Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8547/21.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
TAXA
TAXA DE ALCOOLÉMIA (TAS)
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP202301108547&21.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova é certeza, mas não a certeza lógica absoluta, ou quase absoluta, própria das ciências matemáticas ou experimentais, mas uma certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade.
II - Se é possível determinar pelo comportamento exterior duma pessoa que a mesma age sob influencia do álcool, por recurso à prova testemunhal quanto aos sintomas, (voz arrastada, euforia, abatimento, descoordenação de movimentos, hálito com cheiro a álcool, entre outros) conjugada com as regras da experiência e normalidade, já a medida concreta de álcool no sangue de cada indivíduo (TAS) apenas é possível provar com recurso a meios científicos, nomeadamente os previstos no Regulamento pelo Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à Lei n.º 18/2007 de 17.
III - Não sendo possível a produção de prova testemunhal para prova da concreta taxa de alcoolémia do condutor do veículo interveniente no acidente, também o artigo 351º do Código Civil impede que tal facto seja provado por recurso a presunções judiciais.
IV - Não obstante se ter provado que foi o filho da Autora, condutor do veículo seguro na Ré, quem tornou impossível de forma voluntária e intencional a prova da TAS com que conduzia tal veículo, ao prestar falsas declarações no local do acidente sobre tal facto, não há lugar á inversão do ónus da prova nos termos do art. 344º nº 2 do Código Civil, uma vez que, pese embora as relações familiares, aquele não é parte na ação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 8547/21.9T8PRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da ré X... Companhia de Seguros, SA no pagamento da quantia de €12.002,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de seguro que cobria os danos próprios da autora em caso de acidente com o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-DR-...
Que no dia 23/9/2017, BB conduzia o DR quando se despistou, tendo capotado. O DR foi considerado perda total. O acidente foi comunicado à ré em 24/9/2017, a qual, em 3/10/2017, comunicou que o valor da indemnização eventualmente a entregar à autora seria de 12.002,00 euros, descontado o salvado. Ulteriormente, a ré veio a declinar a sua responsabilidade por entender que o condutor do DR o fazia sob o efeito do álcool e com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida.
Acontece que aquele condutor, apesar de nunca a tal se ter recusado, não foi sujeito ao teste de alcoolemia pelo que não é possível afirmar que o mesmo conduzia sob o efeito do álcool.
Contestou pugnando pela improcedência da pretensão da autora, alegando em suma que era notório que aquele condutor conduzia sob o efeito do álcool, com taxa superior á legalmente permitida, pelo que se verifica a exclusão prevista no contrato de seguro celebrado, devendo por isso a ré ser absolvida do pedido.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho onde se indicou o objeto do processo, enunciaram os temas da prova e se admitiram os meios de prova arrolados pelas partes.
Foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
No final foi proferida sentença, com a seguinte parte decisória:
“Nestes termos, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência absolvo a ré X... Companhia de Seguros, SA do pedido formulado pela autora AA.
Custas a cargo da autora – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”
Inconformada a Autora AA interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1- O Tribunal a quo errou na apreciação da prova.
2- Especialmente no tocante à matéria constante dos números 7 e 8 da matéria de facto dada como provada.
3- BB, condutor do veículo sinistrado, assumiu ter consumido bebidas alcoólicas no dia do acidente, encontrando-se, por isso, necessariamente sob efeito do álcool.
4- E isto porque, é sabido o álcool influencia a condução mesmo nas mais ínfimas quantidades, na medida em que afeta as capacidades do ser humano, nomeadamente para a condução.
5- No entanto, ao contrário de outros países que optaram pela tolerância 0 no que respeita às TAS dos condutores, Portugal permite a condução sob o efeito do álcool, desde que a TAS seja inferior a 0,5 gr/l álcool no sangue.
6- Assim, o que está em questão é saber qual a TAS com que BB conduzia o veículo sinistrado aquando do acidente,
7- E sobre este facto o Tribunal a quo não se pronunciou, mencionando apenas que a R. logrou fazer a prova de que o condutor do veículo sinistrado circulava com uma TAS superior ao permitido.
8- O Tribunal a quo não relevou aspetos essenciais nos depoimentos das testemunhas CC, BB e DD, que na sua globalidade demonstraram uma total ausência de prova relativa ao facto essencial cujo ónus incumbia à R.: que BB conduzia com uma TAS superior ao legalmente permitido.
9- Na verdade, os depoimentos das referidas testemunhas apontam no sentido contrário, já que todas confirmam a total ausência de sinais de embriaguez, ao contrário do que consta dos pontos 7 e 8 da matéria de facto dada como provada.
10- Dos factos dados como provados no processo crime n.º 114/17.8GTSTB, que correu os seus termos nos Juízo local Criminal de Almada– Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, não apontam para que o condutor BB conduzisse sob o efeito do álcool.
11- Sendo certo que, para que a R. pudesse afastar a sua responsabilidade na indemnização pelos danos decorrentes do acidente, o conceito de condução sob efeito do álcool teria de ser quantificado, o que em nenhum processo aconteceu.
12- Na verdade, BB foi condenado pelos crimes de falsas declarações e condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 291º do Código Penal, em virtude de ter efetuado uma manobra proibida por lei: ultrapassagem pela direita; e não pela condução de veículo sob o efeito do álcool.
13- No processo em apreço vem a A. peticionar o pagamento dos danos sofridos na sua viatura em consequência do acidente ocorrido em 23 de setembro de 2017.
14- O tribunal a quo deu como provado que o condutor do veículo sinistrado (matrícula ..-DR-..) de ora em diante veículo DR, o conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
15- No entanto, inexiste prova nesse sentido, sendo certo que BB, condutor da viatura DR não conduzia com uma TAS superior ao legalmente permitida.
16- A A. logrou fazer toda a prova dos factos por si alegados e cujo ónus lhe competia.
17- O mesmo não se pode dizer da R.
18- Na verdade, o depoimento das testemunhas contraria o afirmado pela sentença recorrida que afirma que o condutor se encontrava visivelmente embriagado.
19- O tribunal a quo também não relevou as circunstâncias que explicam de forma cabal o comportamento do condutor da viatura DR e da passageira do mesmo, DD.
20- A A. não teve qualquer intervenção em todo este processo a não ser ir buscar o filho ao local do acidente.
21- Os efeitos do álcool variam de pessoa para pessoa, e inexiste prova, nomeadamente testemunhal que sustente a afirmação do tribunal a quo de que o condutor da viatura DR estaria num estado de euforia, quando não há relatos de que tal tenha sucedido (nem no presente processo, nem no processo criminal que também serviu de fundamentação à sentença).
22- A sentença recorrida refere que as testemunhas no processo crime afirmaram que BB se encontrava visivelmente embriagado, não fundamentando tal afirmação, o que desde logo torna difícil a defesa. Qual, ou quais, foi, ou foram, a(s) testemunha(s) que o mencionou, ou mencionaram, que BB estava visivelmente embriagado, em que se baseariam estas afirmações? É que as testemunhas do processo crime afirmaram que BB estava nervoso, o que, dado ter acabado de sofrer um acidente (com uma viatura que nem era sua), era normal.
23- A sentença recorrida tem como fundamentação o facto de que “resulta claramente a condução sob o efeito do álcool, com uma taxa claramente superior à permitida pela lei, conforme o revelam os factos dados como provados que permitem concluir por uma desinibição e euforia na condução típica da condução sob o efeito de uma qualquer substância que tolde os sentidos, a lucidez e diminua o grau de responsabilidade em oposição ao crescimento da sensação de invencibilidade e euforia.”
24- Analisemos, então o que é esta típica desinibição e euforia na condução sob o efeito do álcool.
25- No entanto, esta teoria entra claramente em contradição com os dados científicos que apontam para que a euforia que o tribunal a quo menciona resulte de um efeito imediato do álcool no organismo dos seres humanos. Apesar de ter um efeito estimulante inicial, induzindo um estado de euforia, desinibição, e perda, muitas vezes, da noção do perigo, na fase seguinte, os efeitos depressores do álcool, começam a tornar-se mais notórios, surgindo a falta de coordenação motora (ex. andar a cambalear), sonolência e lentidão do pensamento (ex. dificuldade em falar), diminuição da capacidade de reação, de atenção e de compreensão.
26- Ora, esta euforia não se verificaria se os factos fossem aqueles que foram dados como provados a sentença recorrida, desde logo porque, atenta a quantidade de álcool que a sentença insinua ter consumido e o tempo de absorção do álcool pelo organismo humano, faria com que o condutor tivesse já passado a fase da euforia e entrado numa fase depressiva.
27- Do site da ANSR consta: “Está demonstrado que é mais perigoso o condutor que ingeriu qualquer bebida alcoólica em quantidades pequenas ou moderadas do que o que está declaradamente embriagado. Este não tentará conduzir. O primeiro sim, está convencido que se encontra em ótimas condições, sobrestima as suas faculdades e inclina-se a correr riscos no preciso momento em que as suas capacidades já se encontram reduzidas devido aos efeitos do álcool contido na bebida. O condutor sob o efeito do álcool muito dificilmente tem consciência das suas limitações. Contudo, mesmo com valores pouco elevados de TAS as capacidades necessárias para a condução segura já se encontram diminuídas (tanto mais quanto maior for a intoxicação alcoólica) muito antes do estado de embriaguez ser atingido.”
28- E daqui resulta uma contradição insanável na versão dos acontecimentos dada como provada pelo tribunal a quo: este estado de euforia resulta de um estado inicial dos efeitos do álcool, que é mais patente com a ingestão de quantidades mais reduzidas ou moderadas de álcool.
29- Mas ainda que assim não fosse, e o condutor estivesse no tal típico estado de euforia, então não se aperceberia do seu estado de embriaguez e não haveria razão para conluiar com DD para que esta se declarasse condutora da viatura DR.
30- DD, apresentava todos os típicos sinais de embriaguez: sonolência (dormia na altura do acidente), vómitos (tinha vomitado pelo menos duas vezes antes do acidente) alteração da capacidade de raciocínio (só isso explica ter-se dado como condutora por achar que BB não tinha título de condução, achando que este reataria a relação ao vê-la como a sua salvadora), falhas de memória (ao longo de todo o depoimento DD foi dizendo que já não se lembrava de grande parte dos factos), perda de julgamento da realidade (atente-se no depoimento de CC que declara que DD lhe disse que BB era o seu “esposo”, quando na realidade já nem namorado era).
31- Não se compreende como é que, neste caso, na ausência de um teste de alcoolemia, pode o tribunal afirmar, dando como provado, que o condutor da viatura DR conduzia com TAS acima do legalmente permitido.
32- Todos os intervenientes no acidente, incluindo o Sr. CC sabiam que BB não era o condutor e nada disseram.
33- Aceitaram a indemnização pelos danos sofridos, e só quando BB fez o que deveria ter feito, contar toda a verdade, é que vieram confirmar.
34- A A. nada sabia. E é a A, que é parte neste processo. É a A. que está a sofrer as consequências por uma ex namorada do filho ter mentido ao declarar ser condutora no acidente.
35- Todos os intervenientes no acidente foram coniventes com a testemunha DD. Todos impediram que se fizesse a prova que a A. necessitava para ser indemnizada pelos danos causados.
36- No entanto, à exceção da A., todos foram indemnizados.
37- O tribunal tinha todos os elementos para decidir de forma diferente, já que o acima alegado resulta do depoimento das testemunhas.
38- O tribunal a quo considera que “a conduta do condutor do DR, veículo seguro na ré através de um seguro titulado pela autora, colocou a ré na impossibilidade de demonstrar o facto impeditivo do direito que a autora pretende exercer, impondo-lhe a prova do impossível […]”.
Ora, não foi a conduta de BB que tornou impossível a prova. Foi a conduta de todos os intervenientes do acidente. Conduta essa que tornou também impossível à A. Fazer valer os seus direitos!
39- O ónus de provar que BB conduzia com TAS superior ao legalmente permitido cabia à R. que não apresentou qualquer prova nesse sentido.
40- A todos os que impediram a prova a R. pagou, à A. que não teve qualquer intervenção no acidente ou no processo crime, que nunca escondeu quem conduzia a sua viatura, a R. recusa indemnizar pelos danos sofridos.
41- Não foi a A., que é parte neste processo, que dificultou ou tornou impossível a prova, e não deve ser ela a sofrer as consequências da conduta de TODOS os intervenientes no acidente.
42- Todos os intervenientes do acidente mentiram. A A. não.
43- É certo que existem outras formas de se fazer a prova, nomeadamente a prova testemunhal de que o tribunal a quo se socorre. No entanto, do depoimento das testemunhas (neste processo e no processo crime) não resulta o estado de embriaguez do condutor da viatura DR.
44- Ainda que se considerem os factos dados como provados no processo crime (que são diferentes do que resulta agora dos depoimentos das testemunhas), certo é que não é possível provar que BB conduzia com uma TAS superior ao legalmente permitido. E, como já se referiu, a haver conluio, não era só entre BB e DD.
45- Admitindo-se que a prova possa ser feita por outros meios que não o teste de despiste de álcool no sangue, nenhumas provas foram apresentadas pela R.., não tendo provado factos essenciais, como a quantidade de bebida ingerida pelo condutor, a quantidade de álcool contida nas bebidas alcoólicas consumidas, os efeitos que as mesmas podiam ter num homem com a compleição física de BB, etc.
46- A apreciação da prova, ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, foi de facto arbitrária. Não se baseia em qualquer outra prova, que não em presunções (que nada têm a ver com a realidade).
47- O tribunal a quo, interpreta, erradamente, que não pode ser retirada outra conclusão dos factos dados como provados no processo crime que não o facto de que BB conduzia sob o efeito do álcool.
48- Ora se analisarmos a sentença e o acórdão em questão e o que está em causa neste processo veremos que não se discute a mesma coisa.
49- Desde logo, porque BB não negou a ingestão de bebidas alcoólicas. Pelo que teria necessariamente de ficar provado que a conduzia sob o efeito das mesmas.
50- Está mais que provado, e é mais que sabido, que o álcool, mesmo em pequenas quantidades provoca desde logo diminuição das capacidades do ser humano, diminuindo, nomeadamente, as suas capacidades para conduzir veículos automóveis.
51- É essa a razão pela qual vários países optaram por punir a condução sob efeito do álcool, independentemente da TAS.
52- Não foi essa a opção portuguesa, que permite que os condutores de veículos automóveis circulem com TAS inferiores a 0,5gr /l álcool no sangue.
53- Pelo que, nesta circunstância, é claro que BB, que assumiu ter consumido bebidas alcoólicas, conduzia sob o efeito do álcool.
54- Mas não é isso que está em discussão. O que se discute no presente processo é se BB conduzia o veículo DR com uma TAS superior ao legalmente permitido.
55- Essa é a questão.
56- E essa prova incumbia à R. que não logrou fazê-la, ao contrário do que consta da sentença recorrida.
57- E o facto de a R. não ter conseguido fazer a prova que lhe competia não pode ser imputada à A., que nada fez para tornar a prova impossível ou para dificultar a mesma.
58- Impunha-se, por isso, decisão diversa da proferida, condenando a R. no pagamento da totalidade do pedido.”
A Ré X... Companhia de Seguros, SA, veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso é a da modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação.

III-MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO:
A Autora, através deste recurso veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido.
Constata-se porém que a Recorrente ao impugnar a matéria de facto não deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. b) e c) e nº 2 do CPC, pois apesar de fazer referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados – pontos 7 e 8 dos factos provados – e de indicar os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos, não indica a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e também não indica as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Estipula, com efeito, o artº.640º do Cód. Proc. Civil que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos ns. 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Como refere Abrantes Geraldes[1], “Os aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com seriedade da impugnação sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido.
Haverá que encontrar o justo equilíbrio, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre por um lado, o critério de rigor que se impõe no cumprimento das exigências legais, que são afinal “decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” e por outro lado, uma exponenciação dos requisitos formais “a tal ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espirito do legislador” .
Explicado de forma paradigmática a necessidade de observância destes ónus, no Ac do STJ de 19.2.2015,[2] pode ler-se o seguinte:
“A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.
(…) Tais condições formais de impugnação da decisão de facto radicam em normas de direito processual disciplinadoras dos limites cognitivos e do exercício dos poderes do Tribunal da Relação em sede de reapreciação dessa decisão.”
Afirma também Abrantes Geraldes,[3] que “as referidas exigências devem ser apreciadas á luz de um critério de rigor. Trata-se afinal de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto, s transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Na situação em apreço, a Apelante, indica os pontos da matéria de facto que pretende impugnar da seguinte forma:
“O Tribunal a quo errou na apreciação da prova. Especialmente no tocante à matéria constante dos números 7 e 8 da matéria de facto dada como provada.”[4]
Não sendo indicados outros pontos concretos, apenas se podem considerar impugnados os pontos 7 e 8 da matéria de facto, os quais tem a seguinte redação:
7. Naquele dia o condutor do DR e a sua passageira tinham estado ao longo do dia na praia, onde almoçaram e beberam 5,50 litros de sangria.
8. O condutor do DR, no dia, hora e local referidos, conduzia o veículo sob o efeito do álcool e com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à permitida por lei.
Porém, as demais exigências do artigo 640º do CPC, impostas à parte que pretende impugnar a matéria de facto, não se mostram observadas, quer nas alegações de recurso[5], quer nas conclusões do recurso.
Limita-se a alegar que “o Tribunal a quo não relevou aspetos essenciais nos depoimentos das testemunhas CC, BB e DD, que na sua globalidade demonstraram uma total ausência de prova relativa ao facto essencial cujo ónus incumbia à R.: que BB conduzia com uma TAS superior ao legalmente permitido.”
Em lado algum do recurso, isto é, nem nas alegações, nem nas conclusões do recurso a Apelante indica as passagens das gravações, procedendo apenas a algumas transcrições pontuais e descontextualizadas de partes diminutas dos depoimentos, inobservando assim de forma manifesta o ónus para si decorrente do nº 2 do art. 640º do C.P.C.
Também a Apelante não indica “a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto enunciadas.
Pelo exposto e em conclusão rejeita-se, por força do disposto no art.640º nº 1 als. b) e c) e nº 2 do CPC, o recurso relativamente aos segmentos afetados pelo incumprimento dos ónus apontados.
Nestes termos iremos apreciar unicamente a questão suscitada no recurso a respeito do facto 8, na conclusão 31 (“31- Não se compreende como é que, neste caso, na ausência de um teste de alcoolemia, pode o tribunal afirmar, dando como provado, que o condutor da viatura DR conduzia com TAS acima do legalmente permitido”), cuja prova não envolve a apreciação de prova testemunhal.
Diz a Apelante que o Tribunal nunca poderia dar como provado que o seu filho e condutor do DR conduzisse o veículo “com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à permitida por lei.”
Isto porque, não tendo aquele condutor sido sujeito a teste de alcoolémia, ainda que se considerem os factos dados como provados no processo crime, admitindo-se que a prova possa ser feita por outros meios que não o teste de despiste de álcool no sangue, nenhumas provas foram apresentadas pela R.., não tendo provado factos essenciais, como a quantidade de bebida ingerida pelo condutor, a quantidade de álcool contida nas bebidas alcoólicas consumidas, os efeitos que as mesmas podiam ter num homem com a compleição física de BB, etc.
Que o tribunal a quo interpreta, erradamente, que não pode ser retirada outra conclusão dos factos dados como provados no processo crime que não o facto de que BB conduzia sob o efeito do álcool. Porém, se analisarmos a sentença e o acórdão em questão e o que está em causa neste processo, conclui-se que não se discute a mesma coisa.
BB não negou a ingestão de bebidas alcoólicas, pelo que teria necessariamente de ficar provado que a conduzia sob o efeito das mesmas.
Mas, prossegue a Apelante, o que se discute no presente processo é se BB conduzia o veículo DR com uma TAS superior ao legalmente permitido e essa prova incumbia à R. que não logrou fazê-la, ao contrário do que consta da sentença recorrida.
E o facto de a R. não ter conseguido fazer a prova que lhe competia não pode ser imputada à A., que nada fez para tornar a prova impossível ou para dificultar a mesma.
Apreciando.
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.
Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.
O facto 8 tem o seguinte teor:
O condutor do DR, no dia, hora e local referidos, conduzia o veículo sob o efeito do álcool e com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à permitida por lei.
A Apelante pretende que seja eliminada, isto é, julgada não provada, a parte por nós sublinhada, que diz respeito ao valor da taxa de álcool no sangue, (a seguir designada por facilidade de expressão por TAS), porquanto entende que não foi feita prova da mesma.
Uma vez que aquele facto se mostra provado por presunção e a Recorrente põe em causa a logicidade e racionalidade do raciocínio presuntivo, para o que não haverá necessidade de reanalisar todos os meios de prova apresentados perante a primeira instância, mostra-se possível a este tribunal de recurso apreciar a impugnação deste facto, que não fica assim abarcado pela rejeição do recurso acabada de realizar.[6]
Como refere Tomé Gomes, no Acórdão do STJ de 29.9.2016, [7] “Hoje, face á competência alargada da Relação em sede de impugnação da decisão de facto, em conformidade com o preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC, é licito, á segunda instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do nº 4 do art. 607, aplicável por vai do art. 663º nº 2 do mesmo Código.”
Relativamente á primeira parte deste facto - "O condutor do DR, no dia, hora e local referidos, conduzia o veículo sob o efeito do álcool" -, o mesmo não pode subsistir no elenco dos factos provados, por encerrar matéria de direito, equivalente ao conceito jurídico de "condução sob influência de álcool", vertido no artigo 81.º, nºs 1, 2 e 3 do Código da Estrada.
Uma vez que se trata de questão de conhecimento oficioso (cfr. art. 662.º, n.º 2, do CPCivil), terá que ser eliminada tal consideração, subsistindo apenas o facto inserto no nº 7, do qual resulta que, efetivamente o condutor do DR havia ingerido bebidas alcoólicas- sangrias – antes de conduzir o veículo seguro na Ré.
Também a afirmação que “a TAS é superior á permitida por lei”, não constitui a afirmação de um facto, mas sim de uma conclusão que apenas se pode retirar em face da concreta taxa apresentada pela pessoa que ingeriu bebidas alcoólicas, por comparação com o valor máximo permitido por lei, valor esse que é igual ou superior a 0,5 g/l, sendo que uma taxa igual ou superior a 1,2 g/l é considerada um crime punível com pena de prisão.[8]
Com efeito, na sentença, apenas devem ser discriminados os factos (com interesse para a decisão que sejam julgados provados ou não provados), tal como resulta do disposto no a. 607º nº 4 do CPC e não conclusões, nem conceitos de direito.
Feita esta precisão, a pergunta que carece de ser respondida é a de saber se o tribunal a quo, na ausência de submissão do condutor a um teste de álcool no sangue pode ou não dar como provado com base em presunções judiciais, que o condutor conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de valor igual superior a 0,5 gramas/litro, que é a taxa mínima permitida por lei
A resposta a esta questão não é de somenos importância, uma vez que, é à Ré seguradora, quem cabe, face à pretensão indemnizatória da Autora, (como facto impeditivo do direito do autor - art. 342º nº 2 do CC), o ónus de alegar e provar os factos que, a serem demonstrados, impliquem a sua desoneração da obrigação de indemnizar, pelo que cabia à ré a alegação e o ónus da prova da verificação da exclusão do risco contratualmente prevista no contrato de seguro celebrado com a Autora, no sentido que as “garantias proporcionadas pelas coberturas facultativas: e) sinistros resultantes da demência do condutor ou quando este conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida (…)”.
Impõe-se assim a este tribunal reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, aferindo-se se é possível ou não, na ausência de submissão do condutor do veículo acidentado a teste de alcoolemia, a ré proceder á prova que o condutor do DR, na altura do acidente conduzia com uma TAS igual ou superior a 0,5% de álcool no sangue.
Tal como resulta do processo n.º 114/17.8GTSTB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, perante o Juiz 2, aquele condutor foi condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291º nº 1 al b) do Código Penal e, pela prática de um crime de falsas declarações previsto e punido pelo art. 348º-A nº 1 do Código Penal.
Também a passageira que consigo seguia naquela viatura, DD foi condenada pela prática deste último crime, de falsas declarações, tendo-se provado, no que interessa para estes autos, que:
“Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, perante os militares da GNR , que se deslocaram ao local, devidamente fardados e identificados como tal e que se encontravam no exercício das suas funções, os arguidos declararam que quem conduzia o veículo de matrícula ..-DR-.. era DD, tendo esta prestado e assinado declarações nessa qualidade, por forma a que o arguido não fosse sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue.
Ao agirem da forma descrita, os arguidos quiseram e representaram, em comunhão de esforços e intentos, declarar perante autoridade policial que a condutora do veículo de matrícula ..-DR-.. era DD, com o intuito do arguido BB não ser sujeito a teste de pesquisa de álcool no sengue nem responsabilizado pelo acidente que deu causa.
Sabiam os arguidos que tal não correspondia à verdade e que com a sua conduta colocavam em causa a veracidade dos documentos emitidos na sequência do acidente, o que conseguiram.”
Relativamente a estes factos, constitui presunção ilidível perante terceiros a sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 623º do C.P.C., presunção que não se mostra afastada.
Porém, no identificado processo crime não se mostra apurada a TAS do condutor do DR, apenas a TAS da sua passageira.
Na sentença recorrida entendeu-se que a conduta do condutor do DR, colocou a ré na impossibilidade de demonstrar o facto impeditivo do direito que a autora pretende exercer, impondo-lhe a prova do impossível se se fosse exigir que a taxa de álcool no sangue superior ao limite permitido por lei apenas pudesse ser demonstrada através da realização do teste de despistagem, “daí que a mesma possa ser demonstrada através de presunções e de factos que conduzam não à conclusão da taxa de alcoolémia exata mas à conclusão que a taxa de álcool no sangue, perante o comportamento adotado, teria de ser necessariamente superior ao limite previsto na lei.”
Entendeu-se ainda que a condução sob o efeito do álcool, “com uma taxa claramente superior à permitida pela lei” é revelada pelos factos dados como provados na sentença criminal, pois aqueles que “permitem concluir por uma desinibição e euforia na condução típica da condução sob o efeito de uma qualquer substância que tolde os sentidos, a lucidez e diminua o grau de responsabilidade em oposição ao crescimento da sensação de invencibilidade e euforia.”
É com esta conclusão lógica que a Apelante não concorda fundamentalmente porque, não tendo provado factos essenciais, como a quantidade de bebida ingerida pelo condutor, a quantidade de álcool contida nas bebidas alcoólicas consumidas, os efeitos que as mesmas podiam ter num homem com a compleição física do condutor, a prova baseia-se em presunções que nada têm a ver com a realidade, até porque o estado de euforia resulta de um estado inicial dos efeitos do álcool, que é mais patente com a ingestão de quantidades mais reduzidas ou moderadas de álcool.
Estabelece o artigo 341.º do CC que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
O conceito de prova pode ser entendido como atividade, como meio ou como resultado. No primeiro caso, reporta-se à atividade que as partes desenvolvem com vista a convencer o julgador da realidade dos factos. No segundo caso, integra os elementos concretos apresentados tendo em vista a demonstração da realidade dos factos. E, no último sentido, como resultado, a prova traduz a criação, no espírito do julgador, da convicção de que o facto ocorreu.
A demonstração da realidade dos factos que se pretende com a prova não visa alcançar uma certeza absoluta de tal realidade, mas sim, um grau de convicção suficiente para as exigências da vida.
O direito à prova não é ilimitado ou absoluto.
E tanto é assim, quer se configure o direito à prova por referência à lei constitucional ou ordinária.
Nos termos do art. 413.º n.º 1 do CPC, “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”. Consagra-se aqui o princípio da aquisição processual, que deve ser compreendido à luz do citado direito à prova (cfr. art. 20º da CRP).
“Do dever de o tribunal tomar em consideração todas as provas produzidas e do direito das partes à prova decorre que a recusa de um meio de prova deverá ser sempre fundamentada numa norma ou num princípio jurídico, não podendo o tribunal exercer neste campo um poder discricionário”.[9]
Acontece que, a medição da quantidade de álcool no sangue, tendo em vista a avaliação do estado de influência pelo álcool, é regulamentada pelo Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à Lei n.º 18/2007 de 17 de maio relativamente á avaliação do estado de influenciado pelo álcool, estabelece no seu artigo 1º quanto á deteção e quantificação da taxa de álcool, que:
“1-A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - A análise de sangue é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.”
Determinar uma concreta incidência de álcool no sangue implica, na verdade, a formulação de um juízo científico, apenas alcançável por recurso a métodos científicos, como aqueles que se mostram indicados no regulamento citado.
Mostra-se assim excluída a prova testemunhal sobre a prova da TAS, apenas demonstrável através da submissão do examinando a teste de ar expirado ou exame sanguíneo.
Com efeito, se é possível determinar pelo comportamento exterior duma pessoa, que a mesma age sob influencia do álcool, por recurso ás regras da experiencia e normalidade e prova testemunhal quanto aos sintomas, (voz arrastada, euforia, abatimento, descoordenação de movimentos, hálito com cheiro a álcool, entre outros), já a medida concreta do álcool no sangue de cada individuo, depende de diversos fatores, sendo certo que com a mesma quantidade de álcool existente numa mesma quantidade de bebida, dois indivíduos acusarão taxas diferentes, já que aquela varia com a capacidade metabólica de cada um face ao álcool e, mesmo no mesmo individuo, perante a ingestão duma idêntica bebida alcoólica, a TAS pode variar consoante o seu estado psicofisiológico e a situação em que o ingere (por exemplo, em jejum, ou após uma refeição).
E se é certo que em sede de prova, não está em causa uma certeza matemática, mas uma certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade, não precisando o julgador de ter uma certeza absoluta do facto a provar, mas apenas um grau de probabilidade tão elevada que baste para as necessidades da vida[10], a diversidade de reação de cada indivíduo ao álcool, não permite tal grau de probabilidade e a necessária segurança da prova de tal facto.
Dispõe o art. 349º do C.Civil que “presunções são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”.
Como refere Elizabeth Fernández,[11] nos casos de prova difícil a exigência de uma prova stricto sensu equivaleria á negação do direito á tutela judicial efetiva á parte com ela onerada. Num contexto processual desta natureza o recurso á presunção, além de consentâneo com a garantia de tutela judicial efetiva, apresenta-se ainda com base na busca da verdade no processo, sendo indispensável.
“A prova por presunção desempenha, a par dos clássicos meios de prova, duas funções no processo, quais sejam: a de proporcionar ao juiz a convicção suficiente sobre a (in)existência dos factos em apreciação, bem como a de contribuir para esse resultado em concordância com outras provas.”[12]
Porém estabelece o artigo 351º do Código Civil que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Pires de Lima e Antunes Varela[13] escrevem a este propósito o seguinte: “Se a lei exclui, na prova de determinado facto, a admissibilidade da prova testemunhal, é porque exige um grau de segurança na prova desse facto que, por identidade ou, por maioria de razão, as presunções não podem dar”.
Conclui-se assim que a determinação da concentração do álcool no sangue por grama/litro, apenas se mostra possível através dos meios científicos de deteção do álcool no sangue, nomeadamente aqueles previstos na lei (teste no ar expirado ou análise ao sangue), não sendo possível provar tal TAS por recurso á prova testemunhal ou á prova por presunção.
Apesar do condutor do DR, filho da ora Autora e Apelante ter tornado impossível de forma voluntária e intencional como resulta da sentença proferida no processo penal em que foi arguido, a prova da concreta, exata e científica da TAS na altura do acidente, tal não sujeita a Autora ora Apelante, á inversão do ónus da prova nos termos do disposto no art. 344º nº 2 do Código Civil, uma vez que a impossibilidade de prova não foi causada por ela - parte na ação - mas por um terceiro – o condutor do DR, pese embora os laços familiares existentes.
Impõe-se assim eliminar o facto 8 e acrescentar aos factos não provados o seguinte facto:
-Que o condutor do DR, no dia, hora e local referidos, conduzisse o veículo com uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5g/l.
Procede assim parcialmente o recurso.

IV-FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse para a decisão foram julgados provados os seguintes factos:
1. A autora celebrou com a ré um contrato de seguro que cobria os riscos próprios – choque, colisão e capotamento – do veículo com a matrícula ..-DR-.., titulado pela apólice n.º ....
2. No acordo celebrado ficou estabelecido que ficava excluído das “garantias proporcionadas pelas coberturas facultativas: e) sinistros resultantes da demência do condutor ou quando este conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida (…)”.
3. O condutor do DR e DD, passageira do DR, foram condenados pela prática de um crime de falsas declarações e o condutor do DR, ainda, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, por sentença proferida em 19/11/2019 e confirmada pelo Tribunal da relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 114/17.8GTSTB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, perante o Juiz 2.
4. Nesse processo crime foram declarados como provados os seguintes factos:
“1. No dia 23.09.2017, cerca das 20h00, o arguido BB conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-DR-.., no IC ..., no sentido norte/sul, na faixa da esquerda, quando, ao km 2,30 ultrapassou pela direita o veículo com a matrícula ..-..-VS, conduzido por CC, que seguia à sua frente.
2. Uma vez que na faixa do meio seguia o veículo com a matrícula ..-SE-.., conduzido por EE, o arguido, com a lateral esquerda do veículo por si tripulado, embateu na parte lateral direita do veículo de matrícula ..-..-VS e, com a frente, na traseira esquerda do veículo com a matrícula ..-SE-.., entrando sem seguida em despiste.
3. Descontrolado, o arguido foi embater com o veículo por si conduzido na parte da frente do veículo, de matrícula ..-..-RL, conduzido por FF, capotando de seguida para fora da via.
4. No lugar do passageiro do veículo ..-DR-.., conduzido pelo arguido, seguia a arguida DD.
5. O arguido BB, ao conduzir o veículo com a matrícula ..-DR-.. nos sobreditos termos, quis e representou desrespeitar regras que sabia impostas à condução de veículos automóveis, como são a da proibição de ultrapassagem pela direita, o que conseguiu, dando causa ao acidente em que foi interveniente, colocando em risco de vida os ocupantes das viaturas ..-..-VS, ..-SE-.. e ..-..-RL
6. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, perante os militares da GNR, que se deslocaram ao local, devidamente fardados e identificados como tal e que se encontravam no exercício das suas funções, os arguidos declararam que quem conduzia o veículo de matrícula ..-DR-.. era DD, tendo esta prestado e assinado declarações nessa qualidade, por forma a que o arguido não fosse sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue.
7. Ao agirem da forma descrita, os arguidos quiseram e representaram, em comunhão de esforços e intentos, declarar perante autoridade policial que a condutora do veículo de matrícula ..-DR-.. era DD, com o intuito do arguido BB não ser sujeito a teste de pesquisa de álcool no sengue nem responsabilizado pelo acidente que deu causa.
8. Sabiam os arguidos que tal não correspondia à verdade e que com a sua conduta colocavam em causa a veracidade dos documentos emitidos na sequência do acidente, o que conseguiram.
(…)
10. No dia seguinte aos factos acima descritos os arguidos deslocaram-se ao posto tendo o arguido declarado que que estava a conduzir a viatura envolvida no acidente era ele, o arguido.
(…)”
5. Em consequência dos estragos provocados pelo acidente de viação sofrido a ré, por carta datada de 3/10/2017, comunicou à autora que considerou do DR como perda total, que o valor do salvado era de 3.810,00 euros e que a indemnização a suportar ascenderia ao montante de 12.002,00 euros.
6. A ré optou por suspender a decisão de proceder ao pagamento à autora da indemnização referida em 5., e por carta datada de 15/5/2021, reclamou do condutor do DR, BB, o pagamento da quantia de 4.992,09 euros, correspondente aos danos já indemnizados na sequência do acidente e por conduzir sob o efeito do álcool, com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
7. Naquele dia o condutor do DR e a sua passageira tinham estado ao longo do dia na praia, onde almoçaram e beberam 5,50 litros de sangria.
8. (eliminado)
9. E a passageira do DR, naquele dia, hora e local, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,12g/l.
10. Por carta datada de 4/4/2018 a ré comunicou à autora que “Reapreciado o processo, constatamos que estamos impedidos de prosseguir com a regularização dos danos da citada viatura, atento o resultado da TAS acusada pela condutora da viatura indicada às autoridades policiais, que acusou uma TAS de 1.17g/l no sangue (…).
Posteriormente, a referida condutora veio informar esta seguradora que afinal não seria a pessoa que conduzia a viatura que garantimos à data dos factos, pelo que foi constituída arguida no NUIPC (…), pelo crime de falsas declarações, cujo desfecho iremos aguardar para nos pronunciarmos em definitivo sobre a regularização dos danos do veículo que garantimos.”
E foram julgados não provados os seguintes factos: os factos alegados nos art.ºs 9.º, 10.º e 19.º da petição inicial e que o condutor do DR, no dia, hora e local referidos, conduzisse o veículo com uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5g/l.

V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
Atenta a alteração da matéria de facto, importa proceder á subsunção da mesma ao direito aplicável.
A autora veio acionar a Ré seguradora, com fundamento no contrato de seguro que com aquela celebrou mediante o qual aquela aceitou cobrir os danos próprios desta, (entre os quais choque, colisão e capotamento) do veículo de matrícula ..-DR-.. (doravante DR).
A Ré veio invocar a cláusula n.º 42, alínea e) das Condições Gerais do Contrato de Seguro celebrado pela Autora com a Ré, que excluem a cobertura do contrato quando o condutor do veículo, aquando do acidente por si provocado, circule com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
Alega ainda que o contrato de seguro não pode cobrir quaisquer riscos decorrentes de condução sob o efeito do álcool, pois tal seria contrário à lei, à ordem pública e manifestamente ofensivo dos bens costumes, em violação do disposto nos artigos 280.º e 281.º do Código Civil.
Provou-se nesta matéria que a autora celebrou com a ré um contrato de seguro que cobria os riscos próprios – choque, colisão e capotamento – do veículo com a matrícula ..-DR-.., titulado pela apólice n.º ....
No acordo celebrado ficou estabelecido que ficava excluído das “garantias proporcionadas pelas coberturas facultativas: e) sinistros resultantes da demência do condutor ou quando este conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida (…)”.
Em consequência dos estragos provocados pelo acidente de viação sofrido a ré, por carta datada de 3/10/2017, comunicou à autora que considerou o DR como perda total, que o valor do salvado era de 3.810,00 euros e que a indemnização a suportar ascenderia ao montante de 12.002,00 euros.
Vejamos.
A Autora, aqui apelante, na qualidade de outorgante de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatória com cobertura complementar de danos próprios, causados entre outros por choque e colisão, acionou esta cobertura na sequência do acidente de viação em que foi interveniente a viatura automóvel de que é proprietária com a matrícula ..-DR-..
Está em causa pois, não a responsabilidade civil extracontratual do segurado (e, por via do contrato de seguro, da seguradora) perante terceiros, mas a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o seu segurado, face à obrigação por ela assumida de indemnizar este pelos danos na viatura causados, entre outros, por choque ou colisão.
Em consequência do acidente o aludido veículo sofreu danos que foram contabilizados no valor de 12.002,00 euros, (deduzido do valor do salvado de 3.810,00 euros), valores cujo pagamento a autora reclama nesta ação.
“Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente” (cfr. art. 1º Regime Geral do Contrato de Seguro, a seguir designado por RJCS, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril.).
O contrato de seguro é constituído por duas prestações principais, sinalagmáticas: a seguradora assume um risco e simultaneamente a obrigação da prestação de um determinado capital, no caso de ocorrência do evento coberto pelo risco; em contrapartida, tem direito ao recebimento do prémio respetivo. A obrigação da seguradora reporta-se a uma prestação de execução continuada (assunção continuada do risco) e a prestação da tomadora é duradoura, na modalidade de periódica, reiterada ou de trato sucessivo (pagamento do prémio).
Em caso de seguro de responsabilidade civil automóvel, o sinistro concretiza-se com a ocorrência dum acidente.
Em ação destinada a determinar a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o seu segurado, face à obrigação por ela assumida de indemnizar este pelos danos próprios na viatura causados, entre outros, por choque ou colisão, ao autor cabe a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto – ocorrência do sinistro, nos termos da regra geral contida no art. 342º nº 1 do Código Civil, o que a Autora logrou fazer.
Já os casos de exclusão da garantia da cobertura configuram-se como factos impeditivos do direito do segurado à indemnização cujo ónus de alegação e de prova compete a quem deles se pretende aproveitar - in casu, a seguradora – por força do art. 342º nº2 CC. [14]
No acordo celebrado ficou estabelecido que ficava excluído das “garantias proporcionadas pelas coberturas facultativas: e) sinistros resultantes da demência do condutor ou quando este conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida (…)”.
Como resulta da matéria de facto, a ré não logrou provar que o condutor do veículo seguro na ré conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, daí que a Ré não tenha logrado provar como lhe cometia o facto impeditivo do direito da autora.
Logrou, porém, provar que foi o condutor do veículo seguro, quem, pelas razões já supra analisadas, decorrentes do processo crime do processo n.º 114/17.8GTSTB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, intencionalmente impossibilitou tal prova, ao prestar falsas declarações sobre o condutor do veículo acidentado.
Não obstante, fica afastada qualquer situação de abuso de direito, nos termos do art. 334º do Código Civil, uma vez que aquele condutor não é o segurado, pelo que não se pode dizer que a segurada Autora, com a presente ação, pretendendo ser indemnizada dos danos causados no veiculo, acionando o seguro de com cobertura de danos próprios, tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito, uma vez que não teve intervenção naquela situação causadora da impossibilidade de prova, como já supra analisamos.
Também não colhe a argumentação da Ré seguradora, no sentido que o contrato de seguro não pode cobrir quaisquer riscos decorrentes de condução sob o efeito do álcool, pois tal seria contrário à lei, à ordem pública e manifestamente ofensivo dos bens costumes, em violação do disposto nos artigos 280.º e 281.º do Código Civil.
Em primeiro lugar dir-se-á que não ocorre tal nulidade contratual, desde logo porque o contrato de seguro objeto desta ação expressamente excluiu, por acordo das partes, a cobertura do sinistro no caso do condutor conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, clausula de exclusão apenas não aplicável por a ré não ter logrado provar tal factualidade.
Acresce que sempre não estaríamos perante um negócio contrário á lei, porque não existe norma imperativa que proíba a celebração de contrato de seguro nessa situação, cabendo á seguradora avaliar o risco desencadeador, da garantia subjacente ao seguro que pretende cobrir.
Não se vê igualmente que seja ofensivo dos bons costumes, uma vez que o consumo de álcool não é sequer proibido no nosso pais.
Isto não significa que legislador não tenha tido em consideração que a condução sob o efeito do álcool continua a ser uma das principais causas de sinistralidade rodoviária, adotando a medida prevista no regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, (Dec. Lei nº 291/07, de 21-8), inscrita no art. 27º, nº 1, al. c), nos termos do qual “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso … contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”, pretendendo por uma lado desincentivar e penalizar o condutor que ingere álcool e que causa o acidente.
Vejamos agora os danos a indemnizar.
Quanto aos danos causados no veículo da Autora, o ressarcimento dos danos deve obedecer ao princípio geral que implique a reconstituição da situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação — art.° 562° do C. Civil.
Porém nem sempre a reconstituição natural se mostra possível, podendo ainda ser considerada excessivamente onerosa.
O Professor Antunes Varela, [15] entende que a reconstituição natural é excessivamente onerosa “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”.
Também o Professor Almeida e Costa [16] diz que a reconstituição natural é excessivamente onerosa “sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável”.
Ambos equacionam a questão na relação de proporcionalidade entre a dimensão do “interesse do lesado a reparar” e “o custo da reparação natural” e não apenas entre “o valor patrimonial da coisa danificada”, que comporta uma dimensão valorativa mais restrita do que pode ter “o interesse do lesado a reparar”, e “o custo da sua reparação natural”.
Quando a reconstituição natural é excessivamente onerosa, opta-se pelo critério da indemnização em dinheiro, como se prevê no art. 566.º do Código Civil.
Na situação em apreço, as partes estão de acordo quanto ao valor indemnizatório, tendo a ré considerado o DR como perda total, com o valor do salvado de 3.810,00 euros, sendo a indemnização devida no valor de € 12.002,00 euros (calculado após dedução do valor do salvado e franquia), conforme documento 2 da p.i.
Assim, a indemnização devida pela perda do veículo é no valor de €12.002,00, quantia á qual acrescem os juros de mora contados á taxa supletiva legal de 4% desde a citação até integral pagamento, nos termos do disposto nos arts. 805º nº 1 e 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08.04, quantia que a que a Ré se encontra obrigada a pagar á Autora, sem prejuízo do direito de regresso que lhe caiba.

VI-DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Autor e em consequência em revogar a sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto em conformidade com o supra decidido, e condenando a Ré Apelada a pagar á autora a quantia de € 12.002,00 euros, á qual acrescem os juros de mora contados á taxa supletiva legal de 4% desde a citação até integral pagamento
Custas pela Apelada.

Porto, 10 de janeiro de 2023
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
___________
[1] In Recursos no Novo Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pg. 175.
[2] Proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 (relator TOMÉ GOMES), disponível in www.dgsi.pt.
[3] Obra citada, pg. 169.
[4] Cfr. Conclusões 1 e 2 do recurso.
[5] Subscrevemos o entendimento que para aferir a observância dos requisitos formais de admissibilidade do recurso com impugnação da matéria de facto se deve proceder a uma leitura concertada das alegações e das conclusões e não apenas destas últimas. Neste sentido ver o Ac. STJ já citado de 19.2.2015.
[6] Ver Luís Filipe Sousa, ob cit. Pg 187.
[7] Proferido no processo 286/10.2TBLSB.P1.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
[8] Artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 124/90 de 14 de Abril e artigo 81º do Código da Estrada.
[9] Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, p. 233.
[10] Manuel de Andrade in Rev. Leg. Jur., Ano 88º-301 e Vaz Serra, Bol.M.J. 110º-82.
[11] In A Prova Difícil ou Impossível: A tutela efetiva no dilema entre a previsibilidade ea proporcionalidade in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Lebre de Freitas, I Vol. Pgs. 832 e ss.
[12] Luís Filipe Pires de Sousa, in a Prova por Presunção no Direito Civil, 3º ed. Pg. 29.
[13] In C.Civil anotado, vol I, 3ª edição, pg. 311
[14] Vide, neste sentido, José Vasques in “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina 2020, 4ª edição, páginas 264 a 266.
[15] In Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª edição, Almedina, pg. 762.
[16] In Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, pg. 525.