Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
322/25.8T8AMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20260428322/25.8T8AMT-A.P1
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No nº 2 do art. 186º do C.I.R.E., o legislador estabeleceu presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave quer do nexo de causalidade do comportamento do administrador do devedor para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
II - A resolução em benefício da massa insolvente pelo administrador da insolvência não tem a virtualidade de apagar o comportamento anterior do administrador do devedor relevante para a qualificação da insolvência como culposa.
III - O ónus da prova do proveito pessoal ou de terceiro a que alude o art. 186º nº 2 al. d) do C.I.R.E. cabe a quem pugna pela qualificação da insolvência como culposa.
IV - O nº 3 do art. 186º do C.I.R.E. prevê presunções iuris tantum unicamente da existência de culpa grave.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 322/25.8T8AMT-A.P1

Sumário
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

No presente incidente de qualificação da insolvência, cuja abertura foi declarada na sequência da proposta do administrador judicial, AA interpôs recurso da sentença pela qual foi decidido qualificar como culposa a insolvência de A..., Lda e, em consequência:
“a) Declarar afetada pela qualificação culposa da insolvência a gerente de direito e de facto da Insolvente, a Requerida AA, fixando-se o grau de culpa como grave;
b) Decretar a inibição da Requerida AA, para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 anos;
c) Decretar a inibição da Requerida AA, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 anos;
d) Condenar a Requerida AA, no pagamento de indemnização a favor dos credores, indemnização esta correspondente ao valor dos créditos vencidos após Julho de 2023 (excluindo-se destes os que sempre resultariam dessa declaração de insolvência, se a mesma tivesse sido pedida tempestivamente, nomeadamente as indemnizações devidas aos trabalhadores, em consequência da extinção do posto de trabalho), a que acresce o valor da alienação de 4 (quatro) veículos automóveis com as matrículas ..-..-SX, ..-RS-.., ..-..-RZ e ..-MO-.., ou seja, o montante de 10 000,00€, (valor da alienação sem IVA), por se entender que tal valor corresponde ao montante do prejuízo sofrido pelos credores”.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«a) A Recorrente interpõe o presente recurso na sequência da douta Sentença do Incidente de Qualificação de Insolvência, proferida a 20.01.2026, pelo tribunal a quo que qualificou como culposa a insolvência da devedora “A... Lda.”.
A Recorrente foi afectada pela qualificação culposa da insolvência, fixando-se o grau de culpa como grave,
Ficou inibida para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 anos.
Ficou também inibida para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 anos,
A Recorrente foi condenada no pagamento do valor da alienação de 4 (quatro) veículos automóveis com as matrículas ..-..-SX, ..-RS-.., ..-..-RZ e ..-MO-.., ou seja, o montante de 10.000,00€, (valor da alienação sem IVA), por se entender que tal valor corresponde ao montante do prejuízo sofrido pelos credores.
b) Salvo o devido respeito, a Recorrente, concordar com o tribunal a quo, quando a condena ao pagamento do valor da alienação dessas viaturas.
c) A Recorrente pretende que a Sentença do Incidente de Qualificação de Insolvência, proferida pelo tribunal a quo seja revogada por outra, quer no que concerne ao pagamento do valor da alienação de 4 (quatro) veículos automóveis, no montante de 10.000,00€ (dez mil euros), (valor da alienação sem IVA), quer no que concerne à qualificação da insolvência da devedora, e consequentemente, altere para uma outra que a absolva de efectuar esse pagamento, e que qualifique como fortuita a insolvência da devedora.
d) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não fez uma correcta nem concreta apreciação da matéria constante dos autos.
e) O Exmo. Sr. Admistrador Judicial procedeu à resolução em benefício da massa insolvente dos negócios que tiveram por objecto a alienação das viaturas automóveis supra identificadas, (..-..-SX, ..-RS-.., ..-..-RZ e ..-MO-..).
f) No requerimento sob a referência 52979050, datado de 21.07.2025, o Exmo. Sr. Administrador Judicial juntou aos autos - no apenso de apreensão de bens, um aditamento de bens, mediante o qual demonstrava a apresentação do registo da apreensão das viaturas automóveis a favor da massa insolvente,
g) Concretamente, Matrícula ..-..-RZ - Marca Ford, Apresentação: ... de 21 de Julho de 2025, Facto registado: Apreensão processo falência, Titular: Massa insolvente de A... Lda; Matrícula ..-MO-.. - Marca Fiat, Apresentação ... de 21 de Julho de 2025, Facto registado: Apreensão processo falência, Titular: Massa insolvente de A... Lda.; Matrícula ..-RS-.. - Marca Fiat, Apresentação ... de 21 de Julho de 2025, Facto registado: Apreensão processo falência, Titular: Massa insolvente de A... Lda.; Matrícula ..-..-SX - Marca Mercedes - Benz, Apresentação ... de 21 de Julho de 2025, Facto registado: Apreensão processo falência, Titular: Massa insolvente de A... Lda.
h) Em 11.09.2025, o Exmo. Sr. Administrador Judicial, sob a referência 53288213, informou os autos que já tinha procedido à apreensão de todos os bens conhecidos da insolvente,
i) Tal não foi objectivamente considerado, pelo tribunal a quo, uma vez que, não há dissipação do património ou de prejuízo para a massa insolvente.
j) Não se verifica o preenchimento dos requisitos constantes da alínea d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE,
k) Não há apropriação do produto da venda, nem a intenção de subtrair definitivamente os bens à massa.
l) Os bens foram recuperados para a massa insolvente, por via da resolução e entrega.
m) Não houve proveito pessoal, nem prejuízo definitivo.
n) A sentença aqui em crise qualificou a insolvência como culposa também com fundamento essencial na alegada não apresentação tempestiva à insolvência, nos termos do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE.
o) Não há concretização do momento em que a Recorrente teve conhecimento efectivo da situação de insolvência, nem fixa validamente o dies a quo do prazo previsto no artigo 18.º, n.º 1, do CIRE.
p) A apresentação não tempestiva à insolvência não basta, só por si, para qualificar a insolvência como culposa, é necessário provar que tal omissão agravou de forma relevante a situação patrimonial da devedora, de modo a imputa-la à actuação Recorrente.
q) A tentativa de manutenção da actividade empresarial, enquanto existe expectativa razoável de recuperação, não consubstancia culpa grave, antes integra o risco normal da gestão.
r) Não ficou demonstrado que a Recorrente tenha actuado com dolo ou culpa grave, a sentença limitou-se a confundir um eventual atraso formal na apresentação com actuação culposa qualificada.
s) Assim, com todo o respeito, que é muito, pelo tribunal a quo parece-nos exagerado afirmar que a requerente violou com culpa grave o dever de promover a declaração de insolvência em momento anterior.
t) In casu, não está objectiva e concretamente demonstrado, nem qualquer facto relativo à relação de causalidade entre aquela alegada conduta ou o agravamento do estado de insolvência.
u) Não estão preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo artigo 186.º, n.º 1, do CIRE para a qualificação da insolvência como culposa.
v) Face ao supra exposto deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferida sentença que absolva a aqui Recorrente de efectuar o pagamento da quantia de 10.000,00€ (dez mil euros), valor de alienação sem IVA,
w) Deverá a sentença recorrida ser também revogada na parte em que qualifica a insolvência como culposa, sendo substituída por decisão que a qualifique como fortuita, com a consequente absolvição da Recorrente da afectação pessoal.»
O Ministério Público apresentou resposta à alegação da recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. Resulta claro e inequívoco, dos factos provados, que a alienação dos veículos em causa não foi feita com qualquer contrapartida para a sociedade, o que significa dizer que estas alienações se traduziram em verdadeira dissipação de património.
2. A recorrente não coloca em causa os factos provados, nomeadamente os factos 21º e 22º, pelo que, assentes que estão os mesmo, é de concluir pela alienação gratuita dos veículos.
3. Ora, o facto de estas vendas terem sido revertidas e os respetivos negócios resolvidos pelo AI não pode, tal circunstância, favorecer o insolvente no juízo que se faz quanto à culpabilidade da insolvência. De facto, aquelas alienações não onerosas contribuíram para o agravamento do prejuízo dos credores.
4. Pese embora este facto, foi possível já em sede de processo de insolvência, e graças ao trabalho diligente do senhor AI resolver estes negócios. Não foi por mérito do insolvente que os bens acabaram por ser apreendidos para a massa.
5. Assim, deverá improceder este argumento.
6. Considerou o Tribunal que a conduta em causa também preenchia a alínea a) e do nº3 do art. 186 e aqui, quando estamos face ao nº3 do art. 186º, é necessário que tais condutas sejam causa da criação ou do agravamento da insolvência, o que foi tido em conta pelo Tribunal.
7. Com efeito, pode ler-se na sentença, entre o elenco de factos provados, o seguinte:
25º- Pelo menos desde que foi nomeada gerente em 29.9.2023, AA sabia que a devedora se encontrava numa situação económico-financeira que não lhe permitia cumprir as suas obrigações perante todos os seus credores.
26º- Desde o ano de 2022 a 2025, a insolvente não procedeu ao pagamento das contribuições, relativas aos meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2025, ou seja, num período intercalado de 26 (vinte e seis) meses foram constituídos créditos a favor da Fazenda Nacional nos anos de 2023 e 2024
8. Prossegue o Tribunal, na fundamentação de direito: In casu, e como acima referido, desde logo, se verifica que a insolvente não procedeu, nomeadamente, ao pagamento das contribuições, relativas aos meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2025, ou seja, num período intercalado de 26 (vinte e seis) meses), o que configura um incumprimento generalizado nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea g) do CIRE. Ora, estando a insolvente em incumprimento, pelo menos, já em dezembro de 2022. Tal significa que em junho de 2023 já havia um incumprimento generalizado, o que impunha que se apresentasse à insolvência, 30 dias após esse estado, ou seja, ou seja, durante o mês de julho de 2023.
Ademais, a gerente da sociedade em causa, pelo menos, devia ter conhecimento dessa situação de insolvência, pois que um devedor médio, colocado na real situação em que a sociedade se encontrava, não podia desconhecer tal realidade.
9. Resulta assim, fundamentado devidamente, quer no julgamento da matéria de facto, quer na de direto, o preenchimento da alínea a) do nº3 do art. 186º e respetivo nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação e o agravamento da situação de insolvência .
10. Pelo exposto, consideramos que deverá improceder o recurso apresentado.»
São as seguintes as questões a decidir:
- da qualificação da insolvência; e
- da indemnização.
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Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1º- A sociedade “A... Lda.”, NIPC ..., foi constituída em 07-06-1989, com sede em Rua ..., ..., ..., ... e o seguinte objecto: indústria de confeções.
2º- À data da constituição, a gerência foi entregue a BB e AA, que cessaram funções em 17-09-2015, tendo passado a assumir a gerência da sociedade CC, que também cessou a 29-09-2023, tendo sido substituída por AA.
3º- A sociedade apresentou-se à insolvência no processo principal, tendo sido a mesma declarada por sentença proferida a 28-02-2025.
4º- No apenso da reclamação de créditos foram reconhecidos pelo AI créditos no valor de 2.104.469,95€.
5º- Os balancetes referentes a 2025 não se encontram com os saldos confirmados.
6º- O volume de negócios da sociedade manteve-se relativamente estável nos exercícios económicos de 2023 (€ 720.999,44] e 2024 (€ 73 051,54], pese embora registar- -se uma ligeira queda em relação ao exercício de 2022.
7º- Os resultados líquidos referentes aos exercícios económicos de 2022 a 2024 foram negativos, respetivamente, de € 33.148,36, € 99.093,46, € 244.342,21.
8º- Nas contas de 2024 a sociedade tinha inscrito na contabilidade na rúbrica de inventários o valor de € 4.509,79, mas das diligências efetuadas foram localizados apenas sobras de tecidos e linhas.
10º- No balancete de fevereiro de 2025 resulta que as rubricas de disponibilidades têm um saldo de € 512,63.
11º- Foi apreendido para a massa insolvente o saldo bancário existente na conta da devedora no Banco 1..., SA, no valor € 667,53.
12º- Foi apreendido para a massa insolvente o saldo bancário existente na conta da devedora no Banco 2..., SA, no montante de € 193,16.
13º- A insolvente procedeu à alienação de 4 (quatro) veículos automóveis com as matrículas ..-..-SX, ..-RS-.., ..-..-RZ e ..-MO-.., após o mês de outubro de 2023.
14º- Em 31/10/2023, o veículo com matrícula ..-..-SX, da marca Mercedes-Benz, foi transmitido a favor da sociedade “B..., Lda.”, que tem como sócios, os mesmos sócios da insolvente, AA e BB, bem como a mesma gerente, AA.
15º- Em 31/10/2023, foram transmitidos os veículos ..-..-RZ e ..-MO-.. com marcas e modelos, Ford ... e Fiat ... respetivamente, a favor da sociedade “C..., Unipessoal, Lda”, a qual tem como sócia e gerente a filha da sócia e gerente da insolvente, CC.
16º- A venda do veículo com matrícula ..-..-RZ, foi titulada por uma fatura de venda datada de 13/11/2023, com o valor de venda de € 3.075,00 com IVA incluído.
17º- A venda do veículo com matrícula ..-MO-.., foi titulada por uma fatura de venda datada de 15.11.2023, com o valor de venda de € 5.535,00 (com IVA incluído).
18º- O pagamento destas duas viaturas (veículos ..-..-RZ e ..-MO-..) foi efetuado através de transferência bancária datadas de 07/02/2024 e de 19/02/2024, com valores de € 8.169,41 e € 1.000,00, totalizando um montante global de € 9.169,41.
19º- O veículo com matrícula ..-RS-.., da marca Fiat ..., foi transmitido em 13/11/2023, a favor da sociedade “D..., Unipessoal, Lda”, que também tem como sócia e gerente a mesma sócia e gerente da insolvente, AA.
20º- Para titular esta venda foi apresentada uma fatura de venda datada de 29/10/2024, cujo valor ascendeu a € 922,50 com IVA incluído.
21º- Não se encontra lançado na contabilidade da sociedade qualquer registo referente à alienação destes veículos que eram propriedade da insolvente, nomeadamente, o lançamento de faturas ou o recebimento de qualquer valor.
22º- Não existe registo contabilístico do recebimento dos montantes titulados pelas faturas.
23º- Em setembro de 2023 a insolvente tinha dívidas ao Instituto de Segurança Social, I.P. no montante de € 13 622,92.
24º- Nos presentes autos foram apreendidos bens no valor de 15.250,69€.
25º- Pelo menos desde que foi nomeada gerente em 29.9.2023, AA sabia que a devedora se encontrava numa situação económico-financeira que não lhe permitia cumprir as suas obrigações perante todos os seus credores.
26º- Desde o ano de 2022 a 2025, a insolvente não procedeu ao pagamento das contribuições, relativas aos meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2025, ou seja, num período intercalado de 26 (vinte e seis) meses foram constituídos créditos a favor da Fazenda Nacional nos anos de 2023 e 2024.
27º-Como consequência directa e necessária da supra descrita conduta, gravemente culposa, violadora de obrigações legais pelos gerentes de direito e de facto da insolvente, adveio o agravamento da situação de insolvência, ou seja, o agravamento do prejuízo causado aos credores.»
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Na sentença recorrida, foram dados como não provados os seguintes factos:
«a) Em setembro de 2023 a insolvente tinha dívidas ao Instituto de Segurança Social, I.P. no montante de € 15.411,65.
b) A sociedade “B..., Lda.”, tenha pago o valor de € 3.000,00 para aquisição do veículo com matrícula ..-..-SX, da marca Mercedes-Benz.
c) A situação de insolvência era conhecida da gerente da insolvente AA, senão antes, pelo menos desde o final do ano de 2022.
d) A alienação das viaturas foi feita no regular exercício da actividade comercial e tendo em vista a necessidade de obtenção de liquidez, sem ocultação de bens nem apropriação indevida.
e) A gerente da insolvente contraiu um crédito pessoal para liquidar uma dívida da empresa de valor substancialmente superior ao que aqui está em causa.
f) A Requerida acreditava ser capaz de reverter a situação em que se encontrava a empresa, saldando as suas dívidas e continuando a sua actividade, bem como a manutenção de cerca de 50 postos de trabalho.»
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Nos termos do art. 186º nº 1 do C.I.R.E., “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Conforme resulta do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E., “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham” adotado comportamento previsto nessa norma.
“Ora, verificada… a ocorrência de comportamento subsumível à supra citada norma legal, é apodítico qualificar a insolvência como culposa (…). Pois que estamos em presença de uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 15 de fevereiro de 2018, no processo 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1).
O comportamento previsto na alínea d) do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E. é o seguinte:
“Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”.
Apesar de não ter impugnado a decisão sobre a matéria de facto, a recorrente afirmou, no corpo da alegação, que o tribunal recorrido “desconsiderou factos constantes dos autos e juridicamente relevantes”. Esses factos são o ter o administrador da insolvência procedido à resolução em benefício da massa insolvente dos negócios que tiveram por objeto os veículos automóveis bem como à apreensão desses bens.
No entender da recorrente, “estes factos afastam de forma objectiva qualquer juízo de dissipação definitiva do património ou de prejuízo irreversível para a massa insolvente”.
“… contrariamente ao que pretendem os Insolventes, estamos perante argumentação absolutamente irrelevante para o caso. Trata-se de uma circunstância subsequente aos comportamentos que aqui estão sob escrutínio, que em nada contende com o anterior ato de disposição do bem em proveito do terceiro. Apenas sucede que se tratou de um ato de disposição em proveito de terceiro que acabou mal sucedido, mas isto não tem a virtualidade de apagar o comportamento culposo anterior” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 15 de fevereiro de 2018, no processo 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1).
Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se:
“… provou-se a alienação por parte da insolvente dos quatro veículos automóveis com as matrículas ..-RS-.., ..-..-SX, ..-..-RZ e ..-MO-.., após o mês de outubro de 2023, a entidades relacionadas com a sócio-gerente e seus familiares, nomeadamente a sua filha. Esta factualidade configura inequivocamente uma disposição de bens em proveito pessoal ou de terceiros, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Em face do exposto, mostra-se verificado não só o limite temporal acima referido, como a disposição de bens da insolvente a favor de terceiros.”
No corpo da alegação, a recorrente afirmou que “a jurisprudência tem considerado que para preencher os requisitos constantes da alínea d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, tem de se verificar a inexistência de contrapartida, apropriação do produto da venda ou a intenção de subtrair definitivamente os bens à massa”.
Efetivamente, “disposição de bens da insolvente a favor de terceiros” não é o mesmo que disposição de bens da insolvente em proveito de terceiros.
Resulta do ponto 18º da matéria de facto provada que o preço relativo à venda dos veículos ..-..-RZ e ..-MO-.. foi pago.
“… só há que falar em proveito quando o ato de disposição se traduz na outorga de um benefício sem uma justa ou legítima correspondência prestacional (se existe correspondência prestacional do terceiro, não há proveito deste, mas sim o recebimento do que lhe compete, justa e legitimamente, receber)” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 15 de fevereiro de 2018, no processo 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1).
Não se pode, pois, afirmar, no que toca à alienação dos veículos ..-..-RZ e ..-MO-.., o proveito da C..., Unipessoal, Lda.
O tribunal recorrido deu como não provado que «a sociedade “B..., Lda.”, tenha pago o valor de € 3.000,00 para aquisição do veículo com matrícula ..-..-SX», mas dar como não provado um facto não significa a prova do facto contrário.
O ónus da prova do proveito pessoal ou de terceiro a que alude o art. 186º nº 2 al. d) do C.I.R.E. cabe a quem pugna pela qualificação da insolvência como culposa.
Resulta dos pontos 21º e 22º da matéria de facto provada que “não se encontra lançado na contabilidade da sociedade qualquer registo referente à alienação destes veículos que eram propriedade da insolvente, nomeadamente, o lançamento de faturas ou o recebimento de qualquer valor”; e que “não existe registo contabilísticos do recebimento dos montantes titulados pelas faturas”. Destes factos não se pode extrair o proveito pessoal da administradora da devedora na disposição dos veículos ..-..-RZ e ..-MO-.. nem o proveito de B..., Lda e de D..., Unipessoal, Lda na disposição dos veículos ..-..-SX e ..-RS-.., respetivamente. É de salientar que o tribunal recorrido, na fundamentação da sentença, referiu que “não existe registo contabilísticos do recebimento desses montantes, desconhecendo-se se os mesmos chegaram a integrar, efetivamente, o acervo patrimonial da insolvente e, na afirmativa, qual o destino que lhes foi dado.”
Nos termos do art. 186º nº 3 do C.I.R.E., “presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial”.
“… a presunção juris tantum a que alude o nº. 3 do artigo, constitui, unicamente, uma presunção de culpa, reportada a um dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, não extensível ao nexo de causalidade.

Ora, o nº. 3 do art. 186º do CIRE prevê um elenco de presunções iuris tantum, que podem ser afastadas, só sendo possível concluir-se pela insolvência culposa nos termos da sua alínea a), se demonstrado o nexo de causalidade entre o dever de requerer a declaração de insolvência e a criação ou agravamento desta situação.
O circunstancialismo de a presunção de culpa não ser ilidida, tal não implica, por si só, que se esteja perante uma situação de insolvência culposa, pois, terá de se demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre a omissão subjetivamente imputável e o agravamento da solvabilidade ou da impossibilidade de satisfazer os credores” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 7 de outubro de 2025, no processo 9635/18.4T8VNG-A.P1.S1).
Como consta do art. 3º nº 1 do C.I.R.E., “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Resulta do art. 18º nº 1 do C.I.R.E. que “o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, …, ou à data em que devesse conhecê-la”.
Por força do nº 3 do art. 18º do C.I.R.E., “quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 20º”.
Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que “não há concretização do momento em que a Recorrente teve conhecimento efectivo da situação de insolvência, nem fixa validamente o dies a quo do prazo previsto no artigo 18.º, n.º 1, do CIRE”.
Tal afirmação não é correta. Resulta do ponto 25º da matéria de facto provada que, “pelo menos desde que foi nomeada gerente em 29.9.2023, AA sabia que a devedora se encontrava numa situação económico-financeira que não lhe permitia cumprir as suas obrigações perante todos os seus credores”. Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se:
“In casu, e como acima referido, desde logo, se verifica que a insolvente não procedeu, nomeadamente, ao pagamento das contribuições, relativas aos meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2025, ou seja, num período intercalado de 26 (vinte e seis meses), o que configura um incumprimento generalizado nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea g) do CIRE.
Ora, estando a insolvente em incumprimento, pelo menos, já em dezembro de 2022. Tal significa que em junho de 2023 já havia um incumprimento generalizado, o que impunha que se apresentasse à insolvência, 30 dias após esse estado, ou seja, ou seja, durante o mês de julho de 2023.”
Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que “a tentativa de manutenção da actividade empresarial, enquanto existe expectativa razoável de recuperação, não consubstancia culpa grave, antes integra o risco normal da gestão”.
Consta da alínea f) da matéria de facto não provada que “a Requerida acreditava ser capaz de reverter a situação em que se encontrava a empresa, saldando as suas dívidas e continuando a sua actividade, bem como a manutenção de cerca de 50 postos de trabalho”.
A recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa grave prevista no art. 186º nº 3 al. a) do C.I.R.E.
Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que “não está objectiva e concretamente demonstrado, nem qualquer facto relativo à relação de causalidade entre aquela alegada conduta ou o agravamento do estado de insolvência”.
Contudo, consta do ponto 27º da matéria de facto provada que, “como consequência directa e necessária da supra descrita conduta, …, adveio o agravamento da situação de insolvência, ou seja, o agravamento do prejuízo causado aos credores”.
É, pois, de manter a qualificação da insolvência como culposa.
Nos termos do art. 188º nº 2 do C.I.R.E., “na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) …
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados”.
«A qualificação como culposa duma insolvência - consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência - tem em vista aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, ou seja, o propósito da qualificação duma insolvência como culposa é não permitir que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) “impune(s)” e, no fundo, “moralizar o sistema” (fazendo com que o direito/processo de insolvência proteja realmente os interesses públicos, relacionados com a economia, e os interesses privados, da satisfação dos credores).
Em todo o caso, tal não pode significar, …, que tais medidas/sanções/indemnizações, pese embora o seu objetivo moralizador, possam ser impostas sem quaisquer limites e fora de quaisquer exigências ou controlo de proporcionalidade (ou de não desproporcionalidade).
Tudo isto para dizer que não pode ser automaticamente, mas sim atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (o que está provado no processo e o que levou à qualificação), que o juiz pode-deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas.
E entre as circunstâncias com significado para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 22 de junho de 2021, no processo 439/15.7T8OLH-J.E1.S1).
Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se:
“Mais se provou que, a insolvente procedeu à alienação de 4 (quatro) veículos automóveis com as matrículas ..-..-SX, ..-RS-.., ..-..-RZ e ..-MO-.., não havendo registo contabilístico da entrada dos valores da venda nas contas da insolvente quanto a três deles e quanto a um nem sequer se provou o seu pagamento.
Esta atuação é claramente contrária aos interesses societários da insolvente e gerou prejuízos em igual valor para os credores da mesma. Assim sendo, também se condena a requerida a efetuar o pagamento dos valores das alienações dos veículos, ou seja, o montante de 10 000,00€, (valor da alienação sem IVA), por se entender que tal valor corresponde ao montante do prejuízo sofrido pelos credores.”
Uma vez que não resultou provado o proveito pessoal ou de terceiro, a alienação dos veículos não levou à qualificação da insolvência como culposa, pelo que não é de manter a parcela de € 10.000,00 no valor da indemnização fixada pelo tribunal recorrido.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, reduzindo a indemnização em que a requerida AA foi condenada a pagar “ao valor dos créditos vencidos após Julho de 2023 (excluindo-se destes os que sempre resultariam dessa declaração de insolvência, se a mesma tivesse sido pedida tempestivamente, nomeadamente as indemnizações devidas aos trabalhadores, em consequência da extinção do posto de trabalho)”; e mantendo no mais a sentença recorrida.
Custas da apelação pela recorrente e pela massa insolvente na proporção de 4/5 e 1/5, respetivamente.

Porto, 28 de abril de 2026
Maria do Céu Silva
Rodrigues Pires
Artur Dionísio Oliveira