Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023918 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CREDOR HIPOTECA VENDA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199806299850552 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART582 ART589 ART593 ART594. CPC67 ART376. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/17 IN CJSTJ T1 ANOII PAG107. | ||
| Sumário: | I - A sub-rogação de um crédito reconhecido e graduado em processo de reclamação de créditos apenso a uma execução, feita pelo credor a um terceiro, em consequência deste haver liquidado a quantia em débito, não é facto determinativo da extinção da instância ( de reclamação de créditos ) por inutilidade superveniente da lide, por não se verificar nenhum dos factos elencados no artigo 287, aplicável por força do artigo 906 n.1, ambos do Código de Processo Civil. II - A sub-rogação não é, no nosso direito, uma forma de extinção da obrigação, mas um modo de transmissão do crédito. Por isso, o débito mantém-se. | ||
| Reclamações: | |||