Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
296/26.8T8PRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NACIONALIDADE
RESIDÊNCIA DO MENOR
Nº do Documento: RP20260929296/26.8T8PRD-B.P1
Data do Acordão: 09/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A residência da menor a ponderar para a fixação da competência é aquela que o menor tenha à data da instauração do processo tutelar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 296/26.8T8PRD-B.P1

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Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Juízo de Família e Menores de ... - ...

RELAÇÃO N.º 342

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Raquel Lima

Luísa Cristina Ferreira


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


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I - RELATÓRIO.

AS PARTES

Reqte.: AA.

Reqdo.: BB.

Menor: CC.


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A Reqte deu entrada a 03.02.2026, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, ..., de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo à menor CC, filha de ambos, pedindo:

“1 - A regulação do poder paternal nos moldes referidos no artº 13º deste requerimento, devendo, para tanto, ser designado dia para a Conferência de Pais, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. Mais se requer que, na falta de acordo entre a Requerente e o Requerido na aludida Conferência:

2 - Seja provisoriamente regulado o exercício do poder paternal da menor CC, atribuindo-se à ora Requerente o poder paternal e guarda da filha menor e o pai obrigado a contribuir com a prestação alimentar de € 200,00 mensais.“

Indicou e alegou que a sua morada e da menor é “Rua ..., ..., ... ...” - cfr. artigo 10.º da petição inicial.

Foi designada data para conferência a que alude o artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, na qual se logrou, por acordo, a regulação do exercício das responsabilidades parentais de modo provisório - cfr cata de 17.03.2026.

A Reqte deu entrada em juízo de requerimento a 25.03.2026, pelo qual comunica: “teve que regressar a Inglaterra para não perder os benefícios sociais de que é beneficiária, conforme o solicitado pelos serviços sociais ingleses.

A Requerente informa que já deu conhecimento ao Requerido BB.

Mais informa que a sua morada no Reino Unido é: ..., ...,..., United Kingdom.”

De novo, a 23.04.2026, veio a Reqte dirigir-se aos autos, pedir que “a competência para o conhecimento da presente acção é dos tribunais ingleses e, consequentemente, declarar a incompetência internacional deste Tribunal a quo - que é do conhecimento oficioso - com as legais consequências.”

Alegando, para tanto que a menor nasceu no Reino Unido, onde tem vida estabelecida e é a sua residência habitual. Que todos os intervenientes têm residência no Reino Unido pelo que é da competência de parta a regulação das responsabilidades parentais.

O Ministério Público pronunciou-se em sentido negativo.


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DA DECISÃO RECORRIDA

Foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos:

“Tendo em conta que o Reino Unido ratificou a Convenção de Haia de 1996, há que reter o disposto no artigo 5.º da Convenção, que estabelece que a competência primária pertence às autoridades do Estado de residência habitual da criança, que se mantém mesmo que a criança seja nacional de outro país.

A própria progenitora indicou que, à data da entrada do requerimento inicial, o que ocorreu por si, era residente em Portugal, sendo que igualmente aquando da fixação provisória da regulação das responsabilidades parentais, a residência fixada junto a si o fi tendo em conta a residência em Portugal.

Assim, os tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da ação.

Aliás, o requerimento que antecede sempre consubstancia um abuso de direito, por venire contra factum proprium (artigo 334.º do CC), já que a própria progenitora deu entrada do pedido em Portugal, indicando a sua residência cá.

De facto, a mesma não poderia ter mudado a residência para outro país sem consentimento do progenitor, já que se trata de questão de particular importância, a ser tomada por ambos os progenitores, o que implica que a deslocação para o Reino Unido alterando a residência da menor, seja ilícita.

Pelo exposto, indefere-se a arguida incompetência internacional, declarando-se este J3 competente para conhecer da ação.“.


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DAS ALEGAÇÕES

A Reqte., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

“Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a revogação do Despacho em crise, e a sua substituição por outro que determine a verificação da incompetência internacional do Juízo de Família e Menores de ... (Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este), para conhecer do mérito da causa, com as legais consequências, V. Exas, no entanto, Venerandos Desembargadores melhor decidirão, fazendo a costumada JUSTIÇA!“.


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A apelante, Reqte., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

“1. A aferição da residência habitual exige apreciação global e qualitativa, atendendo, entre outros, ao planeamento e razões da mudança, à inserção familiar e à organização de vida local, apreciação que em face da matéria não poderia o Tribunal a quo ter determinado, sem qualquer prova adicional, que não se verificava a excepção da incompetência deduzida.

2. Todos os aspectos da vida da família materna da CC habitação, educação, cuidados de saúde e rotina diária - está estabelecida no Reino Unido.

3. Também o Requerido Pai BB era residente no Reino Unido quando a filha nasceu, onde vivia na companhia da avó paterna na residência desta em ..., tendo inclusive dado entrada de um pedido de Regulação das Responsabilidades Parentais nas instâncias judiciais de ..., conforme consta do artº 7º do seu articulado.

4. Neste momento a Mãe e as crianças CC e os irmãos encontram-se de novo a viver no Reino Unido, onde voltaram e residem desde Março último, quando regressaram a casa na companhia da progenitora.

5. Também não poderão deixar de ser igualmente sopesadas as razões da deslocação e da permanência da Mãe e filha em Portugal, concretamente: a Mãe apresentou contra o Pai BB queixa por violência doméstica no Reino Unido, no Posto da Polícia do Condado de ..., em ... (n" ...), sinal inequívoco que era lá que antes viviam.

6. Não obstante e perante as ameaças continuadas, a Mãe resolveu vir para Portugal em busca de segurança, e foi essa a razão porque deu a morada de casa da sua Mãe, D. DD, em ...

7. In casu, as razões da mudança provisória de residência para Portugal não tiveram por base uma decisão em linha com os interesses pessoais de um progenitor em detrimento do outro, nem tampouco qualquer tentativa de afastamento da criança do progenitor, mas sim em busca de segurança.

8. Em face do exposto, à luz da factualidade carreada nos autos cuja revaloração aqui se peticiona, segundo a metodologia de apreciação global e casuística deverá concluir-se que a residência habitual da menor radica em Inglaterra, afastando-se o juízo de competência que sustentou o Despacho que aqui se impugna, pois o mais importante é saber onde se encontrava em fase de estabilização efectiva e afectiva (Reino Unido), e não onde se encontrava provisoriamente (Portugal).

9. Assim, cumpre não olvidar a concretização do superior interesse da criança através do princípio da proximidade, assente no pressuposto de que o Tribunal do local onde a criança se encontra é o que está em melhor posição de conhecer a sua situação e o estado do seu desenvolvimento.

10. Ao considerar-se internacionalmente competente o Tribunal a quo permite que a estabilidade psicológica e emocional da criança seja posta em causa, sem soluções equilibradas e de continuidade.

11. Ao não decidir como vem de dizer-se, violou o Tribunal a quo por errada interpretação/aplicação das seguintes normas: art" 59º e 62º do CPC; artº 5º, nº 1 da Convenção de Haia, nº 7 art 9º RGPTC.“


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O Ministério Público apresentou contra alegações

O Reqdo. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.


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II-FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

A questão a decidir, diz respeito à fixação da competência em razão da nacionalidade.


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OS FACTOS

Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.


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DE DIREITO.

A primeira instância decidiu que os Tribunais portugueses são competentes para conhecer da questão.

Dispõe o artigo 59.º do Código do Processo Civil:

“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. “

Por sua vez, dispõe o artigo 62.º do Código de Processo Civil o seguinte:

“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”

O artigo 9.º, n.º 7 e 9, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível dispõem: “7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido. 9 -Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.“

No caso em apreço importa reter que aquando do início da instância todos os intervenientes eram residentes em Portugal.

Nenhum dos intervenientes comunicou ao Tribunal ser sua intenção mudar de residência e/ou de país ou que tivessem uma outra residência no estrageiro.

Mais resulta do processado, a Reqte AA, cerca de 8 (oito) dias depois ter sido logrado acordo provisório das responsabilidades parentais comunica que foi residir para o Reino Unido (de 17.03.2026 a 25.03.2026).

Cerca de um mês depois vem suscitar a incompetência internacional dos Tribunais portugueses - cfr requerimento de 23.04.2026.

Argumenta a apelante que a menor CC nascida no Reino Unido tem a sua vida familiar, juntamente com a Reqte, sua mãe, e irmãos, estabelecida, “todos os intervenientes (Pai, Mãe e filha menor) são residentes no Reino Unido, pelo que incumbirá às autoridades desse País decidir da Regulação das Responsabilidades Parentais e processos conexos da CC (e dos irmãos, claro).”

Sustenta a sua pretensão no regime decorrente da Convenção de Haia de 19.10.1996, artigo 5.º, n.º 1 e 2, “(1) As autoridades judiciais ou administrativas do Estado-Contratante da residência habitual da criança têm a jurisdição para tomar as medidas dirigidas à proteção da pessoa ou do património da criança. (2) De acordo com o artigo 7, em caso de uma mudança da residência habitual da criança para um outro Estado-Contratante, as autoridades do Estado da residência habitual nova tem a jurisdição.”

Contudo a Convenção de Haia no seu artigo 7.º dispõe: “(1) Em caso da remoção errônea ou da retenção da criança, as autoridades do Estado-Contratante em que a criança era habitualmente residente imediatamente antes da remoção ou da retenção mantém sua jurisdição até que a criança adquira uma residência habitual no outro Estado, e

a) cada pessoa, instituição ou outra pessoa que possua direitos de custódia que concordou com a remoção ou retenção; ou

b) a criança tem residido naquele outro Estado por um período de pelo menos um ano após a pessoa, a instituição ou a outra pessoa que possui direitos de custódia tem ou deveria ter tido conhecimento do lugar da criança, nenhum pedido para o retorno realizado dentro desse período está ainda pendente, e a criança está estabelecida em seu novo meio ambiente.

