Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
660/08.4TBVLC-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: ALIMENTOS A FILHO MAIOR
LEGITIMIDADE DO PROGENITOR QUE SUPORTA AS DESPESAS
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DECLARAÇÃO JUDICIAL DA CESSAÇÃO
Nº do Documento: RP20260513660/08.4TBVLC-B.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ao progenitor que suporta, a título principal, os encargos com o filho maior é reconhecida legitimidade para recorrer, contra o outro progenitor, a qualquer um dos mecanismos legais previstos pelo legislador para a fixação, alteração ou cobrança de alimentos.
II - A cessação da obrigação de alimentos devida a filho maior com fundamento no n.º 2 do art.º 1905.º do Código Civil não é automática, decorrente da simples verificação dos seus pressupostos, pressupondo antes a sua declaração judicial em ação instaurada com esse fim.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 660/08.4TBVLC-B.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Família e ...


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- Sumário
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.- Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório
1.- AA deduziu contra BB incidente de incumprimento, invocando (além do mais que no recurso não está em causa) o não pagamento, pelo Requerido, das prestações de alimentos dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, no total de €450,00, relativas ao filho de ambos CC, que reside consigo e que continua a estudar na Universidade.

2.- Notificado, opôs-se o Requerido à pretensão da Requerente.
Em suma, não contestando que não tivesse pago as prestações de alimentos a que a Requerente alude, retorquiu que não tem obrigação de pagá-las.
Isto, porque o filho, em 18-04-2025, perfez 18 anos de idade; em junho de 2025, começou a trabalhar, auferindo vencimento mensal próprio e regular; frequenta o ensino noturno enquanto trabalhador estudante e não enquanto trabalhador dependente; e é o próprio que, tendo rendimento suficiente para o efeito, tem vindo a prover ao seu sustento.
Acrescentou que o titular do direito a alimentos é o descendente, pelo que era a este e não à Requerente que assistia legitimidade para acionar os mecanismos de cobrança de alimentos.

3.- Seguidamente, foi proferida decisão final do incidente nos seguintes termos:

“A obrigação de prestar os alimentos incumbe a ambos os pais como integrante do dever de auxílio e assistência aos filhos, nos termos prevenidos nas disposições conjugadas dos artºs 1874º, 1878º, nº 1 e 1879º, todos do Código Civil (CC), e abrange tudo o que for indispensável ao sustento, segurança, saúde, habitação, vestuário, instrução e educação dos filhos - cfr. artsº 1878º e 2003º, ambos do CC -, tendo em conta que a medida dos alimentos deve ser determinada por critérios de proporcionalidade entre as necessidades de quem houver de recebê-los e as possibilidades de quem houver de prestá-los - art.º 2004º do CC -, devendo tanto aquelas como estas serem atuais.
E esta obrigação será de manter se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, na medida em que for razoável exigir aos pais o seu cumprimento pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete - cfr. art.º 1880º do CC.
E, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. - assim reza o nº 2 do art.º 1905º do mesmo compêndio legal, na redação introduzida pela Lei nº 122/2015, de 01/09.
Os pais também ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos - art.º 1879º do CC.
Volvendo ao caso em apreço, dos autos resulta documentalmente demonstrado que o filho CC nasceu a ../../2005, tem presentemente 20 anos de idade, ainda não completou a sua formação académica, pois frequenta no corrente ano letivo 2025/2026 o Curso Técnico Superior Profissional de Gestão de Processos Industriais, na Escola Superior ..., Gestão e Tecnologias da Produção ..., situada em ..., conforme confirmado pelo Requerido pai, razão pela qual, visto o disposto nos artºs 1880º e 1905º, nº 2, ambos do CC, mantém-se, pois, a obrigação alimentar a cargo do aqui Requerido pai, nos precisos e exatos termos constantes do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais celebrado a 01/06/2010 no âmbito do “processo principal”, ali homologado por sentença, em cujo qual as partes acordaram a fixação da prestação de alimentos a cargo do pai a favor do filho no montante de €150, 00 mensais, prevenindo, ainda, a comparticipação nas despesas ali referidas, nas condições ali estabelecidas.
Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 1545/18.1 T8FIG-J.C1 de 8 de julho de 2021: “As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objecto de homologação, também quanto a prestações de alimentos e a despesas disciplinadas em sentença respectiva, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada.”
Conforme supra já referido, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência (nº 2 do art.º 1905º), o que significa que, caso o Requerido pai pretenda pôr fim à sua obrigação alimentícia a favor do seu filho, caberá ao mesmo o ónus de alegar e provar, em competente ação a propor, os factos que constituem os pressupostos dessa extinção - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-07-2024, no processo 1457/22.4T8BRR.L1-6, relator: ANTÓNIO SANTOS.
Não sendo este o processo próprio e adequado para fazer cessar ou alterar a obrigação de alimentos que sobre o Requerido impende a favor do filho CC, as alegadas “alterações substanciais ocorridas na vida do filho, que tornam injustificada a manutenção da pensão nos moldes fixados.”, referidas nos artºs 3º a 10º do requerimento de 14/11/2025, não podem, com todo o respeito, ser aqui consideradas.
Quanto à invocada “ilegitimidade”, visto o disposto no art.º 1905º, nº 2 do CC e o 989, nº 3 do CPC, cuja redação foi introduzida pela Lei nº 122/2015, de 01/09, a Requerente mãe - a qual alega que o filho reside consigo -, não pode deixar de ter legitimidade processual ativa para pedir ao Requerido pai o pagamento dos alimentos devidos ao filho CC, não obstante a sua maioridade, mas ainda estudante, razão pela qual, com todo o respeito, julgo improcedente a invocada exceção de ilegitimidade.
Considerando que o Requerido pai confessa o não pagamento das reclamadas prestações de alimentos nos termos a que está obrigado judicialmente fixado, julgo desde já verificado o alegado incumprimento, razão pela qual as custas do presente incidente ficam a cargo do mesmo.
Registe e notifique.”



4.- Inconformado com esta decisão, dela interpôs o Requerido o presente recurso, concluindo do seguinte modo:

1.- O despacho recorrido julgou verificado o incumprimento da obrigação alimentar imputado ao Recorrente, ordenando a regularização das prestações relativas aos meses de julho a setembro de 2025 e das vincendas, sem que tivesse previamente apreciado se, nesse período, a obrigação alimentar subsistia.
2.- O despacho recorrido é nulo, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, por absoluta falta de fundamentação de facto, uma vez que não fixou qualquer matéria de facto provado ou não provada, em violação do disposto no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
3.- O tribunal a quo omitiu igualmente pronúncia sobre factos essenciais e juridicamente relevantes alegados pelo Recorrente, designadamente a maioridade do filho, o exercício de atividade profissional remunerada, a perceção de rendimentos próprios regulares e o seu auto sustento económico.
4.- Tal omissão consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
5.- O despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto aos meios de prova requeridos pelo Recorrente, concretamente a notificação da entidade patronal do filho para prova da sua situação laboral e do rendimento auferido.
6.- Ao proferir decisão sem instrução da causa, sem apreciação da prova requerida e sem designar audiência de julgamento, violou os princípios do contraditório, da igualdade das partes e do direito à prova, constitucionalmente consagrados no art.º 20.º da CRP;
7.- Foi igualmente violado o regime processual previsto nos art.ºs 41.º, n.º 7 e 38 e 39.º do RGPTC, que impunha, na ausência de acordo, a produção de prova e a realização da audiência de julgamento.
8.- A decisão recorrida configura ainda uma decisão surpresa, por não ter sido assegurado ao Recorrente o efetivo exercício do direito de defesa relativamente aos fundamentos de facto e de direito que vieram a sustentar a decisão.
9.- Ainda que assim se não entenda, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a obrigação alimentar se mantém automaticamente até aos 25 anos enquanto o filho frequente formação académica.
10.- Nos termos do art.º 1879.º do CC a obrigação alimentar extingue-se ope legis quando o filho esteja em condições de suportar, pelo produzo do seu trabalho ou outros rendimentos, as despesas relativas ao seu sustento, segurança, saúde e educação.
11.- A situação de auto sustento económico do filho maior constitui causa legal de extinção automática da obrigação alimentar, não dependendo de decisão judicial constitutiva nem da instauração de ação autónoma.
12.- ao invocar que deixou de pagar as prestações alimentares porque, à data, o filho maior trabalhava a tempo inteiro, auferia rendimentos próprios suficientes e suportava autonomamente as suas despesas, o Recorrente invocou uma exceção perentória extintiva da obrigação, que tinha de ser apreciada no próprio incidente de incumprimento.
13.- Não pode haver incumprimento de uma obrigação inexistente, pelo que o processo de incumprimento é meio processual adequado para apreciar se, à data dos factos, se verificavam os pressupostos da obrigação alimentar.
14.- Ao recusar apreciar essa questão e ao exigir a instauração de ação autónoma o tribunal recorrido violou o disposto no art.º 1879.º do CC, bem como os princípios da economia processual, da verdade material e da tutela jurisdicional efetiva.
15.- O tribunal a quo fez erra aplicação do art.º 1905.º, n.º 2 do CC, ao partir do pressuposto de que a mera frequência de um curso implica, por si só, a manutenção automática da obrigação alimentar até aos 25 anos.
16.- O critério legal relevante não é a frequência forma da formação académica, mas a efetiva situação de dependência económica do filho maior e a razoabilidade da prestação alimentar.
17.- A manutenção da obrigação alimentar relativamente a um filho maior trabalhador estudante, que aufere rendimentos próprios suficiente - ou mesmo iguais ou superiores aos do progenitor obrigado - é manifestamente irrazoável e contrária à finalidade da obrigação alimentar.
18.- Ao julgar verificado o incumprimento sem apurar previamente se a obrigação subsistia no período em causa, o tribunal a quo violou ainda o disposto nos art.ºs 1879.º, 2003.º e 2004.º do CC
19.- O tribunal recorrido errou igualmente ao julgar improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da requerente mãe.
20.- Sendo o filho maior de idade à data da instauração do incidente, o titular do direito a alimentos é exclusivamente o próprio filho, carecendo a progenitora de legitimidade para exigir coercivamente o pagamento de prestações alimentares que não constituam um direito próprio.
21.- Ao reconhecer legitimidade processual ativa à Requerente mãe, o tribunal a quo violou as regras da legitimidade processual e o princípio da titularidade do direito material.
22.- Deve, por conseguinte, declarar-se a invocada nulidade do despacho recorrido, com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância para produção de prova e nova decisão, ou, subsidiariamente, ser revogado, julgando-se inexistente o incumprimento e procedente a exceção de ilegitimidade ativa.

5.- Não houve resposta ao recurso.

6.- O recurso, depois de pronúncia quanto às nulidades nele invocadas (no sentido do seu indeferimento), foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.

7.- Remetido a esta Relação, foi proferida pelo relator decisão sumária, julgando improcedente o recurso e confirmando a decisão recorrida.

8.- Inconformado com a decisão sumária, requereu o Recorrente, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 652.º do CPC, que a matéria do recurso fosse decidida em conferência e, consequentemente, por Acórdão.

9.- Colhidos os Vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
.- O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes, de acordo com a sua precedência lógica:
1.- da ilegitimidade ativa da Apelada;
2.- da possibilidade de conhecimento da cessação da obrigação de alimentos a cargo do Apelante em sede de incidente de incumprimento;
3.- das nulidades da decisão recorrida.
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III.- Da Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III.II.- Do objeto do recurso

1.- Da ilegitimidade ativa da Apelada

Invoca o Apelante a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Apelada para, enquanto progenitora, exigir dele, enquanto progenitor, o pagamento coercivo das prestações alimentícias relativas ao filho maior de ambos, fixadas a cargo do mesmo quando este ainda era menor.
Segundo o Apelante, sendo o seu filho maior de idade à data da instauração do incidente, é ele o titular exclusivo do direito a alimentos, não podendo a progenitora, por conseguinte, por não se tratar de direito próprio seu, agir em juízo formulando o pedido que formula nos autos.
Mas sem razão.
Estes autos, visando o pagamento coercivo de alimentos devidos a maior mas que foram fixados quando o respetivo titular ainda era menor, constituem um incidente de incumprimento deduzido nos termos do art.º 41.º, n.º 1 do RGPTC, ex vi art.º 989.º, n.º 1 do CPC.
Dispõe, a propósito, o n.º 3 deste último preceito, que o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
Da simples leitura deste normativo resulta que nele se reconhece ao progenitor onerado a título principal com o encargo de pagar as despesas de filho maior que não pode sustentar-se a si mesmo o direito de demandar o outro progenitor com vista a obter o pagamento das despesas para o seu sustento e educação; o mesmo é dizer, que lhe reconhece legitimidade para, ele próprio, instaurar a ação correspondente.
Por outro lado, o normativo em apreço remete para os números anteriores e, portanto, também para o n.º 1. Este último normativo, por seu turno, tem como pressuposto a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados nos termos dos art.ºs 1880.º e 1095.º do Código Civil, prescrevendo que, nesse caso, se segue o regime previsto para os menores, sem fazer qualquer distinção quanto ao tipo de ação a propor. Nele cabe, por conseguinte, quer algum dos procedimentos tutelares cíveis previstos no RGPTC, quer a própria execução destinada à cobrança coerciva dos alimentos (v. Gonçalo Oliveira Magalhães, in A tutela (jurisdicional) do direito a alimentos dos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional, revista Julgar Online, março de 2018, p. 10).
Temos, assim, devidamente conjugados tais normativos legais, que ao progenitor que suporta, a título principal, os encargos com o filho maior é reconhecida, não só legitimidade para agir contra o outro progenitor, como legitimidade para, com esse fim, recorrer a qualquer um dos mecanismos legais previstos pelo legislador.
Ou seja, e nas palavras de Carla Francisco, do regime assim sumariamente traçado temos que “o progenitor com quem [o filho maior] vive tem legitimidade para intentar: (i) ações de fixação e de alteração de alimentos; (ii) incidentes de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais; e (iii) contra o progenitor obrigado ao pagamento da prestação de alimentos fixada quer durante a menoridade, quer durante a maioridade do filho” (in Os Alimentos a Filhos Maiores em Sede de Tribunal - III Jornadas de Direito da Família e das Crianças - diálogo teórico-prático, Ordem dos Advogados-Conselho Regional de Lisboa e Centro de Estudos Judiciários, p. 251).
Trata-se aqui de solução aplicável a casos em que o titular do direito a alimentos é o maior e não o progenitor com quem reside mas em que este tem, “por força da lei, legitimidade ativa para, em representação ou substituição do filho maior, exigir do progenitor não convivente o cumprimento coercivo da prestação de alimentos fixada durante a menoridade e que vigorará, por extensão legal das normas conjugadas dos art.ºs 1880.º e 1905.º, n.º 2 do CC, até aos 25 anos de idade” (v., neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 05-11-2020, proferido no processo 1188/03,4TBBCL-C.G1, disponível em www.dgsi.pt).
No caso, é exatamente isso, isto é, a cobrança de alimentos devidos pelo Apelante ao filho maior de ambos e que foram fixados durante a menoridade deste, que a Apelada surge nos autos a pedir.
Tem a mesma, por conseguinte, legitimidade para o efeito, pelo que improcede a pretensão do Apelante em apreço.
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2.- Da possibilidade de conhecimento da extinção da obrigação de alimentos a cargo do Apelante em sede de incidente de incumprimento

Nestes autos pretende a Apelada, como já anteriormente referido, obter do Apelante o cumprimento da prestação de alimentos devida ao filho maior de ambos e fixada aquando da menoridade deste.
O Apelante opôs-se a tal pretensão invocando a extinção da sua obrigação mercê, quer da maioridade do filho, quer do facto de este ter, entretanto, adquirido meios de prover ao seu sustento.
Na decisão recorrida, a 1.ª instância não tomou conhecimento da questão assim suscitada pelo Apelante. E não tomou conhecimento, não porque não lhe reconhecesse fundamento legal, mas pela simples razão de que só em ação própria a instaurar pelo Apelante e não no presente incidente de incumprimento poderia ser conhecida.
E, na nossa perspetiva, com total razão.

Estando em causa questão atinente a alimentos a filhos maiores aplicam-se-lhe, por força do n.º 1 do art.º 989.º do CPC, o regime previsto para os menores.
O regime previsto para os menores consiste no RGPTC, diploma este que, relativamente a regimes de responsabilidades parentais ou especificamente de alimentos já fixados prevê dois mecanismos processuais de atuação: (i) o do incidente de incumprimento, previsto no art.º 41.º; (ii) o da alteração de regime, previsto no art.º 42.º.
O primeiro não passa de um incidente e destina-se, como resulta do n.º 1 do art.º 41.º, a que o tribunal leve a cabo diligências necessárias ao cumprimento coercivo daquilo que não foi cumprido por algum dos progenitores e à condenação do remisso em multa ou mesmo em indemnização a favor do credor de alimentos.
O segundo constitui, pelo contrário, uma ação própria e autónoma, a instaurar por algum dos progenitores em face do incumprimento do outro ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
Trata-se aqui, por conseguinte, e como referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 08-07-2021 (proferido no processo n.º 1545/18.1T8FIG-J.C1, disponível em www.dgsi.pt) “de procedimentos diversos, com distinta natureza e finalidade: um (incumprimento) direcionado para a correção de situações em que o regime fixado se encontra em incumprimento, tendo por objeto e função a determinação quanto ao âmbito desse incumprimento e o estabelecimento de medidas tendentes ao cumprimento, designadamente através de meios coercivos; outro (alteração de regime) destinado a obter nova regulação do exercício das responsabilidades parentais, por a anterior não ser cumprida (…) ou por terem ocorrido circunstâncias supervenientes que imponham alteração ao já estabelecido, no escopo do aperfeiçoamento e atualização do regime de regulação”.
Estando em causa, como no presente caso estão, alimentos devidos a maior fixados durante a menoridade a solução é hoje, de acordo com o n.º 2 do art.º 1905.º do Código Civil, a de que o regime fixado se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade.
Só não será assim, de acordo com o mesmo preceito, se o processo de educação do credor de alimentos ou a sua formação profissional se concluir antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fixar prova da irrazoabilidade da diligência.
Ou seja, fixada uma obrigação alimentar na menoridade, essa obrigação mantém-se na maioridade até que o credor perfaça 25 anos de idade, sem necessidade, portanto, de nova ação destinada à sua fixação, só se extinguindo quando aquele complete 25 anos de idade ou então quando, antes de atingir essa idade, ocorra alguma das situações acima referidas, caso em que caberá ao obrigado a alimentos o ónus de o demonstrar.
Ora, a partir do momento em que a extinção da obrigação de alimentos fixada na menoridade antes de o credor atingir 25 anos de idade pressupõe a demonstração de factos novos, forçoso é concluir que, para tanto, necessário é o recurso pelo credor à ação de alteração do regime fixado, não bastando para o efeito o incidente de incumprimento.
Este último não tem outro escopo que não a declaração de incumprimento do regime fixado e a realização de diligências coercivas destinadas a obter o cumprimento. Ou seja, o incidente de incumprimento esgota-se no incumprimento.
Pelo contrário, qualquer alteração do regime fixado com base em circunstâncias que, como as acima referidas, são supervenientes tem o seu campo natural de discussão no processo autónomo que é o da alteração do regime fixado.
Não se pode, por conseguinte, e como novamente referido no referido Acórdão da Relação de Coimbra, “aproveitar-se o processo de incumprimento, onde apenas se deve cuidar, como dito, do determinado quanto ao âmbito do concreto incumprimento de deveres (estes previamente fixados, como é claro) ocorrido e às medidas tendentes ao respetivo cumprimento, designadamente em termos coercivos/executórios, para regular matérias que se prendam já com a alteração do regime de regulação estabelecido, de molde a obter ali uma nova regulação”.
Esta, a nova regulação, “a ser necessária, designadamente por via de alteração das circunstâncias que presidiram à fixação da regulação inicial, deve ser suscitada e desenvolvida no quadro do processo (…) que lhe corresponde legalmente, o de alteração da regulação (previsto, como no art.º 42.º citado), e não no apenso de incumprimento, regulado pelo art.º 41.º).”

Trata-se aqui de solução preconizada em termos que se nos afigura reiterados e uniformes na jurisprudência.
A título de exemplo, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 04-07-2024 (proferido no processo 1457/22.4T8BRR.L1-6, relatado por António Santos e referido na decisão recorrida), onde, a propósito da questão em apreço, se disse que “não caducando a OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS com a maioridade do alimentando, deve portanto o progenitor obrigado continuar vinculado a prestá-los,o que deve fazer nos termos fixados ou homologados judicialmente, cabendo ao progenitor obrigado e querendo alterar e/ou cessar tal obrigação, o ónus de alegar e provar - em competente acção - os factos que constituem os pressupostos dessa alteração/extinção.”
E veja-se, ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 20-11-2025 (proferido no processo n.º 1670/15.0T8PBL-B.C1, relatado por Luis Miguel Caldas).

No caso, o Apelante pretende pôr em causa a subsistência da sua obrigação alimentícia para com o seu filho já maior, com base num circunstancialismo de facto suscetível de evidenciar a irrazoabilidade da manutenção da obrigação, isto é, o facto de este ter já forma de providenciar pelo seu sustento.
Trata-se aqui, contudo, de pretensão cujo conhecimento contende, não com o simples incumprimento da obrigação fixada, mas com toda uma alteração da mesma suscetível de conduzir à sua extinção.
O mecanismo processual ao seu dispor para o efeito era, porém, não o do presente incidente de incumprimento, mas algum dos previstos no RGPTC visando a declaração judicial correspondente (cfr. art.ºs 42.º ou 67.º do RGPTC), nenhuma censura merecendo, por conseguinte, a decisão da 1.ª instância que assim também o concluiu.
Note-se que, contrariamente ao invocado pelo Recorrente na apelação, a cessação da obrigação alimentar a cargo do progenitor não é automática, decorrente da simples verificação dos seus pressupostos, pressupondo antes uma declaração judicial nesse sentido, com efeitos extintivos da obrigação.
Não pode, por conseguinte, ser invocada, como o Recorrente surge a invocá-la no incidente, a pretexto de configurar um facto extintivo do direito da Recorrida e, portanto, uma exceção perentória.
Poderia fazê-lo nessa qualidade, sim, mas se já tivesse obtido, em ação própria, a declaração de cessação da obrigação de prestar alimentos, o que, contudo, não é o caso.
Improcede, pois, a pretensão do Apelante em apreço.
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3.- Das nulidades da decisão recorrida

O Apelante invocou, ainda, um verdadeiro catálogo de nulidades da decisão recorrida.
Mas, tendo presente o que acima foi exposto, nenhuma delas se verifica.

.- Não se verifica, desde logo, a da nulidade por falta de fundamentação de facto, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, pela circunstância de na decisão recorrida não se ter fixado matéria de facto provada ou não provada, em violação do disposto no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
Na verdade, estes autos configuram um incidente de incumprimento, por via do qual a Apelada pretende obter do Apelado o pagamento dos alimentos que, relativamente ao filho de ambos, estão em falta.
O Apelante, na oposição que deduziu, não impugnou o título constitutivo dessa obrigação e aceitou (confessou) expressamente que não pagara os alimentos peticionados pela Apelada.
O tribunal a quo, na decisão recorrida, bastou-se com tais factos para proferir a decisão que proferiu, no sentido do reconhecimento da obrigação do Apelante de pagar os alimentos em falta, acrescido dos vincendos.
E fê-los constar expressamente do texto da decisão recorrida, referindo, expressamente: (i) que se mantinha a obrigação alimentar a cargo do aqui Requerido pai, nos precisos e exatos termos constantes do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais celebrado a 01-06-2010 no âmbito do “processo principal”, ali homologado por sentença, em cujo qual as partes acordaram a fixação da prestação de alimentos a cargo do pai a favor do filho, no montante de € 150,00 mensais; e (ii) que o Requerido pai confessa o não pagamento das reclamadas prestações de alimentos nos termos a que está obrigado judicialmente.

Ora, ao mencionar tais factos na decisão em apreço, cumpriu o tribunal a quo a exigência prevista no n.º 4 do art.º 607.º do CPC.
Na verdade, segundo tal disposição legal, na fundamentação da sentença, o juiz, além do mais, toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
E foi exatamente isso o que se fez na decisão recorrida, isto é, considerou-se o facto, resultante dos autos e, portanto, da prova documental junta ao mesmo, atinente ao acordo, homologado judicialmente, do Apelante e da Apelada quanto aos alimentos devidos pelo primeiro a favor do filho de ambos; e considerou-se também o facto, admitido pelo Apelante e, portanto, por acordo, do não pagamento, por este, dos alimentos descritos pela Apelada no seu requerimento inicial.
Ou seja, o tribunal a quo cumpriu o comando legal que o Apelante afirma que não cumpriu.

Certo que fez tal consideração em texto corrido e, portanto, sem discriminação autónoma em elenco factual; como quer que seja, não deixou de o fazer, o que basta para que se considere que a decisão recorrida tem base factual que afasta a possibilidade de ser considerada nula nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
De resto, o n.º 4 do art.º 607.º do CPC faz uma distinção clara entre, por um lado, os factos que devem ser considerados provados por acordo das partes, por documentos com força probatória plena e por confissão reduzida a escrito; por outro lado, os factos controvertidos carecidos de prova.
Quanto a estes últimos, prescreve que o juiz deve declarar aqueles que julga provados e os que julga não provados e esclarecer (fundamentar) a razão pela qual o fez, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Quanto aos primeiros, limita-se a dizer que o juiz deve considerá-los, isto é, diz que, porque provados em razão do acordo das partes, da prova documental plena ou da confissão escrita, deve tomá-los em conta.
E ao dizer que deve tomá-los em conta, não exige, como parece exigir quanto aos restantes, a sua discriminação clara na estrutura do texto da decisão.
E foi, repita-se, o que o tribunal a quo fez na decisão recorrida.

Certo, ainda, que, na decisão recorrida, o tribunal a quo não considerou os factos alegados pelo Apelante na sua oposição ao incidente, relativos à circunstância de o seu filho ter emprego e, por isso, ter cessado automaticamente a sua obrigação de prestar alimentos.
Fê-lo, todavia, não por lapso ou omissão, mas por se tratar de factualidade que, de acordo com a sua interpretação do direito, era irrelevante para a decisão a proferir.
Ou seja, para o tribunal a quo, o Apelante, de modo a pôr termo à obrigação alimentícia a favor do filho, tinha de instaurar uma ação autónoma com esse fim, pelo que, não sendo este incidente o meio próprio para o fazer, nenhum interesse havia em considerar tais factos.

Em suma, na decisão recorrida foram considerados, tal como o impunha o n.º 4, segundo período, do art.º 607.º do CPC, os factos provados relevantes para a decisão a proferir de acordo com aquele que era, para o tribunal a quo, o relevo jurídico a retirar deles.
A decisão recorrida contém, por conseguinte, fundamentação de facto, não padecendo da nulidade que lhe é apontada pelo Apelante.

.- Não há, também, nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
Segundo o Apelante, tal nulidade teria por fundamento duas ordens de razões: (i) porque nela não se tomou conhecimento de factos essenciais para a decisão a proferir, como era o caso do facto de o filho exercer atividade profissional remunerada, de perceber rendimentos próprios e de ser capaz de assegurar o seu sustento; (ii) por não se ter considerado os meios de prova por si requeridos, destinados a provar a situação laboral do filho e do rendimento por ele auferido.
Ora, a decisão do incidente que omita o conhecimento de questões de que devia conhecer padece, de facto, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 295.º, 615.º, n.º 1, al. d) do CPC e 989.º, n.º 1 do CPC e 33.º, n.º 1 do RGPTC, de nulidade.
Mas não é esse, claramente, o caso da decisão recorrida.
E não o é, pelas razões já acima apontadas de que os factos a que o Apelante alude não tinham de ser considerados pelo tribunal a quo, de acordo com aquela que era a sua visão da solução jurídica do caso.
Na verdade, repetindo-nos, os factos que o Apelante refere que não foram considerados pelo tribunal a quo (e que, na verdade, não foram) visavam demonstrar que a sua obrigação alimentícia cessara em virtude da maioridade do filho e do facto de este ter emprego remunerado e ser capaz de providenciar pelo seu sustento.
A posição do tribunal a quo na decisão recorrida foi, contudo, como cristalinamente resulta da sua leitura, a de que, para o efeito, o Apelante tinha de recorrer a ação própria, não o podendo fazer por via incidental nestes autos.
E se era essa a posição do tribunal a quo, é óbvio que não só não tinha de considerar os factos em questão na decisão proferida, como que não tinha de apreciar os meios de prova requeridos pelo Apelante, já que destinados à prova daqueles.
Em suma, a decisão recorrida não padece do vício invocado pelo Apelante, pelo que improcede a sua pretensão.

.- Não há, também, nulidade da decisão recorrida por ter sido proferida sem prévia produção de prova e realização da audiência de julgamento.
Com efeito, ao presente incidente de incumprimento aplicam-se, por força da remissão operada pelo art.º 989.º, n.º 1 do CPC, o regime previsto para os menores, o que, no caso, significa o regime previsto no art.º 41.º do RGPTC.
No caso, o tribunal a quo, perante o requerimento inicial da Apelada, podendo convocar Apelante e Apelada para uma conferência ou mandar notificar o Apelante para em 5 dias alegar o que tivesse por conveniente (n.º 3 do referido preceito), optou por esta segunda via.
O Apelante, notificado para o efeito, alegou então o que tinha por conveniente a respeito da pretensão da Apelada e requereu a produção de prova.
Por conseguinte, num quadro de normalidade, havia que, por remissão do n.º 7 do mesmo preceito, interpretado com as devidas adaptações às especificidades dos autos, agendar e realizar a audiência de julgamento prevista no n.º 7 do art.º 39.º.
Isto, com a consequência de que, tal não sendo feito, haver nulidade processual atendível, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC.
A aplicação deste regime pressupõe, contudo, que haja matéria de controvertida carecida de produção de prova, pois que, no caso contrário, nenhum sentido faz o seu agendamento.
Ora, no caso, viu-se já que a única matéria relevante para a decisão do incidente estava assente e que a controvertida só em ação autónoma podia ser conhecida.
Forçoso é, pois, concluir que nada obstava à prolação de decisão no preciso momento em que o foi, não padecendo a decisão recorrida do vício invocado pelo Apelante.

.- Não há, ainda, nulidade da decisão recorrida por violação do direito à prova e do princípio da igualdade das partes.
O direito à prova a que o Apelante alude é uma derivação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20.º da CRP.
Significa, como se referiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 21-04-2015 (proferido no processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1, tendo como relatora Maria João Areias e publicado na internet, no sítio www.dgsi.pt), “que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal”.
Outrossim, significa, de acordo com o mesmo aresto, que “têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o direito à contraprova”.
Trata-se aqui de um princípio que também tem subjacente a mesma ideia que inspira o princípio do contraditório, ou seja, e como se viu atrás, a de que às partes deve ser facultada a possibilidade de, mediante as provas que apresentam ou pretendem que sejam produzidas, contribuir para influenciar a decisão a proferir pelo tribunal.
Por conseguinte, novamente como referido no mencionado Acórdão da Relação de Coimbra, “as partes têm liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais”.

O direito à prova não é, contudo, absoluto. E tem de ceder, entre o mais, nos casos em que com a prova pretendida as partes, ao invés de pretenderem comprovar os factos que verdadeiramente servem de fundamento à ação ou à defesa, pretendam antes trazer para os autos a demonstração de realidades irrelevantes para a decisão da causa.
Nesses casos, em nome, inclusive, de princípios como os da celeridade e da proibição da prática de atos inúteis, forçoso será que o “juiz, enquanto gestor ou responsável pela direção do processo” diligencie por que só as provas “que se afigurem necessárias e adequadas” sejam efetivamente consideradas no processo e que já não o sejam aquelas que se mostrem “inúteis ou meramente dilatórias”.
O denominado princípio da relevância da prova, também ele corolário do processo justo e equitativo, implica para o juiz, como se referiu no Acórdão desta Secção de 04-07-2024 (proferido no processo 397/24.7T8PRT-A.P1, de que foi relatora Francisca Mota Vieira e publicado no mesmo local acima referenciado), que “dirija ativamente o processo, empenhando-se na justa e pronta resolução do litígio e que, por isso, no que à instrução da causa respeita, direcione os esforços probatórios para a matéria que releva à decisão e a que tal matéria limite as provas que (…) as partes entendem oferecer”.
São afloramentos deste princípio preceitos do CPC como, além dos relacionados com específicos meios de prova, como é o caso dos art.ºs 443.º e 476.º, o do art.º 411.º, que, prevendo o princípio do inquisitório, determine que o juiz deva diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, mas no quadro dos factos de que lhe é lícito conhecer.
O direito à prova, apesar de nuclear na arquitetura do ordenamento jurídico, não deve, por isso, sob pena do próprio desvirtuamento do sistema, conduzir à admissibilidade generalizada e acrítica de toda e qualquer atividade probatória que as partes pretendam levar a cabo, estando essa admissibilidade filtrada sempre pela sua relevância para a decisão da causa.

No caso, já se viu que os factos que o Apelante pretendia ver discutidos em julgamento não podiam ser conhecidos no presente incidente de incumprimento, mas tão somente em ação de alteração do regime anteriormente fixado.
E se não podiam ser conhecidos no presente incidente, tratava-se claramente de factos irrelevantes para a decisão da causa, não fazendo qualquer sentido a produção de prova destinada ao seu esclarecimento.
Não há, por isso, violação do direito à prova.
E não há, também, violação do princípio da igualdade das partes, não se percebendo, de resto, que não seja por fins dilatórios, a sua invocação no presente caso.
O Apelante não está impedido de fazer valer a sua pretensão de ver cessada a obrigação alimentar para com o filho, tendo por base os factos que alegou para o efeito.
Tem é que recorrer ao mecanismo processual que a lei lhe proporciona para o efeito, que é o da alteração do regime anteriormente fixado.
O Apelante não foi, por isso, por via da decisão recorrida, colocado numa posição de desigualdade relativamente à Apelada, devendo-se a situação em que se encontra tão somente a circunstância a si imputável, que foi a de não ter recorrido ao processo adequado para fazer valer a sua pretensão.
Em suma, a decisão recorrida não padece do vício apontado pelos Apelantes.

.- Não há, finalmente, nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório, assente no facto de ter sido proferida sem que, previamente, tivesse sido dada ao Apelante oportunidade de contraditar os fundamentos em que se estribou, constituindo, assim, uma ‘decisão surpresa'.

O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do sistema jurídico, foi refletido pelo legislador processual civil no art.º 3.º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
Afloramento deste princípio é a proibição das ‘decisões surpresa', contida no n.º 3 do citado preceito legal, o qual, depois de cometer ao juiz o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, aquele princípio, prescreve que não lhe é lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Subjacente à adoção de tal solução normativa esteve a ideia de que “a liberdade de aplicação das regras do direito adequadas ao caso e a oficiosidade no conhecimento de excepções” pode conduzir a decisões que, embora corretas, surgem “contra a corrente do processo, à revelia das posições jurídicas que cada uma das partes tomou nos articulados”, visando-se com ela, por conseguinte, impedir que “as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas, com as quais não podiam razoavelmente contar, por não terem sido objecto de discussão no processo” (v., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, 1 - Principio Fundamentais; 2 - Fase Inicial do Processo Declarativo, Coimbra, 1997, p. 67).
Nestes casos, “o respeito pelo contraditório impõe a audição específica das partes”, que é “o único modo de possibilitar que a decisão seja o culminar de um processo argumentativo justo e equitativo, que permita que cada um dos justiciáveis faça ouvir a sua voz, assim trazendo ao decisor a sua perspectiva e, nessa medida, assim, influenciando a decisão”, o que, em último termo nos reconduz à ideia de que, mais do que a “discussão dialética entre as partes”, a verdadeira concretização do princípio do contraditório pressupõe que às partes seja dada a oportunidade de que “influenciem directamente a decisão”.
Ou seja, que seja permitido às partes “que exerçam os direitos de acção e defesa, mas, também, que sejam chamadas a emitir pronúncia sobre as questões que hajam de ser decididas a respeito dos interesses que na acção e defesa fazem valer” (v., neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa de 10-09-2020, proferido no processo 12841/19.0T8LSB.L2-6 e do STJ de 17-06-2014, proferido no processo 233/2000.C2.S1, disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
O respeito pelo princípio do contraditório visto nesta perspetiva não implica, contudo, e naturalmente, que a tomada de qualquer decisão imponha sempre a audição prévia das partes.
Assim não será, desde logo, e de acordo com o expressamente previsto no preceito legal em apreço, nos casos em que a audição se revele manifestamente desnecessária; e assim não será, também, nos casos em que, objetivamente considerados, “as partes não possam alegar, de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo juiz e das respectivas consequências” (v., neste sentido, Abrantes Geral, in “Temas da Reforma…”, p. 70).

No caso, está em causa, como se viu, a prolação da decisão recorrida sem que, previamente, tivesse sido dada ao Apelante a oportunidade de se pronunciar sobre o facto de, conforme decidido, a questão atinente à extinção da sua obrigação alimentícia não poder ser conhecida no presente incidente de incumprimento.
Tal posição do tribunal a quo contende, contudo, com aquilo que estava em discussão no processo, isto é, com a questão dos alimentos, não podendo ser vista como uma decisão “contra a corrente” ou que não fosse minimamente expectável a sua adoção em termos tais que, não se ouvindo previamente o Apelante, daí adviria uma total “surpresa” para si.
Acresce que, como se viu, a solução preconizada pela 1.ª instância, além de evidente à luz do regime legal atendível, tem vindo a ser sustentada de modo reiterado e uniforme pela jurisprudência.
A audição prévia do Apelante era, como tal, não só totalmente desnecessária, como inútil, por vincar uma posição com a qual o mesmo, de boa fé, devida contar.
Não há, pois, e em suma, violação do princípio do contraditório, geradora de nulidade.
Improcede, pois, a pretensão do Apelante e, com ela, a apelação na totalidade.
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Porque vencido no recurso, suportará o Apelante as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).

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IV.- Decisão
Pelo exposto, acordam - em conferência - os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar, na íntegra, a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.







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Porto, 13 de maio de 2026

Relator: José Manuel Monteiro Correia
1.ª Adjunta: Isabel Silva
2.º Adjunto: Álvaro Monteiro

(assinado eletronicamente)