Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012616 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA RENDA PAGAMENTO MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199411089321132 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3324-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329/81 DE 1981/12/04 ART2 N1 ART3 ART5. CCIV66 ART813 ART799 ART1041 N2. RAU90 ART20. | ||
| Sumário: | I - A declaração de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal, que não tenha sido celebrado por escritura pública nem a apresentação da licença camarária ou documento que a substitua, implicará a insusceptibilidade de qualquer actualização de renda. II - Se, não tendo o senhorio o direito a actualizar a renda, o arrendatário lhe ofereceu o pagamento, sem o pretendido aumento, no tempo e lugar próprios, e o senhorio o não aceitou, a mora é do senhorio e não do arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||