Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024965 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199901129821329 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 272/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N1/83 DE 1983/04/14. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG127. AC RP DE 1995/02/20 IN CJ T1 ANOXX PAG225. | ||
| Sumário: | I - Não basta, para haver lugar à presunção de culpa estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, que o condutor do veículo sinistrado, filho do respectivo proprietário, o conduza por empréstimo deste. II - Necessário é que se alegue e prove a existência entre eles de uma relação de subordinação ou dependência, ainda que ocasional ou transitória. | ||
| Reclamações: | |||