Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004275 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ORGANIZAÇÃO TERRORISTA CONCURSO DE INFRACÇÕES CASO JULGADO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199207089250376 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N1 ART78 N1 N2 ART288. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/07/22 IN BMJ N378 PAG484. | ||
| Sumário: | I - Uma coisa é o crime de organização terrorista ( artigo 288, do Código Penal ) e outra os crimes praticados por tal organização, constituindo, em princípio, a concorrência de uns e outros um concurso efectivo, verdadeiro e puro - uma pluralidade de crimes, puníveis com uma pluralidade de penas, que depois se unificam numa só ( artigos 30, número 1, e 78, números 1 e 2, daquele diploma ). II - Os crimes concretos, conexos ou subjacentes, quando cometidos no decurso da actividade terrorista, têm a natureza de índices ou meios de prova do crime de organização e não constituem eles próprios o crime de organização terrorista. III - Tendo o agente sido condenado pelo crime de organização terrorista, deve também ser submetido a julgamento pelos diferentes factos delituosos que constituem outros crimes, não existindo entre um e outros qualquer identidade que permita a formação de caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||