Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821329
Nº Convencional: JTRP00024965
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
Nº do Documento: RP199901129821329
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 272/96
Data Dec. Recorrida: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N1/83 DE 1983/04/14.
AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG127.
AC RP DE 1995/02/20 IN CJ T1 ANOXX PAG225.
Sumário: I - Não basta, para haver lugar à presunção de culpa estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, que o condutor do veículo sinistrado, filho do respectivo proprietário, o conduza por empréstimo deste.
II - Necessário é que se alegue e prove a existência entre eles de uma relação de subordinação ou dependência, ainda que ocasional ou transitória.
Reclamações: