Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010378 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIO TRABALHO A BORDO | ||
| Nº do Documento: | RP199410319420436 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1656/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 824/76 DE 1976/11/13 ART1. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART1 ART2. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART8. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART1. DL 874/76 DE 1976/12/23 ART1. | ||
| Sumário: | I - O acordo mediante o qual um trabalhador aufere - 400.000$00 - mensais livres de impostos, significa apenas que o salário líquido é de - 400.000$00 - , sendo o ilíquido esses - 400.000$00 - mais o acréscimo devido pelo trabalhador como contribuinte da Fazenda Nacional e Segurança Social. II - Se o barco onde um trabalhador presta serviço, imobilizado ou a navegar, mais não é que uma embarcação de tráfico local, no Douro, o respectivo contrato de trabalho não pode qualificar-se como de trabalho a bordo. | ||
| Reclamações: | |||