Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2897/21.1T8STS-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: ALTERAÇÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS
REQUISITOS DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RP202609242897/21.1T8STS-D.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar e provar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2897/21.1T8STS-D.P1



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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
O MP, por apenso ao processo de promoção e protecção nº 2897/21.1 T8STS, no dia 31.3.22, intentou contra os progenitores de AA, BB, residente na Rua ..., ... - ..., e CC, residente na rua ..., ..., ... - ..., Regulação Urgente do Exercício das Responsabilidades Parentais.

No âmbito da conferência a que alude o artigo 35.º do RGPTC, realizada no dia 2.5.22, foi pelos citados progenitores firmado o seguinte acordo, sem oposição do MP e por isso também devidamente homologado:

«1º
A menor DD fica a residir com o pai e o menor AA a residir com a mãe, cabendo a cada progenitor guardião o exercício das responsabilidades parentais relativo aos atos de vida corrente, e a ambos os progenitores o exercício em comum relativamente às questões de particular importância para a vida dos filhos, sendo as questões respeitantes aos filhos comunicadas entre os progenitores por intermédio da avó paterna.
2º
A DD estará com a mãe quando ambas pretenderem, sem prejuízo das atividades e do descanso da jovem, avisando esta previamente o pai.
3.º
O AA passará os fins de semana alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que nos fins de semana com o pai, a mãe conduzirá o filho a casa da avó paterna, no fim das atividades de sexta-feira e colhendo-o aí às 19:00 horas de domingo, sendo o próximo fim de semana (6 a 8 de maio) passado com o pai.
4.º
Os menores passarão com cada um dos progenitores os respetivos dias de aniversário, bem como o Dia do Pai com o pai e o Dia da Mãe com a mãe.
5.º
No dia de aniversário dos menores, estes tomarão uma refeição com cada um dos progenitores.
6.º
No período das férias escolares de verão o AA passará 15 dias com cada um dos progenitores, em períodos a acordar entre os progenitores até ao dia 30 de junho.
7.º
O menor AA passará alternadamente com cada um dos progenitores a véspera de Natal e o dia Natal, bem como a véspera de Ano Novo e dia de Ano Novo, sendo no próximo dia 24 com a mãe e o dia 25 com o pai e o dia 31 com a mãe e o dia 1 com o pai.
8.º
A título de alimentos devidos aos menores, cada um dos progenitores pagará ao outro, até ao dia 08 de cada mês, a importância de € 100,00 (cem euros), suportando ambos metade das despesas de saúde e escolares apenas respeitantes a livros e material no início do ano escolar.»
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Por requerimento de 22.2.24, no âmbito do apenso C, CC veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais em relação ao AA, tendo sido homologado no dia 27.5.24 o seguinte acordo:

«1.º
O progenitor continuará a pagar, a título de alimentos devidos ao filho, a prestação mensal de 100,00 € (cem euros), acrescida, durante doze meses, da prestação igualmente mensal de 50,00 € (cinquenta euros) por conta do valor vencido e não pago de 600,00 €.
2.º
Cessando o pagamento das doze prestações do valor vencido e não pago, o progenitor passará a pagar, a partir de junho de 2025, uma prestação alimentar mensal no valor de 125,00 € (cento e vinte e cinco euros), sendo esta anualmente atualizada e já com início em janeiro de 2025 mediante a soma de 5,00 € (cinco euros).
3.º
Quanto aos convívios, o AA passará os fins de semana, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que, nos fins de semana com o pai, este irá buscar o filho a casa da mãe no sábado às 18:00 horas e aí o entregará no domingo, igualmente às 18:00 horas.»

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Por requerimento de 8.10.25, no âmbito dos presentes autos, BB intentou contra[1] CC a presente ação de alteração de alimentos devidos a menor, relativos ao seu filho AA, pedindo a alteração para €80,00 mensais, da quantia fixada a título de alimentos devidos ao seu filho.

Alegou, para tanto, em síntese, que a quantia fixada é, neste momento, para si, demasiado elevada, encontrando-se o requerido desempregado, realizando apenas alguns “biscates” na área da construção civil, vivendo em casa própria da sua mãe, tendo ainda um outro filho menor a seu cargo.

Designou-se data para uma conferência, na qual os progenitores não lograram obter acordo.

A requerida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 47.º, n.º1, do RGPTC e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Arrolou prova testemunhal.

Realizaram-se inquéritos sociais e foi elaborado o respetivo relatório.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido a final a seguinte decisão:

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Foi de seguida proferida a seguinte decisão:

«Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se a requerida do pedido formulado pelo requerente.
Custas a cargo do requerente, fixando-se o valor da ação em €30.000,01 nos termos do disposto no art. 303º e 304º do CPC.
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Registe e notifique.»
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Inconformado com a referida decisão, o requerente/progenitor interpôs a presente apelação, formulando as seguintesconclusões:

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I. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como não provado que o Recorrente entrega mensalmente à sua progenitora a quantia de € 130,00 para despesas da habitação onde reside o seu agregado familiar.
II. O que resulta de prova direta, clara e convergente, designadamente do relatório social, onde se consigna “Ajuda dada despesas casa - 130,00 €”, das declarações do próprio Recorrente e do depoimento da Testemunha EE, é que estes contribuem mensalmente com um montante entre € 80,00 e € 90,00 à Progenitora do Recorrente, para pagamento das despesas com água e eletricidade.
III. O Tribunal recorrido afastou esta prova com base numa presunção genérica e abstrata sobre a “normalidade” das relações familiares, substituindo a prova efetivamente produzida por juízos de experiência não ancorados em factos concretos, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
IV. A sentença recorrida errou igualmente ao dar como não provada a despesa mensal de € 144,68 relativa a crédito pessoal contraído para obras na habitação onde reside o Recorrente e o seu agregado familiar.
V. A existência deste crédito e o seu montante encontram-se documentalmente comprovados nos autos e foram esclarecidos em audiência, tendo a testemunha EE explicado que o crédito, embora formalmente em nome da companheira do Recorrente, se destina à habitação do agregado e é por este suportado.
VI. O Tribunal adotou, nesta parte, um critério incoerente, ao considerar relevantes várias despesas do agregado familiar (medicação, telecomunicações, transportes, combustível) e excluir, sem fundamentação adequada, a despesa com o referido crédito, incorrendo em contradição na apreciação da prova.
VII. Na motivação da decisão de facto, a sentença recorrida formula juízos especulativos sobre uma alegada intenção do Recorrente de ocultar rendimentos e furtar-se às obrigações fiscais, desvalorizandoglobalmente as suas declaraçõessem indicação de factos concretos que sustentem tal descrédito.
VIII. Esta apreciação assenta em meras conjeturas e generalizações, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, por afastar a prova produzida com base em considerações abstratas e ofensivas do bom nome do Recorrente.
IX. A prova testemunhal, mormente o depoimento de EE, demonstrou que os rendimentos do Recorrente são variáveis, incertos e resultam de trabalhos ocasionais na construção civil, oscilando, em regra, entre cerca de € 400,00 e € 700,00 mensais, não havendo prova de rendimentos regulares superiores.
X. A mesma testemunha confirmou a instabilidade económica e imprevisibilidade dos rendimentos, bem como o facto de o Recorrente apoiar adicionalmente o menor apenas quando aufere montantes mais elevados, circunstâncias que são coerentes com o relatório social junto aos autos.
XI. O Tribunal recorrido desvalorizou indevidamente estes elementos probatórios, chegando a interpretar despesas pontuais com o menor como indício de uma capacidade económica regular superior, quando a prova evidencia que tais apoios são meramente ocasionais e dependentes de rendimentos eventuais.
XII. Em consequência, a sentença incorreu em erro na determinação da capacidade económica do Recorrente, ignorando a precariedade dos seus rendimentos e os encargos efetivamente suportados pelo seu agregado familiar.
XIII. Nos termos do artigo 2004.º do Código Civil, a obrigação de alimentos deve ser fixada em função das necessidades do alimentando e das possibilidades reais do obrigado, não podendo descurar-se o equilíbrio entre estas duas vertentes.
XIV. No caso vertente, o Recorrente suporta encargos relevantes com a habitação onde vive o agregado, com o crédito de € 144,68 relativo às obras nessa habitação, com as despesas correntes do agregado, com o filho menor AA, com o filho FF, nascido em ../../2023, e com o enteado GG, estudante.
XV. Foi, pois, incorreto concluir que “não se demonstrou o agravamento das circunstâncias patrimoniais” do Recorrente desde a fixação inicial da pensão, impondo-se o reconhecimento de uma alteração superveniente relevante para efeitos do artigo 42.º do RGPTC e 2004.º do Código Civil.
XVI. A manutenção da pensão no valor de € 125,00 mensais mostra-se desajustada e desproporcionada face à real situação económica do Recorrente, conduzindo, na prática, a um risco elevado de incumprimento reiterado, o que não serve o interesse do menor e contraria o princípio do melhor interesse da criança.
XVII. A jurisprudência tem sublinhado que a pensão de alimentos deve ser adequada às possibilidades concretas do progenitor, de forma a ser exequível e sustentável, sob pena de se impor uma obrigação meramente formal e inexequível.
XVIII. Atenta a matéria de facto que deve ser alterada e a correta aplicação do artigo 2004.º do Código Civil, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a fixação da pensão de alimentos devida ao menor AA no montante de € 80,00(oitenta euros)mensais, valor compatível com a efetiva capacidade económica do Recorrente.
XIX. Tal montante assegura uma prestação exequível e, simultaneamente, não impede que o Recorrente continue a prestar, como até aqui, apoios complementares ao menor através de contribuições em espécie (vestuário, alimentação, convívio e cuidados no seu agregado), em consonância com o princípio do superior interesse da criança.

PEDE A FINAL:

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência:
a) Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, passando a constar dos factos provados que:
- o Recorrente entrega mensalmente à sua progenitora a quantia entre € 80,00 a € 90,00 para suportar as despesas de água e eletricidade da casa onde reside o seu agregado familiar;
- o agregado familiar do Recorrente suporta mensalmente a quantia de € 144,68 relativa a crédito pessoal contraído para obras na habitação onde reside o Recorrente e o seu agregado familiar;
b) Ser revogada a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de alteração da prestação de alimentos;
c) Ser substituída por decisão que fixe a pensão de alimentos devida pelo Recorrente ao menor AA no montante de € 80,00 (oitenta euros) mensais, a pagar à progenitora até ao dia 8 de cada mês, mantendo-se o mais decidido quanto a despesas de saúde e escolares, ou com as adaptações que V. Ex.as entenderem justas.


Assim farão V. Exas, como sempre, a costumada JUSTIÇA.

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Notificados progenitora e MP apenas aquela apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

1. As presentes alegações só por dever de ofício, uma vez que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento.
2. Da fundamentação da douta sentença resulta evidente que o Tribunal a quo não se limitou a reproduzir os elementos probatórios carreados para os autos, antes procedeu à sua análise crítica e conjugada, com a observância do princípio da livre apreciação da prova, explicitando de forma circunstanciada as razões que sustentaram a convicção formada, fundamentação que o Recorrente não logrou abalar, nem em sede de audiência de julgamento, nem nas suas alegações.
3. O recurso apresentado limita-se a uma infundada discordância relativamente à convicção formada pela Meritíssima Juiz, procurando, apenas, substituir a apreciação crítica realizada pelo Tribunal, por uma interpretação subjetiva da prova mais consentânea com a pretensão processual do Recorrente; porém, a decisão recorrida explica, de forma clara e exaustiva, porque razão determinadas alegações do Recorrente não mereceram acolhimento. O Tribunal não ignorou a existência das referências, nos autos, a toda a matéria constante nos relatórios sociais, nem as declarações prestadas pelo Recorrente ou pela testemunha EE, antes apreciou criticamente esses elementos e concluiu, fundamentadamente, que os mesmos não apresentavam consistência suficiente para sustentar a demonstração de um pagamento regular e efetivo nos termos já anteriormente fixados, até porque, não foi produzida qualquer prova documental suscetível de corroborar a existência de pagamentos regulares, periódicos e efetivamente suportados pelo Recorrente.
4. Ressalta da motivação da sentença precisamente a insuficiência e inconsistência dos elementos apresentados para demonstração da factualidade invocada pelo Recorrente.
5. A sentença procedeu a uma distinção que se revela juridicamente irrepreensível: uma coisa é a existência de uma obrigação contratual assumida por terceiro; outra, totalmente distinta, é a demonstração de que tal obrigação constitui um encargo próprio do obrigado a alimentos.
6. A improcedência da ação não assentou na mera desconsideração dessas alegadas despesas, isso sim, na circunstância de o Recorrente não ter demonstrado qualquer alteração superveniente relevante das condições económicas que serviram de base à fixação da prestação alimentar atualmente em vigor.
7.E é precisamente neste ponto que a sentença revela maior consistência argumentativa: o Tribunal comparou a realidade existente à data da última alteração da prestação de alimentos e a situação atualmente demonstrada nos autos, concluindo que não ocorreu qualquer modificação relevante suscetível de justificar a pretendida redução.
8. Quem pretende a alteração tem o ónus de demonstrar uma efetiva modificação do circunstancialismo que esteve na base da decisão anterior, ora, uma realidade já existente e conhecida aquando da fixação da prestação atualmente em vigor não pode, por definição, constituir fundamento superveniente para nova alteração.
9. Por outro lado, a douta sentença ressalva, e bem, tendo em atenção a realidade dos nossos tempos, que o Recorrente reside em habitação cedida pela sua mãe, sem suportar encargos com renda ou crédito à habitação; longe de evidenciar qualquer agravamento patrimonial, tal circunstância traduz objetivamente uma diminuição dos encargos fixos do respetivo agregado familiar, realidade que foi devidamente ponderada pelo Tribunal a quo, sendo que o Recorrente não demonstrou qualquer redução efetiva dos seus rendimentos relativamente ao momento em que foi fixada a prestação alimentar cuja alteração pretende.
10. Ficou provado que o Recorrente continua a exercer atividade na área da construção civil e na empresa da companheira, diariamente, auferindo rendimentos não declarados às entidades fiscais e contributivas, em montante não concretamente apurado, mas não inferior a € 900,00 mensais.
11. A sentença limitou-se a reconhecer a ausência de elementos objetivos que permitam aferir que os rendimentos auferidos impedem a demonstração da alegada insuficiência económica invocada pelo Recorrente; ora, recaindo sobre este o ónus de demonstrar os pressupostos da alteração pretendida, faltou e muito a transparência relativamente à sua situação económica que pretendia demostrar em seu benefício.
12. Por fim, e mais importante, o Tribunal ponderou ainda as necessidades concretas do menor AA, concluindo que as mesmas não diminuíram, antes se mostram significativamente acrescidas em consequência das dificuldades de aprendizagem diagnosticadas, do défice articulatório da linguagem, do diagnóstico de hiperatividade bem como da necessidade de acompanhamento especializado.
13. Perante a factualidade explanada e a prova produzida, bem concluiu o Tribunal a quo que o valor atualmente fixado já se situa num patamar abaixo das necessidades efetivas do menor, não se vislumbrando qualquer fundamento que legitime a sua redução.

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O tribunal a quo proferiu despacho regular de admissão do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

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II.
A matéria assente e não assente pelo tribunal a quo é a seguinte:


Factos provados com interesse para a decisão aqui a proferir
1. AA nasceu no dia ../../2018 e é filho de BB e de CC.
2. Por sentença homologatória de acordo proferida em 2 de maio de 2022, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais do menor AA, fixando-se a residência do mesmo junto da progenitora, ficando o progenitor obrigado ao pagamento da quantia de €100,00 mensais, a entregar à progenitora até ao dia 8 de cada mês, acrescida de metade das despesas de saúde e escolares (apenas as respeitantes a livros e material escolar do início do ano letivo).
3. Por sentença homologatória de acordo proferida em 27/05/2024, ficou o progenitor obrigado a pagar, a partir de junho de 2025, uma prestação alimentar mensal a favor do seu filho no valor de €125,00, sendo esta quantia atualizada anualmente, com início em janeiro de 2026, mediante a soma de € 5,00.
4. O agregado familiar da progenitora é composto pela própria e pelo menor.
5. A progenitora e o menor vivem em habitação arrendada.
6. A progenitora exerce a profissão de costureira.
7. São rendimentos do agregado familiar da progenitora a quantia de € 816,45,00, a título de rendimentos do trabalho da progenitora e a quantia de €110,27, a título de abono de família.
8. O agregado familiar da progenitora apresenta as seguintes despesas mensais (aproximadas):
a. €270,00, a título de renda de casa;
b. €260,00, a título de despesas com água, saneamento, luz, gás, tv/internet;
c. €80,00, com combustível automóvel;
d. €6,00, com medicação da progenitora;
e. €34,00 com prestação de dívida à segurança social;
f. €30,00 com cartão escolar do menor;
g. €92,25, com explicações para o menor;
h. €23,00 com ATL do menor.
9. O menor AA frequenta o 2.º ano da Escola Básica ... e usufrui de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão, monitorizadas através de um relatório técnico-pedagógico.
10. O menor apresenta muitas dificuldades na leitura e reconhecimento de algumas letras, não tendo ainda assimilado o processo de leitura.
11. Nas atividades que requerem grau de compreensão, o menor necessita de acompanhamento constante do professor.
12. No domínio da linguagem, o menor revela um défice articulatório, que tem influência direta na sua autoestima, como na participação das atividades em grande grupo, recusa-se a intervir nos diálogos e temas debatidos, por vezes em simples questões colocadas pelo professor.
13. O menor tem diagnóstico de distúrbio de hiperatividade.
14. O menor beneficia de acompanhamento de Psicologia na escola e está a ser agendado o reenvio da criança para Terapia da Fala.
15. O agregado familiar do progenitor é composto pelo próprio, pela sua companheira, pelo seu filho menor, nascido em ../../2023 e por um enteado, maior.
16. O agregado reside em habitação cedida pela mãe do progenitor.
17. O progenitor trabalha por conta própria, na área da construção civil, auferindo rendimentos não declarados aos serviços de finanças ou à segurança social, em montante não concretamente apurado, mas não inferior a € 600,00 mensais.
18. A companheira do progenitor é costureira e trabalha por conta própria, num negócio de confeção, auferindo montante mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 600,00.
19. O agregado familiar do progenitor beneficia da prestação familiar social denominada “abono de família” em benefício do menor filho comum do casal, no montante mensal de € 161,65.
20. São as seguintes as despesas mensais mais significativas (aproximadas) do agregado familiar do progenitor:
a. €92,00, com TV/internet/telemóvel;
b. €45,00 com aquisição da medicação para a companheira do progenitor;
c. € 20,00 com passe (transportes públicos);
d. € 100,00 com combustível automóvel
21. O progenitor entrega atualmente, a título de alimentos, à requerida, a quantia de €100,00 encontrando-se em falta com o pagamento de valores vencidos em montante não concretamente apurado.

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Factos não provados:
Com relevância para a decisão, não se provou que:
a. O progenitor entregue mensalmente à sua progenitora, o montante mensal de € 130,00 para suportar as despesas de casa.
b. O progenitor despenda mensalmente a quantia de € 144,68 para pagamento de um crédito pessoal.

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III.
É consabido que resulta dos artº635º, n.ºs3 a 5 e 639º, n.ºs1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:
a) - da impugnação da matéria de facto quanto aos pontos referidos nas conclusões do recorrente n.º I e IV (factos a e b) dados como não provado;
b) - da redução da pensão a pagar pelo recorrente ao seu filho em substituição do valor que lhe foi fixado de 125,00 € em caso de alteração da matéria de facto.

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IV.

a) - da impugnação da matéria de facto quanto aos pontos referidos nas conclusões do recorrente n.º I e IV

Pretende-se provado o seguinte facto:

- o Recorrente entrega mensalmente à sua progenitora a quantia entre € 80,00 a € 90,00 para suportar as despesas de água e eletricidade da casa onde reside o seu agregado familiar.

Este facto corresponde ao facto que se deu como não provado e constante dos não assentes sob a al.a): O progenitor entregue mensalmente à sua progenitora, o montante mensal de € 130,00 para suportar as despesas de casa.

Convoca o recorrente em vista a alteração da decisão a propósito do citado facto o seu próprio depoimento e o da companheira, EE. Igualmente apelando ao que a propósito consta do relatório social e donde consta a menção de 130,00€ como «ajuda da casa».

Referir desde já que, como sabemos passar-se, os relatórios são em muito elaborados basicamente pelo que é declarado pelas partes, nomeadamente em aspectos como os que nos ocupa.

Assim o afirmou o ISS por comunicação de 30.3.26: . «Em resposta ao V. ofício 482682689 datado de 26-03-2026, cumpre-nos informar o seguinte:
- Os dados constantes no relatório enviado são os recolhidos junto de e fornecidos pelos progenitores, como conforme se indica nas fontes do mesmo.»

O Tribunal a quo a propósito fundamentou da seguinte forma:

«Finalmente, ponderou-se o teor do relatório social junto aos autos relativo às condições socio económicas do agregado onde o menor se encontra inserido, bem como ao relatório referente ao agregado familiar do requerido, devidamente concatenado com a prova produzida em audiência de julgamento e que infirmou algumas das informações vertidas nesse relatório.
(….)
Também não colhe a sustentação - desgarrada de qualquer outro elemento probatório sólido (mormente prova documental) - de que o requerente contribui mensalmente com a quantia de €130,00 para suportar as despesas da casa que habita, de favor, em casa da sua mãe. O que é normal que aconteça é que a sua progenitora não cobre qualquer valor ao filho para este viver em sua casa, consistindo essa habitação, como dissemos, num mero favor, sem implicação de custos acrescidos, para além dos gastos domésticos (cfr. ponto 20.a), dos factos provados).

Ouvidos os depoimentos assinalados pelo recorrente e temos por acertada a decisão no apontado aspecto posto em crise.

De facto quanto ao que se retira do relatório diremos que tem a mesma força do que resulta do depoimento do requerente e sua companheira, ou seja pouca.

E pouca por que se tratam de depoimentos, nomeadamente o de parte, que devem ser lidos à luz de muita cautela e concatenados com outra prova, dado que não se verifica nos autos e podia verificar-se, por exemplo juntando comprovativo de transferências bancários.

A benefício da decisão da conclusão que atrás se extraiu importa afirmar o seguinte, transcrevendo o escrito no Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.17[3]:

«(…) o âmbito de apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre amatéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar umnovo julgamento; e nesse novo julgamentoforma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação detodos os elementos probatóriosque se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).

Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor osprincípios da imediação,da oralidade,da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com anecessária segurança, concluir pelaexistência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua,com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida,apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto»,Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).

Em face do exposto improcede a impugnação nesta parte.

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Pretende.se igualmente provado o seguinte facto - o agregado familiar do Recorrente suporta mensalmente a quantia de € 144,68 relativa a crédito pessoal contraído para obras na habitação onde reside o Recorrente e o seu agregado familiar.

Esta facto corresponde ao que se deu como não provado e id. nos não assentes sob a al.b): O progenitor despenda mensalmente a quantia de € 144,68 para pagamento de um crédito pessoal.


Convoca o recorrente a propósito o depoimento da companheira do requerente - EE e prova documenta (junta com requerimento de 25.2.26)


O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma:

«(…)
Assim, ponderou-se o depoimento de parte do requerente que esclareceu que foi a sua companheira que contraiu um crédito pessoal ao consumo, não sendo o mesmo responsável pelo pagamento de qualquer valor mensal ao banco (o que se extrai igualmente do teor do documento junto com o requerimento ref.ª5136638, de 25/02/2026). Por outro lado, uma dívida pessoal da companheira do progenitor não é uma despesa inerente ao agregado familiar do progenitor, não podendo, como tal, ser considerada.»


Notar a propósito desta alegada despesa que se juntou o seguinte documento, de resto assinalado na fundamentação.





Deste documento, donde emerge que a mutuária é a companheiro do requerente, não se extrai a data do crédito, nomeadamente se anterior ou contemporânea à alteração ocorrida no apenso C (homologado no dia 27.5.24) e por forma a que se possa relevar como um facto superveniente.

Por outro lado no requerimento inicial não se assinala esta despesa[4], surgindo a sua alegação por via do requerimento de 25.2.26 ante a notificação do relatório social produzido pelo ISS.

Embora a natureza do processo de jurisdição voluntária mitigue o princípio do dispositivo, em termos de prova não pode deixar de ignorar-se como indício relevante aquela falta de alegação.

Relevando todos estes aspectos, mais convocando o teor da jurisprudência atrás citada, temos por correcto não alterar a decisão por ser a propósito rigorosa.

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b) - da redução da pensão a pagar pelo recorrente ao seu filho em substituição do valor que lhe foi fixado de 125,00 € em caso de alteração da matéria de facto.

Como oportunamente destacou o Ac. do STJ 13-09-2016[5], “o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia.

Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC”.

É, por conseguinte, a esta luz que se deve entender o disposto no art. 988.º, n.º 1, CPC, nos termos do qual “as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”, bem como o próprio art. 42.º, n.º 1, do RGPTC, que estabelece que o procedimento tutelar cível de alteração do exercício das responsabilidades parentais tem lugar “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido(…).”

O mesmo princípio inspira a norma do art. 41.º, n.º 4 do RGPTC, que prevê a possibilidade de, em sede de incidente de incumprimento, os pais acordarem na alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.

Por outro lado, circunstâncias supervenientes são as ocorrências posteriores à data do encerramento da discussão - cf. art. 611.º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 33.º, n.º 1, do RGPTC.

Acompanhando o Ac. da RLx de 8.2.22[6]diremos: «referem HELENA BOLIEIRO e PAULO GUERRA a alteração da regulação das responsabilidades parentais pode sustentar-se na alteração superveniente de circunstâncias tanto nos casos de superveniência objetiva, como nos casos de superveniência subjetiva.

Não obstante, nos casos de superveniência subjetiva incide sobre o requerente o ónus de alegar e provar os factos concretos que objetivamente justifiquem o conhecimento tardio dos fundamentos da alteração.

(….)»

Dizemos ainda nós, ónus que ocorre também quanto à superveniência objectiva.


«(…)

A esta luz poderemos adiantar, ao menos enquanto conclusão preliminar, que no âmbito do procedimento a que alude o art. 42.º do RGPTC, a alteração superveniente das circunstâncias constitui um pressuposto da alteração do regime das responsabilidades parentais. Neste sentido, cf. acs.RE 09-03-2017 (Tomé d' Almeida Ramião), p. 926/10.3TBBRR-B.E1 e RL 28-03-2019 (Gabriela Marques), p. 1123/09.6T2AMD-A.L1-6”.

Como bem se aponta no ac.RG 08-06-2017 (Mª dos Anjos Nogueira), p. 7380/03.4TBGMR-C.G1, “para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.”


Alega-se como fundamento da alteração do regime em vigor as despesas cujo assentamento se defendeu.

Os factos constante das al.a) e b) dos factos não assentes mantiveram-se como tal, nessa medida mantendo-se igualmente actuais as premissas em que a decisão posta em crise se ancorou.

À luz do que atrás se referiu subscrevemos a decisão da primeira instância, tendo-se a mesma por rigorosa e merecendo ser mantida: não se verifica qualquer circunstância superveniente que abone a pretensão da redução da pensão do AA, sendo certo o seu filho mais novo já havia nascido à data em que foi alterado o valor da pensão alimentar.

Pelo contrário, a defender-se a superveniência circunstancial a mesma apontaria para concluir pelas maiores necessitadas da criança, outrossim pela maior capacidade do seu progenitor.

Diremos com a decisão recorrida que:

«Resulta das regras da experiência que, tendo decorrido quase cerca de dois anos sobre a data da última alteração da pensão de alimentos, as necessidades do menor AA terão necessariamente aumentado, sendo certo que a cláusula de atualização estabelecida visou acompanhar o crescimento do menor e, bem assim, o natural aumento do custo de vida, atingindo, atualmente, o valor mensal de € 130,00.
Tal valor já se encontra no liminar mínimo do que se considera aceitável para contribuir para o sustento de uma criança, sendo a perspetiva deste tribunal a de que devem afastar-se, nesta matéria, valores irrisórios e miserabilistas, absolutamente desfasados daqueles que são os reais custos de sustento de uma criança face à realidade económica do país.
Por outro lado, não logrou o requerido provar que as suas circunstâncias patrimoniais se tivessem agravado desde a fixação da prestação alimentícia, não só porque o seu filho menor, fruto do novo relacionamento, já havia nascido à data em que foi alterado o valor da pensão alimentar, como o facto de o progenitor ter passado a residir em casa da sua mãe, sem despender um encargo com renda ou com um crédito à habitação, reforçam uma natural poupança nesta matéria.
Finalmente, importa salientar que o facto de o progenitor ocultar os rendimentos que aufere (não os declarando em termos fiscais) não pode levar este Tribunal a concluir que os seus rendimentos reduziram ao longo dos dois últimos anos ou que não lhe permitem suportar a pensão alimentar que se mostra fixada. Acresce que, por comparação com os rendimentos auferidos pela progenitora e tendo em conta as especiais necessidades do seu filho, fruto da sua situação de saúde e do acompanhamento especial de que o mesmo carece, o valor atualmente fixado, a sofrer alguma alteração, nunca seria no sentido da sua redução, mas sim do seu aumento.»

Está assente que «o progenitor trabalha por conta própria, na área da construção civil, auferindo rendimentos não declarados aos serviços de finanças ou à segurança social, em montante não concretamente apurado, mas não inferior a € 600,00 mensais.»

É este dado relevante pois sabemos, emerge do conhecimento de qualquer pessoa, que os valores que, em mercê da demanda e falta de operários, se praticam na área da construção civil se elevam a montantes importante, diremos 80 a 120 euros ao dia para qualquer biscate que se faça.

Não se compreende pois a pretensão de ver reduzida o valor a correspondentes a 2/3 horas de trabalho.

Em face do exposto improcede o recurso.



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V.

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente sem prejuízo do ap. judiciário de que beneficie.







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Sumário:
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Porto, 24/9/2026.

Carlos A. da Cunha Rodrigues de Carvalho
António Carneiro da Silva
Miguel Teixeira











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[1] Segue-se relatório constante da sentença.
[2] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[3] Proc.501/12.8TBCBC.G1
[4] Funda-se basicamente a superveniência fundamento da pretendida alteração na circunstância não provada do requerente se encontrar desempregado, fazendo apenas pequenos biscates.
[5] Proc. 671/12.5TBBCL.G1.S1
[6] 6427/21.7T8LRS.L1-7