condicional, porque os pareceres são favoráveis á sua libertação, e discorda da apreciação feita pelas entidades judiciais (MºPº e Mº Juiz).

Para além dos requisitos formais para a concessão da liberdade provisória que se verificam (in casu ter cumprido metade da pena e o recluso consentir na concessão da liberdade – artº 61º1 e 2 CP) e não são postos em causa, no que se refere aos requisitos substanciais: o recluso apenas deve ser colocado em liberdade condicional, como exige o artº 61º2 CP se:
“a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstancias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social”.
que foram considerados não verificados, razão porque foi denegada a concessão da liberdade condicional ao recluso no meio da pena.

Dos termos do texto e norma legal, cremos, não ressaltarem dúvidas, que têm de estar preenchidas as razões de prevenção especial - (al.a): reinserção do condenado e prevenção da reincidência - não voltar a delinquir) e as razões de prevenção geral – (al. b): a pena já cumprida seja sentida pela Comunidade como já suficiente para a protecção dos bens jurídicos e para a reinserção do condenado (reforçando o sentimento prevalecente de que a norma violada mantém a sua validade), sendo tais requisitos de natureza cumulativa, demonstrativos do carácter excepcional da concessão da liberdade condicional, nesta fase; Cfr. Ac. R. P. de 20/1/2010 in www.dgsi.pt/jtrp Proc. 2997/09.6TXPRT-A.P1 Des. J. Gomes.

Trata-se da concessão da liberdade provisória facultativa e excepcional, que apenas pode ocorrer se for possível emitir um juízo de prognose favorável á libertação do condenado assente:
- na ponderação de razões de prevenção especial que contenham uma expectativa fundada de que o condenado não tornará a delinquir, e positivamente na existência de condições - objectivas e subjectivas - favoráveis à sua reinserção social, para o que devem ser ponderadas “as circunstancias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão” – al a) , e
- nas exigências de tutela do ordenamento jurídico: na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime visando a realização do fim de prevenção geral (de integração), sendo necessário que a libertação do recluso se revele “… compatível com a defesa da ordem e paz social”- al b).
Só quando tais circunstâncias ocorram e o juízo emitido seja favorável deve ser concedida a liberdade condicional ao recluso (por se tratar de um poder dever vinculado)
Para poder emitir ou formular um tal juízo, como manda a lei, tem o juiz de execução das penas de ponderar o passado do arguido, pois só assim o pode conhecer e avaliar o seu progresso, para o que necessariamente tem de analisar os dados existentes no processo, como os factos que praticou, e essa analise é necessária para conhecer o arguido, tendo bem presente que este arguido foi condenado numa pena e não em metade dela (sendo que como refere o acórdão da Relação que apreciou o acórdão condenatório – as penas que lhe foram aplicadas beneficiaram de “excessiva benevolência”), e que a lei apenas lhe concede o beneficio de sair da prisão antes de cumprir a pena, por o merecer e não ter mais necessidade de ali se encontrar: poder ser útil á sociedade, por ser capaz de conduzir a sua vida sem cometer crimes.
Por outro lado não basta, nem a lei exige, a existência de pareceres favoráveis á concessão da liberdade, não apenas porque “I - Os pareceres emitidos pelas entidades competentes não são vinculativos, constituindo, apenas, um importante contributo informativo sobre aspectos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução durante o período de reclusão, a projectos futuros de vida, etc., que habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria.” in Ac. R.P. de 22/9/2010 www.dgsi.pt/jtrp Des, Mª Leonor Esteves, mas porque a avaliação a efectuar é uma avaliação global (e não parcelar como a dos pareceres) e a decisão compete apenas ao juiz e não aos autores dos pareceres.

Ora procedendo á analise dos requisitos do artº 61º CP, temos que
- nas circunstancia do caso, temos não um crime mas sete crimes de roubo qualificados, dois crimes de roubo simples e um crime de falsificação e o arguido apenas foi condenado na pena única de 8 anos de prisão, e os factos de tais crimes traduziram-se na essência no assalto á mão armada de instalações bancárias e falsificação da chapa de matricula do veiculo usado, com vista á angariação de fundos para o seu sustento e satisfação dos seus compromissos financeiros, que traduzem não apenas a gravidade dos ilícitos e a intensidade da sua culpa, mas também o modo de vida anterior do arguido, vivendo com uma companheira e vivenda do artesanato em Espanha e praticando os factos em Portugal.

Pese embora a adequação do modo de vida do arguido ao seu estado de preso, em cumprimento de pena, e onde mantém um comportamento adequado ás regras prisionais (o contrário é que seria relevantemente negativo) e gozar do apoio no exterior, e o êxito das medidas de flexibilização, o certo é que o arguido parece pretender viver em liberdade com a sua mãe e continuar a actividade que desenvolvia antes no artesanato, e que o levou ao crime,
afigura-se-nos que a personalidade do arguido e evolução desta durante a reclusão ainda não se mostra favorável á observância do ditames da Ordem Jurídica, pese embora os desenvolvimentos verificados, não sendo possível desde logo pôr em causa a consideração feita pelo tribunal, que apreciou e visionou, ouvindo-o (principio da imediação e oralidade), que não revelou capacidade critica em relação ás consequências gravosas para as vitimas, e estas não são apenas as agencias bancárias assaltadas e os prejuízos sofridos (avultados), mas a imensidão de pessoas que o arguido manteve coagidas sob ameaça de arma (temendo que o arguido disparasse e com receio de serem mortas se o fizesse), pessoas estas que manterão de modo permanente a lembrança desses sentimentos, ao mesmo tempo que o arguido revelava um enorme sangue frio, aguardando e mantendo sob coação os funcionários até que os cofres abrissem e ele pudesse obter o dinheiro que procurava.
E de igual modo não releva o dizer-se que assume o cometimento dos seus actos, pois nada é de novo, visto que confessou os mesmos quando foi preso, pondo termo aos assaltos que fez durante um ano;
Manter na cadeia um comportamento normativo, não é nada que não lhe seja exigível, cujas consequências de incumprimento o arguido bem conhece, pois ao contrário do que consta dos pareceres, parece que o arguido foi punido disciplinarmente com um mês de cela disciplinar em 28/11/2008 (cfr. fls 158)
Quanto ás demais condições, o arguido já antes gozava de apoio familiar, e já antes trabalhava no artesanato e pretende continuar com essa acção, e nesse âmbito não podemos esquecer que foi para angariar dinheiro que não obtinha com essa sua actividade que praticou os crimes e não resulta que nas mesmas condições o arguido não voltará a fazer o mesmo, tendo também presente que quando o arguido praticou os factos, com a idade de 41/42 anos tinha a sua personalidade já formada.
Ora o bom comportamento prisional, não é o bastante para permitir que o arguido condenado possa sair em liberdade no meio da pena, fossem quais fossem os crimes praticados e a sua motivação.
E essa conduta prisional ou o comportamento normativo na prisão (que se espera que tenha, pois está coagido) não equivale a bom comportamento no exterior da prisão, e é aqui que releva a necessidade de mudança de atitude e de conduta de molde a evitar os crimes uma vez em liberdade, e o arguido só deverá cumprir menos pena (ou cumprir a parte restante da pena em liberdade: metade) quando se demonstre (previsivelmente ou seja fundadamente de presumir: juízo de prognose favorável) que a pena já cumprida é suficiente e que a partir daí o arguido em liberdade, vai levar uma vida socialmente útil e sem cometer novos crimes, e no caso tal não se demonstra.
Nestas condições, não será possível emitir um juízo de prognose favorável ao arguido de que em liberdade não cometerá novos crimes, e que a continuação do cumprimento da pena já não é necessário, (para cuja emissão é necessário em termos pessoais que algo de relevante tenha mudado em especial no seu modo de pensar, e que ocorram situações ou circunstancias exteriores ao cumprimento da pena ou ao meio prisional, que nos levem a considerar que algo mudou para melhor) dado que se trata de lhe conceder o beneficio de sair da prisão antes de cumprir a pena (adequada aos factos e á sua culpa), por o merecer e não ter mais necessidade de ali se encontrar: poder ser útil á sociedade, por ser capaz de conduzir a sua vida sem cometer crimes.
Dado que se nos afigura que tais circunstancias não ocorrem, nada há a censurar no despacho recorrido
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Por outro lado a liberdade condicional, só deve ser concedida se “b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social, ou seja se razões de prevenção geral não a deverem impedir por estar em causa, a validade da norma violada (cfr. Ac. R. P. 15/9/2010, in www.dgsi.pt/jtrp proc. 2085/10.2TXPRT-C.P1, Des. Elia São Pedro, e Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, pág. 62), por não satisfazer as exigências de prevenção geral transmitindo à comunidade uma imagem enfraquecida das capacidades do sistema judicial na contenção e dissuasão da prática deste tipo de crimes – Ac. RP de 22/9/2010 www.dgsi.pt/jtrp citado - não prosseguindo por isso as finalidades da aplicação das penas: Proteger os bens jurídicos e reintegrar o criminoso na sociedade.
Em suma a sociedade não entenderia a libertação do arguido, face á relevância negativa que a comunidade concede a tais condutas criminosas provocando grande alarme social e demandando fortes exigências de prevenção
Alega o arguido que resultando do relatório do IRS que o crime já não tem impacto no meio (pelo que não haveria sentimentos de alarme social nem indignação pelos actos praticados), nada obstaria á concessão da liberdade condicional.
Cremos que labora em erro desde logo porque não indica a que realidade se refere, se aos locais dos assaltos e ás pessoas que foram coagidas e se ao local de residência em Espanha ou se em Portugal, pois afigura-se-nos evidente que se perguntar á sociedade / comunidade se uma pessoa que andou durante um ano a fazer assaltos á mão armada a agencias bancárias, ameaçando os funcionários, deve ao fim de 4 anos de prisão sair em liberdade, a resposta será negativa.
Basta aliás ver o alarme social causado pelas condutas como a dos autos na sociedade e de que a Comunicação Social se faz eco permanente, e o acréscimo de actos violentos de idêntica natureza, para se aquilatar da necessidade de reafirmar através da pena que esses actos são proibidos e punidos. È que não está apenas em causa o património (até de certo modo impessoal – bancos) mas a vida e integridade física e liberdade das pessoas. Neste âmbito é importante também verificar que no cometimento dos crimes o arguido revelou um enorme sangue frio e nervos de aço á espera que o dinheiro lhe fosse entregue.
Ora nesta sede - das razões de prevenção geral ligadas ao crime - “Na análise dos pressupostos da aplicação da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, a avaliação da compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social (al. b) do n.º 2 do art. 61.º, do CP) remete para elementos como a neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, a dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e, portanto, para a natureza e gravidade do crime praticado; em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral.” in Ac. do TRP de 14/7/2010 www.dgsi.pt/jtrp, prevenção essa que constitui a justificação para a pena abstracta que a Ordem Jurídica considerou adequada para reprimir e considerar dissuasor da prática de tais condutas,
ou do mesmo jeito como se expende no Ac. R. de Lisboa de 28/10/2009, Proc. nº 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico”, sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social” in ac. R.P.14.07.2010, no Rec. n.º 2318/10.5TXPRT-C.P1, (v., também, em www.dgsi.pt).
Colocar o arguido em liberdade ao fim de 4 anos de prisão, pelos sete crime de roubo agravado, dois crimes de roubo simples e um crime de falsificação, em que foi condenado, seria algo incompreensível para a Comunidade e transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de novos delitos e não dissuasor da sua pratica;

Concluindo: cremos que em face do comportamento do arguido, os dados de facto não permitem ainda a emissão de um juízo de prognose favorável á sua libertação condicional, e mesmo que assim se não entendesse a tal obstariam as exigências de prevenção geral e de reafirmação da validade da norma violada, face á gravidade do ilícito traduzido na moldura penal de cada um dos crimes praticados;
Afigura-se-nos por isso ser de manter o despacho recorrido e julgar improcedente o recurso.
+
Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma o despacho recorrido;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 04 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 31/10/2012
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes