Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00026818 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199911169920489 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/94-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG140. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. | ||
| Sumário: | I - As sequelas permanentes das lesões sofridas com incapacidade funcional - como é o caso de, em consequência de um acidente de viação, o lesado ficar a padecer de depressão nervosa e deterioração mental - têm por consequência imediata um desvalor da pessoa do lesado - dano emergente - determinante de um efectivo prejuízo. II - Tratando-se da reparação de diferente dano, a sua valoração deve fazer-se com autonomia da devida pela perda de capacidade laboral, assim como do "pretium doloris". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |