Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141060
Nº Convencional: JTRP00033393
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
OFENSAS GRAVES
INCAPACIDADE FUNCIONAL
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INJÚRIA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
PEDIDO CÍVEL
PRAZO
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200202060141060
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 142/00
Data Dec. Recorrida: 01/19/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART30 N1 ART143 N1 ART144 B ART181 N1.
CPP98 ART77 N1 N2 ART113 N7 ART284 N1.
Sumário: A expressão "tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave ...", referida no artigo 144 alínea b) do Código Penal, implica o mesmo carácter duradouro ou de permanência. A diferença é que "tirar" implica a perda total de uma das capacidades indicadas naquela norma, enquanto "afectar" é apenas a diminuição dessas capacidades mas não a sua perda total.
Não integra o crime de ofensas à integridade física grave do artigo 144 alínea b) do Código Penal, mas apenas o crime de ofensas simples do artigo 143 n.1, a conduta do arguido de que resultou ter o ofendido ficado privado de usar a fala durante um mês devido ao tratamento a que foi submetido em consequência da fractura dos maxilares.
As injúrias que acompanharam a agressão física consubstanciam um crime autónomo, a ser punido em concurso real com o crime de ofensa à integridade física.
O assistente, sob pena de extemporaneidade, tem de formular o pedido de indemnização civil em conformidade com o disposto no n.1 do artigo 77 do Código de Processo Penal.
O n.2 do referido artigo 77 só é aplicável aos lesados que não se tenham constituído assistentes.
Assim, tendo a posição de assistente, o demandante tinha que deduzir o pedido no prazo de 10 dias, pois, nos termos do n.1 do artigo 284 daquele Código, era este o prazo que, após a notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público, tinha para acusar. Nesse prazo ou acusava e deduzia o pedido ou apenas deduzia o pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: