Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032754 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CIVIL DOLO ESPECÍFICO DANO CREDOR CRIME DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RP200110030110312 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART325 N1. CP95 ART227 N1. | ||
| Sumário: | As condutas previstas no n.1 do artigo 227 do Código Penal encontram-se subordinadas, todas elas, à intenção de prejudicar os credores. Embora a verificação do prejuízo não seja um elemento do tipo - e por isso se trata de crimes de perigo abstracto - parece claro que o prejuízo querido pelo agente tem que ser um prejuízo de tipo patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |