Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250052
Nº Convencional: JTRP00009272
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
REMUNERAÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO MIGRATÓRIO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RP199305109250052
Data do Acordão: 05/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 249/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART38.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART46 N3.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 NA REDACÇÃO DO DL 398/91 DE 1991/10/16.
Sumário: I - A prescrição de medidas resultantes do contrato de trabalho só começa a correr a partir da altura em que cessa a prestação de trabalho;
II - Para efeitos da compensação prevista no artigo 46, nº 3 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02, na remuneração de base deverão incluir-se ajudas de custo, complemento da remuneração, se essas ajudas não têm a natureza de prestação compensatória de encargos.
III - Os períodos de trabalho diário e semanal fixados no artigo 5 do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 398/91, de 16 de Outubro, só se aplicam ao trabalho prestado em território nacional dado o constante do artigo 59, nº 2, alínea b) da Constituição.
Reclamações: