Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616088
Nº Convencional: JTRP00040375
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Nº do Documento: RP200705300616088
Data do Acordão: 05/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 487 - FLS 94.
Área Temática: .
Sumário: I - São elementos do tipo de ilícito previsto no art. 27º-B do RJIFNA (i) a dedução pela entidade empregadora, nas remunerações pagas aos trabalhadores do valor das contribuições por estes legalmente devidas; (ii) a sua não entrega, total ou parcial no prazo de 90 dias, às instituições de segurança social; (iii) a sua apropriação.
II - No presente ilícito a apropriação traduz-se na não entrega total ou parcial das quantias retidas, sendo, assim, indiferente o destino dado a essas quantias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo comum (singular), que sob o nº …/03.3TAVNF, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foram submetidos a julgamento os arguidos “B………., Lda”, e C………., sob a acusação da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. artº 27º-B do R.J.I.F.N.A., na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 140/95, de 14/06, com referência ao artº 24º, nº 1 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15/01, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24/11, quanto ao 2º arguido e à sociedade arguida a responsabilidade penal emergente dos artºs 6º, nº 3 e 7º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 20-A/90, alterado pelos Decreto-Lei nº 394/93, de 24/11 e Decreto-Lei nº 140/95, de 14/06.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, requerendo a condenação destes no pagamento da quantia de 97.703,63 €, acrescida de juros sobre a quantia peticionada, calculados nos termos do Decreto-Lei nº 411/91, de 17/10 e artº 3º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16/03, até integral pagamento.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, decidindo nos seguintes termos:
a)Condenar o arguido C………., como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto no artº 24º e artº 27º-B do RJIFNA e punido pelo artº 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 05/06, ao abrigo do artº 2º, nº 4 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, condicionada ao pagamento, naquele prazo, das prestações devidas à Segurança Social e apuradas nos autos.
b)Declarar extinta a responsabilidade criminal da sociedade B………., Lda determinando, nesta parte, o arquivamento dos autos.
c)Julgar o pedido de indemnização civil provado e, em consequência, condenar os demandados a pagar ao demandante a quantia de 97.703,63 € (noventa e sete mil setecentos e três euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados nos termos do Decreto-Lei nº 73/99, de 16/03, até integral pagamento.

Inconformado, viria o arguido C………. a interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:

