Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RP20130923596/11.1TTMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez [art. 343.º, al. c), do CT/2009], independentemente da invalidez ser relativa ou absoluta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 596/11.1TTMAI.P1 REG. Nº 305 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. PAULA MARIA ROBERTO Recorrente: B… Recorrida: COMPANHIA DE SEGUROS C… S.A. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ I – RELATÓRIO◊◊◊ ◊◊◊ 1. B…, casada, profissional de seguros, reformada, residente na Rua …, nº …, …, intentou no Tribunal do Trabalho da Maia, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra “COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.”, com sede no …, nº .., Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe a pensão de reforma por velhice, actualmente no valor mensal de 105,17 euros, e a pagar-lhe as pensões vencidas no valor global de 1.279,57 euros, e a actualizar a prestação nos termos convencionais, com todas as consequências legais. Para o efeito, alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens e direcção e contra remuneração, exercer as funções próprias da categoria profissional de escriturária. Em 26 de Setembro de 2010, tendo 55 anos de idade foi-lhe concedida pela Segurança Social a reforma por velhice. Tinha então a A. a categoria profissional de escriturária de nível XI. Exercia as suas funções no escritório de Lisboa e auferia a remuneração mensal de 1.497,98 euros, sendo 1.129,30 euros de vencimento base e 368,60 euros de prémio de antiguidade. Reclamou então a A. o pagamento da pensão complementar de reforma por velhice, com base no disposto na clª 51ª e seguintes do CCT para a Indústria Seguradora, aplicável à situação. Inicialmente a Ré respondeu-lhe que a sua atribuição estava dependente de decisão. Posteriormente comunicou-lhe que não pagaria tal complemento, atendendo a que o Complemento de Reforma por Velhice apenas é devido aos 65 anos ou quando existe, no caso das reformas antecipadas, um acordo prévio. Como nenhuma dessas situações lhe era aplicável, só lhe pagaria a partir dos 65 anos. A Autora não concorda com tal fundamento. Nos termos do nº 4 da clª 51ª do CCT, “aos trabalhadores com contratos de trabalho em vigor à data da publicação do presente CCT será garantido, quando se reformarem …. na actividade seguradora, o pagamento de uma ……. Pensão vitalícia de reforma, calculada e actualizada de acordo com o previsto nas cláusulas seguintes, independentemente da data da sua admissão, desde que cumprido o período de carência”. E a clª 52ª define o período de carência: “Têm direito à pensão mensal de reforma os trabalhadores referidos no nº 4 da cláusula anterior que: a) Entrem na situação de reforma por velhice concedida pela segurança social e tenham prestado, pelo menos, 120 meses de serviço efectivo, seguidos ou interpolados, na actividade seguradora”. São estes os únicos requisitos, e a A. cumpre-os. ◊◊◊ 2. Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo. ◊◊◊ 3. A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando em síntese, que a Autora não tem direito a receber a peticionada reforma, uma vez que, as pensões de reforma previstas no CCT da actividade seguradora só são devidas aos trabalhadores que entrem na situação de reforma por velhice ao abrigo de regimes de protecção social que visam assegurar aos trabalhadores uma prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que, dada a sua situação de velhice, deixem de poder auferir, bem como aos trabalhadores que se reformem por invalidez. ◊◊◊ 4. Responde a Autora pugnando pelo peticionado. ◊◊◊ 5. Proferiu-se despacho saneador onde se conheceu do mérito da acção, decidindo-se que: “Deste modo, e pelas razões expostas, porque à data em que foi atribuída à autora pela segurança social a reforma por velhice a mesma ainda não havia completado 65 anos de idade, não estão reunidos os pressupostos para a atribuição da pensão de reforma prevista na cláusula 51.ª/4 do CCT celebrado entre E… e os sindicatos de seguros, publicado no BTE, 1ª série, n.º 23, de 22.06.1995, improcede a presente acção. *** Julga-se, pois, improcedente a presente acção, absolvendo-se a ré do pedido.Custas pela autora. Registe e notifique.” ◊◊◊ 6. Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: A) - A reforma por “ velhice opcional” não é um meio de resolução de problemas de gestão de recursos humanos; B) - O facto de à data da entrada em vigor do CCT que regula a pensão de reforma a idade de reforma concedida pela Segurança Social ser de pelo menos de 65 anos, não é obstáculo à aplicação da cláusula da convenção se a legislação da Segurança Social alterar essa idade, quer seja para idade superior quer seja para idade inferior; C) - O facto de o CCT regular a pré-reforma a partir dos 60 anos dos trabalhadores não inviabiliza a possibilidade de aplicação do regime de pensão de reforma convencional aos trabalhadores que usem da faculdade de se reformar por “velhice opcional”, apenas alarga o leque de hipóteses postas à disposição dos trabalhadores; D) - Ao decidir de forma diferente a douta sentença recorrida interpretou incorrectamente a clª 51ª, nº 4 do CCT em causa. Termos em que a douta decisão recorrida deve ser revogada e condenada a Ré a pagar à A. a pensão mensal de reforma, sendo as vencidas no valor global de 1.279,57 euros, e a actualizá-la no futuro nos termos convencionais. ◊◊◊ 7. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso, tendo redigido as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida de fls. … julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Apelada dos pedidos contra ela formulados. B. Dispõe o artigo 685º-A, nº 1 do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. C. O nº 2 do mesmo normativo continua dizendo que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: i. As normas jurídicas violadas; ii. O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; iii. Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.” D. Do artigo 685º-B, nº 1 do CPC resulta que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: i. Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. E. A Recorrente não cumpre os requisitos exigidos pelos artigos referidos. F. Compulsadas as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, a Recorrida não identifica quais os pontos de facto que aquela considera incorrectamente julgados, que impunham, na óptica da Recorrente, uma decisão diversa da recorrida. G. Por outro lado e, se se trata de recurso sobre a matéria de direito, a Recorrente não dá cumprimento ao estatuído no artigo 685º-A do CPC. H. Razão pela qual, a Recorrida entende que o presente Recurso deve ser indeferido. I. O contrato de trabalho da Recorrente cessou uma vez que a mesma requereu a pensão antecipada por velhice, ao abrigo do regime de flexibilidade previsto pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio. J. A Recorrida explicou à Recorrente que a pensão complementar de reforma por velhice, prevista na cláusula 51ª do Contrato Coletivo de Trabalho, é aplicada, designadamente, aos trabalhadores que se encontram na situação de reformados por velhice, ou seja, a partir dos 65 anos e a Recorrente não preenchia este requisito, dado que a concessão da pensão de reforma que a Apelante estava a requerer junto da Segurança Social era ao abrigo do regime de flexibilização da idade de velhice, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio. K. O clausulado dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deve ser interpretado tendo em conta a sua dupla natureza, contratual, mas também, normativa, como é o caso do clausulado sob apreciação, o que determina a aplicação das regras sobre interpretação dos negócios jurídicos formais, consignadas no artigo 238º do Código Civil e, ainda, os princípios da hermenêutica previstos no artigo 9º do Código Civil. L. No caso em apreço, há que ter em conta, por uma lado, a própria economia do contrato e, por outro lado, a razão de ser, o fim, a conjuntura em que o contrato foi celebrado e a unidade do sistema. M. Os regimes complementares visam a atribuição de prestações complementares ou aditivas das garantidas pelos regimes legais de segurança social, em termos facultativos. N. A velhice é uma contingência “por natureza indissoluvelmente ligada ao decurso do calendário, que determina o inevitável e irreversível processo de envelhecimento. De facto, a velhice ou, em linguagem corrente, o “peso dos anos” provoca uma indisponibilidade crescente para a continuação do exercício em condições adequadas, da actividade profissional. Desse modo, com a cessação do contrato de trabalho, dá-se a perda dos rendimentos do trabalho, ou, na melhor das hipóteses, havendo mera redução do contrato de trabalho ou cessação seguida de exercício de actividade menor, verifica-se a diminuição dos mesmos rendimentos” (Ilídio das Neves, in Direito da Segurança Social, Coimbra Editora, 1996, p. 479). O. O regime jurídico da reforma antecipada foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, com base em preocupações e visando objectivos que não se prendem com os que estão subjacentes ao regime público previdencial de protecção na velhice. P. Lê-se o seguinte no preâmbulo deste diploma: Q. “A flexibilidade da idade de atribuição da pensão de velhice foi objecto de profunda reflexão, designadamente no âmbito do acordo de concertação estratégica, por se entender ainda que a mesma potenciava efeitos positivos a nível do mercado de emprego, assim como na tomada de decisões individuais dos trabalhadores, sempre que se lhes deparassem razões determinantes de alteração da actividade profissional em idade próxima à do acesso à pensão”. R. O referido regime de antecipação configura-se, sobretudo, como um instrumento de política de emprego. Não como uma medida legislativa de proteção dos trabalhadores cuja idade, cronológica ou funcional, os possa impedir de continuar a trabalhar, com a consequente incapacidade de continuarem a gerar rendimentos do trabalho. S. o regime complementar vertido no CCT da atividade seguradora não tem, nem seria razoável que tivesse, em vista qualquer cooperação com os sistemas legislativos através dos quais o Estado se propõe fazer face às exigências das políticas de emprego. T. Por outro lado, também se afigura insustentável uma interpretação do clausulado do CCT com o efeito de as partes terem, afinal, regulado um regime de pensões em termos susceptíveis de produzirem o descontrolo dos custos convencionalmente assumidos: o que sucederia se visassem situações de reforma por velhice que não pudessem na altura ser previstas, desde logo, por não estarem legislativamente contempladas. U. Tendo em conta a economia do CCT da actividade seguradora, bem como a razão de ser das pensões de reforma convencionadas e as circunstâncias, legislativas e socioeconómicas, da convenção, à Apelada não se afigura que possa interpretar-se o disposto na cláusula 52ª do CCT no sentido da pensão de reforma aí prevenida abranger, não só os trabalhadores que se reformam por velhice, em sentido real, mas também aqueles trabalhadores que, sem estarem na efectiva situação de velhice, isto é, sem atingirem a idade de velhice legalmente presumida, todavia, podem entrar na situação de reforma antecipada, não por terem perdido capacidade de trabalho, mas por, independentemente disso, poderem beneficiar de instrumentos de política de emprego. V. Pelo que, a Apelada conclui que as pensões de reforma previstas no CCT da actividade seguradora só são devidas aos trabalhadores que entrem na situação de reforma por velhice ao abrigo de regimes de protecção social que visam assegurar aos trabalhadores uma prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que, dada a sua situação de velhice, deixem de poder auferir, bem como aos trabalhadores que se reformem por invalidez. W. A Apelada nada deve à Apelante a título de pensão complementar de reforma por velhice, dado que a mesma não reúne os requisitos necessários para a concessão de tal complemento por parte da Apelada. X. Pelo exposto, deverá manter-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por estar em conformidade com os factos alegados e provados na acção sub judice, aplicando correctamente as normas legais. Y. Por fim, o presente Recurso deve ser indeferido por não estar de acordo com o estatuído nos artigos 685º-A, nº 1 e 2 e 685º-B, nº 1 do CPC. ◊◊◊ 8. O Ex.º Sr.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. ◊◊◊ 9.Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. ◊◊◊ II – QUESTÕES A DECIDIR◊◊◊ ◊◊◊ Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, não se confunde, nem compreende, o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são: - O RECURSO DEVE SER INDEFERIDO POR NÃO ESTAR DE ACORDO COM O ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 685º-A, NºS 1 E 2 E 685º-B, Nº 1 DO CPC. - SABER SE A AUTORA, TENDO-LHE SIDO CONCEDIDA, EM 26.09.2010, PELA SEGURANÇA SOCIAL A REFORMA POR VELHICE, AO ABRIGO DO REGIME DE FLEXIBILIDADE PREVISTO NO DL N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, TEM DIREITO À PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA PREVISTA NAS CLÁUSULAS 51.ª E 52.ª DO CCT APLICÁVEL À ATIVIDADE SEGURADORA. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ ◊◊◊ 1. SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS E QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS: 1 – A ré é uma sociedade anónima legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora. 2 – A autora foi admitida ao serviço da ré, para sob as suas ordens, direcção e contra remuneração, exercer as funções próprias da categoria profissional de escriturária. 3 – A autora requereu a pensão antecipada por velhice, ao abrigo do regime de flexibilidade previsto pelo DL n.º 187/2007, de 10 de maio. 4 – Em 26 de Setembro de 2010, tendo 55 anos – nasceu a 26/09/1955 – foi-lhe concedida pela Segurança Social a reforma por velhice. 5 – Tinha então a autora a categoria profissional de escriturária de nível XI. 6 – Exercia as suas funções no escritório de Lisboa. 7 – E auferia a remuneração mensal de € 1.497,98, sendo € 1.1.29,30 de vencimento base e € 368,60 de prémio de antiguidade. 8 – Reclamou então a autora o pagamento da pensão complementar de reforma por velhice, com base no disposto na cláusula 51.ª e seguintes do CCT para a Indústria Seguradora. 9 – A ré comunicou à autora que não pagaria tal complemento, atendendo a que o Complemento de Reforma por Velhice apenas é devido os 65 anos ou quando existe, no caso das reformas antecipadas, um acordo prévio. 10 – A ré comunicou ainda à autora que, como nenhuma dessas situações lhe era aplicável, só lhe pagaria a partir dos 65 anos. 11 – a Autora é sócia do D… e a Ré é associada da E…. ◊◊◊ 2. APRECIEMOS ENTÃO AS QUESTÕES QUE FORAM SUSCITADAS. 