Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2154/20.0T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: OBRAS
DEMOLIÇÃO
DESCARGA
LOCAL
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
CONTRAORDENAÇÃO GRAVE
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
SANÇÃO ACESSÓRIA
INAPLICABILIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FINALIDADE
Nº do Documento: RP202203022154/20.0T8GDM.P1
Data do Acordão: 03/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Quem proceder à descarga de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente, RCD, em local não autorizado, não agindo com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, não diligenciando para a reutilização de tais resíduos, assegurando a respetiva gestão, comete uma contraordenação ambiental grave.
II – Para o preenchimento do tipo contraordenacional ambiental em causa não é necessária a ocorrência de um dano, bastando tão-só o perigo de dano.
III – Se uma tal conduta não trouxer qualquer perigo para a saúde e, em termos ambientais, for imediatamente solucionada, não se torna necessário aplicar qualquer sanção acessória de reposição da situação anterior.
IV - Sendo esta a única sanção acessória como condição que se mostraria adequava a ser aplicada, não faria sentido que não pudesse suspender-se a execução da coima, por se mostrar já cumprida e sem qualquer prejuízo ou risco de saúde e a relativa perturbação ambiental ter sido sanada.
V – O espirito que presidiu à intenção do legislador na suspensão da execução da coima em contraordenações ambientais é o de educar para prevenir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2154/20.0T8GDM.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ...

Relator Paulo Costa
Adjunto Nuno Pires Salpico

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito dos Processos de Contra-Ordenação n.º CO/... e n º Co/..., a Inspeção- Geral da Agricultura, do mamar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, por decisão notificada à arguida “ J..., S.A.”, foi decidido (transcrição):
« VI. DECISÃO
1. Considerados os factos e fundamentos referidos em II, III e IV, e os pressupostos enunciados em V, decide-se:
a) Condenar a Arguida na colma de €12.000,00 (doze mil euros), pela prática de uma contraordenação ambiental grave (o incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, em 2014, p. e p. pelo art. 18./2/a) do DL 46/2008, de 12/03), sancionável nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.9 da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto (por ser mais favorável à Arguida que a lei n. 89/2009, de 31/08, aplicável à data dos factos);
b) Condenar a Arguida na coima de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave (depósito e abandono de RCD em local não autorizado para o efeito, em 2016, p e p. pelo art. 18./1 do DL n. 46/2008, de 12/03), sancionável nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 22. da Lei n. 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto;
2. Ocorrendo no caso concurso de contraordenações e operando o cúmulo jurídico, a coima a aplicar nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto- a fixar, como limite mínimo, pelo valor mais elevado concretamente aplicado a uma das contraordenações; e, como limite máximo, pelo valor resultante da soma de todas as coimas parcelarmente aplicadas, nunca podendo exceder o dobro do limite máximo mais elevado aplicável às contraordenações em concurso-tem limite máximo de €36.000,00 e o limite mínimo de €24.000,00,
3. Condenar a Arguida na aplicação da coima única de €30.000,00 (trinta mil euros);
4. Condenar a Arguida em custas de processo no valor de €75,00 (setenta e cinco euros), ao abrigo do artigo 58, da Lei n. 50/2006, de 29 de agosto.
Notifique por carta registada com aviso de receção.
Registe
O Inspetor-Geral»
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Notificada da decisão administrativa, a arguida apresentou impugnação judicial, ao abrigo do disposto no art. 59.º do DL 433/82, de 27-10.
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O recurso foi admitido, por despacho de 14-09-2020, proferido no âmbito do Processo de Recurso de Contra-Ordenação n.º 2154/20.... a correr termos no Tribunal Judicial a Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ....
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Procedeu-se à realização de audiência de julgamento.
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Por sentença datada de 02-11-2021, o Tribunal a quo apreciou o recurso, tendo aí sido decidido (transcrição):
a) absolver a Recorrente C..., S.A. pela prática de uma contraordenação ambiental grave, p.p. pelo art. 18º, nº 2, al. a), do DL nº 46/2008, de 12/03, e artº 22º, nº 3, al. b), da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), por factos relativos a ...;
b) absolver a Recorrente C..., S.A. pela prática da contraordenação muito grave prevista pelo artº 3º, nº 1 e 18º, nº 1, do DL nº 46/2008, de 12/03 e 22º, nº 4, al b), da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) - factos relativos a ...,
c) condenar a Recorrente C..., S.A., pela prática da contraordenação ambiental muito grave prevista pelo artº 3º, nº 1 e 18º, nº 1, do DL nº 46/2008, de 12/03 e 22º, nº 4, al b), da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) - factos relativos a ... – condenando-a ao pagamento da coima com o valor de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros);
d) em concurso efetivo real, condenar a Recorrente C..., S.A. pela prática de uma contraordenação ambiental grave, p.p. pelo art. 18º, nº 2, al. a), do DL nº 46/2008, de 12/03, e artº 22º, nº 3, al. b), da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) - factos relativos a ... - condenando-a ao pagamento da coima com o valor de €12.000,00 (doze mil euros);
e) em cúmulo jurídico das coimas supra indicadas em –c)- e –d)-, condenar a Recorrente C..., S.A. ao pagamento de uma coima única com o valor de €30.000,00 (trinta mil euros).
f) condena-se a Recorrente C..., S.A. em custas e encargos processuais, com taxa de justiça, que se fixa, pela condenação, em 4 (quatro) UC.
A este valor acrescem as custas administrativas.
Notifique e deposite.
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Inconformada, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto. Apresenta as seguintes conclusões (transcrição):
« I. O presente recurso traduz o inconformismo da ora recorrente face à sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois, com o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que o Tribunal a quo errou, ao dar como provada a prática daquelas contraordenações pela recorrente.
II. Como resulta do alegado supra e dos autos, a entidade administrativa (IGAMAOT) qualificou as imputadas infrações como grave e muito grave, respetivamente, e o Tribunal a quo inverteu aquela qualificação.
III. Ora, com o devido respeito, é entendimento da recorrente que tanto a decisão da entidade administrativa como a decisão do Tribunal a quo se mostram formal e substancialmente insuficientes em termos de fundamentação de facto e de direito.
IV. Dessa fundamentação não resulta claro o processo lógico seguido, quer por referência a meios de prova especificamente indicados, quer por apelo às regras de experiência comum, quer, por fim, no uso adequado e prudente da razão para fundar as opções de facto e de direito.
V. Como resulta da motivação da matéria de facto o MMº juiz a quo desprezou infundadamente a defesa da recorrente.
VI. A douta sentença recorrida fez errado enquadramento jurídico.
- Quanto aos factos de ... (27/11/2014):
VII. Da prova junta aos autos e da prova produzida em audiência de julgamento resultou de forma clara e inequívoca que se tratava de terras pretas/limpas resultantes da escavação de um terreno virgem, tendo como destinatário/beneficiário o Sr. AA, que as solicitou e estava presente no local, que a guia que acompanhava tal carga de terras pretas, preenchida pelo funcionário da recorrente, BB, estava incompleta e foi indevidamente emitida, pois deveria ser uma guia AT (cfr auto de notícia de fls. 6 e 7, defesa da arguida, documento nº 2 junto com a mesma, e depoimento das testemunhas CC, agente da PSP, DD e EE).
VIII. Porém, o MMº Juiz a quo omitiu toda a prova constante dos autos e a produzida em audiência de julgamento quanto à concreta proveniência e características daquelas terras pretas e ainda quanto à indevida emissão da guia.
IX. E o MMº Juiz a quo excedeu pronúncia quanto à quantidade das cargas efetuadas, pois nenhuma prova resulta dos autos, nem foi produzida em audiência de julgamento.
X. A verdade é que a recorrente transportou terras pretas/limpas (vide sentença: …não tijolos, cacos ou restos de cimento…) da obra que estava a realizar para a U..., provenientes da escavação de um local específico (vide doc. nº 2 junto com a defesa apresentada e com as alegações de recurso), para o local solicitado (campo agrícola junto à Rua ..., ..., ...), onde foram descarregadas e imediatamente reutilizadas e incorporadas no nivelamento de um caminho.
XI. O campo agrícola onde tais terras foram reutilizadas para nivelamento tinham como destinatário/beneficiário o Sr. AA, que as solicitou à recorrente e se encontrava presente no local (vide auto de notícia de fls. 6 e 7).
XII. O MMº Juiz a quo não só não teve em consideração os elementos constantes dos autos, como desprezou a prova produzida em audiência de julgamento (a qual, infelizmente, não pode ser sindicada nesta sede), porque o seu único propósito era requalificar a conduta da recorrente como muito grave.
XIII. Para o efeito, o MMº Juiz a quo interpreta de forma arbitrária e genérica o conceito de RCD e o conceito de abandono, este em manifesta discordância com a decisão da entidade administrativa.
XIV. Porém, não obstante tal propósito, o MMº Juiz a quo expressamente refere:
“…tal como mencionado, numa situação similar, pelo Acórdão do TRE de 30-09-2014, processo nº 360/12.0TBCTX.E1, integralmente disponível no sítio www.dgsi.pt. “Incorre na prática de contra-ordenação ambiental, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º1 e 4 do DL 46/2008, de 12 de Março, e 22.º, n.º4, al. b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, aquele que depositar em prédio rústico, não licenciado para o efeito, rochas e solos (terras limpas) provenientes de uma escavação (para canalização de gás natural) efetuada noutro local”.
XV. Ora, de tal referência expressa resulta de forma clara e inequívoca tratar-se de terras limpas, provenientes de uma escavação.
XVI. Estamos, assim, perante solos e rochas, tão só, que a entidade administrativa e o Tribunal a quo entenderam ser “resíduos” para os efeitos do artigo 18º do Dec-Lei nº 46/2008, de 12/03.
XVII. Dispõe o nº 1 do artigo 18º do Dec-Lei nº 46/2008 supra citado: “Constitui contra-ordenação ambiental muito grave o abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito”.
XVIII. Comecemos pelos conceitos de “abandono” e “descarga”, definidos no artigo 3º, als. a) e i), do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5/09, já que o Dec-Lei nº 73/2011, de 17/06, não alterou essas definições, apenas moveu a anterior al. g) para a al. i) do diploma.
XIX. «Abandono» é (a) “a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão” e (g) «Descarga» é a operação de deposição de resíduos.
XX. A arguida nada “abandonou” pois que depositou os solos e rochas (terras pretas/limpas) em terreno de um particular que os solicitou e estava presente no local. E isso não constitui “abandono” pois que não há renúncia ao controlo “sem beneficiário determinado” nem se impede a sua gestão, pois que os “solos e rochas” foram devidamente geridos com o seu retorno à terra mãe.
«Descarga” existe. Resta saber se houve resíduos relevantes.
XXI. Saber se o particular beneficiário tem ou não licença para gerir “solos e rochas” é questão que nem se coloca, a não ser numa visão totalitária do agir de cidadãos e empresas que, ao que parece, têm o ónus de obter a não prova de todos os factos que os podem prejudicar, ficando a entidade administrativa dispensada de provar os factos constitutivos do ilícito e de arregimentar uns factos que nem a verificação de um ilícito permitem preencher, pois que a negligência está, factualmente, não caracterizada nos factos dados como provados.
XXII. Aliás, só por aqui a improcedência seria a resultante lógica.
XXIII. O Dec-Lei nº 73/2011, de 17/06, no seu artigo 11º alterou o artigo 1º do Decreto -Lei nº 46/2008, de 12/03, e atribuiu-lhe a seguinte redação: “O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados ‘resíduos de construção e demolição’ ou ‘RCD’, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.”.
XXIV. E o que constitui contraordenação é, na definição do artigo 18º, nº 1, do Dec-Lei 46/2008, o abandono e a descarga de RCD (“resíduos de construção e demolição”).
XXV. Logo, nada se pode decidir sem saber o que é, em primeiro lugar um “resíduo”, depois o que é um “RCD”.
XXVI. Aqui, em termos genéricos, afirma a al. ee) do artigo 3º do Dec-Lei nº 178/2006, de 05/09 que «Resíduos» são “quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer”.
XXVII. Naturalmente que solos e rochas, tão só, sem resíduos perigosos e/ou associação a outros materiais fabricados, não passam de coisas naturais que não deveriam ser associados a “resíduos” industriais ou de obra.
XXVIII. Só é resíduo, logo, RCD - Resíduos de Construção e Demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados) - a mistura de solos e rochas que contenha materiais perigosos ou que contenham mistura com outros resíduos de construção civil, tais como betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, respetivas misturas, madeira, vidro e plástico; misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão; metais (incluindo ligas); cobre, bronze e latão, alumínio, chumbo, zinco, ferro e aço, estanho, mistura de metais, materiais de construção à base de gesso, balastros de linhas de caminho-de-ferro, etc.
XXIX. Se tal não ocorre não há, como no presente caso, por definição, resíduo, já que este envolve uma ideia de perigosidade, de danosidade (nº 2 do 1º da Portaria nº 209/2004, de 03/03 e artigo 2º, corpo, e nº 2, al. g) in fine, do Dec-Lei nº 178/2006, de 05/09, na redação dada pelo Dec-Lei nº 73/2011, de 17/06) e implica as ideias de prevenção de causação de perigos, as ideias de preparação para a reutilização e reutilização ou eliminação.
XXX. E como é patente, no artigo 6º do diploma supracitado, o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente constitui o objetivo prioritário da política de gestão de resíduos para evitar e reduzir aqueles riscos.
XXXI. Ora, as pedras e solos não contaminados perigosamente, nem misturados com resíduos não revelam qualquer perigo na medida em que são coisas naturais que não necessitam de atos de prevenção ou eliminação e apenas de uma determinação do seu uso futuro.
XXXII. Face a isto não se entende como algumas descargas (não seis descargas, como infundadamente consta dos autos) de solos e rochas não contaminados nem associados a resíduos e descarregados na mesma localidade podem pôr em causa os supraditos objetivos.
XXXIII. Apenas os efeitos adversos na paisagem poderiam ser invocados, mas, como integrados na mesma, nem isso.
XXXIV. Assim, salvo melhor opinião, entende a recorrente, que, no limite, lhe seriam aplicáveis os artigos 6º, nº 2, e 13º, nº 3, al. e) do Dec-Lei nº 46/2008.
XXXV. Aquele primeiro permitindo que os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de atividades de construção “que não sejam reutilizados na respetiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia …”.
XXXVI. Este segundo determinando que estão dispensadas de licenciamento (e) “a utilização de RCD em obra”, ou seja, não é imputável à recorrente qualquer ato ilícito pelo que se impõe a sua absolvição.
XXXVII.E aqui não era exigível à recorrente que se munisse das cópias e licenças que incumbia a outros obter.
XXXVIII. Pelo exposto, a arguida recorrente não cometeu qualquer ato ilícito e culposo e punível contraordenacionalmente, pelo que deve ser absolvida.
- Dos factos de Pombal (13/06/2016):
XXXIX. Como resulta dos autos, os factos em apreço foram praticados no dia 13/06/2016, pelas 15:00h, e o respetivo auto de notícia apenas foi elaborado no dia 13/09/2016, pelas 17:44h (vide auto de notícia de fls 79 verso).
XL. E, como resulta do mesmo auto de notícia, logo no dia da ocorrência, a testemunha FF justificou o depósito daquele material triado (restos de betão, pedaços de cimento, terras) por não haver espaço em obra, que não seria enviado mais e que o mesmo iria ser reutilizado na obra.
XLI. Alguns dias depois e, por isso, muito antes da elaboração daquele auto a situação já se encontrava reposta, ou seja, aquele material, previamente triado em obra, já havia sido retirado e reutilizado na obra, como melhor resulta dos depoimentos das testemunhas, EE e FF, a fls. 105 a 108 dos autos.
XLII. Factualismo este que teria sido verificado pelos Srs. Guardas autuantes se, antes da elaboração do auto de notícia, se tivessem deslocado ao local em questão, como lhes era possível e exigível, atento o teor do auto de notícia, mas não o fizeram.
XLIII. O MMº Juiz a quo desprezando a prova constante dos autos e a produzida em audiência de julgamento fez uso do princípio “in dúbio pro reo”, considerando tais factos como provados.
XLIV. Tal conduta da arguida, seu propósito ab initio, impediu a verificação do resultado não compreendido no tipo de contraordenação (consumação material), ou seja, ocorrência de danos ambientais e humanos em vista dos quais foi erigida a punição, da conduta da recorrente não sobreveio nenhum dano desse tipo ou de outro.
XLV. A atuação da recorrente não causou danos nem colocou em risco ou em perigo o meio ambiente nem a vida ou a saúde humana.
XLVI. O depósito daquele material previamente triado em obra (não contendo substâncias perigosas) naquele terreno teve em vista a sua reutilização na obra de origem, como de facto aconteceu.
XLVII. Nessa medida, as repercussões ambientais e humanas decorrentes da conduta da recorrente foram nulas, daí que não se possa concluir que a sua conduta tenha colocado em risco os interesses de preservação do meio ambiente nem provocado quaisquer riscos para o ser humano, nem por sua vez foram produzidas ou depositadas quaisquer substâncias perigosas.
XLVIII. Pelo que, a conduta da recorrente não traduziu qualquer grau de gravidade, tendo em consideração os princípios de prevenção geral subjacente à aplicação das normas ambientais.
XLIX. Considerando que nenhum dos interesses preventivos inerentes ao regime de gestão de RCD foi posto em crise, não basta analisar apenas se a conduta prevista na definição da contraordenação em causa foi totalmente preenchida.
L. Previamente terá de ser realizada uma avaliação dos circunstancialismos do caso concreto a fim de serem verificados os interesses sociais e ambientais que estão subjacentes à elaboração das próprias normas reguladoras do bem jurídico em questão, ou seja, do meio ambiente.
