Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005927 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | REFORMATIO IN PEJUS VIOLAÇÃO VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS SEQUESTRO ROUBO VALOR INSIGNIFICANTE CO-AUTORIA PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PENA DE PRISÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199203049130714 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/89-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART56 ART57 ART447 ART663 ART667 PAR1 N1 N2. CP82 ART2 N4 ART48 N1 ART71 ART72 ART73 N1 ART160 N1 N2 B G N3 ART201 N1 ART297 N2 C D E G H ART306 N1 N2 A N5. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4 ART5 ART6. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. CPP87 ART409. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CONST89 ART18 N2 N3 ART29 N4 ART32 ART282 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/03 IN BMJ N300 PAG145. AC STJ DE 1981/02/11 IN BMJ N304 PAG237. AC STJ DE 1983/11/09 IN BMJ N331 PAG300. AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG582. AC STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG407. AC STJ DE 1991/03/20 IN CJ T2 ANOXVI PAG12. AC RE DE 1986/11/11 IN CJ T5 ANOXI PAG307. AC TC DE 1988/06/29 IN DR IIS 1988/09/17. AC TC DE 1990/03/15 IN DR IIS 1990/07/17. | ||
| Sumário: | I - Em relação aos processos instaurados antes da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 mantém-se o princípio da proibição da " reformatio in pejus " com a formulação constante do artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929, que continua a ser aplicável, porque, não revestindo natureza ou dimensão material, não se suscita o problema da sucessão no tempo de leis processuais penais. II - Relativamente ao crime de violação, haverá co-autoria se tiver havido acordo entre os vários agentes na formação do projecto criminoso e se todos e cada um deles tiverem praticado a cópula com a ofendida, a quem dominaram com a sua presença agressiva e ameaçadora, incapacitando-a de resistir e afectando- -lhe a sua liberdade sexual. Neste caso, cada um dos agentes é autor de um crime de violação quanto ao acto de cópula que praticou e co-autor do crime de violação cometido por cada um dos restantes. III - Tendo logo a seguir à cópula dois dos arguidos subtraído à ofendida a quantia de 2400$00, de que se apropriaram contra a vontade dela, que não se encontrava em condições físicas e psíquicas de lhes opor resistência, tais factos integram o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306, nºs. 1 e 5 referido ao artigo 297, nº 2, alíneas c) - noite, g) - os arguidos eram portadores de armas que não utilizaram, e h) - duas pessoas, ambos do Código Penal. IV - Mesmo que a quantia subtraída fosse considerada de insignificante valor, não era aplicável ao crime de roubo o disposto no nº 3 do artigo 297 do Código Penal, pois naquele ilícito ganha particular relevo a protecção de outros bens jurídicos ( a vida, a liberdade ou a integridade física das pessoas ) para além da fazenda alheia. V - Os arguidos incorreram ainda na prática do crime de sequestro agravado previsto e punido no artigo 160, nºs. 1 e 2, alíneas b) e g) do Código Penal, em concurso real com o crime de violação por, antes da cópula, terem agarrado a ofendida, que se dirigia para a sua residência, a quem levaram para um local que não é visível da povoação, aí a mantendo retida, sob a ameaça de uma faca de cozinha e de uma pistola de alarme, esta facilmente confundível com uma arma de fogo, durante o tempo em que com ela mantiveram relações sexuais. | ||
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