Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014178 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199502069451199 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXX PAG212 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1378/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL284/84 DE 1984/08/22 ART2 N1 N2. CRP84 ART116 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Os meios de suprimento do registo predial destinam-se a substituir o título em falta, sendo os previstos na lei: a acção de justificação judicial; a escritura de justificação notarial e a justificação administrativa ( artigo 116 n.1 do Código de Registo Predial ). II - A justificação pode servir para: a) primeira inscrição ( registo prévio ) quando o prédio não está descrito ou não subsiste sobre ele inscrição de aquisição; b) reatamento do trato sucessivo - quando o prédio está descrito e subsiste sobre ele inscrição de aquisição, mas o adquirente não dispõe dos documentos comprovativos que lhe permitam estabelecer o sucessivo encadeamento dos actos, desde o titular inscrito até ele próprio; c) estabelecimento de novo trato sucessivo, por via de aquisição (originária) do direito pela usucapião, quando, na hipótese anterior, falta não o documento ( título ), mas o próprio acto e documentos. | ||
| Reclamações: | |||