2.1. O RECURSO DEVE SER INDEFERIDO POR NÃO ESTAR DE ACORDO COM O ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 685º-A, NºS 1 E 2 E 685º-B, Nº 1 DO CPC. Alega a recorrida que o recurso deve ser indeferido por não estar de acordo com o estatuído nos artigos 685º-A, nºs 1 e 2 e 685º-B, nº 1 do CPC, ou seja, a recorrente não identifica quais os pontos de facto que aquela considera incorrectamente julgados, nem quais os meios probatórios que impunham, na óptica da Recorrente, uma decisão diversa da recorrida. Por outro lado, refere, e, tratando-se de recurso sobre a matéria de direito, a Recorrente não dá cumprimento ao estatuído no artigo 685º-A do CPC. Vejamos: ARTIGO 685.º-A 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Ónus de alegar e formular conclusões 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 – […]. 4 - […]. 5 - […]. ARTIGO 685.º-B 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Diremos desde já que a alusão ao artigo 685º-B, nº 1 do CPC, não tem qualquer sentido, uma vez que a recorrente não a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que não tinha que dar cumprimento ao aí estabelecido e imposto. No que tange aos nºs 2 e 2 do artigo 685º-A do mesmo diploma legal, constatamos que também não assiste razão à recorrida. Em primeiro lugar, a recorrente apresentou a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão impugnada. No que se refere aos requisitos do nº 2 do mesmo normativo a recorrente dá cumprimento aos mesmos, embora se reconheça que não seja exemplo a seguir, a verdade é que os mesmos foram cumpridos (cfr. as alíneas das conclusões). O recurso não deve, pois, ser rejeitado. ◊◊◊ 2.2.Da questão propiamente dita: A AUTORA, TENDO-LHE SIDO CONCEDIDA, EM 26.09.2010, PELA SEGURANÇA SOCIAL A REFORMA POR VELHICE, AO ABRIGO DO REGIME DE FLEXIBILIDADE PREVISTO NO DL N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, TEM DIREITO À PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA PREVISTA NAS CLÁUSULAS 51.ª E 52.ª DO CCT APLICÁVEL À ATIVIDADE SEGURADORA. Defende a Recorrente, ao contrário do que foi decidido na decisão impugnada, que o facto de à data da entrada em vigor do CCT que regula a pensão de reforma a idade de reforma concedida pela Segurança Social ser de pelo menos de 65 anos, não é obstáculo à aplicação da cláusula da convenção se a legislação da Segurança Social alterar essa idade, quer seja para idade superior quer seja para idade inferior e o CCT regular a pré-reforma a partir dos 60 anos dos trabalhadores não inviabiliza a possibilidade de aplicação do regime de pensão de reforma convencional aos trabalhadores que usem da faculdade de se reformar por “velhice opcional”, apenas alarga o leque de hipóteses postas à disposição dos trabalhadores; Ao decidir de forma diferente, refere, a sentença recorrida interpretou incorrectamente a clª 51ª, nº 4 do CCT em causa. Assistir-lhe-á razão? Sobre a questão a sentença recorrida pronunciou-se da seguinte forma: “Convergem as partes em que ao caso sub judice é aplicável o CCT celebrado entre a E… e os sindicatos de seguros, publicado no BTE, 1ª série, n.º 23, de 22.06.1995, com as alterações publicadas no BTE, 1ª série, n.º 24, de 29.06.1996, n.º 25, de 08.07.1997, n.º 25, de 08.07.1998, n.º 27, de 22.07.1999, n.º 29, de 08.08.2000, n.º 25, de 08.07.2001, n.º 29, de 08.08.2002. Estabelece a cláusula 51.ª/4 de tal CCT: «aos trabalhadores com contratos de trabalho em vigor à data da publicação do presente CCT será garantido, quando se reformarem ou pré-reformarem na actividade seguradora, o pagamento de uma prestação de pré-reforma ou de uma pensão vitalícia de reforma, (…), independentemente da data da sua admissão, desde que cumprido o período de carência». Por sua vez, a alínea a) da cláusula 52.ª estabelece que «têm direito à pensão mensal de reforma os trabalhadores referidos no n.º 4 da cláusula anterior que entrem na situação de reforma por velhice concedida pela segurança social e tenham prestado, pelo menos, 120 meses de serviço efectivo, seguidos ou interpolados, na actividade seguradora». Como interpretar a reforma por velhice concedida pela segurança social a que se referem aquelas cláusulas do CCT? Considera a autora que tendo-lhe sido concedida pela Segurança Social, em 26.09.2010, a reforma por velhice e porque a mesma preenche os requisitos estabelecidos na cláusula 52.ª do CCT, assiste-lhe o direito a perceber o complemento de reforma previsto no n.º5 da cláusula 51.ª. Por seu turno, entende a ré que tal complemento de reforma apenas é devido quando os trabalhadores se reformem por velhice real, isto é, quando atinjam a idade de velhice legalmente presumida. Vejamos. Tal como vem sendo entendido pela mais recente jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça [cfr., entre outros, AC STJ de 09.06.2010 e de 04.05.2011, in www.dgsi.pt], na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho de conteúdo normativo ou regulativo, há que ponderar, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas — de aplicação directa aos contratos de trabalho em vigor — e, por outro lado, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados. Assim, tem aquele supremo tribunal considerado que na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. Ora, a interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa, estabelecendo a mesma que «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); «o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). Assim, e como refere José Oliveira Ascensão [O Direito, Introdução e Teoria Geral, 2001, pag. 392], a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal». É, precisamente, nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, que intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar. Deste modo, e segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa. No caso de que nos ocupamos, e uma vez conferido o texto do n.º4 da cláusula 51.ª do CCT, o que dela resulta inequivocamente é que ré assumiu garantir aos seus trabalhadores, quando os mesmos se reformarem ou pré-reformarem da actividade seguradora, o pagamento de uma prestação de pré-reforma ou de uma pensão vitalícia de reforma. Da conjugação desta disposição com o teor da cláusula 52.ª ressalta que o direito à pensão vitalícia de reforma se perfetibiliza quando o trabalhador entre na situação de reforma por velhice concedida pela segurança social, desde que verificados os condicionalismos previstos na alínea a) da citada cláusula – prestação de, pelo menos, 120 meses de serviço efectivo, seguidos ou interpolados, na actividade seguradora. Estamos, pois, aqui perante uma pensão complementar, isto é, perante um regime privado facultativo, de base colectiva, que permite alargar, no caso, por velhice, o âmbito protector da pensão assegurada pelo sistema público de enquadramento obrigatório de base profissionalista. Ressalta do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio – diploma que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social (artigo 1.º/1) – que «o reconhecimento do direito à pensão de velhice depende (…) de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos …» (artigo 20.º/1). 65 anos é, pois, a idade mínima legalmente presumida por lei como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional, entendendo o legislador que os 65 anos constituem a forma normal de caracterização da eventualidade. Todavia, para além da “velhice cronológica”, a lei prevê, como medida especial, que possa ser atribuída a pensão por velhice quando o interessado atinge uma idade inferior à idade legal, isto é, aos 65 anos. Assim, surpreende-se na alínea a) do citado artigo 20.º como regime especial da atribuição da pensão por velhice o «regime de flexibilização da idade de pensão de velhice», sendo que, nos termos do artigo 21.º/2, «têm direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão». Esta, pois, já não é uma “velhice cronológica”, mas uma “velhice opcional” [vide Ilídio das Neves – Dicionário Técnico e Jurídico de Protecção Social, pag. 775]. Ora, com o devido respeito por diversa opinião, temos para nós que a velhice a que se referem as cláusulas 51.º/4 e 52.º, al. a) do CCT é a “velhice cronológica” e já não a “velhice opcional”. Na verdade, e como já notámos, a pensão de velhice constitui uma prestação pecuniária mensal, de natureza vitalícia, atribuída na situação de “velhice”, situação de velhice esta que é atingida numa idade legal – 65 anos – em que a lei presume, por considera-la adequada, a cessação do exercício da actividade profissional. A possibilidade de atribuição uma pensão de velhice em idade inferior à estabelecida como idade normal para o efeito surge prevista na lei como um regime especial, pensado, por regra, como um meio de resolução de problemas de gestão de recursos humanos. Ora, tendo em conta que a pensão suplementar a que se refere o CCT terá em vista garantir uma adequação da prestação aos rendimentos profissionais, afigura-se-nos que a sua atribuição apenas fará sentido naquelas circunstâncias em que o trabalhador atinja aquela idade que a lei presume como sendo a que implica um enfraquecimento das suas faculdades físicas e mentais, determinantes do abandono do exercício da actividade profissional e já não naqueles casos em que o trabalhador, certamente ponderando todos os condicionalismos da sua vida profissional e/ou pessoal, “opta” por uma antecipação voluntária da sua idade de reforma. Ademais, importa não esquecer que o CCT se refere não apenas à atribuição de uma “pensão vitalícia de reforma”, como ainda à atribuição de uma “prestação de pré-reforma”. Esta, nos termos da cláusula 58.ª/1, será atribuída quando os trabalhadores referidos no n.º4 da cláusula 51.ª atinjam 60 anos de idade e 35 anos de serviço na actividade seguradora e acordem com a entidade patronal a passagem à situação de pré-reforma, resultando da cláusula 59.ª que tal situação se manterá até que os trabalhadores atinjam a idade mínima legal para requerem à segurança social a reforma por velhice. Ou seja, o próprio CCT prevê que, mediante acordo com a entidade empregadora, possa ocorrer uma suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que atinjam 60 anos de idade e 35 de serviço, com o pagamento de uma prestação que se manterá até que os trabalhadores atinjam a idade mínima legal para requerem à segurança social a reforma por velhice. Ora, esta idade mínima não poderá deixar de ser os 65 anos. E, assim sendo, isto é, prevendo o CCT a possibilidade de atribuição de uma prestação de pré-reforma a partir dos 60 anos, afigura-se-nos que a “pensão vitalícia de reforma” a que as partes contratantes se referem na cláusula 51.º/4 e a “situação de reforma por velhice concedida pela segurança social” a que as partes contratantes se referem na cláusula 52.ª, al. a) é a reforma por velhice/regra, ou seja, aquela que ocorre aos 65 anos – só assim faz sentido o clausulado naqueles normativos. Note-se ainda que à data da convenção em causa, o regime jurídico da reforma antecipada ainda não se encontrava sequer em vigor, pelo que as partes contratantes quando aludiram à reforma por velhice queriam necessariamente referir-se à “velhice cronológica”, única então existente, afigurando-se não existirem razões válidas para que se possa agora considerar que tal pensão complementar ou suplementar é devida mesmo naquelas situações em que a reforma por velhice ocorra ao abrigo dos regimes ou medidas especiais previstos nas alíneas a) a d) do artigo 20.º do DL n.º 187/2007. Deste modo, e pelas razões expostas, porque à data em que foi atribuída à autora pela segurança social a reforma por velhice a mesma ainda não havia completado 65 anos de idade, não estão reunidos os pressupostos para a atribuição da pensão de reforma prevista na cláusula 51.ª/4 do CCT celebrado entre E… e os sindicatos de seguros, publicado no BTE, 1ª série, n.º 23, de 22.06.1995, improcede a presente acção.” Diremos desde já que sufragamos na totalidade o entendimento perfilhado pela sentença recorrida. Como é defendido na sentença impugnada também nós perfilhamos o entendimento que «[n]a interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho de conteúdo normativo ou regulativo — como é o caso — há que ponderar, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas — de aplicação directa aos contratos de trabalho em vigor — e, por outro lado, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados»[2]. É, orientação predominante do Supremo Tribunal de justiça, que “a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil. Assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da convenção colectiva (n.º 1 do citado artigo 9.º) — tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada —, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo 9.º). Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, outrossim, presumir-se que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada (n.º 3 do artigo 9.º), do que decorre, no ensinamento de João Baptista Machado — Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, p. 189 —, que o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo»”[3]. No caso em apreço, há que considerar não só a própria economia do contrato, como também a razão de ser, o fim, a conjuntura em que o contrato foi celebrado e a unidade do sistema. “Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial “ (cfr. artigo 94º, nº 3 da Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro - lei de bases da segurança social e actualmente cfr. artigos 83º e ss da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro). A velhice é uma contingência “por natureza indissoluvelmente ligada ao decurso do calendário, que determina o inevitável e irreversível processo de envelhecimento. De facto, a velhice ou, em linguagem corrente, o “peso dos anos” provoca uma indisponibilidade crescente para a continuação do exercício em condições adequadas, da actividade profissional. Desse modo, com a cessação do contrato de trabalho, dá-se a perda dos rendimentos do trabalho, ou, na melhor das hipóteses, havendo mera redução do contrato de trabalho ou cessação seguida de exercício de actividade menor, verifica-se a diminuição dos mesmos rendimentos” (Ilídio das Neves, in Direito da Segurança Social, Coimbra Editora, 1996, p. 479, apud nas alegações da recorrida). A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro. Segundo o preâmbulo de tal diploma legal «[a] flexibilidade da idade de atribuição da pensão de velhice foi objecto de profunda reflexão, designadamente no âmbito do acordo de concertação estratégica, por se entender ainda que a mesma potenciava efeitos positivos a nível do mercado de emprego, assim como na tomada de decisões individuais dos trabalhadores, sempre que se lhes deparassem razões determinantes de alteração da actividade profissional, em idade próxima à do acesso à pensão. Por outro lado, faz todo o sentido sufragar o entendimento da sentença recorrida quando refere que «da conjugação desta disposição com o teor da cláusula 52.ª ressalta que o direito à pensão vitalícia de reforma se perfetibiliza quando o trabalhador entre na situação de reforma por velhice concedida pela segurança social, desde que verificados os condicionalismos previstos na alínea a) da citada cláusula – prestação de, pelo menos, 120 meses de serviço efectivo, seguidos ou interpolados, na actividade seguradora. Estamos, pois, aqui perante uma pensão complementar, isto é, perante um regime privado facultativo, de base colectiva, que permite alargar, no caso, por velhice, o âmbito protector da pensão assegurada pelo sistema público de enquadramento obrigatório de base profissionalista. Ressalta do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio – diploma que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social (artigo 1.º/1) – que «o reconhecimento do direito à pensão de velhice depende (…) de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos …» (artigo 20.º/1). 65 anos é, pois, a idade mínima legalmente presumida por lei como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional, entendendo o legislador que os 65 anos constituem a forma normal de caracterização da eventualidade. Todavia, para além da “velhice cronológica”, a lei prevê, como medida especial, que possa ser atribuída a pensão por velhice quando o interessado atinge uma idade inferior à idade legal, isto é, aos 65 anos. Assim, surpreende-se na alínea a) do citado artigo 20.º como regime especial da atribuição da pensão por velhice o «regime de flexibilização da idade de pensão de velhice», sendo que, nos termos do artigo 21.º/2, «têm direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão». Esta, pois, já não é uma “velhice cronológica”, mas uma “velhice opcional” [vide Ilídio das Neves – Dicionário Técnico e Jurídico de Protecção Social, pag. 775]. Ora, com o devido respeito por diversa opinião, temos para nós que a velhice a que se referem as cláusulas 51.º/4 e 52.º, al. a) do CCT é a “velhice cronológica” e já não a “velhice opcional”. Na verdade, e como já notámos, a pensão de velhice constitui uma prestação pecuniária mensal, de natureza vitalícia, atribuída na situação de “velhice”, situação de velhice esta que é atingida numa idade legal – 65 anos – em que a lei presume, por considera-la adequada, a cessação do exercício da actividade profissional. A possibilidade de atribuição uma pensão de velhice em idade inferior à estabelecida como idade normal para o efeito surge prevista na lei como um regime especial, pensado, por regra, como um meio de resolução de problemas de gestão de recursos humanos. Ora, tendo em conta que a pensão suplementar a que se refere o CCT terá em vista garantir uma adequação da prestação aos rendimentos profissionais, afigura-se-nos que a sua atribuição apenas fará sentido naquelas circunstâncias em que o trabalhador atinja aquela idade que a lei presume como sendo a que implica um enfraquecimento das suas faculdades físicas e mentais, determinantes do abandono do exercício da actividade profissional e já não naqueles casos em que o trabalhador, certamente ponderando todos os condicionalismos da sua vida profissional e/ou pessoal, “opta” por uma antecipação voluntária da sua idade de reforma. Ademais, importa não esquecer que o CCT se refere não apenas à atribuição de uma “pensão vitalícia de reforma”, como ainda à atribuição de uma “prestação de pré-reforma”. Esta, nos termos da cláusula 58.ª/1, será atribuída quando os trabalhadores referidos no n.º4 da cláusula 51.ª atinjam 60 anos de idade e 35 anos de serviço na actividade seguradora e acordem com a entidade patronal a passagem à situação de pré-reforma, resultando da cláusula 59.ª que tal situação se manterá até que os trabalhadores atinjam a idade mínima legal para requerem à segurança social a reforma por velhice. Ou seja, o próprio CCT prevê que, mediante acordo com a entidade empregadora, possa ocorrer uma suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que atinjam 60 anos de idade e 35 de serviço, com o pagamento de uma prestação que se manterá até que os trabalhadores atinjam a idade mínima legal para requerem à segurança social a reforma por velhice. Ora, esta idade mínima não poderá deixar de ser os 65 anos. E, assim sendo, isto é, prevendo o CCT a possibilidade de atribuição de uma prestação de pré-reforma a partir dos 60 anos, afigura-se-nos que a “pensão vitalícia de reforma” a que as partes contratantes se referem na cláusula 51.º/4 e a “situação de reforma por velhice concedida pela segurança social” a que as partes contratantes se referem na cláusula 52.ª, al. a) é a reforma por velhice/regra, ou seja, aquela que ocorre aos 65 anos – só assim faz sentido o clausulado naqueles normativos. Note-se ainda que à data da convenção em causa, o regime jurídico da reforma antecipada ainda não se encontrava sequer em vigor, pelo que as partes contratantes quando aludiram à reforma por velhice queriam necessariamente referir-se à “velhice cronológica”, única então existente, afigurando-se não existirem razões válidas para que se possa agora considerar que tal pensão complementar ou suplementar é devida mesmo naquelas situações em que a reforma por velhice ocorra ao abrigo dos regimes ou medidas especiais previstos nas alíneas a) a d) do artigo 20.º do DL n.º 187/2007. Nesse sentido, foram perspectivadas medidas gerais de antecipação ou de dilação do acesso à pensão de velhice cuja previsão legal, tendo lugar no presente diploma, integra um quadro mais vasto da reforma da segurança social já em curso. A medida de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice insere-se num conjunto de outras medidas, igualmente previstas no acordo de concertação estratégica, das quais se destacam a progressividade de redução de actividade ou reforma parcial, a conversão dos contratos de trabalho em contratos a termo certo quando os trabalhadores atingem a idade legal de acesso à pensão por velhice e ainda a redução da taxa de contribuição social para a entidade empregadora a partir do momento em que se verifique a carreira contributiva completa do trabalhador. Considerando que o alargamento da duração do período de pagamento da pensão implica significativo aumento de custos para o sistema de segurança social, não poderá tal medida ser tomada sem ter em consideração esse agravamento, pelo que se prevê adequado suporte financeiro e se define, em obediência ao princípio de rentabilidade financeira da antecipação, uma taxa de redução segundo critérios actuariais e tendo presente a promoção activa de emprego». Este regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice configura-se, na essência, como um instrumento de política de emprego. Não como uma medida legislativa de protecção dos trabalhadores cuja idade, cronológica ou funcional, os possa impedir de continuar a trabalhar, com a consequente incapacidade de continuarem a gerar rendimentos do trabalho. Como refere a recorrida nas suas alegações, “o regime complementar vertido no CCT da actividade seguradora não tem, nem seria razoável que tivesse, em vista qualquer cooperação com os sistemas legislativos através dos quais o Estado se propõe fazer face às exigências das políticas de emprego”. Nem faria sentido que assim fosse, uma vez que na altura em que tal CTT foi celebrado ainda não vigorava o regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice. Portanto, aquando da celebração do CTT em causa nunca as partes poderiam acordar em algo que ainda não existia e muito menos clausular tendo em conta conceitos jurídicos na altura inexistentes. Assim sendo, tendo em conta a economia do CCT da actividade seguradora, bem como a razão de ser das pensões de reforma convencionadas e as circunstâncias, legislativas e socioeconómicas da convenção, não é razoável que possa interpretar-se o disposto na cláusula 52ª do CCT no sentido da pensão de reforma aí prevenida abranger, não só os trabalhadores que se reformam por velhice, em sentido real, mas também aqueles trabalhadores que, sem estarem na efectiva situação de velhice, isto é, sem atingirem a idade de velhice legalmente presumida, todavia, podem entrar na situação de reforma antecipada, não por terem perdido capacidade de trabalho, mas por, independentemente disso, poderem beneficiar de instrumentos de política de emprego”. Por todas estas razões improcede o recurso. ◊◊◊ 3. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente (artigo 446º, nºs 2 e 2, do Código de Processo Civil). ◊◊◊ Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊ a) – Em julgarem improcedente o recurso; b) – Manterem a sentença impugnada; c) – Condenarem a recorrente no pagamento das custas. ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 23 de Setembro de 2013 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva Paula Maria Mendes Ferreira Roberto __________________ [1] Cfr. ANTUNES VARELA, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] Acórdão do STJ de 04-05-2011, Processo 4319/07.1TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Acórdão do STJ de 09/06/2010, Processo 3976/06.0TTLSB.L1.S1, in wwww.dgsi.pt. _________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. O artigo 343º, al. c) do CT/2009 refere-se a qualquer reforma, por velhice ou (a qualquer reforma) por invalidez, sendo indiferente que se estejamos perante uma invalidez relativa ou absoluta, conforme é definida no “regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social”. António José da Ascensão Ramos |