Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140055
Nº Convencional: JTRP00031906
Relator: VEIGA REIS
Descritores: MEIOS DE PROVA
PROIBIÇÃO DE PROVA
ROUBO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME DE DANO
VIOLÊNCIA
DOLO
Nº do Documento: RP200105090140055
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 125/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART147 N3.
CP95 ART214 N1 A ART212 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/04/20 IN BMJ N376 PAG655.
Sumário: I - O reconhecimento de pessoas efectuado no decurso de audiência de julgamento não está sujeito ao formalismo prescrito no artigo 147 do Código de Processo Penal, como resulta aliás do teor do n.3 desta norma.
II - No crime de roubo, se o objecto da apropriação for um único bem, ainda que composto, pertencente a uma única pessoa ou entidade, e o agente, para a concretizar, exercer violência, ameaçar, ou colocar na impossibilidade de resistir, duas ou mais pessoas, há um só crime.
III - O preenchimento do tipo legal de crime de dano com violência previsto e punido pelo artigo 214 n.1 alínea a), com referência ao artigo 212 n.1 do Código Penal, basta-se com o dolo genérico, sendo irrelevante os fins ou motivos (dolo específico) da sua conduta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: