Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005198 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | SUCESSÃO LEGITIMÁRIA HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO DESERDAÇÃO HERDEIRO INCAPACIDADE ACÇÃO DE CONDENAÇÃO LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199211199220088 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 ART27. CCIV66 ART2034 A B C D ART2166 N1 A B C ART2157. | ||
| Sumário: | I - Carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, o herdeiro legitimário que é condenado como autor de homicídio doloso praticado na pessoa do autor da sucessão. II - Na sucessão legitimária funcionam cumulativamente os institutos da deserdação e da indignidade, sendo este supletivo em relação àquele. III - Sendo vários os interessados na declaração judicial de incapacidade sucessória, por motivo de indignidade de um dos herdeiros, verifica-se apenas um litisconsórcio voluntário. | ||
| Reclamações: | |||