Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031906 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA ROUBO CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME DE DANO VIOLÊNCIA DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP200105090140055 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART147 N3. CP95 ART214 N1 A ART212 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/04/20 IN BMJ N376 PAG655. | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento de pessoas efectuado no decurso de audiência de julgamento não está sujeito ao formalismo prescrito no artigo 147 do Código de Processo Penal, como resulta aliás do teor do n.3 desta norma. II - No crime de roubo, se o objecto da apropriação for um único bem, ainda que composto, pertencente a uma única pessoa ou entidade, e o agente, para a concretizar, exercer violência, ameaçar, ou colocar na impossibilidade de resistir, duas ou mais pessoas, há um só crime. III - O preenchimento do tipo legal de crime de dano com violência previsto e punido pelo artigo 214 n.1 alínea a), com referência ao artigo 212 n.1 do Código Penal, basta-se com o dolo genérico, sendo irrelevante os fins ou motivos (dolo específico) da sua conduta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |