Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120307
Nº Convencional: JTRP00000814
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ONUS DA PROVA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199111199120307
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1817 N1 N3 N4 ART1873 ART342 N2 ART8 N2.
L 21/85 DE 1985/07/30 ART4 N2.
CONST ART13 N2 ART26 N1 ART36 N1 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/07/09 IN CJ ANOX T4 PAG228.
AC RP DE 1987/10/06 IN CJ ANOXII T4 PAG229.
AC RP DE 1988/11/03 IN CJ ANOXIII T5 PAG178.
AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N273 PAG538.
AC TC 99/88 DE 1988/04/28 IN BMJ N376 PAG308.
AC TC 413/89 DE 1989/05/31 IN DR DE 1989/09/15.
Sumário: I- A acção de investigação de paternidade fundada em escrito do pretenso progenitor onde ele se reconheça como tal pode ser intentada nos 6 meses posteriores a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteudo do escrito.
II- Os prazos aludidos nos ns. 3 e 4 do art. 1817 do C. Civil não tem a natureza de prazos de caducidade, pelo que o onus da prova dos requisitos necessarios a verificação das hipoteses ai previstas recai sobre o investigante.
III- Os preceitos do art. 1817 do C. Civil não são inconstitucionais.
Reclamações: