Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS CAIXILHARIAS DAS JANELAS ABUSO DO DIREITO REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA | ||
| Nº do Documento: | RP2022121410372/17.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação não está legalmente em condições de sindicar os juízos probatórios do tribunal recorrido formulados com base em provas sujeitas à livre apreciação do julgador, formando a sua própria e autónoma convicção probatória sempre que não tem ao seu dispor todo o manancial probatório que o tribunal a quo teve para formar a sua convicção probatória, razão pela qual, nesse circunstancialismo, deve ser indeferida a reapreciação da prova sujeita à livre apreciação do tribunal. II - A caixilharia das janelas existentes em cada fração autónoma não constitui uma parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal. III - A recusa do condomínio em suportar as despesas com o isolamento da caixilharia de uma certa fração numa certa fachada do prédio constituído em propriedade horizontal quando aceitou suportar as mesmas despesas relativamente a outras frações do mesmo condomínio, na mesma fachada, integra um censurável e intolerável abuso do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 10372/17.2T8VNG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 10372/17.2T8VNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório[1] Em 20 de dezembro de 2017, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra o Condomínio do Edifício “...”, sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do réu a realizar as seguintes obras: 1- Executar a impermeabilização dos terraços do 1º andar por cima das frações B, C e D, da titularidade da autora, bem como os respetivos muretes dos mesmos, de forma a eliminar as infiltrações naquelas frações; 2- Executar a impermeabilização da parede da fachada posterior da fração D, bem como executar a substituição do silicone de vedação no contorno dos vãos da caixilharia daquele paramento; 3- Reparar e pintar os tetos, paredes e instalações eléctricas e de iluminação afetadas pelas infiltrações nas três frações da autora, tudo no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da sentença ou, dentro do mesmo prazo, no pagamento de preço suficiente, a determinar pela peritagem a efetuar nos autos, a fixar por sentença. Para fundamentar as suas pretensões, a autora alegou, em síntese, que é dona das frações autónomas designadas pelas letras “B”, “C” e “D”, correspondentes a três estabelecimentos no rés do chão, com entrada, respetivamente pelos nºs ..., ... e ..., do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscritas nas matrizes urbanas sob o artigo ... e descritas na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...; no último inverno, as referidas frações autónomas começaram a sofrer infiltrações de águas pluviais através do prédio, as quais originaram diversos danos nos referidos imóveis e bem assim no recheio e mercadorias que se encontram nas mesmas frações, todas arrendadas, sendo as frações “B” e “C” à Escola ... e a fração “D” à S..., Lda.; na fração “B” verificam-se infiltrações de água e humidade na zona da viga longitudinal que separa a receção da escola de dança e que provocaram o destaque/empolamento de tinta junto à porta, na viga perpendicular à fachada posterior e que separa o ginásio da fração “B” do ginásio da fração “C”; estas infiltrações são devidas ao facto dos terraços dos primeiros andares do prédio se encontrarem com a impermeabilização colapsada, sendo aí bem visível a fissuração, bem como o aparecimento de eflorescências e ainda ao facto da tela que reveste os muretes periféricos de todos os diferentes terraços do primeiro andar estar a destacar-se; na fração “D” verificam-se também infiltrações de água nos tetos e nas paredes. O Condomínio foi citado por via postal (05 de janeiro de 2018), sendo em 25 de janeiro de 2018 proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pela autora na petição inicial, determinando-se o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil. A autora ofereceu alegações pugnando pela total procedência da ação. Em 05 de fevereiro de 2018, o Condomínio do Edifício “...” contestou alegando estranhar a ação intentada pela autora pois que desde há dois anos que se encontra a desenvolver as diligências necessárias para resolver problemas ao nível da fachada poente do edifício, tendo o condomínio deliberado nas suas assembleias de condóminos a designação de engenheiro civil para elaboração de caderno de encargos e apreciação de orçamentos com vista à empreitada de reabilitação da fachada poente e telhado; o caderno de encargos foi elaborado em maio de 2017, após o que foram recolhidos orçamentos levados à apreciação e deliberação da assembleia de condóminos, na sua reunião ordinária de 18 de janeiro de 2018, tendo esta deliberado a introdução de alterações e clarificações nos orçamentos apresentados, para nova apreciação em assembleia extraordinária de condóminos, realizada em 01 de fevereiro de 2018, tendo aí sido aprovado orçamento para a realização de empreitada; a autora não esteve presente em nenhuma das reuniões da assembleia de condóminos, não obstante ter sido convocada para as mesmas, tendo-lhe sido dado conhecimento das atas; a autora nunca interpelou a assembleia de condóminos ou a administração do condomínio para qualquer patologia existente no interior das suas frações autónomas e decorrentes de partes comuns do condomínio; a ré conclui pela falta de interesse em agir da autora, impugnando grande parte dos factos por ela articulados e, caso assim não se entenda, pugna pela total improcedência da ação. Designou-se dia para realização de audiência prévia e realizou-se esta diligência, frustrando-se a conciliação das partes. A autora respondeu à exceção de falta de interesse em agir pugnando pela sua inverificação. Fixou-se o valor da causa no montante de € 15.0000,01, proferiu-se despacho saneador julgando-se improcedente a exceção de falta de interesse em agir, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova e apreciaram-se os requerimentos probatórios das partes, convidando-se a autora a concretizar os factos sobre os quais há de recair o depoimento de parte do réu e notificando-se o réu para, querendo, se pronunciar sobre o objeto da perícia e bem assim para, querendo, indicar perito. Realizou-se perícia singular, objeto de reclamações pelas partes, tendo sido prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito. A audiência final realizou-se em quatro sessões, a penúltima das quais para inspeção judicial das frações autónomas da autora com assistência do Sr. Perito que procedeu à perícia singular. O Sr. Perito elaborou perícia complementar de novo objeto de reclamações, tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos. Em 27 de abril de 2022 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo que na parte pertinente ao objeto do recurso se reproduz: Nestes termos, e em função do que se mostra exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, razão pela qual condeno o réu a: - executar a impermeabilização dos terraços do 1º andar que ficam por cima das frações A, B e C da autora, bem assim como dos muretes dos mesmos, de forma a eliminar as infiltrações naquelas frações; - executar a impermeabilização da parede da fachada posterior da fração D da autora, bem como a executar a substituição do silicone de vedação no contorno dos vãos da caixilharia de uma tal fração; - reparar e pintar os tetos e paredes das frações identificadas no ponto 1 dos factos provados, afetados pelas infiltrações nos moldes melhor concretizados no ponto 6 dos factos provados, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, ou, em alternativa, a, também num tal prazo de 15 dias, proceder ao pagamento a ela, autora, da quantia de 1.476,00 € (mil quatrocentos e setenta e seis euros).” Em 31 de maio de 2022, inconformado com a sentença, Condomínio do Edifício “...” interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DO FACTO PROVADO N.º 2 A. O facto provado n.º 2 – “No inverno de 2016/2017, as frações da autora, melhor identificadas no ponto 1 dos factos provados, começaram a sofrer infiltrações de águas pluviais” – deve ser considerado não provado. B. Desde logo, em face das atas da assembleia de condóminos do condomínio recorrente, relativas ao período em questão, juntas com a contestação e especificadas supra nesta alegação de recurso, bem como docs. n.ºs 7 a 14 juntos com a contestação. C. Previamente à interposição da presente ação e, concretamente, no “inverno de 2016/2017”, nunca a autora interpelou a assembleia de condóminos ou a administração do condomínio, alertando para qualquer dano existente no interior das suas frações autónomas decorrente de partes comuns do edifício. D. No “Relatório de diagnóstico de patologias” e caderno de encargos, junto com a contestação como doc. n.º 4, as frações autónomas da autora não estão aí referenciadas, não tendo este documento sido impugnado pela autora nestes autos, o que representa mais um indicador da inexistência de problemas nas frações autónomas da autora originados nas partes comuns. E. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, condóminas, BB, CC e DD, prestadas em audiência de julgamento e supra especificados na fundamentação destas alegações, referiram não ter tido notícia de quaisquer queixas da autora relativas às suas frações autónomas, no período em causa e previamente à instauração desta ação. F. Do relatório pericial junto aos autos em 24/10/2019, com a referência 23994087, e os esclarecimentos do Sr. perito, nas passagens supra especificadas na fundamentação destas alegações, resulta que, após um período de chuvas intensas, foi apenas verificada a existência de vestígios de humidade secos e antigos, sendo que, quanto às frações “B” e “C”, esses vestígios secos representam apenas uma situação pontual de humidade. G. As conclusões do Sr. perito, constantes do seu relatório junto aos autos em 24/10/2019 e acima transcritas, desmentem categoricamente o afirmado pela testemunha arrolada pela autora, EE, que surge indicada na motivação da matéria de facto da sentença recorrida. H. Este relatório da 1.ª perícia, de outubro de 2019, é o único que releva para com as frações autónomas “B” e “C”, uma vez que o relatório da perícia suplementar, com a referência nos autos 29046847, de 27/05/2021, respeita apenas a visita ao interior da fração autónoma “D” e inspeção pelo exterior, nas traseiras do imóvel, não tendo aí sido inspecionadas as outras frações da autora, nem os terraços. I. O relatório da 2.º perícia alude a “novos vestígios de infiltração” na fração autónoma “D” que não podem corresponder aos vestígios secos e antigos observados nesta mesma fração autónoma, cerca de um ano e meio antes, na 1.ª perícia, e após um período de chuvas intensas. J. Ademais, a fração autónoma “D” sofreu uma remodelação interior já na pendência destes autos e após a 1.ª perícia, como resulta do relatório da 2.ª perícia, do que a autora não deu conhecimento a estes autos, inexistindo qualquer articulado da autora, relativo a infiltrações supervenientes, pelo que a matéria de facto que ora releva, neste concreto ponto dos factos provados, consiste nas infiltrações ocorridas no inverno de 2016/2017, alegadas pela autora e constantes dos temas da prova e relativamente às quais inexiste absolutamente suporte probatório que permita dar como provada essa factualidade. DO FACTO PROVADO N.º 3 K. O facto provado n.º 3 – “As aludidas infiltrações provêm dos diferentes terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu, os quais se encontram com a respetiva impermeabilização colapsada” – deve ser considerado não provado. L. O relatório pericial com a referência nos autos 23994087, de 24/10/2019, nas passagens supra apontadas na fundamentação destas alegações, tem conclusões contrárias ao facto provado n.º 3, isto é, de que os terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu, não se encontram com a respetiva impermeabilização colapsada, não sendo, consequentemente, causa de infiltrações. M. Do teste de carga de água no terraço sobre a fração autónoma “D”, da autora, cujo respetivo relatório foi junto aos autos em 30/11/2021, com a referência 30677735, resulta que no teto da fração “D”, sob o terraço ensaiado, não foram detetadas variações nas leituras de humidade, concluindo o respectivo relatório que “o sistema de impermeabilização, na sua projeção horizontal, encontra-se, de momento, sem anomalias”. DO FACTO PROVADO N.º 4 N. O facto provado n.º 4 na sentença recorrida – “As aludidas infiltrações mais provêm da circunstância das telas que revestem os muretes de todos os diferentes terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu estarem a descolar, permitindo a infiltração da água através desses elementos construtivos” – deve ser considerado não provado. O. A única prova produzida nos autos sobre os muretes dos terraços, nomeadamente a perícia que incluiu esta matéria no seu objeto – relatório pericial com a referência nos autos 23994087, de 24/10/2019 – dá uma resposta clara no sentido de que as telas que revestem os muretes dos terraços não permitem a infiltração da água. DO FACTO PROVADO N.º 5 P. O facto provado n.º 5 na sentença recorrida – “As infiltrações da fracção propriedade da autora identificada pela letra D, também tem a sua origem na parede da fachada posterior de uma tal fração e, nomeadamente, da deficiente vedação no contorno dos vãos da caixilharia existentes numa tal fachada” – deve ser considerado não provado. Q. A fachada posterior do prédio já recebeu obras de reabilitação, relevando as atas da assembleia de condóminos, o “Relatório de diagnóstico de patologias” e caderno de encargos, datado de 11/05/2017, e o orçamento aprovado pelo condomínio, todos estes documentos juntos com a contestação; o contrato de empreitada junto aos autos pelo réu, em 03/07/2018, com a referência 19343036; bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, condóminas, BB, CC e DD, nas passagens supra especificadas na fundamentação destas alegações de recurso; tendo esta prova documental e testemunhal sido totalmente ignorada na sentença recorrida. R. Quanto à prova pericial, nenhuma dúvida deve subsistir de que o Sr. perito, reiteradamente, no seu relatório, confirmou a realização das obras de reabilitação da fachada traseira do prédio que ele teve oportunidade de inspecionar no local. S. Confrontem-se ainda as fotografias da fachada constantes de págs. 16, do “Relatório de diagnóstico de patologias” e caderno de encargos, datado de 11/05/2017, junto com a contestação como doc. n.º 4, e as fotografias n.ºs 19 e 20, do relatório pericial junto aos autos em 24/10/2019, com a referência 23994087, a suas págs. 11, para se concluir, com certeza absoluta, que a fachada traseira do prédio foi efetivamente intervencionada. T. Porém, independentemente das obras realizadas na fachada do prédio do condomínio, em relação à fração autónoma “D”, o Sr. perito em momento algum dos seus relatórios aponta como causa dos vestígios de humidade, a fachada do prédio. U. Sendo apenas apontada nos relatórios periciais, uma deficiente vedação da caixilharia de alumínio e vidro daquela fração. DO FACTO PROVADO N.º 6 V. Quanto ao facto provado n.º 6 na sentença recorrida – transcrito no ponto 87.º da fundamentação destas alegações, para o qual se remete, por economia processual – deve ser considerado não provado. W. No respeitante às frações “B” e “C”, apenas se deve considerar como provado o que consta do relatório da 1.ª perícia, por inexistir qualquer outra prova produzida nos autos quanto a danos provocados por infiltrações: “uma situação pontual de uma mancha de humidade junto à viga, entre as duas frações”. X. Quanto à fração autónoma “D”, em função das conclusões presentes no relatório da 1.ª perícia, nenhum vestígio de infiltração foi detetado nas casas de banho desta fração, sempre devendo a referência às casas de banho da fração “D” ser retirada do facto provado n.º 6. Y. Sem prescindir, do confronto entre os dois relatórios periciais dos autos, constata-se terem sido realizadas obras interiores na fração autónoma “D”, ao nível de tratamento de paredes e tetos, inclusive tetos falsos, pinturas e demais acabamentos, na pendência deste processo e posteriores à data da 1.ª perícia, o que, forçosamente, prejudica o conhecimento da factualidade constante do facto provado n.º 6, quanto a esta fração, tanto mais que essas obras não foram comunicadas pela autora a estes autos, nem foi apresentada pela autora qualquer articulado superveniente quanto a novos danos, nem a ampliação do pedido, pelo que deve ser considerado não provado. DO FACTO PROVADO N.º 8 Z. O conhecimento da matéria do facto provado n.º 8 – “O montante necessário à realização das obras referenciadas no ponto 6 dos factos provados ascende a 1.200,00 € + IVA” – encontra-se prejudicado, devido à remodelação interior da fração autónoma “D”, em momento posterior à 1.ª perícia, remetendo-se, por economia processual, para a conclusão antecedente destas alegações, devendo ser considerado não provado. DO DIREITO AA. No § 1.º da decisão final, constata-se, desde logo, ter ocorrido lapso de escrita, pois aí se referem as frações A, B e C da autora, quando estas são as frações “B”, “C” e “D”. BB. Não estando demonstrado que os terraços do prédio, sobre as frações “B”, “C” e “D”, nem os seus muretes, consentem infiltrações de água, inexiste a obrigação do condomínio executar obras nessas partes comuns, não estando fundamentada a necessidade de obras de conservação, tal como previstas no art. 1424.º n.º 1, do Código Civil (CC), nem a obrigação do condomínio suportar as despesas inerentes à realização dessas mesmas obras nas partes comuns, pelo que o réu não deveria ter sido condenado na execução das obras referidas no § 1.º da decisão final. CC. Quanto ao § 2.º da decisão final, a fachada posterior do prédio foi já reabilitada pelo condomínio, pelo que não pode este ser condenado na realização de obras que comprovadamente já realizou. DD. Ademais, nenhuma demonstração foi feita nestes autos, nomeadamente em sede de prova pericial, de que a parede da fachada das traseiras do prédio, fosse a causa de qualquer infiltração em frações autónomas da autora, e concretamente na sua fração “D”. EE. Quanto à substituição do silicone de vedação no contorno dos vãos da caixilharia da fração autónoma “D”, referida no § 2.º da decisão final, essa responsabilidade não é do condomínio, mas sim do condómino, pois as janelas e as suas caixilharias, não devem considerar-se partes comuns, desde logo em função do art. 1421.º do CC. FF. Quanto ao § 3.º da decisão final, é manifesta a inutilidade superveniente da lide, quanto aos danos invocados pela autora ao nível da fração autónoma “D”, em face da remodelação interior que esta fração recebeu na pendência dos presentes autos, sendo tal inutilidade superveniente parcial da lide imputável à autora, e acarretando a correspondente extinção parcial da instância, nos termos do art. 277.º al. e), do CPC. GG. Sem prescindir, os danos nas frações da autora serão apenas aqueles apontados no relatório do Sr. perito, e que ficam aquém dos danos invocados pela autora na sua petição inicial e acolhidos no facto provado n.º 6, a que faz referência o § 3.º da decisão final. HH. Foi feita prova nos autos, nomeadamente prova pericial, de que os terraços do 1.º andar sobre as frações “B”, “C” e “D”, seus muretes e parede da fachada posterior do prédio, não consentem infiltrações para as frações da autora, o que afasta a presunção prevista art.º 493.º n.º 1 do CC, para além da já invocada prova da realização de obras de reabilitação da fachada posterior do prédio. II. Por conseguinte, deveria a presente ação ter sido julgada improcedente, por não provada, com a absolvição do réu do pedido, e a extinção, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos danos invocados na fração autónoma “D”. JJ. Ao decidir como o fez, a sentença recorrida violou os arts. 1421.º, 1424.º n.º 1, 483.º e 493.º, n.º 1, do CC, bem como o art. 277.º al. e), do CPC.” AA requereu a retificação do dispositivo da sentença recorrida na parte em que se refere às frações “A”, “B” e “C”, quando se deveria ter referido às frações “B”, “C” e “D” e contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso. Procedeu-se à retificação da sentença requerida pela autora, sendo o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação dos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 8 dos factos provados; 2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso e, independentemente disso, da responsabilidade da autora pelas infiltrações nos vãos da caixilharia da fração “D”. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação dos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 8 dos factos provados O recorrente insurge-se contra as respostas aos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 8 dos factos provados, pugnando por que os pontos 2, 3, 4, 5 e 8 sejam julgados não provados e que o ponto 6 seja parcialmente provado relativamente às frações “B” e “C” e em conformidade com o que resulta do primeiro relatório pericial. Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor: - No inverno de 2016/2017, as frações da autora, melhor identificadas no ponto 1 dos factos provados [3], começaram a sofrer infiltrações de águas pluviais (ponto 2 dos factos provados); - As aludidas infiltrações provêm dos diferentes terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu, os quais se encontram com a respetiva impermeabilização colapsada (ponto 3 dos factos provados); - As aludidas infiltrações mais provêm da circunstância das telas que revestem os muretes de todos os diferentes terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu estarem a descolar, permitindo a infiltração da água através desses elementos construtivos (ponto 4 dos factos provados); - As infiltrações da fração propriedade da autora identificada pela letra D, também tem a sua origem na parede da fachada posterior de uma tal fração e, nomeadamente, da deficiente vedação no contorno dos vãos da caixilharia existentes numa tal fachada (ponto 5 dos factos provados); - As infiltrações em causa causaram os seguintes danos nas frações: - na fração B vestígios de humidade na zona da viga longitudinal que separa, numa tal fração, a zona da receção da zona da escola de dança e destaque/empolamento de tinta junto à porta, na viga perpendicular à fachada posterior que separa o ginásio da fração B do ginásio da fração C; - na fração D verificam-se vestígios de infiltrações de águas, nos tetos e paredes da mesma, sendo que no teto da sala de formação e corredor da aludida fração, tais vestígios encontram-se materializados em manchas, fungos e destaques de tinta, ao passo que nas casas de banho e escritório também eles da aludida fração, tais vestígios encontram-se materializados em manchas ligeiras (ponto 6 dos factos provados); - O montante necessário à realização das obras referenciadas no ponto 6 dos factos provados ascende a € 1.200,00 + IVA (ponto 8 dos factos provados). As razões que o recorrente indica para fundamentar as suas pretensões em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto são, em síntese, as seguintes: - no que respeita ao ponto 2 dos factos provados indica as atas das assembleias de condóminos por si oferecidas e das quais resulta que a autora nenhuma queixa aí formulou por infiltrações nas suas frações, o documento nº 4 oferecido pelo réu com a sua contestação, no qual nenhumas das frações da autora vem mencionada, os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, nas passagens que destaca e ainda o relatório pericial de 24 de outubro de 2019, referindo ainda que o relatório pericial de 27 de maio de 2021 que apenas incidiu sobre a fração “D” não pode ser relevado por não corresponder a infiltrações em 2016/2017; - quanto ao ponto 3 dos factos provados, o recorrente indica o relatório pericial de 24 de outubro de 2019 e o teste de carga de água realizado à fração “D” em 30 de novembro de 2021; - no que tange o ponto 4 dos factos provados, o recorrente indica o relatório pericial de 24 de outubro de 2019; - relativamente ao ponto 5 dos factos provados, o recorrente indica as atas das assembleias de condóminos por si oferecidas, o relatório por si oferecido como documento nº 4 com a contestação e datado de 11 de maio de 2017, o orçamento da obra executada, os depoimentos das testemunhas já acima identificadas e nos segmentos que destaca e ainda as fotos do relatório de 11 de maio de 2017 e as fotos nºs 19 e 20 do relatório pericial de 24 de outubro de 2019; - quanto ao ponto 6 dos factos provados o recorrente indica o relatório pericial de 24 de outubro de 2019; - quanto ao ponto 8 dos factos provados baseia-se uma vez mais no teor do relatório pericial de 24 de outubro de 2019. O tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados nos termos que seguem: “Baseou-se a resposta dada à matéria de facto tida como provada, na análise dos documentos juntos aos autos, bem assim como nos relatórios periciais também eles juntos aos autos, e sucessivos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, e depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas. Assim, pela testemunha arrolada pela autora, EE, a qual ajuda uma tal autora na gestão dos imóveis de que a mesma é proprietária, mormente daqueles que aqui estão em análise, foi confirmada a existência das infiltrações referenciadas nos pontos 2 e 6 dos factos provados e a circunstância dessas mesmas infiltrações se terem mantido ao longo destes anos, mormente aqueles que mediaram entre o seu aparecimento e a data em que a mesma foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento. Mais confirmou a referida testemunha que a autora realizou, em data anterior à da propositura da presente ação obras de pintura no interior das frações de que é proprietária, melhor identificadas no ponto 1 dos factos provados, por exigência dos respetivos arrendatários. Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo réu, BB, CC, ambas proprietárias de frações situadas ao nível do 1º andar do edifício do qual fazem parte também as frações propriedade da autora, e DD, também ela condómina, referiram a existência de obras de impermeabilização dos terraços que servem de cobertura à fração da autora, mas que tais obras teriam sido levadas a cabo, em data que nenhuma delas conseguiu precisar, mas ocorrida há mais de 10 anos com referência à data em que prestaram os respectivos depoimentos. Também de adiantar que todas elas referiram que o Condomínio, em momento posterior, levou a cabo obras na fachada poente, a posterior do edifício, obras essas que nenhuma delas conseguiu concretizar em que é que consistiram, mas que teriam tido por objetivo a eliminação da fissuração existente numa tal fachada. De referir ainda, e por último, que nenhuma das referidas testemunhas alguma vez entrou nas fracções propriedade da autora, desconhecendo a situação das mesmas, tanto mais que, e segundo estas testemunhas, nunca deram conta da sua presença nas assembleias de condóminos em que estiveram presentes. Por último e no que se refere aos relatórios periciais apresentados, de referir que a realização de obras por parte do condomínio que neles se mostram relatadas, tem, como única fonte, o próprio administrador do condomínio, não tendo sido confirmadas pelo Sr. Perito, mormente aquelas que se referem à fachada posterior, sendo que, e a respeito do estado da impermeabilização dos muretes, mão pôde o Tribunal deixar de ter em atenção as fotografias que foram juntas, mormente com o primeiro dos relatórios periciais, e a circunstância das telas destinadas à impermeabilização dos terraços terem que ser dobradas, nas zonas em que tais terraços confinam com os muretes, de forma a apanhar parte da parede, pelo menos, dos referidos muretes, de acordo com as boas práticas de construção. Com efeito, e conforme resulta das aludidas fotografias, é visível nas mesmas uma descontinuidade na zona de junção do terraço com a parede do murete, indiciadora de possíveis focos de infiltração através dessas zonas.” Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que o recorrente observa suficientemente os ónus que impendem sobre quem pretende a reapreciação da decisão da matéria de facto procedeu-se à análise crítica da seguinte prova documental: - ata da assembleia de condóminos do réu nº 40 de 11 de outubro de 2016, na qual, além do mais, não se regista a presença da autora ou de algum seu representante e se deliberou por unanimidade contratar um técnico/entidade para a fiscalização da obra de reabilitação do telhado e das fachadas a poente e sul e verificar as propostas de orçamento, aconselhando a mais indicada para a obra em causa; - ata da assembleia de condóminos do réu nº 41 de 10 de março de 2017, na qual, além do mais, não se regista a presença da autora ou de algum seu representante, consignando-se no seu ponto 4 da ordem de trabalhos que conforme o “deliberado na anterior assembleia, foi apresentada a proposta de orçamento no valor de € 450,00 para a elaboração do caderno de encargos e o valor de € 400,00/mês fiscalização da obra de reabilitação da empresa C... do Engº. Civil FF, membro da Ordem dos Engenheiros nº ..., aos valores referidos acresce IVA à taxa legal”, referindo-se ainda que “depois de elaborado o caderno de encargos, será distribuído pelas empresas, para as mesmas reformularem as propostas então apresentadas de acordo com o respetivo caderno de encargos, sendo marcada nova assembleia para discussão e votação dos orçamentos e forma de execução”, ponto que foi aprovado por unanimidade; - relatório de diagnóstico de patologias, datado de 11 de maio de 2017[4], realizado pelo Sr. Engenheiro Civil FF, no edifício do réu com as entradas 912 e 930, tendo sido visitadas frações sitas no primeiro, segundo e terceiro andar de cada uma dessas entradas, com exceção de quatro frações, apresentando todas as frações visitadas patologias, referindo-se que de forma genérica, todas as frações visitadas apresentam como patologia principal eflorescências e presença de humidade não só no pano de alvenaria, bem como ao nível do vão do quarto situado entre a cozinha e a sala com exposição oeste; opinou-se no sentido de a nível da cobertura do edifício ser necessário efetuar uma revisão com aplicação de uma membrana de impermeabilização aos rufos periféricos e às caleiras, bem como às vedações destes elementos, devendo ser reparadas as ligações das caleiras com os tubos de queda de águas pluviais, nomeadamente as “embocaduras”, pois verificava na data da inspeção tinta a descascar e eflorescências nas “cornijas” do edifício junto destes elementos; a nível das fachadas apenas foram detetadas patologias na fachada poente, sendo sugerido um sistema de isolamento térmico pelo exterior; referiu-se ainda que os terraços existentes nas frações do 1º piso, apesar de não estarem a comprometer a utilização do edifício e não permitirem de momento a passagem de água, apresentam já elevado nível de deterioração, sendo visível pelas juntas da camada de desgaste a presença de salitre, bem como a presença de ervas; no que respeita à fachada poente consignou-se que apresenta elevada fissuração quer ao nível dos apartamentos, quer ao nível do armazém do piso inferior, comprometendo completamente o sistema de isolamento e colocando em risco todo o interior exposto por aquela empena; relativamente à caixilharia sugeriu-se a remoção das vedações existentes das caixilharias dos quartos dos apartamentos com exposição a poente, incluindo a aplicação de novo cordão periférico de vedação com mástique tipo Sikaflex 11 FC; - orçamento nº ..., proveniente da P..., S.A., endereçado à administração do réu, sendo o custo total dos serviços orçamentados, sem IVA, de € 20.119,55, estando abarcado em tal orçamento o valor de € 341,25 para caixilharias[5]; - ata da assembleia de condóminos do réu nº 43 de 01 de fevereiro de 2018, na qual, além do mais, não se regista a presença da autora ou de algum seu representante, consignando-se no seu ponto dois da ordem de trabalhos referente à apresentação, discussão e votação do orçamento para a reabilitação da fachada traseira e telhado e sua forma de execução e no seu ponto três referente à discussão sobre ação declarativa interposta pela condómina AA, o seguinte: “a) – Foi apresentado pela administração o orçamento para a reparação da água do telhado virado a poente, no valor de € 4.200,00. Depois de discutido e alguma troca de opiniões, foi sugerido recolher-se mais duas ou três propostas de orçamento para serem analisadas em conjunto com a existente, na ordem dos € 4.200,00. Para tal, foi proposto a constituição de uma comissão, composta por três condóminos, das frações “A”, “O” e “I”, para em conjunto com a administração, no prazo de quinze dias e em data a combinar, decidirem qual a proposta que melhor serve os interesses do condomínio, quer tecnicamente quer financeiramente. Depois de discutido e posto à votação, foi aprovado por unanimidade. b) – Para a reabilitação da fachada do prédio a poente a Administração apresentou duas propostas de acordo com o articulado que o técnico elaborou o caderno de encargos, um da empresa P..., SA., no valor de € 21.334,55 e outro da empresa X..., Lda. no valor de no valor de € 22.957,00, a ambos acresce o IVA à taxa em vigor. Depois de discutido e alguma troca de opiniões, qual a empresa a fazer a obra, foi de seguida colocado à votação, sendo aprovado por maioria a empresa P..., S.A., NIPC ..., com abstenção dos votos das fracções “N” e “P” (…) Foi pela administração, apresentado a ação contra o condomínio por parte da condómina AA. Vários condóminos, no uso da palavra referiram que não percebem o porque de essa condómina interpor tal ação, o que só pode ser por má-fé. Foi por todos os condóminos reprovada tal atitude por parte da condómina, devendo o condomínio contestar a referida ação.” - contrato de empreitada datado de 28 de junho de 2018, celebrado entre o Condomínio do Edifício ..., .../..., como dono da obra e ÉsseP..., S.A., como empreiteira, sendo o objeto da empreitada a remodelação da fachada nos termos do anexo I, pelo preço de € 25.920,13, IVA incluído, sendo o prazo de execução da obra de quarenta e cinco dias; - relatório pericial singular, datado de 24 de outubro de 2019, da autoria do Sr. Arquiteto – mestre (Planeamento e Patologia Urbana), com especialização em Avaliação e Análise do Investimento Imobiliário (CMVM – .../.../...) GG, referindo-se nesse relatório, além do mais, que foram feitas duas inspeções ao local, nos dias 16 e 22 de outubro de 2019, e que aquando das duas inspeções ao local, foram visitadas interiormente as frações “B”, “C” e “D”, correspondentes a estabelecimentos comerciais, no rés do chão do prédio, observando-se nas frações “B” e “C” uma situação pontual de humidade, isto é, vestígios secos, junto à viga no teto, entre as duas frações e ainda uma ondulação e abertura da junta do teto falso em gesso cartonado, vulgo “pladur”, que não foi devidamente reparada. No que respeita à fração “D” são visíveis vestígios secos de humidade que se admite serem provenientes de infiltrações de águas pluviais no teto em cerca de metade da área do estabelecimento, provinda do terraço da retaguarda do prédio, situação que ao que tudo indica se encontra reparada. Refere-se ainda que “foi dito pelo Administrador do Condomínio presente, que a fachada da retaguarda, tanto das habitações, como das lojas e caves, foram sujeitas a obras, tendo sido aplicado o sistema ETICS, vulgarmente designado por “capoto”, reduzindo a variação térmica da fachada e a possibilidade de se verificarem, de momento, infiltrações. Em resposta ao quesito sexto em que se perguntava se para obstar ao mau aspeto das manchas de humidade existentes, a autora efetuou recentemente reparações de pintura, o Sr. Perito respondeu que “Aquando da inspeção ao local, verificou-se que foram feitas pinturas de aspeto recente nas frações “B” e “C”, tendo a inquilina presente referido que a proprietária/senhoria se obrigou a fazer tais obras, depois de terem sido invadidos os tetos e paredes das frações, com uma infiltração de águas. Uma vez que o espaço teria de ter condições de salubridade e limpeza, para nele se darem aulas de dança. Quanto à fração “D”, esta sim necessita de reparação dos danos observados a nível do teto e paredes, da área sob o terraço da retaguarda e ainda a correta vedação da caixilharia de alumínio e vidro daquela fração, na fachada da retaguarda”. Em resposta ao quesito oitavo em que se perguntava se as patologias verificadas nas frações da autora são devidas ao facto dos terraços dos primeiros andares do prédio administrado pela ré se encontrarem com a impermeabilização colapsada, o Sr. Perito declarou que “admite que as patologias que observou nos tetos e paredes, sob os terraços do 1º andar e que correspondem aos tetos das frações “B”, “C” e “D”, da Autora e atentos à informação de que foram feitas reparações nas frações “B” e “C”, as mesmas possam ter tido como origem anomalias nos terraços, uma vez que não se vislumbra outra possibilidade de infiltração de água, para as referidas frações. No entanto, foi dito no local, que as telas de revestimento/impermeabilização dos muretes do terraço tinham sido reparadas, não apresentando à data da perícia, anomalias significativas, a não ser algumas telas empoladas, que se admite ser o resultado das variações de temperatura, em especial, quando atingem temperaturas altas, as telas são betuminosas/asfálticas, têm uma elasticidade considerável e por vezes empola e mesmo depois das temperaturas baixarem, não normalizam, mas não são razão para entrar água.” Em resposta ao quesito décimo quinto, relativo à fração “D” em que se perguntava se as infiltrações nessa fração eram também visíveis na presença de humidade nas casas de banho do escritório, o Sr. Perito respondeu que aquando da inspeção ao local, não se confirmou o quesitado. Em resposta ao quesito dezasseis um em que se perguntava se para obstar a tais infiltrações era necessário executar a impermeabilização dos terraços do primeiro andar por cima das frações “B”, “C” e “D”, bem como os respectivos muretes dos mesmos, de forma a eliminar as infiltrações naquelas frações, o Sr. Perito referiu que no seu entender, “de momento não se justifica qualquer intervenção ao nível dos terraços, uma vez que as anomalias observadas no interior da fração “D”, são de vestígios secos de infiltração de humidade, e ainda de acordo com as informações recolhidas, foram já feitas obras de reparação da situação e no que se refere às frações “B” e “C”, e não se observaram vestígios de água provinda do terraço. As situações pontuais das anomalias referidas nessas frações, são apenas de reparação superficial.” Em resposta ao quesito dezasseis dois em que se perguntava da necessidade de executar a impermeabilização da parede da fachada posterior da fração “D”, bem como executar a substituição do silicone de vedação nos contornos dos vãos da caixilharia daquele paramento, o Sr. Perito declarou que aquando “da inspeção ao local, constatou-se que entretanto foram levadas a efeito obras na parede da fachada posterior da fração “D”, tendo-lhe sido aplicado “capoto” (…). A única intervenção que o perito considera pertinente e necessária é a substituição do silicone de vedação do contorno dos vãos da caixilharia daquele paramento, uma vez que são visíveis por aqueles vãos, sinais de infiltração.” Respondendo ao quesito dezasseis três em que se perguntava da necessidade de reparação e pintura de tetos, paredes e instalações elétricas e de iluminação afetadas das três frações da autora, o Sr. Perito afirmou que é “necessário tratamento e reparação do teto e paredes da metade da área do estabelecimento (fração “D”), em especial sob o terraço da retaguarda, impondo-se a revisão da instalação elétrica nessa área”. Acrescentou que quanto “à fração “B”, é necessário reparar aquela situação pontual de mancha de humidade junto à viga e refazer as juntas do “pladur””. Em resposta ao quesito dezasseis cinco em que se perguntava qual o custo de cada uma dessas obras, acrescido do IVA, o Sr. Perito declarou que “para a realização dos trabalhos referidos, nos pontos 16.2 e 16.3, estima o seguinte: a) Retirar pelo interior a caixilharia de alumínio e vidro, na fachada posterior da fração “D”, aplicar em torno do vão um mástique ou silicone de vedação, reaplicar a mesma caixilharia e vedar por fim interior e exteriormente a caixilharia e o vão, com cordão de silicone no seu contorno. Trabalho de desmontagem e montagem, bem como fornecimento e aplicação de mástique e silicone, o valor estimado é de mão de obra e materiais é de 375,00€ b) Raspar as zonas do teto e paredes em que são visíveis vestígios das infiltrações, reparar rebocos apodrecidos com a humidade, aplicar uma demão de antifungos e de seguida um primário e por último, duas demãos de pintura a tinta branca, estima-se para mão de obra e materiais o seguinte valor 1.200,00€ Aos valores do trabalho e materiais acresce o IVA à taxa legal de 23%”. - respostas às primeiras reclamações contra o laudo pericial, nas quais o Sr. Perito referiu que quando a resposta ao quesito oitavo admite que a situação foi reparada, “prende-se com o facto de que a inspeção ao local ocorreu nos dias 16 e 22 de outubro e antes dessa data já tinha chovido o suficiente para aparecer humidade no teto e junto às caixilharias, uma vez que o tempo de secagem é demorado, quando se trata de elementos de betão ou alvenaria.” Relativamente à resposta ao quesito 16 o Sr. Perito referiu que pelo “que foi dado a ver ao perito aquando da sua inspeção ao local, de momento não vê razões para uma intervenção geral dos terraços”. - nas respostas às segundas reclamações contra o laudo pericial, o Sr. Perito respondeu ao ponto 1 da reclamação dizendo “que os vestígios de infiltração estando visivelmente secos, terão necessariamente de se considerar antigos, uma vez que aquando da inspeção ao local as chuvas tinham sido intensas, antes e nos dias próximos que antecederam a visita e a humidade não era visível”. - na perícia complementar realizada em 27 de maio de 2021, relativamente à fracão “D”, o Sr. Perito referiu que na inspeção “do passado dia 28 de abril, verificou-se que foram feitas obras interiores, de adaptação do espaço comercial, para um estabelecimento de cabeleireiro, onde se verifica que foram feitas obras ao nível de tratamento de paredes e tetos, inclusive tetos falsos, pinturas e demais acabamentos”. (…) “Ora, depois dessas obras, começaram agora a surgir novos vestígios de infiltração de águas pluviais, que atingem os tetos e até mesmo os tetos falsos, paredes, bem como a ombreira do vão envidraçado da retaguarda e rodapés, situação que indicia que não foi feita qualquer intervenção ao nível dos terraços de cobertura da retaguarda do prédio, ou se foram, não resultaram, uma vez que passado pouco mais de um ano, se voltem a verificar as mesmas anomalias”. Em sede conclusiva, o Sr. Perito declarou o seguinte: “a) É necessário proceder à reabilitação do terraço de cobertura, que está sobre estas frações, procedendo ao levantamento e remoção das telas existentes e aplicação de novo sistema de telas, que se encontram danificadas ou apodrecidas, atendendo ao tempo de vida útil das mesmas, cuja intervenção deverá ser tecnicamente estudada, caso a administração do condomínio entenda que a intervenção não é global mas sim parcial. Devendo em qualquer dos casos as telas dobrar nas paredes das fachadas do prédio e de igual modo dobradas nos muretes de vedação dos terraços e fazer o capeamento destes em chapa de zinco ou outro material apropriado, de forma a que no futuro não se verifiquem danos nas dobragens das telas e consequentemente a infiltração de águas pluviais, que acabam por atingir as frações que estão por debaixo desses terraços. B) Deverá ainda ser revista a vedação das caixilharias dos vão exteriores da retaguarda, de forma a que se possam verificar novamente infiltrações entre a ligação daquelas, com os vãos, na sua colmatação com padieiras, ombreiras e parapeito.” - resposta à reclamação contra o laudo complementar, na qual o Sr. Perito, além do mais, referiu que “efectivamente só inspeccionamos a fração “D”, no entanto, o terraço é contínuo e como tal abrange as lojas ao nível do rés do chão, pelo que se a reparação for parcial, pode por em causa a eficácia da intervenção, uma vez que as emendas de telas, sendo as existentes já antigas, poderão não se conseguir “soldar” bem a ligação entre as mesmas.” - ensaio de carga em terraço realizado em 26 de novembro de 2021, em que se concluiu que do “ensaio efectuado podemos concluir que o sistema de impermeabilização, na sua projeção horizontal, encontra-se, de momento, sem anomalias. De referir que o ensaio efetuado, pelas suas limitações, não pode garantir a não existência de anomalias em remates, nomeadamente em soleiras de vão de janelas e muretes perimetrais.” Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final, rectius, à tentativa de audição da totalidade da prova pessoal produzida na sessão da audiência final realizada em 14 de outubro de 2020. Na realidade, apesar de se constatar que na ata da audiência final se refere a gravação do depoimento prestado pela testemunha EE e que também no sistema citius que permite o acesso à gravação da audiência final existe um ficheiro com o nome desta testemunha, certo é que tal ficheiro está integralmente preenchido por um requerimento do Sr. Advogado da autora e por uma resposta da Sra. Juíza que presidiu à audiência final, não havendo em tal ficheiro ou em qualquer outro algum vestígio do depoimento que terá sido prestado por esta testemunha[6]. Esta testemunha foi a única oferecida pela autora e na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido refere-se a este depoimento para justificar a sua convicção probatória[7], razão pela qual o mesmo não pode ser considerado inócuo ou irrelevante. Sendo a falta ou deficiência da gravação da audiência final um vício de conhecimento não oficioso, a arguir no prazo de dez dias após a disponibilização da gravação (artigo 155º, nº 4, do Código de Processo Civil), essa patologia reflete-se negativamente sobre o direito das partes impugnarem a decisão da matéria de facto com base em prova pessoal. A falta de gravação do depoimento da testemunha EE impede esta segunda instância de ter acesso a toda a prova pessoal que foi produzida perante o tribunal recorrido e que por ele foi valorada relevando-a para a formação da sua convicção probatória. A fim de que este Tribunal da Relação possa formar uma autónoma convicção tem que ter acesso a toda a prova que foi produzida perante o tribunal recorrido, como resulta inequívoco do disposto no nº 1, do artigo 662º do Código de Processo Civil. Neste circunstancialismo, porque esta instância não tem ao seu dispor todo o manancial probatório que o tribunal a quo teve para formar a sua convicção probatória, e, porque assim é, esta instância não está legalmente em condições de sindicar os juízos probatórios do tribunal recorrido formulados com base em provas sujeitas à livre apreciação do julgador, formando a sua própria e autónoma convicção probatória, inclusivamente com base em provas ou segmentos de provas a que o tribunal recorrido ou as partes não deram relevância (veja-se a alínea b), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil). Por isso, em virtude deste tribunal não ter acesso a todos os elementos probatórios que foram produzidos perante o tribunal recorrido, indefere-se a reapreciação dos factos provados sob os nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 8, mantendo-se intocada a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido, improcedendo por tal razão e nessa medida a reapreciação da decisão da matéria de facto. 3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que se mantêm dada a improcedência da reapreciação da decisão da matéria de facto e a que se adita matéria alegada pelo réu na contestação e que não se mostra impugnada 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 A propriedade das frações autónomas designadas pelas letras B, C e D, correspondentes a três estabelecimentos no rés do chão do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., números ... a ..., na União de Freguesias ... e ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., está registada em nome da autora.3.2.1.2 No inverno de 2016/2017, as frações da autora, melhor identificadas no ponto 1 dos factos provados [3.2.1.1], começaram a sofrer infiltrações de águas pluviais.3.2.1.3 As aludidas infiltrações provêm dos diferentes terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu, os quais se encontram com a respetiva impermeabilização colapsada.3.2.1.4 As aludidas infiltrações mais provêm da circunstância das telas que revestem os muretes de todos os diferentes terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu estarem a descolar, permitindo a infiltração da água através desses elementos construtivos.3.2.1.5 As infiltrações da fração propriedade da autora identificada pela letra D, também têm a sua origem na parede da fachada posterior de uma tal fração e, nomeadamente, da deficiente vedação no contorno dos vãos da caixilharia existentes numa tal fachada.3.2.1.6 As infiltrações em causa causaram os seguintes danos nas frações:- na fração B vestígios de humidade na zona da viga longitudinal que separa, numa tal fração, a zona da receção da zona da escola de dança e destaque/empolamento de tinta junto à porta, na viga perpendicular à fachada posterior que separa o ginásio da fração B do ginásio da fração C; - na fração D verificam-se vestígios de infiltrações de águas, nos tetos e paredes da mesma, sendo que no teto da sala de formação e corredor da aludida fração, tais vestígios encontram-se materializados em manchas, fungos e destaques de tinta, ao passo que nas casas de banho e escritório também eles da aludida fração, tais vestígios encontram-se materializados em manchas ligeiras. 3.2.1.7 As obras melhor identificadas no artigo 16º da petição inicial[8], pontos 1, 2 e 3, demandam 15 dias para a sua realização.3.2.1.8 O montante necessário à realização das obras referenciadas no ponto 6 dos factos provados[9] [3.2.1.6] ascende a € 1.200,00 + IVA[10].3.2.9 A assembleia de condóminos do réu realizada em 01 de fevereiro de 2018 aprovou, além do mais, a realização de obras na fachada poente do condomínio, incluindo-se nestas, a título de caixilharias, a remoção das vedações existentes das caixilharias dos quartos dos apartamentos com exposição a poente, incluindo o fornecimento e aplicação de novo cordão periférico de vedação com mástique tipo Sikaflex 11 FC, no valor global de € 341,25, a que acresce IVA. 4. Fundamentos de direito Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso e, independentemente disso, da responsabilidade da autora pelas infiltrações nos vãos da caixilharia da fração “D” O recorrente pugnou pela revogação da decisão recorrida em função da alteração da decisão da matéria de facto por que pugnou e, em todo o caso, pela sua revogação parcial em virtude da responsabilidade pela reparação das infiltrações nos vãos da caixilharia da fração “D” competir à autora por não se tratar de uma parte comum. Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelo réu improcedeu e que a decisão recorrida apenas é criticada por razões exclusivamente jurídicas no que respeita à determinação da responsabilidade pelas reparação das infiltrações nos vãos da caixilharia da fração “D”, a pretensão de revogação da decisão recorrida fundada na alteração da decisão da matéria de facto improcede necessariamente, cumprindo apenas conhecer da restante pretensão recursória baseada em razões exclusivamente jurídicas. A responsabilidade do réu e ora recorrente pela reparação das infiltrações que se verificam nos vãos da caixilharia da fração “D” depende de se concluir que se trata de uma parte comum (veja-se o artigo 1424º, nº 1, do Código Civil). Tudo indica que está em causa a caixilharia das janelas da fração “D”. Ora, à luz do artigo 1421º do Código Civil, não é possível afirmar que a aludida caixilharia constitui uma parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, já que não se reconduz a qualquer das previsões deste normativo[11]. Na verdade, como é do conhecimento comum, desde que se respeite a traça geral do edifício, nada obsta a que cada condómino, na sua fração, instale uma caixilharia que corresponda às suas necessidades, nomeadamente de isolamento térmico e acústico[12]. Além disso, se o isolamento da caixilharia de cada fração pode ser afetado pelas intempéries a que se acha sujeito e que atingem a totalidade do prédio com a mesma exposição, pode também ser afetada pelas condutas de cada condómino, nomeadamente na limpeza dessas zonas e em consequência das propriedades químicas ou abrasivas dos produtos usados nessa atividade. Neste contexto, dir-se-ia que a pretensão do recorrente procederia necessariamente nesta parte pois que não poderia ser responsabilizado pelas infiltrações verificadas nos vãos da caixilharia da fração “D” por não se tratar de uma parte comum. Porém, não cremos que assim seja, sob pena de se dar guarida a uma conduta do réu que infringe os ditames da boa-fé e que introduz um injustificado e injustificável tratamento discriminatório entre condóminos em igualdade de circunstâncias. Na realidade, como o próprio réu alegou na sua contestação, a assembleia de condóminos do réu realizada em 01 de fevereiro de 2018 aprovou um orçamento que contempla a realização de obras na fachada poente do condomínio, incluindo-se nestas, a título de caixilharias, a remoção das vedações existentes das caixilharias dos quartos dos apartamentos com exposição a poente, incluindo o fornecimento e aplicação de novo cordão periférico de vedação com mástique tipo Sikaflex 11 FC, no valor global de € 341,25, a que acresce IVA. Ora, a que título o condomínio aceita suportar as despesas com o isolamento de caixilharia de certas frações, numa certa fachada do prédio e recusa suportar despesas da mesma natureza na caixilharia de outra fração, na mesma fachada do prédio? Uma atuação coerente e respeitadora das exigências do princípio da igualdade no tratamento de todos os condóminos não se compadece com esta posição esquizofrénica do réu. A nosso ver, a recusa do réu e ora recorrente em suportar as despesas com o isolamento da caixilharia de uma certa fração numa certa fachada do prédio constituído em propriedade horizontal quando aceitou suportar as mesmas despesas relativamente a outras frações do mesmo condomínio, na mesma fachada, integra um censurável e intolerável abuso do direito (artigo 334º do Código Civil), devendo rechaçar-se com tal fundamento jurídico, já que se trata de matéria de conhecimento oficioso[13]. Pelo exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso, sendo consequentemente as custas da exclusiva responsabilidade do recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por Condomínio do Edifício “...”, sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia e, em consequência, ainda que distintos fundamentos, em confirmar a sentença recorrida proferida em 27 de abril de 2022. Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 14 de dezembro de 2022 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura ______________ [1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 27 de abril de 2022. [3] As frações são designadas pelas letras “B”, “C” e “D”, correspondem a três estabelecimentos no rés do chão do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., números ... a ..., na União de Freguesias ... e ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., cuja aquisição do direito de propriedade está registada em nome da autora. [4] A inspeção realizou-se no dia 06 de maio de 2017, como se informa no relatório. [5] Além do referido valor para caixilharias, o citado orçamento abarca o montante de € 17.613,80 para a fachada poente, € 1.092,00 para as embocaduras da cobertura e € 1.072,50 para caleiras e rufos da cobertura. [6] Sublinhe-se que sendo esta a mais grave patologia da gravação da audiência final, outras existem que não deviam registar-se, como seja a sistemática truncagem da identificação das testemunhas inquiridas e isso por se proceder à gravação seguida sem qualquer compasso de espera entre o termo de um depoimento e o começo do que se lhe segue. [7] Aliás, terá sido esta testemunha a oferecer umas fotografias cuja junção foi depois requerida pela autora e admitida pelo tribunal recorrido e que retratariam o estado das frações da titularidade da autora naquela data. [8] O conteúdo dos pontos 1, 2 e 3 do artigo 16º da petição inicial é o seguinte: “Para obstar a tais infiltrações são necessárias a realização das seguintes obras: 1- Executar a impermeabilização dos terraços do 1º andar por cima das frações B, C e D, bem como os muretes dos mesmos, de forma a eliminar as infiltrações naquelas frações. 2- Executar a impermeabilização da parede da fachada posterior da fração D, bem como executar a substituição do silicone de vedação no contorno dos vãos da caixilharia daquele paramento. 3- Reparação e pintura de tetos, paredes e instalações elétricas e de iluminação afetadas nas três frações da A.” [9] Salvo melhor opinião, há aqui um equívoco do tribunal recorrido na medida em que no ponto 6 dos factos provados não se descrevem quaisquer obras mas sim e apenas danos resultantes das infiltrações. [10] Este valor corresponde à parcela indicada na resposta à alínea b) do quesito 16.5 do Relatório Pericial de 24 de outubro de 2019, resposta mantida nos esclarecimentos periciais de 09 de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2020 e que tem o seguinte teor: “b) Raspar as zonas do teto e paredes em que são visíveis os vestígios das infiltrações, reparar rebocos apodrecidos com a humidade, aplicar uma demão de antifungos e de seguida um primário e por último, duas demãos de pintura a tinta branca, estima-se para mão de obra e materiais o seguinte valor 1 200,00€ Aos valores do trabalho e materiais acresce o IVA à taxa legal de 23%”. Na alínea a) do aludido quesito 16.5 constava o seguinte: “a) Retirar pelo interior a caixilharia de alumínio e vidro, na fachada posterior da fração “D”, aplicar em torno do vão um mástique ou silicone de vedação, reaplicar a mesma caixilharia e vedar por fim interior e exteriormente a caixilharia e o vão, com cordão de silicone no seu contorno. Trabalho de desmontagem e montagem, bem como fornecimento e aplicação de mástique e silicone, o valor estimado é de mão de obra e materiais é de 375,00€”. [11] Veja-se a este propósito Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Abril de 2010, último parágrafo da anotação 6, ao artigo 1421º do Código Civil, na página 421. [12] E bem se sabe como os custos da caixilharia podem variar muito em função das suas “performances” em matéria de isolamento térmico e acústico. [13] Por todos veja-se Código Civil Comentado, I – Parte Geral, coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina 2021, ponto 41 da anotação XI ao artigo 334º do Código Civil, páginas 941 e 942. |