1. Nos termos da lei fiscal, sobre o valor das remunerações auferidas pelos trabalhadores, deve a entidade patronal liquidar e deduzir, e posteriormente entregar à Segurança Social, uma percentagem sobre essa remuneração.
2. Ou seja, ocorre uma transmissão de um débito do devedor principal (trabalhador) para o devedor substituto, tanto mais que a divida do primeiro passa para o passivo obrigacional do substituto, pois este regista a divida como créditos do Estado.
3. Ora duvidas não podem existir de que estamos face a uma prestação, isto porque a própria lei diz que no momento em que a liquidação desse tributo é feita, o acto de dedução concretiza a exoneração do devedor originário pela transmissão da dívida para o sujeito passivo incumbido de registar esse acto, lei essa que obriga o sujeito passivo a registar essa quantia a credito do Estado (Segurança Social).
4. A lei estatui que no momento em que a liquidação do tributo é feita, o acto de dedução concretiza a exoneração do devedor originário pela transmissão da divida para o sujeito passivo incumbido de registar como crédito do Estado.
5. No caso do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social não há bem jurídico, uma vez que estamos perante relações jurídicas obrigacionais e nunca relações jurídicas reais.
6. O legislador, no artº 107º do RGIT suprimiu a palavra “apropriar-se”, não por lapso, mas porque ele próprio sabe que figurar neste crime uma apropriação é ficcionar o inexistivel.
7. A lei fiscal o menciona e considera no seu corpo normativo, e como menciona e considera a M.ma Juíza de Instrução, na decisão instrutória, o Estado, nesta relação jurídica é credor tributário.
8. O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é inconstitucional por violação dos artºs 1º, 13º, 25º, 26º e 27º da CRP, bem como o artº 11º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, e artº 1º do Protocolo nº 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
9. A sociedade arguida viu-se confrontada, por falta de dinheiro, com um dilema: ou pagava os salários na medida do possível – e nunca na sua totalidade pois distribuiu o dinheiro realizado, equitativa e proporcionalmente pelos funcionários – ou pagava ao Estado.
10. Nesta medida dois deveres se impunham à sociedade, gerida pelo recorrente: ou cumpria o dever de pagar os salários aos trabalhadores, que é um direito constitucional destes (artº 59º, 1, a), da CRP) ou cumpria o dever de entregar o valor deduzido à remuneração dos trabalhadores.
11. A actuação do recorrente, apesar de típica, não é ilícita, porque operam duas causas de exclusão da ilicitude.
12. Num primeiro momento opera o estado de necessidade do artº 34º do CP.
13. Todos os pressupostos deste estado de necessidade estão preenchidos, isto porque o sócio gerente, para proteger o interesse de terceiros (trabalhadores, pois é interesse para estes receberem o seu salário, porque sem ele não sobrevivem), evitou o perigo de não haver dinheiro para pagar os salários dos trabalhadores, impondo ao lesado (Estado) o não recebimento do seu crédito.
14. Nesta situação, o interesse do terceiro é superior ao interesse do lesado, visto que aquele tem o seu direito consagrado constitucionalmente e este apenas legalmente.
15. Nesta conformidade e nos termos do artº 34º, CP, não é ilícito o acto praticado nestas condições pelo que a condenação que caiu sobre o recorrente deve ser substituída pela absolvição.
16. Porém, e mesmo que assim se não entenda, a mesma ilicitude está justificada mas agora à luz do artº 36º do CP.
17. Isto porque o estado da sociedade arguida já não permitia pensar na sua sanidade económica, o que levou apenas a existirem dois deveres para a sociedade: pagar salários e pagar contribuições.
18. Nasceu um conflito de deveres para a sociedade e o seu sócio gerente, como garante dos seus destinos, teve de fazer uma opção.
19. O conflito de deveres deverá ser aplicado neste caso como justificação da ilicitude, nos termos do artº 36º do CP.
20. Se não se entender que estão preenchidos os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude, sempre se dirá que, no caso concreto, estão verificados os pressupostos da exclusão da culpa.
21. Não pode o agente ser culpado por ter escolhido um comportamento lícito alternativo, porque a este não era exigível que cumprisse o pagamento das contribuições em detrimento dos salários.

Respondeu o MP na instância recorrida, concluindo pelo não provimento do recurso.

No mesmo sentido se pronunciou o Ex.mo PGA nesta Relação.

Face à publicação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2007), em cujo art. 95º são introduzidas alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias e, designadamente, ao nº 4 do referido art. 105º, foi entretanto ordenado se procedesse à notificação a que alude a al. b) do nº 4 deste art. 105º, não tendo o recorrente procedido ao pagamento das quantias em dívida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos assentes:

1. A primeira arguida é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o n° 190/610829, com sede em Rua ………., em Vila Nova de Famalicão, área dessa comarca, que desde 1961 e até à data da sua declaração de falência vinha exercendo a actividade de indústria de composição, impressão e encadernação.
2. Por sentença proferida nos autos de falência (requerida) n°…/1999, do .. juízo de competência especializada cível, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, transitada em julgado em 12/12/1999, foi a sociedade primeira arguida declarada falida.
3. Desde pelo menos o ano de 1987 e até à data de declaração da falência da sociedade arguida, foi seu único gerentes e legal representante o arguido C………. .
4. No âmbito da sua actividade, a sociedade arguida empregava diversos trabalhadores, que prestavam serviço sob as suas ordens e direcção, por intermédio do arguido C………., no estabelecimento localizado na sua sede, e a quem eram pagas as correspondentes remunerações, depois de descontada e retida a percentagem relativa às contribuições de tais trabalhadores para a Segurança Social.
5. Em Junho de 1995, decidiu o arguido C………. deixar de entregar nos cofres da Segurança Social, de forma regular e pelo seu valor total, aquela parte da contribuição devida pelos trabalhadores da sociedade arguida, que, não obstante, continuou a fazer descontar e reter sobre as respectivas remunerações, à taxa de 11%.
6. Assim, no período compreendido entre Junho de 1995 e Setembro de 1998, a sociedade arguida pagou remunerações no montante global de Esc. 178.071.084$00 (€ 888.2l4,82), deduzindo às mesmas, à referida taxa de 11%, a parte das contribuições devidas pelos trabalhadores, no montante global de Esc. 19.587.819$00 (€ 97.703,63), sem que o arguido C………. tenha procedido, ou feito proceder, à sua entrega nos cofres da Segurança Social.
7. Nos meses que a seguir se indicam, a sociedade arguida reteve, do referido montante global deduzido, os seguintes valores:
i. Junho de 1995 Esc. 466.269$00 (€2.325,74)
ii. Julho de 1995 Esc. 486.750$00 (€2.427,90)
iii. Agosto de 1995 Esc. 508.175$00 (€2.534,76)
iv. Setembro de 1995 Esc. 469.174$00 (€2.340,23)
v. Outubro de 1995 Esc. 389.221$00 (€1.941,43)
vi. Novembro de 1995 Esc. 387.387$00 (€1.932,28)
vii. Dezembro de 1995 Esc. 845.486$00 (€4.2l7,27)
viii. Janeiro de 1996 Esc. 427.542$00 (€2.132,57)
ix Fevereiro de 1996 Esc. 426.857$00 (€2.129,16)
x. Março de 1996 Esc. 419.032$00 (€2.090,12)
xi. Abril de 1996 Esc. 430.980$00 (€2.149,72)
xii. Maio de 1996 Esc. 433.863$00 (€2.164,10)
xiii. Junho de 1996 Esc. 533.076$00 (€2.658,97)
xiv. Julho de 1996 Esc. 564.083$00 (€2.813,63)
xv. Agosto de 1996 Esc. 536.861$00 (€2.677,85)
xvi. Setembro de 1996 Esc. 513.928$00 (€2.563,46)
xvii. Outubro de 1996 Esc. 411.478$00 (€2.052,44)
xviii. Novembro de 1996 Esc. 410.732$00 (€2.048,72)
xix. Dezembro de 1996 Esc. 902.143$00 (€4.499,87)
xx. Janeiro de 1997 Esc. 435.144$00 (€2.170,49)
xxi. Fevereiro de 1997 Esc. 433.841$00 (€2.163,99)
xxii. Março de 1997 Esc. 430.174$00 (€2.145,70)
xxxiiii. Abril de 1997 Esc. 556.442$00 (€2.775,52)
xxiv. Maio de 1997 Esc. 403.376$00 (€2.012,03)
xxv. Junho de 1997 Esc. 598.422$00 (€2.984,92)
xxvi. Julho de 1997 Esc. 555.487$00 (€2.770,76)
xxvii. Agosto de 1997 Esc. 488.653$00 (€2.437,39)
xxviii. Setembro de 1997 Esc. 402.523$00 (€2.007, 78)
xxix. Outubro de 1997 Esc. 417.322$00 (€2.081,59)
xxx. Novembro de 1997 Esc. 468.024$00 (€2.334,49)
xxxi. Dezembro de 1997 Esc. 787.317$00 (€3.927,12)
xxxii. Janeiro de 1998 Esc. 386.817$00 (€1.929,44)
xxxiii. Fevereiro de 1998 Esc. 383.612$00 (€1.913,45)
xxxiv. Março de 1998 Esc. 409.750$00 (€2.043,82)
xxxv. Abril de 1998 Esc. 412.491 $00 (€2.057,50)
xxxvi. Maio de 1998 Esc. 466.286$00 (€2.325,82)
xxx.vii. Junho de 1998 Esc. 403.073$00 (€2.010,52)
xxxviii. Julho de 1998 Esc. 624.899$00 (€3.116,98)
xxxix. Agosto de 1998 Esc. 333.674$00 (€1.664,36)
xl. Setembro de 1998 Esc. 627.457$00 (€3.129,74)
8. Porém, o arguido C………. não entregou, nem fez entregar, qualquer de tais montantes mensalmente descontados à Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, como deviam, nem até à presente data, assim se apropriando do montante global de Esc. 19.587.819$00 (€97.703,63), respeitante às contribuições dos trabalhadores da sociedade arguida relativas aos meses indicados.
9. Assim agindo, de forma reiterada e em execução daquele seu intento apropriativo, logrou o arguido C………. apropriar-se daquele montante global, que fez seu e usou em benefício da sociedade arguida, o que quis.
10. O arguido C………. sabia que as quantias deduzidas das remunerações dos trabalhadores não lhe pertenciam, nem à sociedade sua representada, e das mesmas não podia dispor, mais sabendo que devia entregar cada uma delas à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam.
11. O arguido C………. agiu em representação e no interesse da sociedade arguida, na medida em que passou a utilizar as disponibilidades financeiras resultantes da descrita omissão de entrega no normal giro desta última.
12. O arguido C………. agiu livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.
13. O arguido C………. é comissionista, dedicando-se à comercialização de papel, declarando retirar desta actividade um rendimento mensal de cerca de 1.500,00 €.
14. Vive com a esposa que é doméstica e uma filha, com 18 anos, que é estudante.
15. Paga 200,00 € de renda de casa.
16. Como habilitações possui o curso industrial.
17. No processo …/1999, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, encontra-se concluída a liquidação dos bens da sociedade arguida, declarada falida.
18. O arguido foi condenado por ocorridos em 15/06/1998, pelo crime de emissão de cheque sem provisão, no Processo Comum Singular nº …/99.0TBPVZ, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
19. Foi condenado no Processo Comum Colectivo nº …./02.9, do .º Juízo criminal deste Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pelo crime de abuso de confiança fiscal.

