Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0552612
Nº Convencional: JTRP00038130
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: MANDATO
FALÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200505300552612
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O contrato de mandato forense estabelecido entre advogado e uma sociedade por quotas caduca com a declaração de falência da sociedade mandante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO

B............., LDA, foi declarada falida por sentença de 20/8/04, transitada em julgado em 21/9/04.
Nos autos de embargos por esta deduzidos, por apenso à execução que lhe moveu C.............. (IBÉRICA), S.A, posteriormente ao trânsito em julgado da declaração de falência, a mandatária constituído por esta sociedade anteriormente à declaração de falência, apresentou requerimento nos autos, a fls. 257.
O Mm.º Juiz, considerando que, após a declaração de falência, a representação da massa falida passou a caber ao liquidatário, ex vi art.º 147.º n.º2, do CPEREF, e que aquele requerimento foi apresentado carecendo a sua subscritora já de mandato para tal, indeferiu o requerido e condenou a mandatária requerente nas custas do incidente.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a Exm.ª mandatária, recebido como agravo, pedindo a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que, entendendo que o mandato se mantém em vigor pese embora a declaração de falência da mandante, admita a apresentação do requerimento de fls. 257, com todas as devidas e legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos processuais, formulando as seguintes conclusões:

a) - Sob a epígrafe «contratos de mandato ou de comissão», prescreve o n.º 1 do art.º167.º do C.P.E.R.E.F. que “os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente com a declaração de falência do mandante ou comitente, mas o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral do contrato…” (sic, sendo nosso o sublinhado);
b) – Da interpretação de tal preceito legal resulta que a caducidade ou não dos poderes do mandatário judicial de pessoa, singular ou colectiva, que venha a ser declarada falida, não é automática, dependendo da vontade que venha a ser manifestada pelo respectivo liquidatário judicial que representa os interesses da massa falida;
c) - Tal como vem explanado de forma exemplar ao longo do douto acórdão da Relação do Porto de 10 de Abril de 2003, in C.J. II – 197 “já no domínio do CPEREF e do que estabelece o art.º 167.º n.º 1, resulta que o contrato de mandato celebrado também no interesse do mandatário não caduca necessariamente com a declaração de falência do mandante, antes competindo ao liquidatário judicial optar entre a sua continuação ou a sua revogação unilateral, o mesmo entendimento devendo abranger a situação de tal contrato ter sido celebrado apenas no interesse do mandante – v., neste sentido, Oliveira Ascensão in Efeitos da Falência Sobre a Pessoa e Negócios do Falido In ROA, ano 55/1995, pág. 667; Carvalho Fernandes e João Labareda in CPEREF anotado, em anotação ao citado art.º 167.º; Maria do Rosário Epifânio in Efeitos Substantivos da Falência, págs. 314 a 316 e Catarina Serra in Scientia Ivridica, ano de 1998, págs. 307 e 308” (sic, sendo nosso o sublinhado);
d) - Compulsados os autos se verifica que em ocasião alguma o senhor liquidatário judicial, enquanto representante da massa falida, se pronunciou no sentido de que o mandato conferido à mandatária subscritora da presente peça processual cessava;
e) – É assim de concluir que o mandato conferido à subscritora das presentes alegações de recurso se mantém válido e, como tal, conferem a esta o direito e a obrigação de exercer o respectivo patrocínio judiciário;
f) - Por último sempre se dirá que a interpretação que o tribunal a quo faz do art.º 147º nº 2 do C.P.E.R.E.F., sem o conjugar com o citado art.º 167.º do mesmo diploma legal constitui uma clara e flagrante violação do direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e aos tribunais;
g) - Ao decidir como decidiu violou o tribunal a quo, entre outros, os artigos 147.º n.º 2 e 167.º, ambos do C.P.R.E.F., o artigo 1170.º n.º 1 do Cód. Civil, o art.º 40 n.º 2 do Cód. de P. Civil e ainda o art.º 20.º da nossa lei fundamental na sua vertente de acesso ao direito e aos tribunais.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mm.º juiz sustentou o despacho recorrido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS

A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da agravante, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal consiste, tão só, em saber se o mandato judicial conferido pela Sociedade em data anterior à declaração de falência, se extingue com esta, ex vi art.º 147.º, n.º 2 do CPEREF, ou se o mesmo se mantém até ser revogado pelo liquidatário judicial, nos termos do disposto no art.º 167.º, n.º 1 do mesmo Código.
Vejamos.
O mandato judicial configura-se como um contrato atípico que se rege pelas normas especiais dos art.ºs 32.º a 45.º do C. P. Civil, pelas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e pelas normas gerais dos art.ºs 1157.º a 1179.º e 258.º a 269.º do C. Civil.
Sendo um mandato oneroso (art.º 1158.º, n.º 1, 2.ª parte, do C. Civil) a doutrina tem entendido que o mesmo é conferido no interesse exclusivo do mandante, podendo ser livremente revogado por este de acordo com o princípio da livre escolha do mandatário judicial (art.º 1170.º, n.º 2, do C. Civil a contrário) [Cfr. Lopes dos Reis, A Representação Forense e a arbitragem, pág. 46].
No domínio do processo especial de falência, consagrado no C. P. Civil (art.ºs 1135.º e sgts.) era entendimento comum que o mandato judicial caducava com a declaração de falência no respeitante a direitos patrimoniais [Cfr. Pedro Macedo, Manual, vol. II, pág. 50].
No domínio do CPEREF, não existindo, também, qualquer preceito específico que disponha quanto a essa questão, apenas os art.ºs 167.º e 147.º podem apresentar alguma proximidade com a mesma.
O art.º 167.º, n.º 1 dispõe que: “Os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente com a declaração de falência, mas o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral do mandato…”.
Este preceito, reportando-se aos contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário e dispondo que o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral, não dispõe directamente quanto ao contrato de mandato judicial.
O art.º 147.º ao dispor no seu n.º 1, que: “1 - A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes e futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial” e que: “2 -O liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência”, embora não dispondo directamente quanto ao mandato judicial, rege quanto aos poderes de representação do falido, para efeitos patrimoniais (que atribui ao liquidatário judicial), os quais contêm, além do mais, o poder de constituir mandatário judicial.
Em face de tais preceitos, afigura-se-nos que deve manter-se o entendimento existente no domínio do processo especial de falência, consagrado no C. P. Civil (art.ºs 1135.º e sgts.) no sentido de que o mandato judicial, no respeitante a direitos patrimoniais (e são estes que nos ocupam), caduca com a declaração de falência.
Se a declaração de falência priva o falido, ou os seus órgãos, do poder de representação da massa quanto a efeitos de carácter patrimonial, não é razoável entender que se mantém um contrato de mandato por eles anteriormente conferido no uso desses poderes de representação.
E não vislumbramos qual o interesse (para além do mero interesse económico individual do mandatário judicial), susceptível de protecção legal, prosseguido com entendimento contrário.
Extinto o mandato judicial, nada obsta a que o liquidatário judicial, se o entender conveniente para o bom desempenho das suas funções, venha a outorgar novo mandato forense ao anterior mandatário.
Mas, neste caso, trata-se de um novo mandato e não da permanência do mandato conferido anteriormente à declaração de falência por quem, nessa data, detinha poderes para o efeito.
A agravante cita, em abono da tese que defende, o Acórdão desta Relação de 10 de Abril de 2003, in Col. J. II, pág.197.
Todavia, esse aresto pronunciou-se sobre uma questão substancialmente diferente, qual seja, a de saber se o liquidatário judicial podia, licitamente, revogar o contrato de mandato outorgado pelos órgãos de uma sociedade anteriormente à declaração de falência.
E, na linha do acima expendido, pronunciou-se pela positiva não abordando, sequer, a questão de saber se, afinal, aquando da revogação, o contrato já se encontrava extinto.

Improcedem, pois, as conclusões da agravante.

3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Porto, 30 de Maio de 2005
Orlando dos Santos Nascimento
José António de Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja