Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033393 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA OFENSAS CORPORAIS GRAVES OFENSAS GRAVES INCAPACIDADE FUNCIONAL INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INJÚRIA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES PEDIDO CÍVEL PRAZO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200202060141060 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 142/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30 N1 ART143 N1 ART144 B ART181 N1. CPP98 ART77 N1 N2 ART113 N7 ART284 N1. | ||
| Sumário: | A expressão "tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave ...", referida no artigo 144 alínea b) do Código Penal, implica o mesmo carácter duradouro ou de permanência. A diferença é que "tirar" implica a perda total de uma das capacidades indicadas naquela norma, enquanto "afectar" é apenas a diminuição dessas capacidades mas não a sua perda total. Não integra o crime de ofensas à integridade física grave do artigo 144 alínea b) do Código Penal, mas apenas o crime de ofensas simples do artigo 143 n.1, a conduta do arguido de que resultou ter o ofendido ficado privado de usar a fala durante um mês devido ao tratamento a que foi submetido em consequência da fractura dos maxilares. As injúrias que acompanharam a agressão física consubstanciam um crime autónomo, a ser punido em concurso real com o crime de ofensa à integridade física. O assistente, sob pena de extemporaneidade, tem de formular o pedido de indemnização civil em conformidade com o disposto no n.1 do artigo 77 do Código de Processo Penal. O n.2 do referido artigo 77 só é aplicável aos lesados que não se tenham constituído assistentes. Assim, tendo a posição de assistente, o demandante tinha que deduzir o pedido no prazo de 10 dias, pois, nos termos do n.1 do artigo 284 daquele Código, era este o prazo que, após a notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público, tinha para acusar. Nesse prazo ou acusava e deduzia o pedido ou apenas deduzia o pedido. | ||
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| Decisão Texto Integral: |