Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
876/06.8TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP00043309
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
REGIME LEGAL
OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP20091210876/06.8TBPVZ.P1
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 820 - FLS. 142.
Área Temática: .
Sumário: I – O contrato de consignação é atípico, regendo-se, em primeiro lugar, pelo que contratualmente for convencionado e pelas normas gerais contratuais e, indirectamente, por analógica aplicação, pelas normas regulamentadoras dos contratos que mais se aproximem das obrigações convencionadas, designadamente, dos contratos de comissão e do mandato sem representação previsto pelo art. 1180º do CC, para o qual, aliás, remete o regime jurídico do contrato de comissão, conforme resulta do art. 267º do C. Com.
II – No contrato de consignação, não há transmissão da propriedade para o consignatário, referindo-se ao preço da mercadoria vendida o valor que eventualmente haja de ser entregue pelo consignatário: até ser comprovada a venda, o consignatário – que não se obriga a vendê-la – está obrigado apenas à devolução da mercadoria não vendida.
III – Só alegada e comprovada a venda da mercadoria se pode ter como nascida a obrigação do pagamento, não da mercadoria fornecida, mas de parte do preço da venda ao público (PVP), após dedução da “comissão” da consignatária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO
Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim
2º Juízo Competência Cível
Processo nº 876/06.8TBPVZ (processo principal)
Processo n° …../06.6 TBPVZ (processo apenso)


Processo principal:
Autora, B………….., Lda.
Ré C…………….., Lda .
Processo apenso:
Autora, D………….., S.A.
Ré C…………………., Lda..
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.

A Autora no processo principal, B………………, LDA, peticionava a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 56.570,96 Euros, alegando ter fornecido a esta mercadorias que a mesma não pagou na data do vencimento da factura correspondente, nem posteriormente.
Da factura para que remete na sua alegação, consta o preço unitário da mercadoria fornecida, o desconto de 54%, e o valor total facturado, acrescido de IVA.
Mais peticionava a condenação da Ré no pagamento de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida.

A Ré C………………….. contestou, negando ter efectuado qualquer pedido de fornecimento à Autora do material descrito nas facturas em causa, ter recebido esse material, ou ter sido interpolada para proceder ao pagamento das mesmas facturas.
Reputando assim de “falsos” os factos alegados pela Autora, contrapõe a sua versão dos termos em que, segundo ela, foram os do contrato havido com a Autora. Alega assim que efectuou de facto um acordo com a Autora, nos termos do qual a Autora concedia, à Ré, diversos produtos, que esta colocava nas suas lojas em regime de consignação. Sustenta no entanto ter pago todo o material que assim lhe foi fornecido pela Autora, inclusive o material constante na Factura n.° 284/2005.
Deduziu reconvenção alegando:
- Que depois de feitas as contas entre o que foi pago pela ré à autora e o valor dos cheques entregues à mesma, resulta para a ré um excesso de Euros 2.539,16 que se encontram assim por pagar.
- Que mutuou à ora Reconvinda o valor de Euros 21.000,00, sem que esta tenha devolvido essa quantia.
Concluiu requerendo que:
A) Seja julgada provada e procedente a excepção peremptória de pagamento e em consequência a ré seja absolvida do pedido;
B) Se assim não se entender, a presente acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência seja a ré absolvida do pedido;
C) Quando assim não se entenda – seja improcedente o pedido de juros;
D) Seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, consequentemente, a reconvinda condenada a paga à Reconvinte a quantia de Euros 2.539,16;
E) Sem prejuízo do supra exposto, e por mera cautela de patrocínio, seja declarado nulo por falta de forma o mútuo de Euros 21.000,00 e reconhecido o crédito que a reconvinte detém sobre a reconvinda para efeitos de compensação de tal crédito com créditos da autora sobre a ré que eventualmente venham a ser apurados nos presentes autos;
F) Seja a Reconvinda condenada a restituir à reconvinte a quantia de Euros 21.000,00 com base no Art.º 473 do Código Civil;
G) Seja a Reconvinda condenada a juntar os recibos de quitação com vaidade fiscal, do valor por ela recebido e pago pela Reconvinte;
H) Seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte juros sobre os montantes peticionados, à taxa legal, desde a data de citação, até integral pagamento;
I) Seja a Autora condenada como litigante de má-fé, nos termos do disposto nos Art.º 456° e 457° do Código Processo Civil, em multa e indemnização à ora ré, consistente esta, no reembolso das despesas a que a má-fé da autora obrigou a ré, incluindo os honorários do seu mandatário, a liquidar em execução de sentença.

A autora replicou, impugnando os factos alegados pela ré concluindo pela improcedência das excepções e reconvenção e procedência da acção.
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No processo apenso, a aí Autora D…………….., S.A., peticionava por sua vez a condenação da mesma Ré C…………….., Lda.,a pagar-lhe a quantia de 29.726,74 Euros, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, à taxa legal anual para operações comerciais em vigor, até integral e efectivo pagamento, alegando também ela que forneceu à Ré produtos do seu comércio, no valor global de € 37.594,54 (IVA incluído) e do qual a Ré apenas €9.885,12 euros.
Da factura para que remete na sua alegação, consta o preço unitário da mercadoria fornecida, o desconto de 54%, e o valor total facturado, acrescido de IVA.

Também nesta acção a Ré contestou alegando serem falsos os factos articulados pela autora, contrapondo o seu “enquadramento da relação contratual como sendo “um acordo de distribuição” nos termos do qual a Autora fornecia à Ré produtos que esta colocava nas suas lojas, em consignação, pagando à Autora o valor do preço da venda ao público da mercadoria fornecida, deduzido de uma “margem comercial” de 54%, levantando a Autora as mercadorias não vendidas, no final de cada estação.
Também no âmbito deste contrato alega nada dever à autora, inclusive no que concerne á mercadoria constante na factura N° 222/2005, junto à P.I.

Em reconvenção sustenta por sua vez que, entre tendo em conta o valor que, entre o valor que faltava pagar, nos termos da referida relação contratual deveria pagar à Autora, deduzidos os pagamentos que efectuou, e o valor de um empréstimo que efectuou à Autora reconvinda, resulta um saldo credor para a Reconvinte de € 2.539,16.
Concluiu pedindo:
A) A procedência da excepção peremptória de pagamento e consequente absolvição da ré pedido;
B) Se assim não se entender, que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência seja a ré absolvida do pedido:
C) Quando assim não se entenda deve improceder o pedido de juros;
D) Deve a reconvinda ser condenada a pagar à reconvinte a quantia de € 2.539,16
E) Subsidiariamente, deve ser declarado nulo por falta de forma o mútuo de € 21.000,00 e reconhecido o crédito que a reconvinte detém sobre a reconvinda para efeitos de compensação de tal crédito com créditos da autora sobre a ré que eventualmente venham a ser apurados nos presentes autos;
F) Ser a Reconvinda condenada a restituir à reconvinte a quantia de € 21.000,00 com base no Art.º 473 do Código Civil;
G) Ser a Reconvinda condenada a juntar os recibos de quitação com validade fiscal, do valor por ela recebido e pago pela Reconvinte;
H) Ser a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte juros sobre os montantes peticionados, à taxa legal, desde a data de citação, até integral pagamento;
I) Ser a Autora condenada como litigante de má-fé, nos termos do disposto nos Art.º 456° e 457° do Cód. Processo Civil, em multa e indemnização à ora ré, consistente esta, no reembolso das despesas a que a má-fé da Autora obrigou a ré, incluindo os honorários do seu mandatário, a liquidar em execução de sentença;
J) Ser a Autora e reconvinda condenada nas custas do processo, em procuradoria condigna e no mais que legal for .

A autora replicou, impugnando os factos alegados pela ré.
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Percorrida a normal tramitação, e tendo-se procedido a julgamento conjunto das duas acções, veio a ser proferida sentença que julgou a acção nº 876/06.8TBPVZ (processo principal) e a reconvenção parcialmente procedentes, condenando a ré C…………., Lda. a pagar à autora, B……………, Lda., a quantia de 43.013,44 Euros – quarenta e três mil e treze euros e quarenta e quatro cêntimos -, acrescida de juros de mora, à taxa legal, conforme o supra exposto, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré e a reconvinda do demais pedido;
b) Julgou a acção N° 1804/06.6TBPVZ (apenso A) parcialmente procedente e condenou a ré C……………., Lda. a pagar à autora, D…………., S.A., a quantia de 27.709,42 Euros – vinte e sete mil setecentos e nove euros e quarenta e dois cêntimos -, acrescida de juros de mora, à taxa legal, conforme o supra exposto, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido.
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Da decisão assim proferida vem interposto recurso pela ré C……………, Lda. que formula as seguintes CONCLUSÕES:
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Em contra-alegações vieram as recorridas/autoras, B…………., S.A.,
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Remetidos os autos a este tribunal da Relação, colhidos os vistos, impõe-se proferir decisão.

Tem aplicação o C.P.Civil na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto – cfr. Art.º 12º, nº 1 do citado DL 303/2007 – ao qual se referirão as normas do C.P.Civil que doravante sejam mencionadas sem ressalva especial.

O âmbito do recurso está delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do C.P.Civil.
Deve atender-se a que o recurso impugnando a decisão proferida relativamente às duas acções apensas, sustentando a revogação da decisão condenatória, deixa de fora o decidido quanto aos pedidos reconvencionais, quando efectua a compensação do valor peticionado pela reconvinte, ora recorrente, com o crédito reconhecido às recorridas.
Assim que as questões submetidas à apreciação deste tribunal se reconduzem às seguintes:

I - Nulidade da sentença por falta de fundamentação, contradição entre os fundamentos, por omissão de pronúncia e a decisão com referência ao disposto no art.º 668º nº 1, alínea b), c) e d) do CPC;
II – Impugnação da matéria de facto correspondente aos pontos 9º, 13º, 14º, 23º e 24º da BI;
III - Contradição entre a matéria de facto dada como provada, nos pontos 3º, 4º e 17º da sentença recorrida (correspondentes aos pontos 1º, 9º e 23º, respectivamente, da BI.).
IV – Se deve considerar-se que, sendo os contratos celebrados entre as partes, contratos de consignação, não foi alegado e por consequência não foi provado, que toda a mercadoria fornecida à apelante foi vendida, e por isso não podia ser pedido o pagamento da mesma, impondo-se a decisão de absolvição da apelante em ambos os processos em que é demandada.
V – Subsidiariamente, se deverá a sentença ser alterada face ao erro de cálculo existente na sentença, constando – no processo principal – como condenação o valor de € 36.532,52.

Passando a conhecer das questões suscitadas.

I –
Da nulidade da sentença.
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Não se confirmando a alegada contradição da matéria de facto dada como provada, e não estando este tribunal da Relação de posse de todos aqueles elementos de prova que lhe permitissem reapreciar a decisão da matéria de facto, a factualidade a considerar é assim a que foi tida como assente na sentença recorrida, e que a seguir se reproduz para maior facilidade de exposição.
Assim que foi tido como assente o seguinte:
1. A A. dedica-se ao comércio de acessórios de moda.
2. Autora, B………….., Lda., C…………….., LDA., estabeleceram um acordo nos temos do qual a A. entregava à Ré produtos para serem vendidos nas lojas desta, pagando a Ré à A. o valor correspondente ao resultado da venda ao público (PVP) deduzido de uma margem comercial de 54 %, e emitindo A. as facturas correspondentes.
3. No exercício da sua actividade e no âmbito do acordo mencionado em B) dos Factos Assentes, a A. entregou à R. os produtos cuja descrição e valor se encontram discriminados na factura N° 284/2005 no valor de 53.769,28 Euros, emitida em 21/08/2005, e na qual consta 28/08/2005 como data de vencimento.
4. Relativamente ao montante referido na resposta ao artigo 1º da Base Instrutória (agora nº 3) a ré procedeu a pagamentos a favor da autora por transferências bancárias no valor de 3.240,46 Euros.
5. Em meados do mês de Dezembro de 2004, o representante da “D……………., S.A.”, Sr. E…………….., pediu ao representante da Ré, alegando que não tinha capital suficiente para adquirir novo material, que lhe entregasse vários cheques para, assim, financiar a aquisição da nova colecção.
6. Na sequência deste pedido, foram entregues pela R. ao Sr. E………….. cheques, todos ao portador, que no seu conjunto totalizavam a quantia de Euros 21.000,00 (Vinte e um mil euros).
7. Foi acordado entre os referidos representantes que para pagamento dos cheques entregues, a Ré procederia ao desconto, a partir de Março de 2005, nas transferências semanais, do valor de Euros 1.200,00.
8. A quantia de 21.000,00 Euros referida no artigo 11º da Base Instrutória foi descontada aos pagamentos efectuados semanalmente pela ré a favor da autora e da “D……………”.
9. A. e R., no âmbito do acordo referido em B) dos Factos Assentes, estabeleceram que, no final de cada estação, a Autora era responsável pelo levantamento, nas lojas da ré, do material não vendido e restituído por esta.
10. No final da relação comercial entre a Autora e a Ré, a Ré, do material que lhe havia sido entregue pela A., devolveu a esta produtos no valor de 13.996,30 Euros.
11. Antes de se iniciarem as relações comerciais entre a A. e a R., esta vendia nas suas lojas, em exclusivo, os produtos da marca “F………….” que lhe eram fornecidos pela sociedade comercial “D…………, S.A.”, da qual o legal representante da A., Dr. E…………, era igualmente sócio e administrador.
12. A partir dos produtos relativos à colecção de 2005, passou a ser a autora a fornecer à ré os artigos da referida marca “F………….”.
13. O primeiro fornecimento de produtos efectuado pela autora à ré foi entregue em 12 de Fevereiro de 2005.
14. No início da relação comercial estabelecida entre a autora e ré, esta ainda tinha nas suas lojas e em stock produtos que lhe tinham sido fornecidos pela referida “D………….” e que ainda não tinham sido pagos ou sequer facturados.
15. Após os fornecimentos efectuados pela autora para a nova colecção de 2005, a ré continuou a vender e a ter em stock todos os produtos que lhe haviam ido fornecidos anteriormente pela referida “D…………” e que ainda não lhe tinham sido devolvidos.
16. Consoante a ré ia efectuando as vendas dos produtos anteriormente fornecidos, a referida “D…………..” continuou, ao longo do ano de 2005, a facturar os mesmos para efeitos de pagamento pela Ré.
17. Das transferências bancárias efectuadas pela ré, foi imputado um montante total de 36.698,86 Euros aos fornecimentos efectuados pela referida “D…………..”.
18. O valor de um cheque de 4.000,00 euros, bem como o valor de um outro cheque de 6.000,00 Euros, que a Ré entregou ao referido Dr. E…………., foram imputados aos fornecimentos efectuados pela “D………….”.
19. Durante o ano de 2005 a Autora entregou à Ré, já deduzindo a margem comercial a favor desta, produtos no valor de Euros 89.882,52.
20. A partir de meados de Junho de 2005, a ré proibiu o acesso das funcionárias da autora e do próprio representante legal desta, o Dr. E………….., às suas lojas, não tendo sido mais possível saber à A. saber o valor das vendas realizadas pela ré, nem recebendo esta qualquer comunicação sobre as mesmas.
21. A ré efectuou “saldos” no período de Junho e Julho de 2005, baixando os preços de venda ao público dos produtos “F………….” em cerca de 50%.
22. A baixa de preços referida em 21) foi decidida pela R., contra a vontade e sem acordo nesse sentido com a autora.
23. Os produtos que a ré devolveu à autora tinham o valor 13.996,30 uros.
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Processo N° 1804/06.6TBPVZ (apenso A)
1. A. autora dedica-se ao comércio de acessórios de moda.
2. No exercício da sua actividade a autora forneceu à ré diversos produtos do seu comércio, discriminados na factura N° 222/2005, datada de 21-08-2005, junta aos autos a fls. 9 e segs. cujo teor aqui se dá por reproduzido, mediante o pagamento do valor global de Euros 37.594,54 (IVA incluído).
3. Por conta do montante aludido em 2.°), a ré entregou à autora a quantia de Euros 9.885,12.
4. No inicio do mês de Janeiro do ano de 2005, o Sr. E…………., representante da autora, informou a ré que a partir de Janeiro de 2005 seria a empresa B…………. a assumir o acordo de distribuição e comercialização ao abrigo do qual a autora vinha fornecendo os produtos do seu comércio à ré, desde 2003.
5. A autora fornecia à ré os produtos em regime de consignação, sendo que a segunda ia pagando os produtos e estes iam sendo facturados à medida que a ré comunicava as vendas dos mesmos à autora.
6. Em Janeiro de 2005, a ré ainda tinha nas suas lojas e em stock produtos que lhe tinham sido fornecidos pela autora, que ainda não tinham sido pagos nem facturados.
7. A partir de meados de Junho de 2005 a ré, sem qualquer justificação, proibiu o acesso das funcionárias da autora e do próprio representante legal desta, às suas lojas, assim como deixou de comunicar à autora o valor e as vendas realizadas dos produtos que esta lhe forneceu.
8. Na sequência do aludido em 7.°, porque não era possível à autora saber o valor das vendas realizadas pela ré, nem esta lhe devolveu os produtos, a autora emitiu a factura referida em l.°), relativa ao remanescente dos produtos que havia fornecido à ré e que ainda não tinham sido facturados.
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IV –
Argumenta a recorrente que deve considerar-se que, sendo os contratos celebrados entre as partes, contratos de consignação, não foi alegado, e por consequência não foi provado, que toda a mercadoria fornecida à apelante foi vendida, e por isso não podia ser pedido o pagamento da mesma, impondo-se a decisão de absolvição da apelante em ambos os processos em que é demandada.

Deve antes de mais referir-se que a condenação da Ré, que se contém na sentença recorrida, não assenta numa relação contratual de compra e venda, e no seu incumprimento, mas antes na relação contratual de consignação, que resultou concretizado em termos fácticos, mais do que do alegado pelas Autoras/recorridas, do alegado pela Ré, ora recorrente.
E por isso que não colhe a argumentação desenvolvida pela recorrente de que não se comprovou o referido contrato de compra e venda, já que a decisão condenatória faz derivar a obrigação incumprida, não da celebração de qualquer contrato de compra e venda, mas da celebração entre Autores e Ré de contratos de consignação, entendido este como aquele "nos termos do qual uma das partes remete à outra unidades de certa mercadoria, para que esta as venda, com o direito a uma participação nos lucros e a obrigação de restituir as unidades não vendidas" - Mota Pinto, in "Teoria Geral do Negócio Jurídico", pág. 253.

É certo que, conforme decorre das respectivas petições iniciais, resumidas no relatório desta decisão, o que as Autoras começam por alegar, ainda que de forma pouco pormenorizada, limitada à alegação de um fornecimento de mercadorias e obrigação, correspondente, do pagamento do preço respectivo, deduzido de um desconto de 54%, é para todos os efeitos um contrato de se reconduz a uma compra e venda, entendida enquanto contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou de outro direito mediante o pagamento de um preço – artº 874º do CC. Essa é a relação contratual que se poderia extrair de quanto vinha alegado pelas Autoras, na sua petição inicial.
A questão do enquadramento jurídico dos contratos celebrados enquanto contratos de consignação foi trazida ao processo pela ré na sua contestação, alegando a factualidade pertinente, e que veio a ter-se como provada.
Nos respectivos articulados de réplica, as mesmas autoras, ora recorridas, não alterando ou completando, de forma expressa, quanto alegaram nas respectivas petições iniciais, não impugnam o “enquadramento contratual” alegado pela Ré, ora recorrente, confirmam mesmo que os produtos que forneciam à Ré eram em consignação.
Estamos perante realidades distintas, desde logo em face das obrigações assumidas.
Num caso temos alegado pelas Autoras – em meia dúzia de artigos – um contrato típico de compra e venda pura e simples, em que ao fornecimento de mercadoria pelas Autoras se seguiria o pagamento do preço respectivo por parte da Ré. Noutro – conforme o que resulta do alegado pela Ré em contestação - temos um atípico contrato de consignação, cujos contornos mais complexos, desde logo porque se trata de contrato não tipificado na lei, decorrem do conteúdo do que foi contratualmente convencionado, e não directamente de qualquer norma tipificadora, regulando-se assim, em primeiro lugar pelo que contratualmente foi convencionado, e pelas normas gerais contratuais, e indirectamente, por analógica aplicação, pelas das norma regulamentadoras dos contratos que mais e aproximem das obrigações convencionadas, e que no caso dos autos seriam os contratos de comissão, a que se refere o artº 266º do C.Com, e o mandato sem representação previsto pelo artº. 1180º do C.Civil, para o qual aliás remete o regime jurídico do contrato de comissão, conforme resulta do artº 267º do C. Com.

A sentença viria a fundamentar a condenação da ré na existência dos referidos contratos de consignação e no seu incumprimento.

Neste contexto poderia suscitar-se a questão da validade da decisão condenatória enquanto assente em factos que, não tendo sido alegados pelas Autoras como conformadores da relação contratual que terá sido estabelecida entre elas e a Ré, vieram no entanto a ser alegados pela Ré, e na sequência do julgamento efectuado, vieram a ser tidos como provados.

Certo é no entanto que a questão da nulidade da sentença por excesso de pronúncia não vem suscitada, e dela não cabe a este tribunal da Relação conhecer sem essa arguição.

Neste contexto, e perante o que vem dado como provado, não colhe reparo a sentença recorrida quando enquadra juridicamente a relação contratual entre Autoras e Ré como consubstanciando contratos de consignação. Tal como não merece reparo quando afirma que, estando em causa a responsabilidade contratual, às Autoras caberia o ónus de alegação e prova do facto de onde emerge a obrigação contratual assumida, e sobre o demandado recairia o ónus da comprovar que cumpriu, ou que esse cumprimento se não deve a culpa sua - cfr. Artº 799º, nº1, do CC.

Isto dito, e atendendo às especificidades da relação contratual estabelecida entre Autoras e Ré, reconduzível como se referiu à figura do contrato de consignação, tem de reconhecer-se que, comprovado sem mais, a celebração do contrato e a sua concretização através do fornecimento da mercadoria à Ré, para ser vendida na loja desta, apenas à devolução dessa mesma mercadoria estava adstrita a Ré. Com efeito, no contrato de consignação não há transmissão da propriedade para o consignatário. O valor que eventualmente haja de ser entregue pelo consignatário refere-se a preço da mercadoria vendida. Até ser comprovada a venda o consignatário está obrigado apenas à devolução da mercadoria não vendida. As mercadorias são entregues para que o consignatário as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega. Mas, como aliás resulta de quanto está comprovado nos autos, não se obriga a vendê-las.
Só alegada e comprovada a venda de tal mercadoria se pode ter como nascida a obrigação ao pagamento, não da mercadoria fornecida, como poderia pensar-se em face da petição inicial das Autoras, mas de parte do preço da venda ao público (PVP), após dedução da “comissão” da consignatária.
Ora, no caso dos autos, as Autora e recorridas, alegam apenas o fornecimento. E, no seguimento do que vem de dizer-se, com essa alegação apenas poderiam peticionara devolução das mercadorias assim entregues. Quando muito poderiam peticionar em termos subsidiários, o pagamento da sua parte no valor da venda, alegando, em termos preventivos, a possibilidade de as mercadorias terem sido vendidas.
O que não podem é, procedentemente, peticionar desde logo, como principal e único pedido, decorrente dos contratos celebrados com a Ré, a entrega da sua parte numa venda que não alegam. Aliás, de acordo com o que ficou provado, o que foi contratualmente convencionado foi que as mercadorias fornecidas eram facturadas pelas Autoras, oram recorridas, á medida em que a Ré comunicava a venda dessas mesmas mercadorias.
Neste contexto a emissão das facturas juntas aos autos pelas Autoras, sem que seja alegada a comunicação da respectiva venda, ou mesmo a sua venda sem qualquer comunicação, revela-se infundamentada, e contrária ao que contratualmente foi assumido. A facturação relativa à devolução da parte do preço devido às Autoras na venda dos produtos fornecidos pressupunha que a venda dos mesmos ao público se tivesse efectuado. Nem de outra forma poderia ser. Com efeito, e perante o que vem dado como assente nos autos em relação a quanto foi contratualmente convencionado, é que o valor a facturar se reportaria a uma parte do valor da venda ao púbico (PVP) – V. matéria de facto assente, pontos 2 do processo principal e 5º do processo apenso). E se assim é necessário era saber previamente qual foi o valor dessa venda, tanto mais que nada permite concluir, em face de quanto ficou provado, que aquele preço de venda ao público (PVP) tivesse sido previamente acordado.
Em conclusão:
Até à comprovação da venda da mercadoria fornecida, às Autoras assistia apenas o direito à devolução das mercadorias entregues, cujo levantamento lhe incumbia aliás, no final de cada estação, como resulta comprovado.
E não é o facto de a Ré ter impedido, a partir de determinada altura, o acesso dos representantes das Autoras, às suas instalações, que legitima o pedido das Autoras, já que esse pedido sempre poderia ser efectuado, ou logo na petição inicial, mas subsidiariamente, para a eventualidade de vir a ser alegada e comprovada a venda, e na proporção contratualizada dessa mesma venda, ou posteriormente, em ampliação do pedido, em consequência da confissão da venda por parte da Ré – cfr. artº 273º, nº1, do CPC.
Ao contrário de quanto se faz constar da sentença recorrida, no contrato de consignação, e diferentemente do que se passaria se se tratasse, por exemplo, de um contrato de compra e venda, não basta a alegação do fornecimento da mercadoria para fazer nascer na esfera jurídica das Autoras o direito ao pagamento de uma qualquer percentagem, que, vimos já, carecer inclusive do pressuposto do respectivo cálculo, ou seja do preço da venda ao público (PVP).
Temos pois, e em função de quanto vem de expor-se, que os factos comprovados são insuficientes para ter como procedente o pedido das Autoras, oram recorridas, ao pagamento que peticionam.
Assim que, na procedência da apelação, deva suprir-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, condenando-se a Autora recorrida B…………… Lda, a entregar à Autora recibos de quitação com validade fiscal, do valor por ela recebido e pago pela recorrida e reconvinte, e revogando a decisão condenatória, deve a Ré/recorrente ser absolvida dos pedidos contra ela deduzidos, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões ainda não apreciadas.

TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM CONCEDER PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE É RECORRENTE A RÉ C……….., LDA, E RECORRIDAS, AS AUTORAS, NOS PROCESSOS PRINCIPAL E APENSO, B……………, LDA, E D………….., S.A., DECIDINDO:
- REVOGAM A SENTENÇA RECORRIDA, ABSOLVENDO A RÉ DOS PEDIDOS CONTRA ELA DEDUZIDOS PELAS AUTORAS;
- CONDENAM A RECORRIDA B………….. LDA, E D……………. A ENTREGAR À RECORRENTE/RECONVINTE, OS RECIBOS DE QUITAÇÃO CORRESPONDENTES AOS PAGAMENTOS QUE LHES FORAM EFECTUADOS PELA RÉ, ORA RECORRENTE, SENDO DE € 3.240,46, RESPEITANTE A PAGAMENTOS EFECTUADOS À PCS, €36.698,86, PAGAMENTOS (“TRANSFERÊNCIAS”) EFECTUADOS À GIRLS AFFAIRS E DO VALOR DE € 10.000,00 (€6.000,00 + €4.000,00) RESPEITANTE A PAGAMENTOS EFECTUADOS A ESTA RECORRIDA ATRAVÉS DO DESCONTO EM EMPRÉSTIMO EFECTUADO.

CUSTAS PELAS RECORRIDAS NO QUE CONCERNE A CADA UM DOS PROCESSOS EM QUE SÃO AUTORAS.

Porto, 10 de Dezembro de 2009
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
Manuel Lopes Madeira Pinto