Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
330/21.8T8GDM-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RP20240909330/21.8T8GDM-D.P1
Data do Acordão: 09/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São pressupostos do pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais (i) o incumprimento do acordo ou decisão final, por qualquer dos progenitores, e (ii) a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração, quer se trate de superveniência objectiva (factos ocorridos posteriormente à decisão), quer superveniência subjectiva (factos anteriores não alegados por ignorância ou outro motivo ponderoso).
II - O princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse superior da criança e não o interesse dos pais.
III - Tendo o Requerente invocado, no requerimento inicial, que “tem emprego fixo, com salário estável, vive com os seus pais e a sua companheira”, “dispõe a casa onde mora de espaço suficiente para receber os seus filhos”; pretende “passar mais tempo com os filhos”, “educá-los e amá-los como precisa e eles precisam e é necessário ao desenvolvimento psicológico, emocional dos seus filhos”; pretende “ser uma presença mais assídua na vida dos filhos e que estes se sintam felizes na companhia do pai”; e que “tem um fortíssimo apoio familiar de seus pais, pessoas de sólida formação pessoal, moral e religiosa, e de seu irmão, cunhada e filhos destes”, mostram-se enunciadas circunstâncias supervenientes que justificam o prosseguimento dos autos.
IV - Não se mostra possível, sem qualquer diligência, concluir que não corresponde à verdade a alegação do Requerente, nomeadamente que a habitação onde reside tem “espaço suficiente para receber os seus filhos” e que possui as condições de habitabilidade necessárias ou que existem circunstâncias concretas que desaconselham a guarda conjunta e a residência alternada.
V - Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, não vigora o princípio do ónus da alegação e prova, devendo o juiz adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, viabilizando os princípios da oficiosidade e da investigação uma investigação autónoma tendo em vista a salvaguarda do interesse dos menores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 330/21.8T8GDM–D.P1

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais;

Primeira Adjunta: Desembargadora Maria de Fátima Almeida Andrade; e

Segunda Adjunta: Desembargadora Maria Fernanda Fernandes de Almeida.

I_ Relatório

AA, pai dos menores BB, nascida em ../../2008, e CC, nascido em ../../2010, intentou a presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais contra DD, peticionando “a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais que deverá ser exercida de forma partilhada e residência alternada, por períodos de oito dias…”.

Alegou, em síntese, que:

_ pretender “passar mais tempo com os seus filhos (…) para o que já organizou a sua vida em termos económicos e emocionais, tem emprego fixo, com salário estável, vive com os seus pais e a sua companheira; dispõe a casa onde mora de espaço suficiente para receber os seus filhos”;

_ pretende educar os seus filhos e amá-los, como precisa e eles precisam e é necessário ao desenvolvimento psicológico e emocional dos mesmos e “ser uma presença mais assídua na vida dos filhos”;

_ “tem um fortíssimo apoio familiar de seus pais, pessoas de sólida formação pessoal, moral e religiosa, e de seu irmão, cunhada e filhos destes”.

Concluiu que dispõe de “condições físicas, emocionais e económicas para receber os seus filhos (…) e é necessário ao desenvolvimento psicológico, emocional dos seus filhos”.

I.1_ Citada, nos termos do artigo 42º, nº 3, do RGPTC, a Requerida apresentou alegações, invocando a falta de fundamento.

Alegou, em síntese, que:

_ O Requerente formulou um pedido semelhante, no Apenso A, tendo desistido do mesmo, nos termos e com os fundamentos constantes da acta de conferência de pais, realizada no dia 24/11/2021.

_ Este pedido de alteração vem apenas na sequência da citação do Requerente, no Apenso C - Incumprimento do regime das responsabilidades parentais – no qual o Requerente confessou não proceder ao pagamento da prestação de alimentos por manifesta impossibilidade, auferindo o salario mínimo nacional.

_ Nestes autos, alegou que já organizou a sua vida em termos económicos, que tem emprego fixo, salário estável e condições económicas e habitacionais para receber os seus filhos, o que, além de não corresponder à verdade, apresenta-se em contradição com o alegado no apenso C.

_ A dedução do presente pedido de alteração é apenas reveladora da ma fé processual do Requerente, mantendo-se em reiterado incumprimento no pagamento da prestação de alimentos, tendo em dívida, actualmente, quantia superior a €20.000,00.

_ O presente pedido de alteração não tem subjacente o interesse dos menores, prosseguindo o único objectivo do Requerente de evitar o pagamento de prestação de alimentos.

Conclui, pugnando pelo arquivamento do processo por o pedido ser manifestamente infundado.

I.2_ O Ministério Público, em 16/12/2023, promoveu que se considere o pedido infundado e, consequentemente, seja determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 42º, nº4, do RGPTC, por o Requerente não ter invocado qualquer situação de incumprimento ou circunstâncias supervenientes que imponham a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor.

I.3_ Em 21/12/2023, foi proferido o seguinte despacho:

“Nos presentes autos de alteração das responsabilidades parentais veio o requerente/ progenitor peticionar a fixação de residência alternada dos seus filhos BB e CC, alegando que pretende passar mais tempo com os seus filhos e que considera deter as necessárias condições pessoais para o efeito.

Citada a requerida, veio opor-se e sustentar ainda que o progenitor já deduziu idêntico pedido, com semelhante fundamentação, no apenso A.

Com vista nos autos o Ministério Público promoveu que se considere o pedido infundado e consequentemente se arquive o processo, nos termos do art.º 42º nº 4 do RGPTC, por o Requerente não invocar qualquer situação de incumprimento ou circunstâncias supervenientes que imponham a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor.

Cumpre decidir.

Nos termos do art.º 42º do RGPTC, na parte que aqui releva:

“1- Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

(…)

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.”


*

À luz da exposição fáctica constante da petição inicial impõe-se, com efeito, concluir que não se extrai a verificação de qualquer incumprimento mútuo ou circunstância superveniente, concreta e relevante, que torne necessária a pretendida alteração de regime, à luz do superior interesse das crianças.

Deste modo, em concordância com o doutamente promovido, nos termos do art.º 42º nº 4 do RGPTC, por se considerar o pedido infundado, determina-se o arquivamento dos autos.

Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Valor - €€30.000,01.

Notifique”.

I.4_ Inconformado com a decisão, o Requerente interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente Recurso/Sentença que determina o arquivamento dos autos por considerar o pedido formulado infundado.
2. Aliás, basta que o recorrente pai pretenda estar mais tempo com os filhos para que o Tribunal deva, de imediato, realizar as conferências de pais necessárias para determinar se o requerido vai no interesse dos filhos.
3. O recorrente não alegou qualquer incumprimento por parte da mãe dos filhos, requerida no presente incidente de alteração. Nem a lei prevê que só em caso de incumprimento seja admissível o pedido de alteração.
4. O Tribunal decidiu sem ouvir as partes, sem ouvir os menores, sem a mais mínima prova, Interpretando a seu bel prazer o superior interesse das crianças.
5. Violou, assim, a lei, nomeadamente o disposto no artigo 42 do RCPTL.
6. Termos em que requer seja o despacho anulado e substituído por despacho a ordenar a persecução dos autos, conforme o requerido.

I.5_ Notificada, a Requerida DD apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:

“a) O Recorrente não alega qualquer facto que, à luz do superior interesse dos menores torne necessário a alteração do regime fixado,

b) pelo que, o Tribunal bem interpretou e aplicou o preceituado no nº4 do artº 42º do RGPTC ao determinar o arquivamento dos autos,

c) não merecendo, consequentemente, o Despacho recorrido qualquer censura.

Termos em que deve o Recurso ser considerado improcedente mantendo-se o Despacho recorrido, assim se fazendo Justiça.”.

I.6_ O Ministério Público apresentou resposta, alegando, em síntese, que:

Salvo o devido respeito e melhor entendimento por posição diversa, não podemos concordar com o Recorrente, na medida em que, aquando do acordo de alteração da regulação das responsabilidades parentais alcançado em 24.11.2021, no âmbito do referido apenso D, em que se consignou expressamente que o progenitor prescindia da guarda partilhada tendo em conta que ainda não conseguira reunir condições habitacionais e profissionais para o efeito, o mesmo já vivia com os seus pais, como de resto ainda vive, não tendo agora invocado quaisquer circunstâncias supervenientes que façam crer que melhorou as suas condições habitacionais para receber os menores em sua casa num regime de residência partilhada, designadamente a realização de obras ou melhoramentos em casa dos pais, ou até mesmo a mudança para uma casa com melhores condições.

Por outro lado, no âmbito dos apensos B e C o Recorrente foi condenado ao pagamento das quantias de €17.622,71 e €5.416,32, respeitantes a incumprimento no pagamento da pensão de alimentos devidos aos seus filhos, entre outras despesas, no período compreendido entre dezembro de 2013 a outubro de 2023, pois que desde então o mesmo vem pagando a título de pensão de alimentos para os filhos a quantia total de €150 e não de €300 a que se encontra obrigado.

Sendo que no âmbito do apenso C, aquando da petição inicial, entrada em juízo em 31.10.2023, o próprio Recorrente invocou que não tem cumprido com as suas responsabilidades não por sua vontade, mas por manifesta impossibilidade.

Aqui chegados, não se vislumbra, pois, em que sentido podemos considerar que o Recorrente viu melhoradas as suas condições habitacionais e profissionais passíveis de consubstanciar uma circunstância superveniente que imponha a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais à luz do citado artigo 42º, nº 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Deste modo, deve o recurso interposto por AA ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida.”

I.7_ Por despacho de 12/2/2024, foi admitido o recurso.

I.8_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II_ Questões a decidir

Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do CPC, é pelas conclusões do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, perante as conclusões constantes das alegações do Recorrente há que apreciar a seguinte questão: se no requerimento inicial, apresentado pelo Requerente/Recorrido, este enuncia circunstâncias supervenientes que, demonstradas, justificam a alteração, pretendida, do regime das responsabilidades parentais em vigor ou se se justifica o arquivamento imediato por manifesta falta de fundamento do pedido, nos termos do artigo 42º, nº4, do RGPTC.

III_ Fundamentação de facto

Com relevância para a decisão, encontram-se assentes os seguintes factos:

1_ Por decisão proferida em 19/11/2013[1], no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 2372/2013 que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Ermesinde, foi homologado o acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais com as seguintes cláusulas:

 

2_ Em 21/9//2021, o ora Requerente, AA, intentou contra a requerida DD, a acção tutelar de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores de ambos, BB e CC, então com 12 e 11 anos de idade, respectivamente, (Apenso A)[2] alegando, em síntese, que:

_ Aquando da decretação do divórcio dos progenitores, na fixação do regime das responsabilidades parentais relativamente aos menores foi tomado em consideração, quanto à guarda dos mesmos, as suas idades, seja, 3 e 5 anos respectivamente.

_ Era entendimento de ambos os progenitores que, apesar dos menores, passarem todo o dia com e na casa dos avós paternos, desde os seus nascimentos, a sua guarda deveria ser cometida à mãe, uma vez que esta ficou a viver na casa que constituiu a casa “morada de família” e à qual os menores sempre estiveram afeiçoados não, perdendo assim, essa identidade.

_ Apesar da guarda dos menores ter ficado atribuída à mãe, na realidade os menores e especialmente o CC, apenas pernoita em casa de sua mãe, uma vez que é a sua avó paterna ou o progenitor, que o vão levar e buscar, diariamente, à escola. E em casa dessa avó faz, diariamente, as suas refeições de almoço, lanche e algumas vezes até a do jantar.

_Em certa medida, acontece também com a BB, sendo o pai ou os avós paternos que a vão buscar a casa da mãe às 2.ªs e às 6.ªs-feiras de manhã, almoçando com esta e levando-a, de seguida, à escola.

_ Desde o mês de Abril de 2020, que o Requerente, que era sócio gerente de um antigo e prestigiado estabelecimento de pronto a vestir, na cidade do Porto, se viu obrigado a encerrá-lo devido à crise que se instalou por via da pandemia Covid 19, caindo na situação de desemprego e sem condições económicas para acudir às suas necessidades básicas e muito menos a certos compromissos assumidos, como sejam ter que suportar a renda de uma casa para viver. pois nem de subsídio de desemprego pode beneficiar.

_ Por via disso, e uma vez que a casa de morada de família ficou afecta ao seu ex-cônjuge, passou a residir em casa de seus pais, a título de favor, com carácter permanente, aí recebendo e privando quase todos os dias e nos fins de semana que lhe estão cometidos, com ambos os seus filhos.

_ O Requerente conseguiu, recentemente, junto dos Serviços de Distribuição dos A..., ... de ..., ajustar um Contrato de Trabalho a Termo, em regime de part-time em horário semi-nocturno, o que lhe permite auferir algum rendimento e acudir a algumas das suas necessidades e contribuir, na medida das suas limitadas possibilidades, com um pagamento simbólico a seus pais, minimizando-lhes as despesas que estes suportam com a sua estadia e com os apoios por eles prestados a seus netos.

_ Tendo em conta a idade actual dos menores, a sua disponibilidade de tempo e o apoio que todos recebem dos pais/avós, tem condições para passar a dispor da guarda partilhada dos seus filhos que, na prática, já acontece, pois:

(i) É o Requerente que diariamente está com os filhos, principalmente com o CC a quem ajuda a fazer os trabalhos escolares, algumas vezes o leva e vai buscar à escola e que o acompanha aos treinos de andebol para cuja actividade, aliás, a mãe se recusa contribuir.

(ii) É o Requerente que fica com os filhos mais dias do que o estipulado quando, por várias vezes em que a Requerida, embora obrigada a recebê-los no fim do dia de domingo em que o fim de semana pertence ao pai, só os recebe à 2.ª ou 3.ª feiras, sem comunicar com o Requerente ou dar-lhe qualquer explicação sobre tal procedimento, incumprindo com a sua obrigação.

(iii) A Requerida, nas semanas que não lhe cabe estar com os menores e até mesmo noutras que com eles está, se desloca com frequência, para a zona do Ribatejo para aí passar os fins de semana junto do seu actual companheiro.

Com tais fundamentos, requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, dos seus filhos menores BB e CC e, na parte que aqui releva, a fixação da guarda partilhada, propondo o seguinte acordo para a “residência dos menores”:

“a) Os progenitores acordam que ambos os menores, conjuntamente, residirão com o pai e com a mãe, alternadamente, por períodos de uma semana, de sexta a sexta-feira;

b) Para os efeitos do estipulado na alínea anterior da presente cláusula, o pai ou a mãe deverão, no final do período em que os menores estiverem confiados ao outro progenitor, ir recolhê-los à escola no fim do horário escolar ou a casa do outro progenitor (em período de férias) até às 19 horas de sexta-feira, sem prejuízo da rotina diária e semanal dos menores, que ambos se obrigam a respeitar.

c) Ambos os progenitores poderão acompanhar os menores a qualquer actividade ou acontecimento relevante na vida destes, nomeadamente eventos académicos, desportivos, extracurriculares, celebrações e actos clínicos.”

3_ No âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, referido no ponto anterior (apenso A), realizada a conferência de pais[3], no dia 24/11/2021, o regime de regulação das responsabilidades parentais que havia sido fixado por acordo, homologado em 19/11/2013, foi alterado, por acordo com as seguintes cláusulas:

“Visitas

Cláusula 1ª- O progenitor passará a ir buscar os filhos à sexta-feira, no fim das actividades lectivas, entregando-os na segunda-feira de manhã na escola podendo ser substituído pelos avós paternos.

Cláusula 2ª- O tempo lectivo que os menores têm livre poderá ser passado com o progenitor que nesse momento tenha disponibilidade.

Cláusula 3ª- Neste momento, o progenitor prescinde da guarda partilhada tendo em conta que ainda não conseguiu reunir condições habitacionais e profissionais. “.

4_ A ora Requerida intentou contra o Requerente, em 31/10/2023, o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (Apenso C)[4], alegando, em síntese, que se encontra em dívida, a título de pensão de alimentos e respectivas actualizações, a quantia total de €23.039,03, a que acrescem juros de mora até integral pagamento, liquidados, nessa data, no montante de €437,39.

5_ No âmbito desse processo (Apenso C), o ora Requerente, após citado, apresentou alegações, em 20/11/2023, invocando, em síntese:

“1º_... não tem podido cumprir integralmente as suas responsabilidades (…);

2ª_ … aufere o salário mínimo nacional pelo que lhe é extremamente difícil pagar mais;

3º_ Actualmente está a estabilizar a sua situação pelo que poderá recuperar o cumprimento de uma pensão de alimentos mais alta para os seus filhos.

4º No sentido de ultrapassar a situação, (…) intentou neste Tribunal o incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais – Processo nº 330/21.8T8GDM-D. por forma a que com a ajuda da sua família, cumprir cabalmente as suas responsabilidades”.

6_ Realizada a conferência de pais[5], no âmbito do Apenso C, no dia 11/1/2024, mostrou-se frustrada a conciliação das partes, tendo o “requerido dito que não procedeu ao pagamento da quantia peticionada e de momento só dispõe de meios para pagar apenas € 150,00 por mês a título de pensão de alimentos para os dois filhos (€75,00 para cada menor).”

Nessa sequência, o Ministério Público promoveu que “seja verificado o incumprimento suscitado, uma vez que o requerido assim o confessou”, tendo o Tribunal proferido a seguinte sentença:

“Na presente ação de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativas a BB, nascida a 04-10-2008 e CC nascido a ../../2010, filhos de DD e de AA pela qualidade dos intervenientes e pelo seu objeto, confessada a falta de pagamento pelo requerido (art.º 352.º do CC) e atentas as posições assumidas por ambos os progenitores, julgo verificado o respetivo incumprimento, o que também sucederia por o requerido não ter feito prova do pagamento como lhe competia por força do disposto no art.º 342.º, n.º 2 do CC (com interesse vide Acs. do TRL de 9/02/1988, in CJ, Ano 13, T1, pág. 127; do TRC de 13/05/2008, do TRL de 26/06/2007; de 10/11/2011, e 11/07/2013, in www.dgsi.pt).

Quando assim é, dispõe o art.º 48.º, n.º 1 da RGPTC que se a pessoa, judicialmente obrigada a prestar alimentos, receber vencimento, ordenado, salário, rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, serão feitas deduções nessas prestações em ordem a satisfazer as quantias em dívida, o que não sendo ainda conhecido, não impede a verificação imediata do incidente de incumprimento.

Pelo exposto, julgo verificado o incumprimento por parte do requerido/progenitor do regime das responsabilidades parentais relativas às crianças, na vertente dos alimentos no montante contabilizado até à data da petição inicial, desde Dezembro de 2021 a 31-10-2023 de € 5.416,32, atendendo a que foi confessado.

Custas pelo requerido, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar…”.

7_ Nos presentes autos, por requerimento inicial, apresentado em 17/11/2023, o Requerente/Recorrente, progenitor dos menores, peticionou a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor, pedindo a fixação da residência destes com ambos os progenitores, em regime alternado, por períodos de 8 dias com cada um, alegando, em síntese, que:

_ Pretende “passar mais tempo com os seus filhos (…) para o que já organizou a sua vida em termos económicos e emocionais, tem emprego fixo, com salário estável, vive com os seus pais e a sua companheira; dispõe a casa onde mora de espaço suficiente para receber os seus filhos”. Em suma, tem “condições físicas, emocionais e económicas para receber os seus filhos, por períodos largos, passar todo o tempo com eles, educá-los e amá-los como precisa e eles precisam e é necessário ao desenvolvimento psicológico, emocional dos seus filhos”.

_ Pretende “ser uma presença mais assídua na vida dos filhos e que estes se sintam felizes na companhia do pai.”.

IV_ Fundamentação de direito

Dissente o Recorrente da decisão de arquivamento dos presentes autos, sustentando que contrariamente ao decidido, o requerimento por si apresentado não se mostra infundado pois, alegou circunstâncias supervenientes que justificam a necessidade de alterar o regime estabelecido, nomeadamente que “melhorou as suas condições de habitação, estabilizou a sua vida, quer e precisa de mais presença dos filhos” e pretende a alteração “com vista a melhorar substancialmente a educação” dos mesmos .

Advoga, ainda, que o Tribunal a quo não observou a tramitação processual imposta por lei - nomeadamente a realização de conferência de pais, produção de prova e alegações - e decidiu, sem fundamento, indeferir o requerimento por si apresentado.

A Recorrida, na sua resposta, pugna pela improcedência do recurso sustentando que pelo Recorrente não foi alegado qualquer facto que, à luz do superior interesse dos menores, torne necessária a alteração do regime fixado.

O Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso, sustentando, em síntese, que no âmbito dos apensos B e C, o Recorrente foi condenado no pagamento das quantias de €17.622,71 e €5.416,32, respeitantes ao incumprimento da prestação de alimentos devidos aos seus filhos, entre outras despesas, no período compreendido entre Dezembro de 2013 a Outubro de 2023. No âmbito do apenso C, aquando da petição inicial, entrada em juízo em 31/10/2023, o próprio Recorrente invocou que não cumpriu as suas responsabilidades não por sua vontade, mas por manifesta impossibilidade.

Concluiu o Ministério Público, com base em tais elementos, que “não se vislumbra, pois, em que sentido podemos considerar que o Recorrente viu melhoradas as suas condições habitacionais e profissionais passíveis de consubstanciar uma circunstância superveniente que imponha a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais à luz do citado artigo 42º, nº 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão centra-se em saber se o Tribunal a quo dispunha de elementos para considerar o pedido infundado e, consequentemente, arquivar o processo, nos termos do art.º 42º nº 4 do RGPTC, ou se, pelo contrário, o Requerente invocou, no seu requerimento inicial, circunstâncias supervenientes que justificam a alteração do regime fixado, caso em que se impunha o prosseguimento dos autos, com realização de conferência de pais, produção de prova e outras diligências que se revelassem pertinentes para instruir os autos com os elementos necessários para ser proferida uma decisão, fundamentada e consciente, quanto à pretendida alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor e fixação do regime de residência alternada.

Dispõe o disposto no artigo 42.º do RGPTC, com a epígrafe «Alteração de regime», que:

1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2_ O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido…

3_ O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.

5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º

6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.”.

Decorre da disposição citada que o acordo ou a decisão final de regulação do exercício das responsabilidades parentais podem sempre ser alterados a requerimento de qualquer um dos progenitores quando se justifique ou mostre necessário, na sequência de circunstâncias supervenientes, a modificação do regime estabelecido.

Como refere Tomé d’Almeida Ramião[6], “[o] regime fixado pode ser alterado no que respeita a qualquer uma dessas questões ou todas elas – residência da criança, montante dos alimentos (aumento da prestação, sua redução ou suspensão) e regime de visitas. Pode, ainda, ser alterada no que respeita ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, no sentido do seu exercício ser apenas atribuído a um dos progenitores, àquele com quem a criança resida habitualmente, com fundamento em que esse exercício conjunto é prejudicial aos interesses do filho, competindo ao tribunal apreciar e decidir essa questão, tendo em conta a nova redacção do artigo 1906º/1 e 2, do C.Civ”.

Com efeito, porque se trata de processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas podem ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração – cfr. artigo 12º do RGPTC e artigo 988º do Código de Processo Civil.

Assim, são pressupostos do pedido de alteração: incumprimento do acordo ou decisão final, por qualquer dos progenitores; e a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.

Segundo o critério estabelecido no artigo 988.º, n.º 1 do CPC, aplicável por se tratar de processo de jurisdição voluntária, “dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”, ou seja, abrange a superveniência objectiva (factos ocorridos posteriormente à decisão), como a subjectiva (factos anteriores não alegados por ignorância ou outro motivo ponderoso). Contudo, nem todos os factos supervenientes justificam ou tornam necessária a alteração da regulação das responsabilidades parentais.

Dispõe o nº1 do artigo 69º da Constituição da República Portuguesa, “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.

Nos termos do nº3 artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, “Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos”, dispondo o nº5, “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.

Ambos os progenitores têm o dever legal de velarem pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil, e de harmonia com o disposto no artigo 1885.º do C.C., ambos os progenitores estão obrigados a, de acordo com as suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.

Dispõe o artigo 1906º do Código Civil que:

“1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2. Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 - ...

4 -…

5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”.

Por último, sendo este processo de jurisdição voluntária, nele o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, (art.º 12.º do RGPTC e 987.º do CPC) efectuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação da decisão mais adequada ao caso concreto.
Sobre o objecto do processo em sede de jurisdição voluntária, refere António Fialho[7] que se trata de um interesse ou um “feixe de interesses” concreto e determinado.
Conforme referido, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, pelo que o juiz não está adstrito ao pedido formulado, podendo afastar-se dele, em função do interesse que cumpre regular, no caso, o interesse dos menores. No âmbito destes processos, «os princípios da oficiosidade e da investigação assumem grande relevância pois, viabilizam uma investigação autónoma tendo em vista a salvaguarda de um interesse e permitem a adopção pelo tribunal da solução “mais conveniente e oportuna”, como prevê o artigo 987º do Código de Processo Civil. A função do juiz, nestes processos, não é tanto a de aplicar soluções legais estritas, antes gerir da melhor forma a satisfação dos interesses tutelados pela lei». [8]
Estas regras não anulam o princípio do dispositivo. Continua a existir um objecto do processo, sendo dentro desse objecto que o juiz deve faze uso das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”(Pais do Amaral, Direito Processual Civil, p.96), de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa. A flexibilidade própria do caso concreto apela ao bom senso do julgador, “para os critérios de razoabilidade das pessoas, para a capacidade inventiva ou para o talento improvisado do homem (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p.131), demandando uma plasticidade decisória, assente em critérios de adequação de proporcionalidade. ”O juízo de conveniência implica que a solução adotada satisfaça o interesse prosseguido, ao passo que o juízo de oportunidade implica que essa solução é adotada no momento adequado à satisfação desse interesse (António Fialho, Conteúdo e Limites … p.35)». [9]

Os princípios orientadores, nos processos tutelares cíveis, encontram-se estabelecidos no artigo 4º do RGPTC e no artigo 1º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Constam, entre os “princípios orientadores”:
a. o interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; [ alínea a) do nº 1 do art.º 4º da LPCJP]
b. a responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; [alínea f) do nº 1 do art.º 4º da LPCJP]
c. o primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; [alínea g) do nº 1 do art.º 4º da LPCJP].

O principal critério decisório nos processos tutelares cíveis é o do superior interesse da criança ou jovem.

Estabelece o artigo 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança [10] que «todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança

Também a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, que vigora na ordem jurídica portuguesa desde 01/07/2014[11] estabelece no nº2 do artigo 1.º, “A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito”.
O interesse superior da criança constitui um conceito vago e genérico utilizado pelo legislador que “só pode definir-se através de uma perspectiva sistémica e interdisciplinar, mas que não pode nunca esquecer e deixar de ponderar o grau de desenvolvimento sócio psicológico do menor, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias”.[12] É, acima de tudo, um critério orientador na resolução de casos concretos: o juiz, na tomada de uma decisão que respeite ao menor, não pode deixar de recorrer à ponderação dos interesses superiores do menor, ou seja, dos interesses conexos com os bens prioritários da criança (a vida, a integridade física e psíquica e a liberdade, quer no sentido do desenvolvimento da personalidade, quer no da liberdade física e da liberdade ideológica, relevantes no caso.
Citando Almiro Rodrigues, escreve Tomé d’Almeida Ramião[13] que «O interesse superior da criança deve ser entendido como o “direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”» e está relacionado com o exercício efectivo dos seus direitos o que significa que «no confronto dos vários interesses em presença, porventura legítimos (…) deve dar-se preferência e prevalência à solução que melhor garanta o exercício dos seus direitos
Como decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 16/6/2016, proferido no processo n.º 253/10.6TMBRG-A.G1, “Por se tratar de um conceito jurídico indeterminado, o princípio só adquire relevância quando referido ao interesse de cada criança ou jovem, em concreto, defendendo-se mesmo que haverá tantos interesses quantos forem os menores.
O interesse de uma criança não se confunde com o interesse de outra criança e o interesse de cada um destes é, ele próprio, suscetível de se modificar ao longo do tempo, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias.
Para Maria Clara Sottomayor «o conceito de interesse da criança comporta uma pluralidade de sentidos. Não só porque o seu conteúdo se altera de acordo com o espírito da época e com a evolução dos costumes, ou porque é diferente para cada família e para cada criança, mas também porque relativamente ao mesmo caso, é passível de conteúdos diversos igualmente válidos, conforme a valoração que o juiz faça da situação de facto». Caberá, pois, ao julgador densificar valorativamente este conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e adequado. No fundo, significa que deve adotar-se a solução mais ajustada ao caso concreto, de modo a oferecerem-se melhores garantias de desenvolvimento físico e psíquico da criança, do seu bem-estar e segurança e da formação da sua personalidade”.

Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 27/11/2022[14]:

“I. O superior interesse da criança traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso.

II. Para a consecução desse objetivo é essencial o empenhamento partilhado de ambos os progenitores, o que requer a manutenção de relações de estreita convivência ou proximidade entre pais e filhos.

III. O artigo 1906.º, n.ºs 6 e 8, do CC elege o modelo de guarda conjunta e residência alternada do filho com os dois progenitores como meio privilegiado de proporcionar uma ampla convivência entre o filho e cada um dos progenitores, bem como a partilha das responsabilidades parentais. Só assim não será se, atentas, nomeadamente, as aptidões, as capacidades e a disponibilidade de cada progenitor, o superior interesse do filho o não aconselhar.

IV. O superior interesse do filho não é alheio a uma adequada inserção dele no meio familiar de cada um dos progenitores mediante aprendizagem dos novos modos de relacionamento e de respeito mútuo pelos direitos e legítimos interesses de cada pessoa que passe a integrar esses agregados familiares.”.
Decorre deste enquadramento legal que o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele. A prevalência e preferência da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, faz recair sobre estes a obrigação de respeitarem e fazerem respeitar esse interesse da criança.
Como decidido no Acórdão proferido em 2/12/2021, pelo Tribunal da Relação de Guimarães[15], no processo nº 506/21.8T8CHV-B.G, “em conformidade com o que dispõe o artigo 69º, n.º 1, da CRP, e densificando-o, aponta-se a circunstância de, conforme decorre do disposto no art. 1878º, n.º 1 do Código Civil, o conteúdo do poder paternal ser um poder-dever dos pais, mas funcionalizado pelo interesse dos filhos, e que aqueles terão de submeter, altruisticamente, ao seu interesse.
Assim, por mais que se aceite a existência de um “direito subjectivo” dos pais a terem os filhos consigo, será, no entanto, o “interesse superior da criança” que sempre deve prevalecer e se esse “interesse subjectivo” dos pais não coincidir com o “interesse superior do menor” não há outra opção que não seja a de seguir este último interesse.
Da interpretação sistemática das normas vigentes resulta a consagração legal do direito da criança à preservação das suas ligações psicológicas profundas, nomeadamente, no que concerne à continuidade das relações afectivas estruturantes e de seu interesse, do que decorre como inelutável, que para a criança poder crescer e formar a sua personalidade deve manter uma convivência, o mais igualitária possível, com a mãe e com o pai.”

Assente que está qual o superior interesse que deve presidir à decisão do tribunal e que, em caso de incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os da criança, é o interesse desta última que há-de impreterivelmente prevalecer, cumpre apreciar se no requerimento inicial foram alegadas circunstâncias supervenientes que justificam o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que sim, não se acompanhando a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Efectivamente, o Requerente não invocou qualquer incumprimento do regime fixado pois, não é esse o fundamento da sua pretensão. Todavia, invocou circunstâncias supervenientes, relevantes, como suporte da sua pretensão. No requerimento inicial, o Requerente/Recorrente invocou, entre o mais, que “organizou a sua vida em termos económicos e emocionais”: “tem emprego fixo, com salário estável, vive com os seus pais e a sua companheira”; “dispõe a casa onde mora de espaço suficiente para receber os seus filhos” e “pretende (…)passar mais tempo com os filhos”, “educá-los e amá-los como precisa e eles precisam e é necessário ao desenvolvimento psicológico, emocional dos seus filhos” ; “pretender ser uma presença mais assídua na vida dos filhos e que estes se sintam felizes na companhia do pai”; e “tem um fortíssimo apoio familiar de seus pais, pessoas de sólida formação pessoal, moral e religiosa, e de seu irmão, cunhada e filhos destes”.

É certo que são parcos os factos concretos, sendo, no essencial, factos conclusivos. Porém, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, o Tribunal tem todos os poderes investigatórios, não estando sujeito à iniciativa das partes, nem vigora o princípio do ónus da alegação e prova, conhecendo o Tribunal de todos os factos que apure, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas partes.

Como refere o Acórdão de 26/6/2023, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto[16], citado pelo Recorrente, “uma das características do processo de jurisdição voluntária, como é o processo tutelar cível, é a de que o princípio do inquisitório prevalece sobre o do dispositivo e por isso o âmbito de cognição do tribunal não está limitado pelo que alegam as “partes” (sobre as quais não recai propriamente um ónus de alegação), antes podendo ter em consideração outros factos (complementares, concretizadores, etc.) que advenham ao seu conhecimento em resultado de diligências probatórias da sua iniciativa”.

Tendo o Requerente invocado circunstâncias supervenientes, relevantes, como suporte da sua pretensão, impõe-se o prosseguimento dos autos, com a produção de prova e realização das diligências consideradas pertinentes com vista a instruir os autos com os elementos necessários à prolação da decisão de mérito.

Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se pode extrair a conclusão, como parece enunciar a Requerida, na sua resposta, que o pedido deduzido nestes autos é infundado por o Requerente/Recorrente ter apresentado, no Apenso A, em 21/9/2021, um requerimento pedindo a alteração do regime fixado para a residência alternada dos menores com cada um dos progenitores; e por na conferência realizada em 24/11/2021, no âmbito desses autos (apenso A) de alteração da regulação das responsabilidades parentais, ter sido alcançado o acordo entre os pais e fixado um regime do qual consta a cláusula 3ª com a seguinte redacção: “Neste momento, o progenitor prescinde da guarda partilhada tendo em conta que ainda não conseguiu reunir condições habitacionais e profissionais.”.

Por várias ordens de razões. Desde logo, pelo hiato temporal de cerca de dois anos que se verifica entre esse acordo e a propositura da presente acção e por não existir total coincidência entre a factualidade alegada no requerimento inicial, apresentado no Apenso A, e a situação de facto narrada no requerimento inicial apresentado nestes autos, nomeadamente a referente à situação familiar [invoca, agora, o Requerente/Recorrente que vive na casa dos seus pais, com a sua companheira, e tem o suporte familiar dos seus pais, irmão, cunhada e filhos destes] e profissional [tem “emprego fixo e salário estável”; no Apenso C, em 2021, alegou ter um vínculo contatual a termo, em regime de part-time que lhe permitia “auferir algum rendimento”] do Requerente.

Em segundo lugar, a circunstância de o Requerente alegar não dispor de capacidade económica para pagar as quantias de €17.622,71 e €5.416,32, respeitantes ao incumprimento da prestação de alimentos devida aos seus filhos, no período compreendido entre Dezembro de 2013 a Outubro de 2023, não permite, por si só, concluir que não dispõe de condições, nomeadamente, económicas, para ter os menores consigo, em regime de residência alternada.

Em terceiro lugar, o facto de o Requerente, na conferência de pais, realizada no âmbito do Apenso A, em 24/11/2021, ter prescindido “da guarda partilhada por ainda não ter conseguido reunir condições habitacionais”, não significa, necessariamente, que a habitação dos pais - onde residia e reside - não possua as condições necessárias para os menores aí residirem. Nem se mostra possível, ao tribunal, nesta fase e sem qualquer diligência, concluir que não corresponde à verdade que a habitação dos pais do Requerente - onde este reside – tem “espaço suficiente para receber os seus filhos” e possui as condições de habitabilidade necessárias.

Refere o Ministério Público, na sua resposta, que no âmbito do Apenso C, o Recorrente invocou que “não tem cumprido com as suas responsabilidades não por sua vontade, mas por manifesta impossibilidade. Aqui chegados, não se vislumbra, pois, em que sentido podemos considerar que o Recorrente viu melhoradas as suas condições habitacionais e profissionais passíveis de consubstanciar uma circunstância superveniente que imponha a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais à luz do citado artigo 42º, nº 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”.

Nas alegações apresentadas pelo Recorrente, no referido Apenso C, consta “não tem podido cumprir integralmente as suas responsabilidades não por sua vontade, mas por manifesta impossibilidade”; “aufere o salário mínimo nacional pelo que lhe é extremamente difícil pagar mais”; e “[a]ctualmente, está a estabilizar a sua situação pelo que poderá recuperar o cumprimento de uma pensão de alimentos mais alta para os seus filhos”.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, de tais alegações apresentadas, em 20/11/2023, no Apenso C (Incidente de incumprimento, proposto pela Recorrida/Requerida), não decorre a narração de uma situação de facto contrária à alegada no requerimento inicial, apresentado em 17/11/2023, nestes autos, nem permitir extrair a conclusão, sem mais, que as circunstâncias supervenientes (considerando a data de 24/11/2021) alegadas não têm correspondência com a verdade.

Como decidido no Acórdão de 26/6/2023 [já citado], proferido pelo Tribunal da Relação do Porto:

“II – Pretendendo o progenitor requerente a guarda conjunta com residência alternada e tendo, para tanto, alegado, além do mais, que tem com o filho um vínculo afectivo muito forte e é desejo mútuo de ambos o reforço desses laços, que passa por uma convivência mais estável e duradoura, não pode considerar-se o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, e não deve determinar-se o imediato arquivamento do processo.”.

Pode ler-se, nesse Acórdão:

“Como se ponderou no acórdão da Relação de Lisboa de 24.01.2017, «V - Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a guarda/residência conjunta é o instituto com melhor aptidão para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das responsabilidades parentais

Mas, mais que a vontade dos progenitores, é decisiva a vontade do menor e há que apurar se, realmente, ele quer partilhar a residência com o pai, se estão reunidas as condições subjectivas para que isso aconteça.

Por isso o n.º 9 do artigo 1906.º do CC manda que o tribunal proceda à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do RGPTC. contém, à luz de tal princípio, a questão da residência do menor.”.

Procede, assim, o presente recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, nos termos do nº 5 do artigo 42º do RGPTC, com a realização das diligências de instrução que se considerarem e pertinentes para, na disponibilidade de todos os elementos, apreciar e decidir a pretensão do Requerente.

Custas

Atenta a procedência do recurso, as custas são da responsabilidade da Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que a mesma beneficia (artigo 527º, nº1, do CPC).


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V_ Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos previstos no nº 5 do artigo 42ºdo RGPTC.

Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que a mesma beneficia (artigo 527º, nº1, do CPC).


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Sumário:

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Porto, 9/9/2024
Anabela Morais
Fátima Andrade
Fernanda Almeida
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[1] Certidão junta com a petição inicial, no processo tutelar de alteração das responsabilidades parentais com o nº 2741/21.0T8GDM que se encontra apenso aos presentes autos.
[2] Consulta do requerimento constante do apenso A através da plataforma Citius.
[3] Consulta da acta constante do apenso A através da plataforma Citius.
[4] Consulta do requerimento e alegações constantes do apenso C através da plataforma Citius.
[5] Consulta da acta constante do apenso C através da plataforma Citius.
[6] Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado. Jurisprudência e Legislação Conexa”, 4ª edição, Quid Juris, Março de 2020, pág. 178.
[7] António Fialho, Conteúdo e Limites do Princípio do Inquisitório na Jurisdição Voluntária, páginas 20 a 23 e disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/19279/1/Fialho_2016.pdf.
[8] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 69 e 70.
[9] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Almedina, 2022, vol. II, págs. 460 e 461.
[10] Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro.
[11] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27/01; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27/01, e publicada no Diário da República I, n.º 18, de 27/01/2014.
[12] Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado. Jurisprudência e Legislação Conexa”, 4ª edição, Quid Juris, Março de 2020, pág. 23.
[13] Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado. Jurisprudência e Legislação Conexa”, 4ª edição, Quid Juris, Março de 2020, pág. 23.
[14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2022, proferido no Processo nº 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[15] Acórdão proferido em 2/12/2021, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 506/21.8T8CHV-B.G, acessível em www.dgsi.pt.
[16] Acórdão de 26/6/2023, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 276/16.1T8ETR-D.P1,acessível em www.dgsi.pt.