(2) a remoção ou a retenção de uma criança deve ser considerada errônea quando -

a) ocorre uma ruptura dos direitos de custódia atribuídos a uma pessoa, a uma instituição ou outra pessoa, conjuntamente ou sozinho, sob a lei do Estado em que a criança era habitualmente residente imediatamente antes da remoção ou a retenção; e

b) no momento da remoção ou da retenção aqueles direitos foram realmente exercidos, conjuntamente ou sozinho, ou deveriam ter sido exercidos, mas para a remoção ou a retenção.

Os direitos de custódia mencionados no subparágrafo a acima, podem acontecer em particular através da operação da lei ou por causa de uma decisão judicial ou administrativa, ou por causa de um acordo que tem o efeito legal sob a lei desse Estado.

(3) Tendo em vista que as primeiras autoridades mencionadas no parágrafo 1 mantêm sua jurisdição, as autoridades do Estado-Contratante do local para onde a criança foi removida ou tem sido retida pode apenas tomar medidas urgentes de acordo com o Artigo 11 quando for necessário para a proteção da pessoa e do património da criança.”

É certo que o critério que prevalece quanto à fixação da competência do Tribunal é a residência habitual da menor. Fixada esta, está determinada a competência em razão da nacionalidade.

No caso dos autos, a residência habitual da menor CC é ..., Portugal. Foi assim configurada e alegada pela Reqte e aceite por todos os intervenientes nestes autos.

A circunstância, da Reqte, mãe da menor CC, sem conhecimento prévio do Tribunal e dos demais intervenientes, decidiu deslocar-se para o Reino Unido, não releva ou tem consequências processuais para a fixação da competência em razão da nacionalidade para o processo que ela mesmo deu início em Portugal.

Ora nos autos, a certeza que existe é que o menor tem residência em ..., tendo sido dada notícia que a Reqte mãe da CC se deslocou para o Reino Unido.

Salvo melhor opinião, tal não é suficiente para que sem mais se possa concluir por a residência da CC seja no Reino Unido. Não existe certeza de que a menor CC tenha a residência estabelecida no Reino Unido.

A jurisprudência é pacífica em afirmar que a residência da menor a ponderar para a fixação da competência é aquela que o menor tenha à data da instauração do processo. Nos termos do artigo 38.º, n.º 1 da LOSJ, a competência do tribunal constitui condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência, é aferida à luz dos contornos da causa de pedir e do pedido ou pedidos formulados pelo autor na petição inicial e fixa-se no momento em que a acção se propõe. Neste sentido, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1835/23.1T8VCD.P1, de 22.02.2024, relatado pela Des JUDITE PIRES, “a aferição da competência territorial manda atender também à residência da criança no momento em que forem instauradas as providências tutelares cíveis, sem exigir, porém, a natureza habitual de tal residência. (…) Deste modo, o único critério atendível para a determinação da competência territorial de processos tutelares cíveis, no qual o processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais se integra, é somente o da residência da criança no momento em que o processo é instaurado, sem se exigir, como no domínio da competência internacional, que essa residência tenha natureza habitual. Também aqui o legislador considerou que tal critério de proximidade é o que melhor assegura o interesse superior da criança.”, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 1474/24.0T8LRA.C1, de 14.01.2025, relatado pelo Des FONTE RAMOS e Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 8426/13.3TCLRS-G.L1-6, de 15.04.2024, relatado pelo Des CARLOS CASTELO BRANCO.

Mais será de afirmar, que as regras decorrentes da Convenção de Haia atrás citadas, indicam claramente, que os Tribunais portugueses mantêm a competência para decidir a questão da regulação das responsabilidades parentais. Neste caso, o que releva é a alegação da Reqte no seu requerimento inicial, pois que foi a Reqte quem decidiu de modo unilateral, sigiloso e à revelia dos demais intervenientes no processo, levar a menor para outro país, no caso Reino Unido.

Como nota final, sempre se dirá que nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Haia sempre a questão da definição da residência habitual haverá que ser decidida de acordo com tais regras, que não é o caso. Tudo sem prejuízo do regulado no artigo 8.º, da convenção citada, que dispõe, no seu n.º 1: “Se a autoridade competente do Estado Contratante com a competência prevista nos artigos 5.º e 6.º, excepcionalmente, considerar que a autoridade do outro Estado Contratante se encontra numa posição melhor para apreciar, num caso particular, os melhores interesses da criança, poderá: Solicitar a essa outra autoridade, directamente ou através do auxílio da Autoridade Central desse Estado, que assuma essa competência para tomar as medidas de protecção que considere necessárias; ou Deixar de tomar em consideração o caso e convidar as Partes a apresentar tal pedido à autoridade desse outro Estado.”

Pelo exposto, terá que improceder a apelação.


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III DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 29 de Setembro de 2026

Alberto Taveira

Raquel Lima

Luísa Cristina Ferreira

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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.