Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850552
Nº Convencional: JTRP00023918
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CREDOR
HIPOTECA
VENDA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199806299850552
Data do Acordão: 06/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 11/96
Data Dec. Recorrida: 11/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART582 ART589 ART593 ART594.
CPC67 ART376.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/17 IN CJSTJ T1 ANOII PAG107.
Sumário: I - A sub-rogação de um crédito reconhecido e graduado em processo de reclamação de créditos apenso a uma execução, feita pelo credor a um terceiro, em consequência deste haver liquidado a quantia em débito, não é facto determinativo da extinção da instância ( de reclamação de créditos ) por inutilidade superveniente da lide, por não se verificar nenhum dos factos elencados no artigo 287, aplicável por força do artigo
906 n.1, ambos do Código de Processo Civil.
II - A sub-rogação não é, no nosso direito, uma forma de extinção da obrigação, mas um modo de transmissão do crédito. Por isso, o débito mantém-se.
Reclamações: