Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451199
Nº Convencional: JTRP00014178
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199502069451199
Data do Acordão: 02/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXX PAG212
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1378/94
Data Dec. Recorrida: 09/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL284/84 DE 1984/08/22 ART2 N1 N2.
CRP84 ART116 N1 N2 N3.
Sumário: I - Os meios de suprimento do registo predial destinam-se a substituir o título em falta, sendo os previstos na lei: a acção de justificação judicial; a escritura de justificação notarial e a justificação administrativa ( artigo 116 n.1 do Código de Registo Predial ).
II - A justificação pode servir para: a) primeira inscrição ( registo prévio ) quando o prédio não está descrito ou não subsiste sobre ele inscrição de aquisição; b) reatamento do trato sucessivo - quando o prédio está descrito e subsiste sobre ele inscrição de aquisição, mas o adquirente não dispõe dos documentos comprovativos que lhe permitam estabelecer o sucessivo encadeamento dos actos, desde o titular inscrito até ele próprio; c) estabelecimento de novo trato sucessivo, por via de aquisição (originária) do direito pela usucapião, quando, na hipótese anterior, falta não o documento
( título ), mas o próprio acto e documentos.
Reclamações: