Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420436
Nº Convencional: JTRP00010378
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SALÁRIO
TRABALHO A BORDO
Nº do Documento: RP199410319420436
Data do Acordão: 10/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1656/92
Data Dec. Recorrida: 03/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 824/76 DE 1976/11/13 ART1.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART1 ART2.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART8.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART1.
DL 874/76 DE 1976/12/23 ART1.
Sumário: I - O acordo mediante o qual um trabalhador aufere
- 400.000$00 - mensais livres de impostos, significa apenas que o salário líquido é de - 400.000$00 - , sendo o ilíquido esses - 400.000$00 - mais o acréscimo devido pelo trabalhador como contribuinte da Fazenda Nacional e Segurança Social.
II - Se o barco onde um trabalhador presta serviço, imobilizado ou a navegar, mais não é que uma embarcação de tráfico local, no Douro, o respectivo contrato de trabalho não pode qualificar-se como de trabalho a bordo.
Reclamações: