Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250376
Nº Convencional: JTRP00004275
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ORGANIZAÇÃO TERRORISTA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CASO JULGADO PENAL
Nº do Documento: RP199207089250376
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 2/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N1 ART78 N1 N2 ART288.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/07/22 IN BMJ N378 PAG484.
Sumário: I - Uma coisa é o crime de organização terrorista ( artigo 288, do Código Penal ) e outra os crimes praticados por tal organização, constituindo, em princípio, a concorrência de uns e outros um concurso efectivo, verdadeiro e puro - uma pluralidade de crimes, puníveis com uma pluralidade de penas, que depois se unificam numa só ( artigos 30, número 1, e 78, números 1 e 2, daquele diploma ).
II - Os crimes concretos, conexos ou subjacentes, quando cometidos no decurso da actividade terrorista, têm a natureza de índices ou meios de prova do crime de organização e não constituem eles próprios o crime de organização terrorista.
III - Tendo o agente sido condenado pelo crime de organização terrorista, deve também ser submetido a julgamento pelos diferentes factos delituosos que constituem outros crimes, não existindo entre um e outros qualquer identidade que permita a formação de caso julgado.
Reclamações: