Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AIRISA CALDINHO | ||
| Descritores: | CRIME CORRUPÇÃO ACTIVA PERDA DE VAGAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP20170405121/15.5GTSJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 713, FLS.213-216) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O perdimento de vantagem a favor do Estado no crime de corrupção só tem lugar relativamente ao corrompido e não ao corruptor. II – Tendo a quantia monetária aprendida sido exclusivamente utilizada na comissão do crime de corrupção activa, e não existindo os perigos do art.º 109º CP não deve ser declarada perdida a favor do Estado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n. º 121/05.5GTSJM.P1 2.ª Secção Criminal Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira * I. No processo comum singular n.º 121/15.5GTSJM da Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Inst. Local – Secção Criminal – J2, o Ministério Público veio interpor recurso da sentença na parte em que mandou devolver o dinheiro apreendido ao condenado B… pela prática de um crime de corrupção activa p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, apresentando as seguintes conclusões:Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: * “… 1. Nos autos foi o arguido B… condenado pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374°, n.° 1 do Código Penal na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nomeadamente por: a. Não obstante a advertência que, inclusivamente, lhe foi feita, o arguido colocou treze notas de €20,00 (vinte euros), o que perfaz o valor global de €260,00 (duzentos e sessenta euros), em cima do computador portátil que se encontrava pousado sobre as pernas do redactor dos supra identificados autos de contra-ordenação, ao mesmo tempo que exclamava: "Esqueçam lá isso, não me estraguem a vida que eu preciso da carta. Não sou nenhum criminoso". b. O arguido, ao oferecer a supra identificada quantia monetária aos elementos da GNR - Destacamento de Trânsito de São João da Madeira, C… e D…, pretendia que os mesmos se eximissem á elaboração dos competentes autos de contra-ordenação, respeitantes à utilização de aparelho radiofónico por banda daquele, e também de violação da obrigação de parar, imposta por luz vermelha de sinal de regulação de trânsito, bem sabendo o mesmo que, tal comportamento é contrário á Lei e aos deveres dos referidos soldados, visando, desse modo, almejar a que os mesmos não praticassem um acto próprio das suas funções profissionais. 2. A referida quantia monetária foi apreendida pelos Militares da Guarda Nacional Republicana, apreensão essa validada por despacho proferido a 17/11/2015 — cfr. fls. 20. 3. Não obstante tal condenação, entendeu o Tribunal recorrido restituir a quantia monetária apreendida ao arguido, decidindo: "Nada tendo sido promovido quanto ao dinheiro apreendido determina-se a sua devolução ao condenado." 4. A decisão enferma de erro, por inexistir qualquer obrigatoriedade de promoção quanto ao destino dos bens apreendidos, uma vez que apreendidos em conformidade com o disposto no art. 178° do Código de processo Penal. 5. A decisão recorrida é errada, porque violou o disposto nos arts. 109° do Código Penal. 6. A decisão recorrida é contrária à lei porque violou o disposto naqueles preceitos legais e, ainda, o disposto no art. 8° da Constituição da Republica Portuguesa, indo contra direito internacional vigente no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente contra o disposto no art. estatuído no art. 31°, n.°1, al. b) da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 47/2007 de 21 de Setembro. 7. A decisão recorrida violou o disposto no art. 9° do Código Civil porque ignorou a interpretação sistemática a que deveria atender, fazendo tábua rasa dos princípios norteadores do ordenamento jurídico, nomeadamente os constantes da Lei n.° 5/2002 de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada). Em concreto: 8. Nos termos do disposto no art. 374°, n.°2, al. c) do C.P.P., a sentença termina com a indicação do destino a dar a coisa ou objectos relacionados com o crime, todavia, inexiste qualquer ónus de alegação quanto ao destino a dar a tais objectos, porquanto a quantia monetária foi apreendida por ter sido utilizada para a prática do crime, e como tal apreendida nos termos do disposto no art. 178º n.°1 do Código de Processo Penal. 9. O Mmo. Juiz confunde a falta de promoção que diz respeito à declaração de perda de outros bens, a denominada perda alargada - em conformidade com o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei a° 5/2002 de I I de Janeiro - com o destino a dar aos bens apreendidos nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 178° do Código de Processo Penal, e que contendem unicamente com os bens utilizados para a prática do crime, propriedade do arguido, decisão que se lhe impunha nos termos do artigo 109° do Código Penai - e nao já os bens que poderiam vir ainda a ser declarados perdidos a favor do Estado em conformidade com o disposto nos artigos 110° e 111° do Código Penal. 10. Inexiste fundamento para a alegada falta de promoção quanto ao destino a dar à quantia apreendida para que, em consequência, fosse a mesma restituída ao arguido, porque tal não decorre do disposto no artigo 109° do Código Penal, nem de qualquer outro dispositivo legal, sendo competência própria do Tribunal pronunciar-se quanto ao destino dos bens assim apreendidos. 11. A decisão recorrida violou o disposto no art. 109° do Código Penal, por não ter declarado perdido a favor do Estado a quantia monetária apreendida, porque verificados se mostram os respectivos requisitos legais, nomeadamente: a. existe um facto anti-juridico, - o arguido cometeu o crime de corrupção activa e por ele foi condenado; b. a quantia monetária apreendida foi exclusivamente utilizada para a sua comissão; c. tal quantia, pelas circunstâncias em que foi utilizada, oferece sério risco de ser utilizada para a prática de outros crimes, nomeadamente de idêntica natureza e, mais relevante porque indissociável do ilícito imputável ao arguido, a sua restituição, põe em perigo a moral pública, pois que a comunidade não poderá aceitar que o 'corruptor" seja "presenteado" com a devolução do dinheiro que utilizou para corromper! 12. A decisão é ainda contrária à legislação internacional (e nacional) em vigor no nosso ordenamento jurídico, ignorando toda a legislação internacional e nacional em vigor, e ao concernente esforço no combate a práticas como a dos autos, sendo assim contrária ao estatuído no art. 31°, n.1, al. b) da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 47/2007 de 21 de Setembro segundo que prescreveu: Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, as medidas que se revelem necessárias para permitir a perda: b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infracções previstas na presente Convenção, e que tem por objecto, desde logo, promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção (cfr. 1°, al. a)). 13. Pelo que, a decisão assim proferida viola os mais elementares princípios ínsitos àquela convenção, e atenta contra o disposto no art. 8° da Constituição da República Portuguesa. 14. A decisão recorrida padece de vício de interpretação, nomeadamente sistemática, desrespeitando o disposto no artigo 9° do Código Civil, porque contrária à demais legislação vigente, em particular ao escopo da Lei n.° 5/2002 de 11/01 que instituí a perda alargada de bens quando em causa se encontre (conforme decorre do catálogo de crimes ali previsto no art. 1°) a investigação (entre outros) de crimes de corrupção (art. 1°, nº1, al. e)), permitindo uma muito maior ingerência do Estado com a declaração de perda de bens muito para além dos instrumentos e do produto que directamente resultem de tal actividade ilícita. 15. Em consequência deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra Que declare a perda a favor do Estado da quantia monetária apreendida nos autos ao arguido, no valor de €260,00 (duzentos e sessenta euros).” O arguido não respondeu. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela procedência do recurso, manifestando a sua discordância quanto à qualificação da quantia como instrumento do crime, por entender tratar-se de vantagem do crime com o regime previsto no art. 111.º do CP. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Na sentença recorrida o segmento objecto de discordância é o seguinte: - “Nada tendo sido promovido quanto ao dinheiro apreendido, determina-se a sua devolução ao condenado.” O recorrente alega que a decisão enferma de erro, por inexistir qualquer obrigatoriedade de promoção quanto ao destino dos bens apreendidos e que estão reunidos os requisitos para a declaração do seu perdimento a favor do Estado, nos termos do art. 109.º do CP. Já o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto discorda desta classificação, entendendo tratar-se antes de vantagem a declarar perdida nos termos do art. 111.º do mesmo código. Quanto à primeira questão, é claríssima a razão do recorrente, visto que em lado algum se impõe que o Ministério Público promova o destino a dar aos objectos apreendidos, sendo certo que a decisão recorrida não esclarece a que preceito legal se arrima para sustentar tão mal fundada asserção. O Ministério Público deduziu acusação em estrita obediência ao disposto no art. 283.º, n.º 3, do CPP, donde não resulta a imposição de promoção sobre o destino dos objectos apreendidos, tal como não resulta do art. 178.º do CPP, a coberto do qual teve lugar a apreensão em causa, nem o refere o art. 374.º do CPP que, no seu n.º 3, al. c), expressamente impõe que o tribunal indique o destino a dar aos objectos relacionados com o crime. Quanto à segunda questão, importa analisar se há lugar a perdimento a favor do Estado quer se trate de objecto do crime ou vantagem dele. O art. 374.º do CP, que sustentou a condenação do arguido, dispõe: “1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido… …” Foi o que fez o arguido: - “… Não obstante a advertência que, inclusivamente, lhe foi feita, o arguido colocou treze notas de €20,00 (vinte euros), o que perfaz o valor global de €260,00 (duzentos e sessenta euros), em cima do computador portátil que se encontrava pousado sobre as pernas do redactor dos supra identificados autos de contra-ordenação, ao mesmo tempo que exclamava: "Esqueçam lá isso, não me estraguem a vida que eu preciso da carta. Não sou nenhum criminoso". O arguido, ao oferecer a supra identificada quantia monetária aos elementos da GNR - Destacamento de Trânsito de São João da Madeira, C… e D…, pretendia que os mesmos se eximissem á elaboração dos competentes autos de contra-ordenação, respeitantes à utilização de aparelho radiofónico por banda daquele, e também de violação da obrigação de parar, imposta por luz vermelha de sinal de regulação de trânsito, bem sabendo o mesmo que, tal comportamento é contrário á Lei e aos deveres dos referidos soldados, visando, desse modo, almejar a que os mesmos não praticassem um acto próprio das suas funções profissionais. …” Isto é, os €260,00 apreendidos eram a vantagem patrimonial oferecida pelo condenado aos elementos da GNR para omitirem acto que era seu dever praticarem. Sobre as vantagens do crime, dispõe o art. 111.º do CP: “1 – Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 – São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. …” Salvo o devido respeito por opinião contrária, o perdimento de vantagem do crime, no caso do crime de corrupção, só tem lugar relativamente ao corrompido e não ao corruptor, isto é, teria de ser aquela quantia declarada perdida a favor do Estado se os elementos da GNR a tivessem aceite, incorrendo, por sua vez, no crime p. e p. pelo art. 373.º do CP. Por sua vez, diz o art. 109.º do CP: “1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. …” O recorrente invoca este preceito, cujos requisitos legais entende estarem preenchidos: “a. existe um facto anti juridico, - o arguido cometeu o crime de corrupção activa e por ele foi condenado; b. a quantia monetária apreendida foi exclusivamente utilizada para a sua comissão; c. tal quantia, pelas circunstâncias em que foi utilizada, oferece sério risco de ser utilizada para a prática de outros crimes, nomeadamente de idêntica natureza e, mais relevante porque indissociável do ilícito imputável ao arguido, a sua restituição, põe em perigo a moral pública, pois que a comunidade não poderá aceitar que o 'corruptor" seja "presenteado" com a devolução do dinheiro que utilizou para corromper!” É verdade que o arguido cometeu um crime de corrupção activa pelo qual foi condenado, isto é, existe um facto anti jurídico e a quantia monetária apreendida foi exclusivamente utilizada na comissão desse facto anti jurídico. Porém, nem a natureza da quantia apreendida nem as circunstâncias do caso põem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou oferece risco sério de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. “Ora, no caso concreto estamos perante uma quantia monetária que pela sua natureza fungível e fácil acessibilidade por todos os cidadãos, não se reveste de qualquer perigosidade intrínseca. Por outro lado, dado que a declaração de perda é uma medida que se justifica por necessidades de prevenção, a mesma não parece adequada sendo o arguido primário; nem parece surtir o efeito pretendido, dado que o arguido, sempre poderia ter acesso a novas quantias monetárias, não sendo possível nem viável, privá-lo do acesso ao dinheiro em geral. Aliás, a questão reveste-se de particular melindre no caso de crimes ocasionais, afirmando Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código Penal, 2ª edição, anotação ao art. 109”, que terá sido expressa a intenção do autor do projecto, consentir a restituição dos objectos em tais casos, quando os mesmos não se revestem de perigosidade, nem em razão da respectiva natureza, nem em função do respectivo detentor.” (Ac. da RP de 02.03.2011, proc. n.º 49/09.8PTVNG.P2, disponível em www.dgsi.pt) Nesta conformidade, não se mostram reunidos os requisitos para a perda a favor do Estado dos €260,00 apreendidos. Significa isto que, sem prejuízo do mal fundado do argumento que sustentou a devolução ao condenado da quantia apreendida, o recurso deve improceder. III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quando manda devolver o dinheiro ao condenado. Elaborado e revisto pela primeira signatária. Porto, 5 de Abril de 2017 Airisa Caldinho Cravo Roxo |