Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030455
Nº Convencional: JTRP00028897
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
RESSARCIMENTO
Nº do Documento: RP200004060030455
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 270/96
Data Dec. Recorrida: 09/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART566.
CPC95 ART1 ART4.
CPC67 ART266.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89.
AC STJ DE 1995/08/28 IN BMJ N449 PAG344.
AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG401.
AC STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG569.
AC STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG348.
AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167.
Sumário: I - Tendo o Autor sofrido, em acidente de viação, fractura - luxação do pé direito; luxação do ombro, fractura cuneiforme de L1 e tendo, por via disso:
- sido operado várias vezes, estado internado, frequentado sessões de fisioterapia; - ficado com perda de conhecimento e de memória, além de tonturas;
- ficado impossibilitado de exercer a sua actividade de vendedor;
- sofrido um abalo psíquico e um " quantum doloris " de grau 5;
- é adequado o montante de 1.500.000$00 relativo ao ressarcimento pelos danos não patrimoniais.
II - É demasiado rigorista e, por isso, de afastar, a decisão em que se recusou arbitrar indemnização pelos danos patrimoniais futuros ao Autor só porque este, que nunca foi convidado para tal, não juntou a respectiva certidão de nascimento.
III - Tendo ele, aos 35 anos, ficado com uma Incapacidade Permanente Parcial de 65% e com uma incapacidade de 100% para a sua actividade profissional de vendedor, na qual auferia 130 mil escudos mensais, acrescidos de subsídio de alimentação e de comissões (estes em montante variável, cuja média não foi possível apurar), é justa a quantia de 18 milhões de escudos, relativa à perda da capacidade de ganho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: