Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028897 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS RESSARCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200004060030455 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 270/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART562 ART566. CPC95 ART1 ART4. CPC67 ART266. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130. AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101. AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89. AC STJ DE 1995/08/28 IN BMJ N449 PAG344. AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG401. AC STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG569. AC STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG348. AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor sofrido, em acidente de viação, fractura - luxação do pé direito; luxação do ombro, fractura cuneiforme de L1 e tendo, por via disso: - sido operado várias vezes, estado internado, frequentado sessões de fisioterapia; - ficado com perda de conhecimento e de memória, além de tonturas; - ficado impossibilitado de exercer a sua actividade de vendedor; - sofrido um abalo psíquico e um " quantum doloris " de grau 5; - é adequado o montante de 1.500.000$00 relativo ao ressarcimento pelos danos não patrimoniais. II - É demasiado rigorista e, por isso, de afastar, a decisão em que se recusou arbitrar indemnização pelos danos patrimoniais futuros ao Autor só porque este, que nunca foi convidado para tal, não juntou a respectiva certidão de nascimento. III - Tendo ele, aos 35 anos, ficado com uma Incapacidade Permanente Parcial de 65% e com uma incapacidade de 100% para a sua actividade profissional de vendedor, na qual auferia 130 mil escudos mensais, acrescidos de subsídio de alimentação e de comissões (estes em montante variável, cuja média não foi possível apurar), é justa a quantia de 18 milhões de escudos, relativa à perda da capacidade de ganho. | ||
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| Decisão Texto Integral: |