Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022110 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE IMPOSTO DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199711059740664 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MESÃO FRIO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART105 N1 ART519. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/04/08 IN CJ T2 ANOXXII PAG144. | ||
| Sumário: | I - O prazo de pagamento do imposto devido pela constituição de assistente é o geral de 5 dias, nos termos do disposto no artigo 105 n.1 do Código de Processo Penal. II - Porém, o pedido para pagamento desse imposto pode ser renovado desde que o requerente esteja processualmente em tempo para se constituir assistente. | ||
| Reclamações: | |||