Factos não provados:
Com relevo para a decisão da causa, não existem.

DECIDINDO:

O recorrente, nas conclusões que formula, restringe o âmbito do conhecimento do presente recurso às seguintes questões:
I – a de saber se a prestação do artº 107º do RGIT e artº 24º do RGIFNA tem carácter meramente obrigacional.
II – a pretensa inconstitucionalidade do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por violação dos artºs 1º, 13º, 25º, 26º e 27º da CRP, bem como o artº 11º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, e artº 1º do Protocolo nº 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
III – A pretensa ocorrência de causas de exclusão da ilicitude (estado de necessidade e conflito de deveres) e de exculpação.

I - O recorrente mostra-se condenado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, previsto no artº 24º e artº 27º-B do RJIFNA e punido pelo artº 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 05/06, ao abrigo do artº 2º, nº 4 do Código Penal.

Dispõe o artº 27º - B do RJIFNA que “as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artº 24º”, ou seja, “com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido” (n.º 1), especificando, porém, os seus nos 4 e 5 que, consoante a entrega não efectuada seja inferior a esc. 250.000$00 ou superior a esc. 5.000.000$00, então o agente será punido, respectivamente, “com multa até 120 dias” ou “com prisão de um até cinco anos”.
São elementos objectivos do tipo em estudo:
a) a dedução pela entidade empregadora, nas remunerações pagas aos trabalhadores do «valor das contribuições por estes legalmente devidas»;
b) a sua não entrega, total ou parcial, no prazo de 90 dias, às instituições de segurança social;
c) a sua apropriação.
Já o elemento subjectivo do tipo é necessariamente doloso.
a) As quantias deduzidas pela entidade empregadora integram as remunerações devidas ao trabalhador e são retidas por aquela a título de ‘descontos’ para satisfação das contribuições devidas à segurança social. Que o recorrente, enquanto representante da sociedade também arguida, reteve essas quantias, resulta inequivocamente provado, se atentarmos no que consta das alíneas 5. a 9. dos factos assentes.. Os pagamentos dos salários eram deduzidos das quantias em referência, que, deste modo, a entidade empregadora retinha com obrigação de entregar à segurança social.
b) Dessa factualidade resulta, também de modo inequívoco, que o arguido não procedeu à entrega dessas quantias ‘descontadas’ à entidade a quem se destinavam e eram devidas, a Segurança Social.
c) Finalmente, resta analisar a ocorrência da circunstância típica ‘apropriação’.
Como regra, para o tipo de abuso de confiança p.p. pelo artº 205º do CP, a vertente objectiva, tratando-se de crime contra o património, mais propriamente contra a propriedade, é constituída pela ilegítima integração de coisa alheia no património próprio. Tal qual o furto, este é um tipo de apropriação, não pressupondo, todavia, a subtracção, daquele tipo constituinte. O abuso de confiança é, pois integrado por um corpus e por um animus. Alguém que detém licitamente coisa móvel alheia passa, a partir do momento em que, voluntariamente, opera uma inversão do "título da posse", a agir como seu dono. O mero detentor, por força daquela inversão, passa a agir como possuidor, como dono. O agente, que recebera a coisa uti alieno, passa, em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos temos gerais, uti dominus.
A especialidade, no nosso caso, traduz-se na simples circunstância de que a norma (cit. artº 27º-A) integra a apropriação pela não entrega total ou parcial à segurança social das quantias retidas aos trabalhadores. É, assim, indiferente o destino dado a essas quantias, não sendo necessária a prova de que as mesmas foram gastas em proveito exclusivo da sociedade ou dos seus sócios; ou seja, o tipo em estudo não é simplesmente integrado pelo engrossar do património mas também pela diminuição do passivo. Daí que se compreenda a propriedade com que o anterior CP (de 1886) distinguia entre o «desencaminhar» e o «dissipar», sendo certo que no nosso caso concreto se mostra indiferente qual dos dois seja o destino dado às quantias retidas, se desencaminhadas para a satisfação de outras obrigações da arguida sociedade, se dissipados em outros gastos não apurados. (Ou seja, o provado enriquecimento da sociedade arguida tanto se pode traduzir no aumento do activo como na diminuição do passivo).
Não é imprescindível a efectiva ‘apreensão’ material das quantias pelo recorrente para que o tipo criminal se preencha; basta que elas não dêem entrada na segurança social, a quem eram devidas. Basta o desencaminhar dessas quantias, ainda que para satisfazer outros encargos iminentes e lícitos da empresa.
Neste tipo de crimes a apropriação pode consistir no diferente destino dado às quantias retidas relativamente ao imposto por lei (neste sentido, v. o ac. STJ de 24/3/2003, CJ I-235).
Assim sendo, haverá que considerar-se que do mecanismo de desconto sobre as remunerações de trabalhadores resulta como evidente que o dinheiro referente a esses montantes não pertence à entidade patronal, nunca integra o seu património, não obstante, em termos contabilísticos, entrar nos seus cofres, o que, contudo, apenas sucede, por a mesma entidade patronal se encontrar legalmente obrigada ao procedimento de reter os montantes a pagar de desconto e subsequente entrega, tratando-se, assim, de uma normal operação contabilística e matemática, resultante do facto de a entidade processante do desconto ser uma espécie de fiel depositário dessas quantias, desde que elas lhe são entregues (momento do pagamento dos salários), até ao momento em que, posteriormente, as há-de entregar ao verdadeiro dono, isto é, ao Estado.
Desta resenha logo se intui que não é procedente a argumentação do recorrente no sentido de que a prestação referida no artº 24º do RGIFNA tem carácter obrigacional, já que a respectiva previsão se aplica aos casos, como o presente, em que o agente se apropria de prestação tributária deduzida e que estava obrigado por lei a entregar ao Fisco, credor tributário.

II – O segundo grupo de questões prende-se com a pretensa inconstitucionalidade do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por violação dos artºs 1º, 13º, 25º, 26º e 27º da CRP, bem como o artº 11º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, e artº 1º do Protocolo nº 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Relativamente ao artº 11º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e artº 1º do protocolo nº 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cremos que a circunstância de termos concluído que o agente do crime em causa se apropria de montantes que lhe não pertencem, e dos quais se constituíra depositário com obrigação de os entregar à administração tributária, afasta a possibilidade de se afirmar que se trata de ‘prisão por dívidas’.
Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, fica afastada a pretensa inconstitucionalidade da previsão normativa típica criminal, por violação dos artºs 1º, 8º, 25º, 26º ou 27º da CRP, com referência aos referidos Pacto e Convenção.
Também se não vislumbra em que medida tal incriminação possa violar o princípio da igualdade, plasmado no artº 13º da CRP, na medida em que não é criado nenhum regime que excepcione certos cidadãos da incriminação ou estatua punição para determinados indivíduos, por reunirem estas ou aquelas características; a previsão criminal relativa ao crime em causa assentará do mesmo modo a todo e qualquer cidadão que se encontra nas condições referidas na lei.

III – Finalmente, o último grupo de questões suscitadas pelo recorrente prende-se com a eventual ocorrência de causas de exclusão da ilicitude, por um lado, e da culpa, por outro.

Pretende o recorrente que no caso se verifica uma situação de estado de necessidade, já que não havendo suficiente dinheiro para pagar as remunerações aos trabalhadores e as contribuições à Segurança Social, optou por satisfazer os créditos daqueles, pois que estes, sem eles, «não sobrevivem». Mas, o recorrente esquece, em absoluto, que não existe qualquer acervo fáctico assente que possibilite a integração dessa causa objectiva de exclusão da ilicitude. Assim, não vislumbramos factualidade assente que se traduza num «perigo actual» quer para interesses do agente, quer de terceiros, designadamente, dos trabalhadores da empresa a quem os vencimentos foram pagos. Mas, ainda que assim não fora, também não ocorreria qualquer conflito de deveres (excludente da culpa), pois que sempre teria sido possível ao recorrente, caso fosse verdade que ocorriam dificuldade de caixa, proceder ao pagamento parcial dos vencimentos com a remessa da correspondente percentagem à segurança social. Como ficou dito no Ac. do STJ de 20.6.01 (CJSTJ, II, pág. 227) «nada permite concluir que o dever de empresa a funcionar, nomeadamente através do pagamento dos salários aos seus trabalhadores, seja superior cumprir as obrigações fiscais, sendo certo que esse dever é uma obrigação legal e assim superior ao interesse em manter a empresa com os pagamentos».
Mas, como deixamos já dito, falecem em absoluto os pressupostos fácticos de tais institutos de direito penal, pelo menos em termos de factos assentes, pelo que as afirmações a tal propósito feitas pelo recorrente mais não são do que meras especulações sem qualquer apoio factual.

Por isso, também sob esta perspectiva, deve o recurso improceder.

Termos em que, nesta Relação, se acorda em confirmar a douta decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC’s.

Após a prolação da sentença ora recorrida, foi publicada a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2007), em cujo art. 95º são introduzidas alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias e, designadamente, ao nº 4 do referido art. 105º, aditando-lhe uma nova condição objectiva de punibilidade com o seguinte teor:
«Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.»
Esta alteração já entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 (art. 163º daquela Lei).

Desta nova alteração legislativa resulta que os factos descritos sob o nº 1 do art. 105º do RGIT como integrando o crime de abuso de confiança fiscal só serão punidos se, para além da verificação da condição que já constava desse preceito e passou a figurar sob a al. a), também se verificar a condição que agora foi aditada ao nº 4 do referido artigo e passou a constituir a al. b), ou seja: se “a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”.
No presente caso, decorre da própria sentença (cfr. itens 13 e 16 dos factos descritos como provados) que os arguidos remeteram à Administração Tributária as declarações periódicas do IVA liquidado, mas não fizeram a entrega das respectivas quantias, que terão sido utilizadas em proveito da sociedade arguida. O que quer dizer que lhe é aplicável a nova condição legal ora imposta pela al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT.
Condição que é aplicável às situações sob processo criminal pendente, cujas decisões ainda não tenham transitado em julgado, por virtude do princípio constitucional da aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido (art. 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa), como é o caso desta.
Impõe-se, em consequência, dar cumprimento a esta nova condição legal, que consiste em notificar o arguido para, no prazo de 30 dias, pagar à Administração Fiscal o valor das prestações tributárias em dívida, acrescido dos juros respectivos e do valor da coima aplicável.
Cabe à Administração Fiscal indicar cada um destes valores e proceder à referida notificação, ficando o processo suspenso pelo tempo necessário àquelas operações, tendo-se por adequado 2 meses.
Deste modo, oficie, remetendo cópia deste despacho, ao Ex.mo Sr. Director de Finanças do Porto − Divisão de Processos Criminais Fiscais, entidade identificada a fls. 1, que foi quem participou estes factos e procedeu à respectiva averiguação, para, no prazo de 2 meses, proceder à notificação dos arguidos, nos termos e para os fins a que alude a al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, devendo, depois, remeter a este tribunal comprovativos das respectivas notificações e comunicar se os arguidos pagaram as quantias notificadas dentro do prazo legal.

Porto, 30 de Maio de 2007
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão