Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321132
Nº Convencional: JTRP00012616
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
RENDA
PAGAMENTO
MORA DO CREDOR
Nº do Documento: RP199411089321132
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3324-2
Data Dec. Recorrida: 06/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: DL 329/81 DE 1981/12/04 ART2 N1 ART3 ART5.
CCIV66 ART813 ART799 ART1041 N2.
RAU90 ART20.
Sumário: I - A declaração de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal, que não tenha sido celebrado por escritura pública nem a apresentação da licença camarária ou documento que a substitua, implicará a insusceptibilidade de qualquer actualização de renda.
II - Se, não tendo o senhorio o direito a actualizar a renda, o arrendatário lhe ofereceu o pagamento, sem o pretendido aumento, no tempo e lugar próprios, e o senhorio o não aceitou, a mora é do senhorio e não do arrendatário.
Reclamações: