Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021721 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ERRO NA FORMA DO PROCESSO PROCESSO COMUM SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199803169850038 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIII PAG203 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV MATOSINHOS 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1051-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1997. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART381 ART396 ART199. CCIV66 ART177 ART178. | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar adequado, quando se pretende pôr em causa uma deliberação tomada por pessoa colectiva privada, através da suspensão dos seus efeitos, designadamente da tomada de posse dos corpos gerentes eleitos, com fundamento em anulabilidade da deliberação por vício de formação da vontade colectiva, não é o procedimento cautelar comum, previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil, mas o de suspensão de deliberações sociais, previsto no artigo 396 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||