LI. Tendo-se concluído que os interesses preventivos não foram postos em causa pela atuação da recorrente, a conduta da recorrente não é punível por se verificar que esta jamais pretendeu a execução de contraordenação, seja por via do disposto na 2ª parte de nº 1 do artigo 14º do RGCO, seja por via do nº 2 do mesmo artigo.
LII. Pelo exposto, a arguida recorrente não cometeu qualquer ato ilícito e culposo punível contraordenacionalmente, pelo que deve ser absolvida.
- Sem prescindir de tudo quanto alegado vem supra:
LIII. Quando assim se não entenda, o que não se concede, devem sempre as condutas da arguida ser qualificadas em conformidade com o exposto na presente motivação, e, consequentemente, ser aplicada uma atenuação especial das coimas e suspensa a sua execução.
LIV. Na verdade, não concordamos nem podemos concordar com o que, a este propósito, o MMº juiz a quo fez constar da sentença: “ O Tribunal não atenua especialmente a coima porque inexistem circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima”, pois, como exposto: - não se provou qualquer dano ambiental, pelo que não estamos perante uma necessidade premente de prevenção especial, - decorreram mais de cinco anos sobre a prática dos factos, mantendo a recorrente boa conduta, - existe uma desproporção entre o valor das coimas apesar de se tratar do mínimo legal e a gravidade dos atos. Tal gravidade resulta por se tratar de pessoa coletiva, - a recorrente não retirou qualquer benefício económico.
LV. A atenuação especial da pena tem o seu respaldo legal no artigo 72º do CP.
LVI. Perante a atenuação especial, ao abrigo do nº 3 do artigo 18º do DL nº 433/82, de 27/10 (Ilícito de Mera Ordenação Social) deve levar-se em conta que: “Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade”.
LVII. Assim sendo, o montante das coimas sempre deveria e/ou deverá, então, ser reduzido para metade.
LVIII. Pelo exposto, sempre o Tribunal a quo deveria ter atenuado especialmente as coimas, nos termos do nº 3 do artigo 18º do DL nº 433/82, de 27/10, em conjugação com o artigo 72º do CP, aplicável ex vi do artigo 32º do RGCO.
LIX. Ao não o fazer, a sentença recorrida violou tais disposições legais.
LX. Mas, além desta atenuação especial das coimas, deveria e/ou deverá, ainda, ser aplicada a suspensão da execução das mesmas.
LXI. A este propósito o MMº Juiz a quo apenas fez constar da sentença:O Tribunal não suspende a execução da coima porque tal impunha a aplicação de sanção acessória “que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma” - cfr. artº 20º-A, nº 1, al. a), da Lei nº 50/2006.
Ora, no caso das rochas e solos, não é possível impor à Recorrente a colocação de tudo como estava anteriormente no terreno, porque se trata de um terreno particular, não pertencente à Recorrente e que esta não pode dispor. Essa pena acessória deve ser imposta é ao dono do terreno.
LXII. Note-se que, da posição assumida pelo MMº Juiz a quo, resulta que a alegada infração não foi cometida pela recorrente, mas sim pelo dono do terreno.
LXIII. E, sem qualquer fundamento para tal, o MMº Juiz a quo não se pronunciou quanto aos factos praticados em 13/06/2016 (Pombal).
LXIV. A LQCA prevê no artigo 20º-A a suspensão da execução da coima, total ou parcialmente, mediante a verificação de duas condições cumulativas, sendo que uma delas é a aplicação de uma sanção acessória.
LXV. A arguida depositou temporariamente os resíduos britados (restos de betão, pedaços de cimento, terras…) no terreno identificado nos autos, com autorização do seu proprietário, com o propósito ab initio de os reutilizar na obra.
LXVI. O Tribunal a quo considerou que a contraordenação foi cometida a título de negligência inconsciente e que, da mesma, não resultaram benefícios económicos para a recorrente.
LXVII. A recorrente não tem averbadas condenações pela prática de contraordenações de cariz ambiental ou outras.
LXVIII. Não foi aplicada sanção acessória à recorrente pois que da sua conduta não resultou qualquer perigo para a saúde e em termos ambientais aqueles resíduos (não contendo substâncias perigosas) foram retirados e reutilizados na obra de origem.
LXIX. A sanção acessória a aplicar à arguida sempre seria a de repor a situação anterior à infração e a minimização dos efeitos decorrentes da mesma, eliminando os riscos para a saúde ou ambiente - prevista no artigo 30º, nº 1, alínea j) da LQCA, o que já sucedera.
LXX. O facto de a sanção acessória de que depende a suspensão da execução da coima já estar cumprida, não pode penalizar a recorrente.
LXXI. Pelo exposto, sempre o Tribunal a quo deveria ter suspendido a execução da coima, nos termos do artigo 20º-A, nº 1, da LQCA, não aplicando a sanção acessória, prevista no artigo 30º, nº 1, alínea j) do mesmo diploma legal, por se encontrar cumprida.
LXXII. Ao não o fazer, a sentença recorrida violou assim o artigo 20º-A, nº 1 da LQCA.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a arguida/recorrente, C..., S.A., absolvida da prática das contraordenações ambientais pelas quais foi condenada, ou, quando assim se não entenda, devem sempre as condutas da arguida/recorrente ser qualificadas em conformidade com o exposto na presente motivação e, consequentemente, ser aplicada uma atenuação especial das coimas e suspensa a sua execução, assim se fazendo a habitual e necessária
JUSTIÇA!.»
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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela respetiva improcedência.
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Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto concordou com a posição do Ministério Público na resposta ao recurso.
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Notificado deste parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, a recorrente nada disse.
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É do seguinte teor a factualidade assente (provada e não provada) e respetiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição):
« III. Fundamentação de Facto
a) Factos Provados
1. No dia 27/11/2014, pelas 10h40, a Recorrente fez transportar, através do veículo pesado de mercadorias com matrícula ..-CG-.., sua propriedade, restos de solos e rochas sem substâncias perigosas, provenientes das obras de demolição de edifícios e pavimentos da empresa «U..., S.A.» em ..., obra para a qual tinha sido subcontratada pela E..., S.A..
2. Aqueles materiais tinham por destino um campo agrícola junto à Rua ..., em ..., ..., visando a sua utilização no nivelamento de um caminho.
3. Na semana anterior ao dia 27/09/2014, a Recorrente havia efetuado seis (6) descargas também de restos de solos e rochas naquele mesmo local, provenientes da citada obra.
4. Aquele local não se encontrava autorizado/licenciado para receção daquele tipo de material/resíduos.
*
5. No dia 13/06/2016, pelas 15h, a Recorrente depositou materiais resultantes de obras de construção e demolição num terreno junto à Rua ..., ..., em ....
6. Os supracitados materiais eram compostos por restos de betão, pedaços de cimento, terras, entre outros, constituindo assim resíduos de construção e demolição.
7. Tais materiais eram provenientes dos trabalhos de demolição e terraplanagem da obra de reconstrução que estava a ser efetuada na «... n.º 1 de ...», sob responsabilidade da Recorrente.
8. Os mesmos materiais haviam sido ali depositados por funcionários da Recorrente, encontrando-se um deles no local a efetuar trabalhos de movimentação dos resíduos mediante uma retroescavadora.
9. Aquele local não se encontrava autorizado/licenciado para receção daquele tipo de materiais.
10. A Recorrente, exercendo uma atividade industrial da qual resultam, necessariamente, impactes no meio natural, tinha obrigação de conhecer e acatar todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia ser, validamente, exercida.
11. A Recorrente não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir as obrigações legais inerentes ao exercício da atividade por si realizada e de que era capaz.
12. A Recorrente apresentou em 2020 um resultado líquido de €1.263.480,04, sendo que na sua Declaração do IRC de 2013 teve um lucro tributável de €90.279,65, e na sua Declaração do IRC de 2016 um lucro tributável de €93.485,21.
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Das alegações de recurso
13. Os solos e rochas indicados no número 1. dos factos provados foram cedidos gratuitamente.
14. No decurso dos trabalhos supra identificados, o Sr. AA solicitou à Recorrente algumas terras para melhorar um caminho de acesso que existe no interior da sua propriedade.
15. Os materiais indicados no número 7. dos factos provados, foram reutilizados todos os resíduos de construção e demolição nessa mesma obra, exceto madeiras, ferro e afins que foram para os estaleiros da Câmara Municipal ....
16. Acontece, porém, que, na obra não havia capacidade/espaço para depositar 2 cargas (20 m3) de material britado (triado),
17. Pelo que recorreu ao local identificado, com prévia autorização do seu proprietário.
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b) Factos Não Provados
1. Todos os resíduos de construção e demolição da obra indicada no número 1. dos factos provados foram reutilizados na obra.
2. Previamente à descarga indicada no número 1. dos factos provados, o motorista da Recorrente, no percurso, recebeu instruções para se dirigir ao estaleiro do Sr. GG, pois o mesmo tinha solicitado uma carga de terra preta.
3. Mais foi informado e advertido para, uma vez que a arguida não tinha elementos sobre aquele estaleiro, verificar as condições de funcionamento do mesmo, concretamente para a receção de terras pretas.
4. E por isso fez um desvio no percurso para verificar as condições de tal estaleiro, nomeadamente licenciamento, acessos e condições para descarga.
5. Uma vez que o mesmo se encontrava em péssimas condições, apresentava vários regos e buracos de razoável dimensão, pondo em risco a segurança do trator e dos seus ocupantes a Recorrente apenas descarregou as terras e o espalhamento foi feito pelo seu proprietário.
6. No momento indicado no número 1. dos factos provados, o motorista da Recorrente trazia consigo uma guia de transporte incorretamente emitida.
7. A Recorrente sempre cumpriu escrupulosamente a as normas e os regulamentos.
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c) Motivação da Matéria de Facto

O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica da posição assumida pela recorrente nas suas alegações de recurso, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos ao processo.
Mas vejamos mais concretamente.

Assim, os factos presentes nos números 1. a 4. dos factos provados decorrem do auto de notícia de fls. 6 e 7 que foi confirmado pela testemunha CC, agente da PSP que efetuou a fiscalização e que, de forma isenta, firme e detalhada, expos com esta decorreu e os resultados da mesma, merecendo total credibilidade pela forma como prestou depoimento.
Por sua vez, a testemunha DD, engenheiro civil da E..., expos, com credibilidade pela forma firme e segura como o fez, a subcontratação da Recorrente para aquela obra, o que também foi referido pela testemunha HH.
A este propósito, a testemunha EE, funcionário da Recorrente, veio a Tribunal afirmar que teria sido o motorista a enganar-se na guia de transporte emitida, pois que aquele carregamento não seria um resíduo.
Esta testemunha não mereceu nenhuma credibilidade nesta parte. Aqueles solos eram resíduos para efeitos do artº 6º do DL nº 46/2008, de 12/03. O que sucede é que, sem aquela guia de transporte, não seria detetável a origem das terras. E assim, possivelmente, a Recorrente não teria sido detetada, pois poderia sempre alegar que as terras tinham outra proveniência qualquer, ou simplesmente remeter-se ao silêncio (sujeitando-se a uma contraordenação por transporte de terras sem guia de transporte, mas livrando-se de uma contraordenação ambiental).
Mas o motorista atuou corretamente.
E por isso foram estes factos considerados como provados e como não provados os factos presentes no número 6. dos factos não provados.
Em contraponto, estes resíduos (solos e terras) não foram reutilizados na obra.
Nenhuma testemunha o afirmou nem há o mínimo indício. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 1. dos factos não provados.
Por outro lado, do que resulta do auto de notícia de fls. 6 e 7, que, por sua vez, decorrem da abordagem policial logo naquele momento, contraria o vertido nos números 2. A 5. dos factos não provados.
Relativamente aos factos presentes nos números 5. a 9. dos factos provados decorrem do auto de fls. 79. sendo também confirmados pela própria Recorrente nas suas alegações de recurso, e sendo suportadas pelo depoimento das testemunhas II e JJ, militares da GNR que efetuaram a fiscalização.
Os factos presentes nos números 13. e 14. dos factos provados foram alegados no Recurso e confirmados pela testemunha HH, engenheiro da Recorrente, que relatou como as terras foram levadas sem custo, o que faz sentido, considerando que se tratava de resíduos que a Recorrente teria de pegar para alguém as receber. E se alguém se propõe a recebê-las sem custo, tanto melhor para a Recorrente.
Sobre o nivelamento, já decorria do próprio auto de notícia.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes nos números 15. a 17. dos factos provados decorrem das alegações de recurso e foram confirmados por EE e pelo manobrador de máquina (que a manobrava) da Recorrente FF.
No mínimo gera-se a dúvida sobre se aqueles resíduos não foram mesmo usados de volta na obra, até porque estes factos foram logo relatados e vertidos para o auto de notícia de fls. 79, verso.
Na dúvida, e fazendo uso do princípio “in dubio pro reo”, foram estes factos considerados como provados.
No que respeita aos factos presentes nos números 10. e 11. dos factos provados decorrem das regras de experiência e presunções de normalidade, conjugadas com a análise da lei.
Impunha-se à Recorrente o cumprimento da lei e, não se vislumbrando outra causa, se não a cumpriu, não atuou com o cuidado que podia e era capaz.
Os factos presentes no número 12. dos factos provados decorrem dos documentos de fls. 42 a 45 e 218 a 285.
A Recorrente não é uma empresa cumpridora. O depoimento da testemunha EE é demonstrativo: não só falha nas suas obrigações legais, como ainda queriam culpar o motorista que agiu corretamente.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 7. Dos factos não provados.»
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II. Apreciando e decidindo:
As questões que são suscitadas pela recorrente são as seguintes:
1.ª Questão – Nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação.
2.ª Questão – Enquadramento legal dos factos.
3º Questão – Atenuação especial da coima.
4ª Questão – Suspensão do pagamento da coima.
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Vejamos.
1.ª Questão – Insuficiência da Fundamentação da sentença.
Ora, dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença” que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Por seu turno determina o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal que:
«1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º- F».
A simples leitura do primeiro dos preceitos citado evidência que a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas
produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do Tribunal.
E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2018, Relatado por Lopes da Mota no âmbito do Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt(Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos), segundo o qual:
«I - A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
II - O dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto
quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentam a convicção do tribunal, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, não sendo exigível uma indicação das provas que, com especificada referência a cada um dos factos, justificam que cada um deles seja considerado provado ou não provado.
III - A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade.»
E ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2014 Relatado por Armindo Monteiro no âmbito do Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt. que, quanto ao dever de fundamentação, explanou o seguinte:
«XI - O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP).»
Esta análise, que se impõe que o julgador verta na sua decisão, permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova – como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência – e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efetiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.
Como bem se definiu no acórdão desta Relação do Porto de 09-12-2015 Relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 9/14.7T3ILH.P1 – 1.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.:
«I - A fundamentação, na sua projecção exterior, funciona como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e na perspectiva intraprocessual, está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos.
II – O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
III – A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.»
Ora, percorrendo o texto da decisão recorrida quantos aos capítulos da fundamentação de facto e respetiva motivação, supratranscritos, há que concluir que não assiste razão à recorrente quanto a esta questão.
O Tribunal a quo elenca os factos, enuncia os meios de prova e explica relativamente aos mesmos as razões pelas quais foram determinantes, ou não, para a formação da sua convicção.
É perfeitamente percetível o percurso lógico da decisão, tornando-a apta ao escrutínio que a lei prevê, o que, de resto, os recorrentes fizeram.
Se a avaliação realizada está certa ou errada é matéria que respeita já à questão do erro de julgamento em matéria de facto, e não à completude e clareza da fundamentação.
Podemos assim concluir que, através da análise que efetuou, o Tribunal a quo fez a descrição exigida pelo art. 374.º, n.º 2, al. a), do CPPenal do percurso lógico seguido na decisão que tomou e das razões da sua convicção, nenhuma censura respeitante ao formalismo da fundamentação merecendo tal decisão no segmento apreciado.
Improcede, assim, esta primeira questão.
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Importa ainda referir que no âmbito das motivações da recorrente transparece a ideia de inconformismo quanto à matéria de facto fixada.
Ora, o regime dos recursos de decisões proferidas em primeira instância, em processo de contraordenação, está definido nos artigos 73º a 75º do Regime Geral das Contraordenações (doravante designado de RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com as sucessivas alterações - pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro -, mormente seguindo a tramitação dos recursos em processo penal - cfr. nº 4 do seu artigo 74º -, decorrente do princípio da subsidiariedade a que alude o seu artigo 41º.
No âmbito dos recursos em apreço, constituindo desvio ao princípio geral que as relações conhecem de facto e de direito - cfr. artigo 428º do Código de Processo Penal -, apenas se conhece, em regra, da matéria de direito, sem prejuízo de alteração da decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida ou de anulação e devolução do processo ao mesmo tribunal, conforme preceituado no artigo 75º do RGCO.
Na verdade, dispõe o nº 1 de tal artigo 75º do RGCO, que, “se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Ou seja, face aos poderes conferidos pelo artigo 75º, nº 1, do RGCO, nos processos de contraordenação, como é o caso destes autos, o Tribunal da Relação (a segunda instância) apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, perante os factos que foram apurados em primeira instância.
Por outras palavras: os factos que ficaram assentes na sentença proferida em primeira instância têm de considerar-se fixados, salvo se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar a ocorrência de algum dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal.
Como bem se escreve, a este propósito, no Ac. do T.R.P. de 18-05-2005 (in www.trp.pt), “o Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito. Constituem excepções a esta regra as que constam do art.º 410º, nº 2, do C.P.P.: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e o erro notório na apreciação da prova. Tais vícios da matéria de facto têm de resultar do texto da decisão recorrida e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo”.
Ora, à luz do que fica exposto, verificamos, no caso destes autos:
A discussão sobre a decisão fáctica, tal como nos é trazida pela recorrente, não só não é aqui possível (pois que, por um lado, no âmbito do presente recurso apenas se pode conhecer da matéria de direito - artigo 75º, nº 1, do RGCO -, e, por outro lado, não se configura a ocorrência de algum dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, nomeadamente “erro notório na apreciação da prova”, como também são totalmente inócuas as alegações a propósito da natureza das terras (e até incompreensível), já que, conforme alega e pretende a recorrente, o que ficou provado na sentença revidenda foi apenas o depósito de “terras limpas” relativamente aos factos datados de 27.11.14, conforme resulta da conjugação do art. 1º, 3º e 14º dos factos provados” restos de solos e rochas sem substâncias perigosas”.
Ainda relativamente à questão do excesso de pronúncia quanto à quantidade das descargas efetuadas, não podendo nós apreciar a produção da prova em audiência, sempre podemos remeter a recorrente para o teor das declarações prestadas em sede de inquérito administrativo no depoimento prestado pela testemunha EE o qual menciona o número de seis descargas efetuadas no terreno agrícola.
Posto isto, a decisão que foi proferida em matéria de facto pelo tribunal a quo é inalterável.
2.ª Questão – Enquadramento legal dos factos.
Alega a recorrente que relativamente aos factos datados de 27.11.2014, aquelas terras limpas não se podem considerar resíduos e muito menos resíduos de obras.
Para tanto tece considerações sobre a perigosidade das mesmas e sobre o espírito da lei, dando a entender que o diploma legal em causa não se aplicará a este tipo de situações e portanto deveria ser absolvida da prática contraordenação.
O preenchimento daqueles conceitos há de buscar-se na própria lei.
Ora, o D/L n º 178/2006 de 05 de setembro vigente à datada prática dos factos e posteriormente revogado pelo D/L n º 102-D/2020 de 10 de dezembro, no seu artigo 3º, al. ee) define “ Resíduos” quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.
Também a atual lei vigente mantém o mesmo conceito aa) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
Mais, o artº 2º do D/L 178/2006 estipulava no seu âmbito de aplicação:
1 - O presente decreto-lei é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a protecção do ambiente e da saúde humana.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objecto de armazenamento geológico em quantidades totais inferiores a 100 000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos;
b) A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados (sublinhado nosso);
d) Os resíduos radioactivos;
e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;(…)
Também a atual lei D/L n º 102-D/2020, apresenta semelhante redação:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime é aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, incluindo as transferências de resíduos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo à armazenagem geológica de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objeto de armazenagem geológica em quantidades totais inferiores a 100000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos;
b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo, exceto quando estiver em causa operações de remediação destes solos;
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados (sublinhado nosso);
d) Os resíduos radioativos;
e) Os explosivos abatidos à carga;
f) As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do número seguinte, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;
g) Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras caso se demonstre a sua não perigosidade.
3 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação do presente regime, nos termos da demais legislação:
a) As águas residuais;
Mas mais evidente se torna se recorrermos ao art. 6º do D/L n º 46/2008.Do seu nº 1 claramente se extrai que “1 - Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de actividades de construção devem ser reutilizados no trabalho de origem de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho de origem que envolva processo construtivo, abreviadamente designado por obra de origem. 2 - Os solos e as rochas referidos no número anterior que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou, ainda, em local licenciado pela câmara municipal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
Donde se pode concluir que quaisquer terras limpas não contaminadas resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção que sejam transportadas para outro local, não sendo utilizadas para construção no seu estado natural e no local onde foram escavadas, são evidentemente resíduos, abrangidos pelos citados diplomas que regulam a prevenção, produção e gestão dos mesmos, bem como as suas transferências.
Como é evidente abarca-se todo o tipo de resíduos exceto os expressamente não abrangidos pelo diploma e que constam do art. 2º.
E como é evidente o âmbito do diploma não se restringe a resíduos tóxicos ou contaminantes, disso é exemplo o próprio art. 6º do D/L 46/2008.
Há de concordar-se que outro tipo de resíduos provoca igualmente danos ao ambiente e saúde pública. Salvaguarda-se também a poluição visual e ambiental que montes de terra possam provocar e a perturbação que os mesmos possam gerar quer nas cotas dos terrenos quer nos cursos de água, podendo interferir negativamente com os ecossistemas. A este propósito Ac.R.E de 21.05.13 in wwwdgsi.pt” relator Martinho Cardoso, disponível em www.dgsi.pt, “[a]o fim e ao cabo, o que com o regime do Decreto-Lei n.º 46/2008 se quer impedir é, muito prosaicamente, que as pessoas, singulares ou colectivas, andem a despejar entulho das obras por tudo o que seja sítio ermo e cómodo: bermas de estradas, largos e espaços verdes urbanos poucos frequentados, montinho aqui e montinho acolá pelas serras e pelos montes. E, ao mesmo tempo, dar prevalência [à] valorização dos resíduos sobre a sua eliminação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilização sobre a reciclagem – segundo se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de onde também consta que prevê-se ainda a possibilidade de dispensa de licenciamento para determinadas operações quando sejam definidas normas específicas para o exercício das mesmas, ficando neste caso sujeitas a uma comunicação prévia”.
Não esquecer que o D/L 46/2008 prevê situações de perigo abstrato concreto, não sendo necessário que o mesmo se efetive, ou seja, o preenchimento das contraordenações consuma-se tão-só com a possibilidade do dano. A noção de crime de perigo não parece suscitar grandes dúvidas, sendo que essa noção tem sido formulada por contraposição à do crime de dano, através da não exigência típica de efetiva lesão do bem jurídico tutelado pela norma, pelo que serão crimes de perigo aqueles cuja consumação se basta com o risco (efetivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco esse que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si tutelada está pela norma, constituindo ao fim e ao cabo o “resultado” que se pretende evitar, indissoluvelmente ligado, evidentemente, ao bem jurídico que aquela visa proteger.
Regressando aos factos. Resulta provado que a recorrente estando a fazer obras de construção na U... deslocou terras e pedras não contaminadas, a pedido de um lavrador, para um campo agrícola, onde as mesmas foram aplanadas para corrigir o terreno. Tanto basta para se poder concluir que tais resíduos, pois configuram substâncias ou objetos de que se desfez encaminhando-os para um terreno agrícola e que podemos, sem margem para dúvidas classificá-los como resíduos de construção e demolição, porque proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, ver al. gg) do 178/2006 de 05 de outubro então em vigor ou mais recentemente no D/L 102-D/2020 al. cc) «Resíduo de construção e demolição», o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.
Portanto, não tem razão a recorrente quando pretende excluir aqueles factos do conceito de resíduos de construção e demolição.
Como não tem razão em querer, ainda recolocar a questão no âmbito do art. 6º e 13º, n º 3, al.e) do D/L 46/2008.
Dispõe-se:
Art. 6º
Reutilização de solos e rochas
1 - Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de actividades de construção devem ser reutilizados no trabalho de origem de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho de origem que envolva processo construtivo, abreviadamente designado por obra de origem. 2 - Os solos e as rochas referidos no número anterior que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou, ainda, em local licenciado pela câmara municipal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
Art.13º
Licenciamento de operações de gestão de RCD
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de RCD estão sujeitas ao regime de licenciamento constante dos artigos 23.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. 2 - A deposição de RCD em aterro está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio. 3 - Estão dispensadas de licenciamento: a) As operações de armazenagem de RCD na obra durante o prazo de execução da mesma; b) As operações de triagem e fragmentação de RCD quando efectuadas na obra; c) As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de RCD no processo produtivo de origem; d) A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de RCD em processo produtivo; e) A utilização de RCD em obra; f) A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos no artigo 6.º.
Ora, com evidentemente resulta dos factos a utilização dos solos e rochas não contaminadas e resultantes de atividades de construção na U... e transportadas pela recorrente não foram utilizados na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou para cobrir aterro destinado a resíduos, nem foram utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia ou outro local licenciado pela câmara municipal, nem na própria obra da U.... Só em caso contrário é que poderiam não ser considerados RCD porque não sujeitos a qualquer operação de valorização e só nestes casos para o seu eventual transporte não seria necessário a utilização de guia de acompanhamento de resíduos, nem seria registado no Mapa Integrado de Registo de Resíduos.
Aqueles materiais foram utilizados, sem que a recorrente previamente se certificasse da existência e necessidade de licença prévia ou comunicação prévia, num campo agrícola para nivelamento de um caminho. Incumbindo à recorrente gerir o resíduo até ao seu destino (a gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido e só se extinguem pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos e gestão significa “a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos”) depositou restos de solo e rochas num local que não se encontrava autorizado/licenciado para a receção daquele tipo de material, pelo que tais factos não se subsumem naqueles citados artigos.
Conforme o disposto no D/L n º 178/2006 então em vigor, as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de RCD estão sujeitas ao regime de licenciamento. A deposição em aterro também cf. D/L nº 152/2002/D/L 183/09 de 10.08. Só tal não seria exigido se os resíduos fossem utilizados na obra ou se a armazenagem ali ocorresse durante o prazo de execução da mesma.
Incumbia, pois, à recorrente averiguar se o terreno onde depositou os materiais em questão possuía ou não licença para esse efeito, pois só os podia depositar nos termos em que o fez se, previamente, se tivesse assegurado que o terreno estava devidamente licenciado para o efeito, o que in casu, não se verificou.
Não o tendo feito, como podia e devia fazer, atuou com falta de cuidado (cuidado esse a que estava obrigada e de que era capaz), ou seja, atuou de forma negligente.
Falece nesta parte o recurso.
Ainda relativamente aos factos datados de 17.11.14, alega a recorrente que o tribunal a quo subsumiu mal, entendendo que não houve abandono das terras e rochas não contaminadas, pelo que deveria ter sido aplicado o disposto no art. 18º, n º 2, al. a) do D/L n º 46/2008 de 12/03 e não o seu nº 1.
A este propósito refere o tribunal a quo:
Contraordenação p.p. pelo art. 18º, nº 2, al. a), do DL nº 46/2008, de 12/03 (...)
Estipula o artº 18º, nº 2, al. a), do DL nº 46/2008, de 12/03 que “O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com excepção dos casos previstos no n.º 1”.
Estipula o aludido artº 3º, nº 1, que “A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente decreto-lei”.
Primeira grande controvérsia incide sobre o conceito de “resíduos de construção e demolição”.
Este conceito é um conceito legal, que não tem total correspondência com o conceito de resíduo que, informalmente e de acordo com o senso comum, as pessoas têm.
Assim, no artº 1º do aludido diploma estabelece-se que “O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados “resíduos de construção e demolição”; ou “RCD”;, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação”.
Ora esses resíduos compreendem “Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de atividades de construção” – cfr. artº 6º, nº 1, do aludido DL nº 46/2008.
Até porque a reutilização desses solos e rochas são classificados como “Operações de RCD” pelo DL nº 46/2008.
Ora, neste processo provou-se que:
- no dia 27/11/2014, pelas 10h40, a Recorrente fez transportar, através do veículo pesado de mercadorias com matrícula ..-CG-.., sua propriedade, restos de solos e rochas sem substâncias perigosas, provenientes das obras de demolição de edifícios e pavimentos da empresa «U..., S.A.» em ... obra para a qual tinha sido subcontratada pela E..., S.A.”.
- aqueles materiais tinham por destino um campo agrícola junto à Rua ..., em ..., ..., visando a sua utilização no nivelamento de um caminho.
- na semana anterior ao dia 27/09/2014, a Recorrente havia efetuado seis (6) descargas também de restos de solos e rochas naquele mesmo local, provenientes da citada obra;
- aquele local não se encontrava autorizado/licenciado para receção daquele tipo de material/KK.
Ora, como se expôs, mesmo tratando-se de terra e pedras (não tijolos, cacos ou restos de cimento), o DL nº 46/2008 classifica-os como “resíduos de construção e demolição”1.
Não é a classificação do senso comum. É a classificação legal.
Estes resíduos devem ser usados nas condições previstas no artº 6º do DL nº 46/2008.
Não se tratando da mesma obra ou de aterro, o depósito desses materiais depende de licenciamento camarário (cfr. artº 6º, nº 2, do DL nº 46/2008).
Chegamos aqui à nossa primeira conclusão: no terreno agrícola em causa foram depositadas terras e solos que são classificáveis como RCD, contrariamente ao mencionado no recurso interposto.
É a partir daqui que as questões se complexificam.
A começar pela imputação.
A Entidade Administrativa, neste processo, quando o notificou para que o mesmo, querendo, pudesse exercer a sua defesa, imputou-lhe a contraordenação prevista no artº 18º, nº 1, do DL nº 46/2008, de 12/03 – cfr. fls. 19.
Entretanto, na decisão condenatória, alterou para a imputação para a prática da contraordenação prevista pelo artº 18º, nº 2, al. a), do DL nº 46/2008, de 12/03.
1 Neste sentido, por exemplo, o Acórdão do TRE de 30-09-2014, processo nº 360/12.0TBCTX.E1, integralmente disponível no sítio www.dgsi.pt.
O artº 18º, nº 1, do DL nº 46/2008, de 12/03 tem a seguinte redação “Constitui contra- ordenação ambiental muito grave o abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito”.
Na decisão recorrida refere-se “No Despacho instrutor refere-se o art. 18.º/1 do DL n.º 46/2008, de 12/03 (contraordenação ambiental muito grave, o abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito) por esse preceito legal constar do Auto de Notícia na base do Processo de Contraordenação n.º CO/001162/14.
Analisados os autos, porém, conclui-se que não houve efetivo abandono de resíduos no campo agrícola junto à Rua ..., em ..., entendendo-se, assim, ser de imputar à Arguida uma única contraordenação por aplicação dos art. 3.º/1/3 e 18.2/2/a) daquele diploma legal (contraordenação ambiental grave, o incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD), na medida em que apenas estes preceitos quadram aos factos descritos relativamente a setembro de 2014, termos em que, por se estar em tempo, se corrige aquela referência”.
Discorda-se desta interpretação da Entidade Administrativa.
Então não era para deixar o RCD no campo agrícola? Era para o recuperar mais tarde? Era provisório?
Claro que a Recorrente pretendia abandonar as rochas e solos no local onde os depositou! Já lá tinha abandonado seis descargas.
É completamente indiferente que seja usado para nivelar um caminho ou para ficar no monte. Abandonar é deixar no local para efeitos permanentes.
Discordamos assim, frontalmente, da Entidade Administrativa.
Por conseguinte, está assim preenchido o elemento objetivo do tipo previsto no artº 18º, nº 1, do DL nº 46/2008, de 12/03, sendo a Recorrente imediatamente absolvida da prática da contraordenação prevista no artº 18º, nº 2, al. a), do DL nº 46/2008, de 12/03.
Relativamente ao conceito de abandono temos que nos socorrer do que estipula o D/L n º 178/2006 então em vigor e não diferente da redação do diploma que rege atualmente os resíduos no seu art. 3º al.a)
Assim se define“«Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão.
Desde logo pode concluir-se que o tribunal a quo decidiu mal.
Bem andou a autoridade administrativa. Efetivamente aquele material teve um destino e um fim concreto e foi entregue a um agricultor para arranjar um caminho e conforme constatado pelas fotografias as rochas e terra não ficaram amontoados, tendo sido prontamente aplanados sem reflexos na cota do terreno que foi nivelado.
Não houve abandono puro e simples mas entrega a terceiro para beneficio deste, embora a recorrente não tenha procedido à correta gestão dos mesmos e pelos quais era responsável, pois não lhes deu o destino previsto na lei, in casu, a sua transferência para operador licenciado, discordando-se da recorrente quando afirma que geriu devidamente por fazer o retorno à terra mãe. Não é isso que estipula a lei.
Incorreu, pois, ao contrário do decido pelo tribunal a quo, na prática de uma contraordenação grave p. e. p. pelo art. 3º, n º 1 e 3 e 18º, n º 2, al. a) do D/L n º 46/2008 de 12.03- contraordenação ambiental grave por incumprimento do dever de assegurar a gestão do RCD, mas já não na contraordenação muito grave pela qual foi condenado.
Passemos agora à análise jurídica dos factos datados de 13.06.2006 ocorridos em ....
Neste âmbito, o Mmo. Juiz a quo também discordou da Autoridade Administrativa, que imputou à arguida a prática de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 18.º, n.º 1 e n.º 4, do DL n.º 46/2008, de 12/03 e 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, aplicando uma coima parcelar de 24.000,00 €, condenando por sua vez a arguida pela prática de uma contraordenação grave prevista e punida pelo artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do DL n.º 46/2008, de 12/03 e artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto e absolvendo da prática da contraordenação ambiental muito grave prevista e punida pelo artigo artigo 18.º, n.º 1, do DL n.º 46/2008, de 12/03 e 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Estipula o artigo 18º, nº 1 e nº 2, al. a), do DL nº 46/2008, de 12/03 que: “1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave o abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito. 2. Constitui contra –ordenação ambiental grave: a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com excepção dos casos previstos no n.º 1”.
Por seu turno, o regime da responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição encontra-se previsto no artigo 3.º, desse diploma legal, que estatui: “1- A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente decreto-lei. 2- Exceptuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos. 3- Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor”.
Alega a recorrente a este respeito que “[a] atuação da recorrente não causou danos nem colocou em risco ou em perigo o meio ambiente nem a vida ou a saúde humana.
O depósito daquele material previamente triado em obra (não contendo substâncias perigosas) naquele terreno teve em vista a sua reutilização na obra de origem, como de facto aconteceu.
Nessa medida, as repercussões ambientais e humanas decorrentes da conduta da recorrente foram nulas, daí que não se possa concluir que a sua conduta tenha colocado em risco os interesses de preservação do meio ambiente nem provocado quaisquer riscos para o ser humano, nem por sua vez foram produzidas ou depositadas quaisquer substâncias perigosas.
Pelo que, a conduta da recorrente não traduziu qualquer grau de gravidade, tendo em consideração os princípios de prevenção geral subjacente à aplicação das normas ambientais”.
Ora, ficou provado, como consta na sentença que “no dia 13/06/2016, pelas 15h, a Recorrente depositou materiais resultantes de obras de construção e demolição num terreno junto à Rua ..., ..., em ...; - os supracitados materiais eram compostos por restos de betão, pedaços de cimento, terras, entre outros, constituindo assim resíduos de construção e demolição; - tais materiais eram provenientes dos trabalhos de demolição e terraplanagem da obra de reconstrução que estava a ser efetuada na «... n.º 1 de ...», sob responsabilidade da Recorrente; - os mesmos materiais haviam sido ali depositados por funcionários da Recorrente, encontrando-se um deles no local a efetuar trabalhos de movimentação dos resíduos mediante uma retroescavadora; - aquele local não se encontrava autorizado/licenciado para receção daquele tipo de materiais”.
Dessa forma, verifica-se que a Recorrente transportou RCD para local não licenciado, embora não os tenha abandonado, vindo a usá-los novamente em obra, conforme resulta da sentença recorrida.
Ora, conforme se referiu na sentença recorrida, “se, no local da obra, não havia espaço para acomodar imediatamente todos os RCD, havia que transportar para local licenciado. E depois voltar a recolhê-lo. O que não poderia era a Recorrente depositar, ainda que provisoriamente, os RCD em local não licenciado.
E por isso se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo previsto no artº 18º, nº 2, al. a), do DL nº 46/2008, de 12/03.
Mas não o elemento objetivo do tipo previsto no artº 18º, nº 1, do DL nº 46/2008, de 12/03, já que os RCD não foram abandonados no local”.
A Recorrente ao proceder à descarga de RCD em local não autorizado, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, pois se pretendia que os resíduos fossem reutilizados devia ter diligenciado nesse sentido, assegurando a respetiva gestão, o que não se verificou.
Alega ainda a recorrente que a sua “atuação não causou danos nem colocou em risco ou em perigo o meio ambiente nem a vida ou a saúde humana”, ou seja, que não existiram consequências das suas condutas, de forma a colocar em causa “valores do ambiente e da saúde pública”, olvidando-se de que, para o preenchimento, nomeadamente, de contra-ordenações ambientais, não é necessária a ocorrência de um dano, bastando tão-só o perigo de dano. Veja-se aqui o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/01/2013, processo n.º 1848/11...., disponível em www.dgsi.pt, ao salientar que a “ (…)importância de toda esta
legislação relacionada com a Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) prende-se com o “desempenho ambiental” e com compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português. Está em causa uma gestão sustentável, eficaz, integrada e equilibrada (tratada como uma questão de cidadania), estabelecendo-se uma cadeia de responsabilidades, que vincula todos os intervenientes no ciclo de vida da gestão do RCD. Podemos dizer que se pretende melhorar (elevando) a qualidade ambiental, a qualidade de vida, o bem-estar social, por isso constituindo prioridades estratégicas não só a nível nacional, como europeu e mesmo mundial (enquanto fenómeno global)”.
(…)A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se, entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores.”
Dessa forma, a factualidade apurada subsume-se à contraordenação pela qual a recorrente foi condenada pelo tribunal a quo e que integra a prática de uma contraordenação prevista pelo artigo 18.º, n.º 2, alínea a) e n.º 4, do DL n.º 46/2008, de 12/03, pelo que não merece a douta sentença qualquer censura nesta parte.
Da coima em concreto.
Uns e outros factos, no campo em ... e em ... são punidos nos termos do disposto no arts. 18º, n º 2, al. a) e 4 (negligência) do D/L n º 46/2008 de 12/03 e art. 22º. n º 3, al. b) do D/L n º 50/2006 de 29 /08(Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), enquanto contraordenações ambientais graves punida nos seguintes termos:
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2- Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2000 a (euro) 18000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 36000 em caso de dolo.
3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo.
Atenuação especial
O tribunal entendeu não atenuar especialmente afirmando “O Tribunal não atenua especialmente a coima porque inexistem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.”
A recorrente entende que:
“- Não se provou qualquer dano ambiental, pelo que não estamos perante uma necessidade premente de prevenção especial,
- Decorreram mais de cinco anos sobre a prática dos factos, mantendo a recorrente boa conduta.
- Existe uma desproporção entre o valor das coimas apesar de se tratar do mínimo legal e a gravidade dos atos. Tal gravidade resulta por se tratar de pessoa coletiva.
- A recorrente não retirou qualquer benefício económico.
A atenuação especial da pena tem o seu respaldo legal no artigo 72º do CP.
Ora, perante a atenuação especial, ao abrigo do nº 3 do artigo 18º do DL nº 433/82, de 27/10 (Ilícito de Mera Ordenação Social) deve levar-se em conta que:
“Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade”.
Assim sendo, o montante das coimas sempre deveria e/ou deverá, então, ser reduzido para metade.
No que concerne à atenuação especial da pena prevista no artigo 72º do Código Penal [(CP), aplicável na situação em apreço ex vi artigo 32.º do RGCO), tal atenuação exige a verificação de “circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva ” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 302].
Ou seja, nenhuma situação tem, em caso algum, só por si, um efeito atenuante automático, sendo necessário que essa situação tenha um determinado efeito, ou seja, a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa.
Como referem LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS (Código Penal Anotado, 1.º Volume, Parte Geral, 3.º Edição, 2002, pág. 72), “Não deve cair-se, quanto à atenuação especial, na banalização ocorrido no domínio do código anterior com a atenuação extraordinária prevista no seu art. 94º”, acrescentando estes autores que “Na verdade, o preceito em apreço tem um carácter excepcional que resulta, desde logo, da expressão «por forma acentuada» usada no n.º 1 e da própria excepcionalidade das situações previstas no n.º 2”.
O M. P. a quo expressa oposição dizendo: Na nossa opinião, não estamos perante qualquer situação extraordinária ou excecional perante a qual se possa afirmar que o legislador não pensou nessa hipótese aquando da determinação da moldura contra-ordenacional.
Com efeito, nenhum dos factos dados como provados sequer sugere uma ilicitude ou culpa acentuadamente diminuídas que convoquem a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 72º do CP.
No nosso entendimento, as circunstâncias que a recorrente invoca (não se provou qualquer dano ambiental, pelo que não estamos perante uma necessidade premente de prevenção especial; decorreram mais de cinco anos sobre a prática dos factos, mantendo a recorrente boa conduta; existe uma desproporção entre o valor das coimas apesar de se tratar do mínimo legal e a gravidade dos atos; tal gravidade resulta por se tratar de pessoa coletiva; a recorrente não retirou qualquer benefício económico) também não fundamentam a aplicação de qualquer atenuação especial da coima nos termos do artigo 72º do CP, devendo, simplesmente, ser tidas em conta na graduação da coima, como foram.
Efetivamente, se uma situação diminui a ilicitude ou a culpa de forma não acentuada, tal situação terá de valer como atenuante geral, influindo na determinação da medida concreta da pena, ou, no caso concreto, da coima.
Aliás, tal questão é abordada, com argumentação com a qual se concorda em absoluto, na decisão recorrida a fls. 295 e 296.
É de notar que as coimas em causa foram aplicadas pelo limite mínimo legalmente admissível, tendo sido aplicada uma coima única (entre o valor de 24.000,00 € e 36.000,00 €), no montante de 30.000,00 €, afigurando-se tal montante justo e adequado, não merecendo, por isso, a sentença, qualquer reparo.
Quanto a nós resulta da matéria fáctica provada que em ambos os casos dentro da gravidade apurada não foram usados materiais contaminados, a negligência foi inconsciente e não foram detetados benefícios económicos.
No caso de ... as descargas efetuadas foram feitas a pedido e benefício de um agricultor que quis nivelar um caminho agrícola. Tais descargas foram imediatamente niveladas sem alterações da propriedade como resulta das fotografias. E efetivamente de concreto nenhuma alteração de relevo sofreu o terreno, pelo contrário, não tendo havido mudanças ao nível do ambiente, a não ser o não cumprimento da lei em depositar tal material, terras e pedras não contaminadas, em terreno não licenciado para tal.
Em ambos os casos decorram ainda mais de cinco anos desde a prática dos factos.
Não são conhecidos antecedentes criminais à recorrente. Não se afigura estarmos perante uma necessidade premente de prevenção especial.
Ainda, no caso de ..., acresce o facto da situação ter sido regularizada pela recorrente num curto espaço de tempo, tendo sido os RCD reutilizados na própria obra.
Mostram-se, assim preenchidos, pelo menos, as als. c) e d) do art. 72º do C.Penal aplicável ex vi art. 32º do RGCO, não nos repugnando em reduzir as coimas para metade, art. 18º, n º 3 do RGCO.
Tendo presente a cominação prevista para cada uma das contraordenações graves a título negligente a moldura da coima fica situada para cada um dos factos entre €6.000,00 a €36.000,00. Posto isto, seguindo de perto o raciocínio do tribunal a quo para a fixação concreta de cada uma das coimas no que respeita à gravidade classificada de média, atuação com negligência inconsciente, capacidade económica da recorrente que representou em 2020 o resultado líquido de 1.263.480,04 e a ausência de benefícios económicos, opta-se por atribuir pelos factos de ... a coima de €12.000,00 (doze mil euros) e pelos de ... a coima de € 12.000,00 (doze mil euros).
Do cúmulo jurídico das coimas.
Estipula o artº 27º da LQCOA que “1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações”.
Assim, será aplicada uma coima única com o valor de €12.000,00 a €24.000,00.
Para se encontrar a coima única é necessário voltar a aplicar as regras previstas no artº 20º, nº 1, da LQCOA, mas agora duma perspetiva global dos factos.
Assim, no que respeita à gravidade, é média, para ambas as contraordenações em concurso.
No que respeita à culpa do agente, o mesmo atuou sempre, segundo o que se provou, com negligência inconsciente.
Quanto à capacidade económica, a Recorrente apresentou em 2020 um resultado líquido de €1.263.480,04.
Não se detetaram benefícios económicos obtidos com a prática da infração, nem antecedentes.
Tudo visto, o Tribunal julga justo, por adequado, fixar a coima pelo valor de €19.000,00 (dezanove mil euros).
Da suspensão da execução da coima.
Pugna também a arguida “C..., S.A..” pela suspensão da execução da coima.
A questão a apreciar reconduz-se a saber se, no caso vertente, é admissível a suspensão da execução da coima aplicada à arguida e se estão verificados os respetivos pressupostos.
O Tribunal a quo referiu que “não suspende a execução da coima porque tal impunha a aplicação de sanção acessória “que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma” – cfr. artº 20º-A, nº 1, al. a), da Lei nº 50/2006.
Ora, no caso das rochas e solos, não é possível impor à Recorrente a colocação de tudo como estava anteriormente no terreno, porque se trata de um terreno particular, não pertencente à Recorrente e que esta não pode dispor.
Essa pena acessória deve ser imposta é ao dono do terreno”.
De facto, decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/11/2018, processo n.º 291/17.8T8PVL.G1, relator Jorge Bispo, disponível em www.dgsi.pt o seguinte: “Com as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 114/2015, de 28-08, na Lei-Quadro das Contra-ordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29-08), passou a ser possível suspender a execução não só das sanções acessórias, mas também da coima, dependendo, porém, a suspensão, total ou parcial, da coima da verificação cumulativa das condições previstas no n.º 1 do art.º 20º-A, (…), traduzidas em ser aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, e o cumprimento da sanção acessória ser indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente”.
A Lei n.º 50/2006, de 29/08, passou a prever a possibilidade de suspensão, total ou parcial, da execução não só das sanções acessórias, mas também da coima, obedecendo, porém, a suspensão desta última a um regime mais apertado, traduzido na verificação cumulativa das condições previstas no n.º 1 do citado artigo, como sejam:
“a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente”.
Não obstante, entendemos não ser razoável nem justo impedir a aplicação de tal suspensão às situações em que o lesante de motu próprio sanou ou repôs a situação anterior ainda antes da decisão que constatou a infração.
No caso de ... as terras ali depositadas foram imediatamente utlizadas pelo agricultor para repor um caminho que se encontrava deteriorado, mostrando-se útil a operação e sem danos de maior para o ambiente, pelo que careceria de qualquer sentido determinar a retirada das terras, estragando o que ficou bem e muito menos numa situação em que foram dadas a terceiro que não é parte neste processo nem ao qual poderia ser aplicada a qualquer medida sancionatória.
No caso de ... a situação foi reposta pouco tempo depois de forma voluntária.
Estamos pois, quer pelo facto dos materiais em questão não representarem particular perigo em termos ambientais, quer pela conduta do arguido em repor a situação ambiental, perante uma situação em que a coima mesmo atenuada se mostra deveras severa, face à culpa sustentada numa negligência inconsciente com que o arguido atuou e à relativa gravidade da ilicitude.
A lei, designadamente em termos sancionatórios, não pode ser aplicada de forma cega, sem ter em conta o espírito e o fim para que foi criada.
E aqui fazemos apelo ao princípio consignado no art. 9.º, do CC, segundo o qual, “a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.

Importa cuidar e prevenir a preservação do ambiente, que é património de toda a comunidade, não apenas pela via sancionatória, mas também através de medidas pedagógicas, isto é, o legislador preocupou-se ao introduzir o regime de suspensão da execução da coima nas contraordenações ambientais, fazendo-a depender de condições que visem atingir aquele fim, impondo obrigações aos infratores.
Esta é a filosofia que se extrai do atual regime de suspensão da coima em contraordenações ambientais.
Educar, impondo obrigações para melhor prevenir.
Tal suspensão só é de decretar uma vez verificadas as condições as condições cumulativas, previstas no art. 20.º-A, n.º 1, da Lei 50/2006, de 29/6, na redação dada pela Lei 114/215, de 28/8:
«a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente».
No caso dos autos, a sanção acessória a aplicar como medida adequada seria a de repor a situação anterior à infração e a minimização dos efeitos decorrentes da mesma e eliminação dos riscos para a saúde ou ambiente.
E essa sanção acessória seria precisamente a prevista no art. 30.º, n.º 1, al. j), da Lei 50/2006, de 29/6:
«Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma».
Porém, carece este tribunal de necessidade de aplicar qualquer sanção acessória a salvaguardar aquelas preocupações do legislador, uma vez que a conduta do arguido não trouxe qualquer perigo para a saúde e em termos ambientais foi imediatamente solucionada.
Não faria sentido que sendo esta a única sanção acessória como condição que se adequava a ser aplicada ao arguido, não se pudesse suspender a execução da coima, por se mostrar já cumprida e sem qualquer prejuízo ou risco de saúde e a relativa perturbação ambiental foi sanada.
Neste sentido, atento o espirito que presidiu à intenção do legislador, na suspensão da execução da coima em contraordenações ambientais, que é educar para prevenir, mostram-se reunidos os requisitos, para declarar a suspensão da execução da coima aplicada, nos termos do art. 20.º-A, n.º 1, uma vez a sanção acessória que seria de aplicar se mostra cumprida pelo arguido.
No mesmo sentido Ac. RC de 15.11.17 in wwwdgsi.pt
Prevê-se nos termos do art. 20.º-A, n.º 1, da Lei 50/2006, que a coima pode ser suspensa na sua execução total ou parcialmente.
Considerando a situação económica do arguido e atendendo que se trata de contraordenações graves, será adequado que o infrator suporte parcialmente a coima de forma a sentir o efeito sancionatório em termos preventivos no cometimento de contraordenações ambientais.
Face ao que deixamos exposto, temos por adequado que o arguido deve pagar o montante de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), ficando suspensa a coima na parte restante de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 20.º-A, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 50/2006, de 29/8, na redação dada pela Lei 114/2015, de 28/8, não se aplicando a sanção acessória, prevista no art. 30.º, n.º 1, al. j), do mesmo diploma legal, por se encontrar cumprida.
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em Conceder, parcial provimento ao recurso interposto pela arguida J..., S.A. , e, em consequência:
a) absolver a Recorrente C..., S.A. pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p.p. pelo art. 18º, nº 1, do DL nº 46/2008, de 12/03, e artº 22º, nº 4, al. b), da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), por factos relativos a ...;
b) condenar a Recorrente C..., S.A. pela prática da contraordenação grave prevista pelo artº 3º, nº 1 e 18º, nº 2, al. a), do DL nº 46/2008, de 12/03 e 22º, nº 3, al b), da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) e 72º do C. Penal e 18º, n º 3 do RGCO - factos relativos a ..., condenando-a ao pagamento da coima com o valor de €12.000,00 (doze mil euros);
c) condenar a Recorrente C..., S.A., pela prática da contraordenação ambiental grave prevista pelo artº 3º, nº 1 e 18º, nº 2, al. a),, do DL nº 46/2008, de 12/03 e 22º, nº 3, al b), da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) e 72º do C. Penal e 18º, n º 3 do RGCO - factos relativos a ... – condenando-a ao pagamento da coima com o valor de €12.000,00 (doze mil euros);
d) em cúmulo jurídico das coimas, art.19º do RGCO supraindicadas em –b)- e –c)-, condenar a Recorrente C..., S.A. ao pagamento de uma coima única com o valor de €19.000,00 (dezanove mil euros).
e) suspende-se parcialmente a execução da coima aplicada de €19.000,00 (dezanove mil euros), relativamente à quantia de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 20.º-A, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 50/2006, de 29/8, na redação dada pela Lei 114/2015, de 28/8.
f) manter o pagamento parcial da coima na quantia de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), pelas contraordenações ambientais, p. e p. pelo 18.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 46/2008, de 12 de Março, conjugado com o artigo 22.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redação dada pela Lei 114/2015, de 28/8.

Sem custas, nos termos do art. 513.º, n.º 1, do CPP.

Notifique.

Dê conhecimento à Entidade Administrativa – cfr. artº 55º, nº 3, da LQCOA.

Porto, 02 de Março de 2022

Paulo Costa
Nuno Pires Salpico