Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15/04.0TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042482
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO CORPORAL NÃO CAUSADOR DE MORTE
PESSOAS INDIRECTAMENTE LESADAS
Nº do Documento: RP2009042015/04.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 306 - FLS 216.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 495º E 496º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Os que os lesados indirectamente pelo acidente não são abrangidos pela previsão normativa do n° 1 do art° 496° e ao seu abrigo não podem pedir o ressarcimento desses danos.
II - Esta norma apenas nos fornece o critério do que se devem considerar danos não patrimoniais ressarcíveis, definindo que são os que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
III - Não é possível fazer a interpretação extensiva do n° 2 do art° 496° para justificar que tal preceito é também aplicável para os casos de ofensa corporal não causadora da morte .
IV - Da conjugação dos n°s 2 do art° 495° e n° 3 do art° 496° tem de concluir-se que o legislador não deixou de considerar as situações de lesões a terceiros, quer no caso de lesão corporal de que proveio a morte quer no caso de lesão corporal apenas. E previu que nesses casos é o responsável “obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 15/04.0 TVPRT.PJ
Espécie de Recurso - Apelação
Recorrentes: B………. e Fundo de Garantia Automóvel
Recorridos: C………. e Companhia de Seguros D………., S.A.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B………. instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra E………., C………. e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de €51.227,76 acrescida de juros legais desde a citação – como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente de viação, ocorrido em 27/01/2001, pelas 05h00, na Via de Cintura Interna, sentido Norte/Sul no Porto.
Imputou o acidente a culpa do Réu E………., condutor do veículo marca "Volvo …" de cor cinza, de matricula desconhecida (propriedade do Réu C……….) na medida em que, quando circulava na fila de trânsito da esquerda da referida Via de Cintura Interna (a qual no local, comporta três filas de trânsito no sentido Norte/Sul), por ter adormecido, atravessou toda a mencionada VCI, tendo ido embater com a sua frente na parte de trás do lado esquerdo, do veículo ligeiro de passageiros do Autor, de matricula ..-..-PH que seguia na fila de trânsito da direita dessa VCI, atento o sentido Norte/Sul.
Os Réus contestaram pela forma seguinte:
O Réu Fundo de Garantia Automóvel impugnou a factualidade alegada pelo Autor, pugnando pela improcedência da acção, e invocando, ainda, que, sendo desconhecida a matrícula do veículo que embateu no PH, não pode dizer-se que "ele é matriculado em Portugal" pelo que, não podendo os factos invocados na petição inicial produzir, quanto a si, o efeito jurídico pretendido pelo Autor, deve ser absolvido do pedido.
Os Réus E………. e C………. invocaram:
O Réu C………. excepcionou a sua ilegitimidade, argumentando que "não é nem nunca foi proprietário" "do automóvel marca Volvo …, cor cinza cuja matrícula é desconhecida” pelo que não tem interesse em contradizer a presente acção e ambos os Réus impugnaram os factos articulados pelo Autor e sustentaram a improcedência da acção, afirmando que o veículo interveniente no acidente de viação em questão, conduzido pelo primeiro e propriedade do segundo, era o veículo de marca "Fiat" modelo “………." de matricula XA-..-.., com responsabilidade civil transferida para a "Companhia de Seguros D……….".
O Autor replicou, impugnando a matéria de excepção invocada pelos Réus Fundo de Garantia Automóvel e C………. .
O Autor, simultaneamente, e por existir dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida requereu a intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros D………." formulando, a título subsidiário, o pedido de condenação que deduziu na petição inicial.
Admitida a requerida intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros D………." e após ser citada aderiu à versão alegada pelo Autor na petição inicial quanto á ocorrência do acidente de viação e às circunstâncias que o motivaram pedindo a condenação dos Réus E………. e C………. como litigantes de má fé, em multa e indemnização.
Terminou, pugnando pela improcedência da acção.
Elaborou-se o despacho Saneador – no qual se concluiu pela legitimidade do Réu C………. para a acção – tendo-se verificado a validade e regularidade da instância.
Enunciou-se a matéria de facto dada como assente e organizou-se a base instrutória sem que tenha havido qualquer reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a Sentença de fls. 437 e seguintes que determinou a absolvição do pedido dos Réus C………. e Companhia de Seguros D………., S.A. e a condenação do Réu E………. no pagamento ao Autor da quantia de €36.319,24 e solidariamente com ele, até ao montante de €22.500,00, o Réu Fundo de garantia Automóvel, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde 7 de Janeiro de 2004.
O Réu Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de apelação, tendo este Tribunal da Relação confirmado a decisão de primeira instância.
Inconformado o Réu Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça tendo sido proferido o acórdão de fls. 641 e seguintes, que nos termos do art.º 729º, n.º 3 do C.P.C. ordenou o convite ao autor para alegar determinados factos, designadamente, se o veiculo conduzido pelo Réu E………. tinha matricula portuguesa e a inexistência de contrato de seguro que transferisse para uma seguradora a responsabilidade civil decorrente da circulação do veiculo acima apontado conforme se mostra de fls. 641 e seguintes.
Após o convite ao Autor para alegar determinados factos, e de notificação aos Réus foi proferido a fls. 736 despacho de ampliação da matéria de facto nos termos ordenados pelo STJ.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferido o despacho de decisão de matéria de facto de fls. 796.
Foi, então, proferida Sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condenou o Réu Fundo de Garantia Automóvel, a pagar, solidariamente com o Réu E………., ao Autor a quantia de €11.250,00 a que acrescerão juros de mora, á taxa anual de 4%, contados desde 7/01/2004 até efectivo e integral pagamento
Inconformados com esta decisão dela recorreram o Réu – Fundo de Garantia Automóvel e o Autor – B………. .
O Réu Fundo de Garantia Automóvel das suas alegações extraiu as seguintes conclusões:
1. O responsável pela produção do acidente de viação dos autos é conhecido;
2. Tratando-se de responsável conhecido, o FGA apenas indemniza caso se prove a inexistência de seguro válido e eficaz no momento da verificação do acidente;
3. Incumbe ao autor o ónus de provar que o veículo não estava coberto por seguro válido e eficaz;
4. O autor não satisfez o referido ónus;
5. O FGA deveria ser absolvido do pedido;
6. A decisão recorrida, ao não as interpretar da forma assinalada, violou o número 1 e 2 do art.º 21º, do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro e o n.º 3 do art.º 29º do mesmo diploma.
E pede que o recurso seja julgado provado e procedente revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a absolvição do FGA.
O Autor B………. das alegações extraiu as seguintes conclusões:
A. A primeira sentença proferida nos autos que concluiu que o acidente se ficou a dever unicamente à conduta culposa do Réu E………. não foi atacada no recurso que dela foi interposto, tendo transitado em julgado.
B. A douta Sentença agora proferida, alterando tal decisão transitada, e concluindo pela submissão do presente caso á responsabilidade pelo risco violou o caso julgado, previsto no art.º 677º, do C.P. Civil, ou pelo menos o Caso julgado formal previsto no art.º 672º, do mesmo diploma.
C. A assim não ser, teríamos, no mesmo processo e perante os mesmos factos, uma condenação do Réu E………., com base na culpa e outra do Fundo de Garantia Automóvel com base no risco, o que é inadmissível.
D. Está provado nos autos que o Réu E………. violou as regras de condução previstas nos art.ºs 14º, nºs 1 e 2, 15º, n.º 1, 18º, nºs 1 e 2 e 24º, n.º 1 do Código de Estrada.
E. Destes factos tem que se concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva dele.
F. São as presunções de primeira aparência que resultam dos ensinamentos práticos da experiência e normalidade da vida.
G. São presunções naturais, de apreciação livre pelo julgador, relativamente às quais o autor dos danos pode afastar essa aparência, alegando e provando factos que demonstram a inexistência de culpa sua, o que no caso não aconteceu.
H. Ao concluir pela responsabilidade pelo risco a douta Sentença violou o disposto nos art.ºs 487º e 506º do Código Civil.
I. Mesmo a admitir-se a tese da responsabilidade pelo risco, dos factos provados resulta que só o veículo conduzido pelo Réu E………. provocou danos pelo que só este é obrigado a indemnizar e pela totalidade dos danos (parte final do art.º 506º, n.º 1 do Código Civil.
E termina pedindo que deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença em apreciação e proferido acórdão que conclua pela condenação do Réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento ao autor, solidariamente com o Réu E………., da quantia de €22.500,00 correspondente ao valor das lesões corporais sofridas, acrescida de juros contados á taxa anual de 4% desde 7/01/2004 até efectivo e integral pagamento.
Ao presente recurso é ainda aplicável o regime anterior ao Decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto face à data de entrada da petição inicial.
Cumpridos os vistos legais cabe decidir.
X
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º 3 e 69º, nºs 1 e 3 do C.P.Civil) que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, são as seguintes as questões suscitadas nos recursos interpostos:
I. Do Recurso do Réu Fundo de Garantia Automóvel:
1ª. Saber se incumbia ao Autor o ónus de provar que o veículo não estava coberto por seguro válido e eficaz e se o Autor não tendo satisfeito esse ónus deveria ser absolvido do pedido.
II. Do Recurso do Autor B……….:
1ª. Saber se o acidente em causa se ficou ou não a dever a culpa do condutor "do Volvo …".
II. Fundamentação
De facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
a) No dia 27/01/2001, pelas 05h00, o Autor conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros marca "Renault ………." de matrícula ..-..-PH, na Via de Cintura Interna (VCI) no Porto, no sentido Norte/Sul (Porto/Vila Nova de Gaia) resposta ao quesito 1º).
b) Ao passar na zona da ………., o Autor seguia na fila de trânsito da direita, existindo no local três filas de trânsito – resposta aos quesitos 2º e 3º;
c) Nessa altura, o PH foi embatido na parte de trás do lado esquerdo pela parte da frente, lado direito, do veículo de marca "Volvo …" de cor cinza, de matrícula desconhecida, que circulava no mesmo sentido Norte/Sul, conduzido pelo Réu E………. - resposta aos quesitos 4º, 5º e 49º;
d) Antes desse embate, o "Volvo …" que seguia na fila de trânsito do meio, atravessou a fila de trânsito da direita da Via de Cintura Interna, aí embatendo no PH e projectando-o contra os rails do lado direito da via – resposta aos quesitos 6º, 7º e 8º;
e) O embate provocou danos na totalidade da frente do PH e toda a lateral direita, além da traseira que ficou amolgada pelo embate, e no Autor um hematoma frontal do lado esquerdo, com tonturas e fortes dores na região cervical - resposta ao quesito 9º;
f) O Autor assinou, então, uma declaração amigável em branco, a qual chegou as mãos dos seus pais, tendo sido transportado para o Hospital ………., em Matosinhos – resposta aos quesitos 10º, 11º e 52º;
g) Nesse dia, à noite, já em casa, o Autor apercebeu-se de que na declaração amigável tinha sido identificado como veículo causador do acidente um "Fiat ………." de matricula XA-..-.., em que aparecia como seu proprietário o Réu C………., declaração essa que entregou na companhia de seguros – resposta aos quesitos 12º, 13º, 15º e 52º;
h) O Réu E………. transferiu para a "Companhia de Seguros D………., S.A." por contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo da matrícula XA-..-.., aln. A);
i) O Autor foi contactado pela "D………., SA" como seguradora do Réu C………., que fez uma peritagem ao PH, concluindo que a reparação não era viável, nem em termos técnicos, nem em termos económicos, e propondo-se indemniza-lo com 2.092.000$00 (escudos), ficando o salvado para a seguradora, solução a que aquele deu acordo – resposta ao quesito 16º;
j) Posteriormente, o perito averiguador foi a casa do Autor, pondo em causa que o veículo que havia causado o acidente tivesse sido o "Fiat ………." constante da declaração amigável, dizendo que tinha sido um "Volvo" o causador do acidente, o que o Autor confirmou – resposta aos quesitos 17º e 18º;
l) Em 29/03/2001, o Autor recebeu uma carta da "D………., SA" na qual o informava que, face às diligências efectuadas pelos respectivos serviços técnicos, apurou que o veículo seguro não interveio no acidente, pelo que não era da conta dessa seguradora o pagamento dos seus prejuízos – resposta ao quesito 19º;
m) Na data do embate, o PH era praticamente novo, tendo o Autor, para o adquirir, celebrado cerca de 2 meses antes, um contrato de mútuo com a F………., no valor de €9.227,76, pagável em 60 prestações mensais de €203,78 cada, tendo-se vencido até à data do embate duas prestações – resposta aos quesitos 21º, 22º, 23º 24º;
n) O Autor pagou as 60 prestações mensais referidas na alínea M) no valor de €203,78 cada – resposta ao quesito 25º;
o) Com o embate, o PH ficou inutilizado, não tendo o Autor dele podido fazer uso até Setembro de 2001 – resposta aos quesitos 26º e 27º;
p) O PH era absolutamente imprescindível para o exercício da actividade profissional do Autor, que acabou em 20/09/2001, por contrair um novo empréstimo no "G……….", titulado pelo doc. Fls. 33 para adquirir outro veículo, um "Fiat ………." usado, de matricula ..-..-HC – resposta ao quesito 29º;
q) Á data do acidente, o Autor era "Afinador Industrial" na Sociedade "H………., Ldª" com sede na ………., auferindo um ordenado mensal médio de €500,00 pagável 14 vezes por ano. Começando a trabalhar ás 06h00 da manhã – resposta aos quesitos 30º, 31º, e 32º;
r) Enquanto esteve privado do seu automóvel, o Autor tinha de sair de casa cerca das 04h30m, fazer uma caminhada de aproximadamente, 20 minutos para apanhar em ………. o autocarro das 05h00 da manhã – resposta ao quesito 33º;
s) Em Abril de 2001, o Autor foi trabalhar para a I………., em ………., Gondomar, como fiel de armazém, começando a trabalhar ás 08h00 da manhã – resposta aos quesitos 34º e 35º;
t) Enquanto esteve privado de automóvel, o Autor tinha de sair de casa antes das 06h00, fazer uma caminhada de cerca de 15 minutos e depois apanhar dois autocarros e saía cerca das 19h00, fazendo o mesmo trajecto, pelo que só chegava a casa perto das 21h30 – resposta aos quesitos 36º e 37º;
u) Tal situação manteve-se durante 8 meses, até Setembro de 2001, altura em que o Autor conseguiu um emprego na "J……….", como vendedor de publicidade para directórios que tinha como condição ter viatura própria – resposta aos quesitos 38º e 39º;
v) Aquando do acidente, o Autor bateu com a cabeça na porta do carro, o que lhe provocou hematoma frontal esquerdo e ainda dor na região cervical, tendo sido transportado para o Hospital ………., em Matosinhos, onde foi observado e teve alta nesse mesmo dia – resposta aos quesitos 40º e 41º;
x) A partir de então, o Autor começou a sofrer de cefaleias esporádicas, que, com o decurso do tempo se foram agravando, já que a partir do início do ano de 2002, passou a ter fortes cefaleias frontais pulsáteis trás a quatro vezes por semana, com visão turva, náuseas e vómitos – resposta ao quesito 42º;
z) Em 20/02/2002, acabou por entrar no Serviço de Urgência do Hospital ……….., apresentando dores de cabeça insuportáveis, que não passavam com a medicação normal, á base de "Brufen" e vomitando tudo o que comia, tendo seguido para neurologia, onde foi tratado, e passando a ter acompanhamento médico privado – resposta aos quesitos 43º, 44º e 45º;
a’) Ainda hoje persistem cefaleias pulsáteis violentas, acompanhadas de paroxismos fotofobia e náuseas, tendo o Autor ficado a padecer em virtude das sequelas resultantes do acidente, de uma incapacidade permanente para o trabalho de 5%;
b’) O Autor nasceu em 07/04/79 – documento de fls. 136;
c’) O veículo Volvo …, de cor cinza acima referido em c) tinha no momento do acidente matricula portuguesa – este facto resulta da ampliação de julgamento ordenada pela S.T.J..
III. De Direito
Recurso do Fundo de Garantia Automóvel:
Vejamos se no caso vertente se pode analisar a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel tal como ele pretende, ou seja que incumbe ao Autor o ónus de provar que o veículo não estava coberto por seguro válido e eficaz e não tendo o Autor satisfeito esse ónus o FGA deveria ser absolvido do pedido.
Como já se referiu na sentença recorrida em obediência à Directiva 84/5/CEE de 30/12/1983, foi o FGA criado com as atribuições que se definiam DRegulamentar n.º 58/79, de 25/09.
Previa-se na Directiva que cada Estado membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tivesse por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação do seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de segurar (art.º 1º, nº 4, primeira parte).
Compete ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, garantindo por acidente originado por esses veículos, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz; ou for declarada a falência da seguradora e por lesões materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz (artºs 21º, nº 1 e 2 alíneas a) e b) do Decreto-lei nº 522/85, na redacção dos Decreto-lei nº 112-A/86, de 30/05 e Decreto-lei nº 130/94, de 19/05.
E da análise do citado preceito extrai-se, pois, a conclusão de que, sendo desconhecido o veículo causador do acidente é responsável por essa obrigação (restrita á indemnização por morte ou por lesões corporais) o Fundo de Garantia Automóvel.
E concordamos integralmente na análise desta questão com a Sentença recorrida e com os acórdãos nela citados, especificamente os Acórdãos do S.T.J. de 3/05/2000 in BMJ 497º - 339, e de 9/03/04, nº convencional 04B076, de que é relator o Exm.º Conselheiro Ferreira Girão que concluem que quando a matrícula do veículo causador do acidente não pode ser identificada, como sucede na situação vertente, então poderá ser accionado o Fundo de Garantia Automóvel, no caso de morte ou lesões corporais.
Conforme já acima se referiu foi criado o Fundo de Garantia Automóvel, ao qual se atribui a obrigação de pagamento de indemnizações, além de outros casos por "morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido".
E escreveu-se no referido acórdão do STJ, de 3/05/2000, "esta hipótese é idêntica aquela de veículo não identificado ou de matrícula desconhecida e não suscitava especiais dificuldades no domínio da redacção inicial do citado art.º 21º do Decreto-lei n.º 522/85, onde não se fazia menção do país de matrícula do veículo; essa menção veio ser introduzida pelas alterações constantes do Decreto-lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, mas mantendo-se a obrigação do Fundo "quando o responsável seja desconhecido" assim, pela redacção actual do citado artigo 21º, há manifesta contradição ou incompatibilidade de entre o seu n.º 1º e a alínea a), do nº 2, na medida em que o desconhecimento do responsável resulta, em regra, do desconhecimento da matrícula do veículo causador do acidente, e a lei deve ser interpretada de modo a manter-se o seu elemento fundamental, que é a obrigação do Fundo quando o responsável for desconhecido, não se exigindo então ao titular do direito a prova do país de matricula do veículo, de outro modo …a solução estaria em conflito com a aludida directiva, a qual vincula os Estados membros, e mesmo com o propósito, mencionado no preâmbulo do citado Decreto Lei nº 122-A/86, "de completar a harmonização das nossas disposições legais, com os princípios constantes dos actos de direito derivado comunitário sobre seguros (…)"
E assim conclui-se que é suficiente o desconhecimento da matrícula do veículo causador do acidente para que o Fundo de Garantia Automóvel possa ser responsabilizado pelo pagamento de indemnização, em caso de morte ou lesões corporais.
No caso dos autos, não obstante, se saiba quem é um dos responsáveis civis pelo acidente de viação – o Réu E……… – desconhece-se qual a matrícula do veiculo, por si tripulado, causador desse acidente.
Com efeito apenas se provou que o Referido Réu conduzia um veículo marca «Volvo …» de matrícula portuguesa – conforme resposta ao item da base instrutória aditado em conformidade com o ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E assim desconhecendo-se a matrícula do veículo causador do acidente, igualmente se desconhece se o mesmo beneficiava de seguro válido ou eficaz.
E assim tendo presente que o citado Decreto-lei nº 522/85, de 31/12 visou dar resposta aos princípios contidos na 2ª directiva do concelho, de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE):
Necessidade de «prever a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização no caso de um veículo causador de Sinistro não estar seguro ou não ser identificado» e de que «sem prejuízo das disposições aplicadas pelos Estados membros, relativamente á natureza, subsidiária ou não, da intervenção desse organismo, bem como ás normas aplicáveis em caso de sub-rogação, é importante prever que a vítima de um sinistro ocorrido naquelas circunstâncias se possa dirigir directa e prioritariamente a esse organismo», conclui-se que se justifica que o lesado possa exigir de tal organismo o ressarcimento de danos quando, não obstante seja conhecido o responsável (ou co-responsável) não se saiba se o veículo causador do Sinistro beneficiava de Seguro válido ou eficaz, por ser desconhecida a respectiva matrícula.
Igualmente se perfilham todas as outras razões invocadas na sentença recorrida e que por desnecessidade de repetição para as mesmas remetemos e que justificam a responsabilização do ora recorrente no caso dos autos.
Improcedem as respectivas conclusões e o recurso interposto pelo Fundo.
II. Do recurso do Autor B………. .
O recurso do Autor visa analisar, conforme o mesmo refere nas suas alegações, o entendimento de que "o acidente em causa não se deveu a culpa do condutor do Volvo …", ou seja o Réu E………., sendo o caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, nos termos do art.º 506º do Código Civil.
Sustenta o Autor, em primeiro lugar, que, existe caso julgado ou pelo menos caso julgado formal.
Conforme se mostra dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 729º, do Código de Processo Civil determinou "a ampliação da matéria de facto, em termos de haver base suficiente para a decisão de direito, sem prejuízo do já julgado quanto aos Réus não recorrentes".
Como é sabido, não podendo, em regra, alterar a decisão sobre a matéria de facto, é permitido, contudo, ao Supremo fazer voltar o processo ao Tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto deve ser ampliada, de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do litígio – art.º 729º, n.º 3 do C.P.Civil.
Apresentando-se incompleta ou contraditória a matéria de facto, deve o Supremo, nos termos do n.º 3, do art.º 729º, mandar baixar o processo ao Tribunal recorrido (Relação ou Tribunal de 1ª Instância, em caso de recurso per Saltum).
São concebíveis duas situações:
1ª) Ou a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto, apesar da sua deficiência ou contradição permite logo definir o direito aplicável;
2ª) Ou essa decisão é insuficiente à fixação do regime jurídico a aplicar (vide neste sentido Fernando Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 253).
No caso dos autos verificada a segunda situação, o Supremo limitou-se a fazer baixar o processo ao Tribunal recorrido, a fim deste, depois ampliar a matéria de facto apreciar de novo o objecto da apelação, e, sem prejuízo do já julgado quanto aos Réus não recorrentes.
Na primitiva Sentença da 1ª Instância escreveu-se "cfr. Fls. 457 – Em suma o deflagrar do acidente em apreço ficou a dever-se pois, unicamente, à conduta culposa do referido Réu – E………. -, ou seja ficou a dever-se, tão só, á sua actuação "inconsiderada e contra-ordenacional".
E, em conformidade com esta fundamentação o Réu – E………. – foi condenado a pagar ao mencionado Autor a quantia global de €36.319,24 (€11.819,24 – indemnização arbitrada a título de dano patrimonial emergente, decorrente da inutilização do PH - €2.000,00 – indemnização fixada a título de dano da privação do uso do veículo – €15.000,00 indemnização devida a título do chamado "dano ou incapacidade funcional" e €7.500,00 – a título de danos não patrimoniais.
O Fundo de Garantia Automóvel quando interpôs recurso dessa sentença não pôs em questão a responsabilidade civil fundada na culpa (vide fls. 496 a 505) sendo que tal questão apreciada constituiu antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da Sentença.
Cabe ainda referir que o Réu Fundo de Garantia Automóvel, após ter ficado assente a culpa do Réu E………., como condutor do veículo causador do acidente foi condenado, solidariamente, com o referido Réu E………., pela indemnização das lesões corporais sofridas pelo Autor.
O Supremo Tribunal de Justiça no acórdão constante dos autos de fls. 642 a 650 determinou a ampliação da matéria de facto, em termos de haver base suficiente para a decisão de direito (quanto á responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel), sem prejuízo do já julgado quanto aos Réus não recorrentes.
Ora, não tendo o Fundo de Garantia Automóvel, como já acima referimos, posto em causa a responsabilização do Réu E………. com base na culpa, e sendo a condenação daquele solidariamente com o referido Réu na indemnização das lesões corporais sofridas pelo Autor, entendemos que tal condenação com base na culpa transitou em julgado.
Com efeito, o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art.º 659º, n.º 2 in fine e 713º, n.º 2, ambos do C.P.Civil), mas não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (vide Miguel T. Sousa, in Estudo sobre o novo C.P.Civil, pag. 578 e 579).
E tal como refere o Autor nas suas conclusões a decisão da 1ª Instância, ora proferida, criaria "uma situação processual completamente impossível".
"Para efeitos da responsabilidade do réu E………. para a produção do acidente, ele é o único culpado e responsável pelo pagamento integral da indemnização de €35.819,24 correspondente á totalidade dos danos, (sendo €15.000,00 a título do chamado "dano ou incapacidade funcional" e €7.500,00 – a titulo de danos não patrimoniais) sofridos pelo recorrente, na medida em que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a devolução do processo para ampliação da matéria de facto, expressamente referiu que esta devolução se fazia "sem prejuízo do já julgado quanto aos Réus não recorrentes";
Para efeitos da responsabilidade do recorrido do Fundo de Garantia Automóvel (que responde solidariamente com o Réu E………., pela indemnização das lesões corporais sofridas pelo Autor) dos mesmos factos não se podiam tirar conclusões quanto a culpa e que a responsabilidade era objectiva ou pelo risco, nos termos do art.º 506º do Código Civil e os danos indemnizáveis tão só em 50%.
E assim, conclui-se que a questão da culpa na produção do acidente não podia ser novamente apreciada por sobre ela existir caso julgado.
De qualquer modo, e face aos factos dados como provados na sentença recorrida alíneas a) a d), pode desde já afirmar-se que o Réu E………., condutor do veículo marca "Volvo …" com a sua conduta violou os comandos do direito estradal contidos nos art.ºs 14º, nºs 1 e 2, 15º, n.º 1, 18º, nºs 1 e 2 e 24º, n.º 1, todos do Código da Estrada, na redacção do D.L. n.º 2/98, desde Janeiro (aplicável no caso face à data do acidente).
E assim e estando assente que, no local do acidente, a VCI tem três filas de trânsito, que o PH, tripulado pelo Autor, seguia na fila de trânsito da direita da referida VCI, no sentido Norte/Sul, que o Réu E………., tripulando o veículo marca "Volvo …", de matrícula desconhecida, portuguesa, transitava na fila de trânsito do meio no referido sentido Norte/Sul, e que, a determinada altura, o “Volvo …” atravessou a fila de trânsito da direita da VCI, tendo aí ido embater com a respectiva frente na traseira do PH, tem de concluir-se que o Réu E………. na ausência de qualquer contraprova, agiu com a culpa sendo da sua única responsabilidade a eclosão do acidente, pois a sua conduta consubstancia uma conduta ilícita e contra-ordenacional violadora das apontadas regras de direito estradal.
E concordamos com a orientação que foi preconizada na primitiva sentença da 1ª Instância no sentido de que no caso de acidente de viação em matéria de responsabilidade civil em que o dano foi provocado por contra-ordenação ao Código da Estrada, existe presunção iuris tantum de negligência contra o autor da contra-ordenação, a chamada culpa prima facie que é seguida na jurisprudência aí citada e que nos dispensamos de transcrever.
Ou por outras palavras: a prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.
Revertendo ao caso em análise, e provado que o PH, que seguia na fila de trânsito da direita da VCI, sentido Norte/Sul, foi embatido na sua traseira pela frente do veículo marca "Volvo …" de matrícula desconhecida, tripulado pelo Réu E………., que transitava na fila de trânsito do meio da VCI, no mesmo sentido Norte/Sul, o qual, a determinada altura, atravessou a fila de trânsito da direita, e na ausência de contra prova, deve ter-se como demonstrado que o referido Réu agiu com culpa, ao não guardar como podia e devia fazer, a distância suficiente, entre o veículo que conduzia e o PH de forma a poder efectuar qualquer paragem rápida sem perigo de acidente.
Noutra perspectiva, pode afirmar-se, também que, em princípio, o despiste de um veículo automóvel envolve erro de condução ou deve ser tomado como sinal de imperícia.
E assim, igualmente se concorda com o entendimento sufragado na primitiva sentença da 1ª Instância na sequência do entendimento constante do AC do S.T.J. de 05/02/98 de que foi relator o Exm.º Snr. Conselheiro Silva Paixão n.º convencional JSTJ00036706, in www.dgsi.pt, de que "ao lesado basta demonstrar, para cumprir o ónus da culpa do condutor, que o veículo por este conduzido saiu fora da sua mão e invadiu a outra faixa de rodagem, na medida em que, como se disse, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito, em que esteve subjacente uma contra-ordenação estradal, existe uma presunção iuris tantun de negligência contra o Autor da conduta contra-ordenacional".
Face ao exposto conclui-se que o acidente em análise ficou a dever-se tão só á actuação inconsiderada, contra-ordenacional e culposa do Réu E………. .
Procedem, assim as conclusões e o recurso do Autor B………., sendo de alterar a sentença recorrida no sentido da condenação solidária do Fundo de garantia Automóvel com o Réu E………., até ao montante de €22.500,00 (€15.000,00+€7.500,00) a que acresceram juros de mora, á taxa anual de 4% contados desde 07/01/2004 até efectivo e integral pagamento.

IV. Decisão:
Nestes termos acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo Fundo de garantia Automóvel e procedente o recurso interposto pelo Autor, e em consequência alterar a Sentença recorrida e condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar solidariamente com o Réu E………. ao Autor a quantia de €22.500,00 (Vinte e dois mil e quinhentos euros) a que acrescerão juros de mora á taxa anual de 4% contados desde 7/01/2004 e até efectivo e integral pagamento.
Custas nesta instância de recurso pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel (cfr. art.º 25º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 34/2008 e art.º 4 alínea o) do Regulamento das Custas processuais à contrário senso.).

Porto 20 de Abril de 2009
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires