Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910718
Nº Convencional: JTRP00027254
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
FACTO INTERRUPTIVO
Nº do Documento: RP199910189910718
Data do Acordão: 10/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 604/98
Data Dec. Recorrida: 03/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART325 N1.
LCT69 ART38 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/11/11 IN CJ T5 ANOXXI PAG249.
Sumário: I - É de um ano o prazo prescricional dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho.
II - O reconhecimento do direito, efectuado perante o titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, é facto interruptivo da prescrição.
III - Não interrompe a prescrição o teor de uma carta em que o Réu se limita a referir que " se tratava de um assunto complexo e que estava a ser analisado pelos serviços competentes ", por não ter sido feito qualquer reconhecimento do direito a que o Autor se arroga.
Reclamações: