Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351068
Nº Convencional: JTRP00011676
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP199311109351068
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 1170-A
Data Dec. Recorrida: 09/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 ART204 ART209.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART31.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/11/30 IN CJ ANOXIII T5 PAG224.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI T1 PAG170.
Sumário: I - Relativamente ao elenco de crimes vasado no artigo 209 do Código de Processo Penal, a lei manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva.
A aplicação em concreto de tal preceito não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção ( artigo 204 ), nem das especiais da prisão preventiva ( artigo 202 );
II - O alcance do disposto no artigo 31 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, está limitado ou condicionado ao grau de arrependimento activo do arguido.
Para efeitos do estatuído no mesmo normativo, não podem ter-se por decisivas provas traduzidas em simples declarações de arguido envolvendo outros eventuais crimes e agentes, sem que haja confirmação das mesmas na sequência de necessária investigação.
E uma confissão não espontânea, que não parte exclusivamente do arguido como reconhecimento pronto da ilicitude da sua conduta em afirmação esclarecida e livre de auto-responsabilidade e/ou arrependimento, não tem, para os mesmos efeitos, extraordinário ou importante valor.
Reclamações: