Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220088
Nº Convencional: JTRP00005198
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
DESERDAÇÃO
HERDEIRO
INCAPACIDADE
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP199211199220088
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 109/91-2
Data Dec. Recorrida: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 ART27.
CCIV66 ART2034 A B C D ART2166 N1 A B C ART2157.
Sumário: I - Carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, o herdeiro legitimário que é condenado como autor de homicídio doloso praticado na pessoa do autor da sucessão.
II - Na sucessão legitimária funcionam cumulativamente os institutos da deserdação e da indignidade, sendo este supletivo em relação àquele.
III - Sendo vários os interessados na declaração judicial de incapacidade sucessória, por motivo de indignidade de um dos herdeiros, verifica-se apenas um litisconsórcio voluntário.
Reclamações: