Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035939 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO PROCESSO PENAL MEIOS DE PROVA CONFLITO DE INTERESSES | ||
| Nº do Documento: | RP200305280313207 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RGICSF ART78 N2 ART79 N2 D. CP95 ART34. CPP98 ART135 N2 ART182 N2 ART267. | ||
| Sumário: | O segredo bancário deve ceder sempre que as necessidades mais prementes da realização da justiça penal a reclamem. O princípio do interesse preponderante justifica a dispensa do dever de sigilo se os meios de prova pretendidos se mostrarem necessários para a instrução do processo penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |