Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009272 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO REMUNERAÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO MIGRATÓRIO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Nº do Documento: | RP199305109250052 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART38. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART46 N3. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 NA REDACÇÃO DO DL 398/91 DE 1991/10/16. | ||
| Sumário: | I - A prescrição de medidas resultantes do contrato de trabalho só começa a correr a partir da altura em que cessa a prestação de trabalho; II - Para efeitos da compensação prevista no artigo 46, nº 3 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02, na remuneração de base deverão incluir-se ajudas de custo, complemento da remuneração, se essas ajudas não têm a natureza de prestação compensatória de encargos. III - Os períodos de trabalho diário e semanal fixados no artigo 5 do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 398/91, de 16 de Outubro, só se aplicam ao trabalho prestado em território nacional dado o constante do artigo 59, nº 2, alínea b) da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||