Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027333 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199911159950974 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 884-C/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART31 N3. CPC67 ART680 N1. | ||
| Sumário: | I - Tem legitimidade, como prejudicado, para recorrer da decisão que lhe atribuiu dispensa de parte do pagamento dos preparos e custas o litigante que havia requerido esse apoio judiciário com dispensa total. II - O apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de preparos e de custas deverá ser equacionado em função das condições económicas do requerente para custear total ou parcialmente os encargos normais da causa, tomando em consideração a repercussão que a eventual condenação em custas poderia vir a ter no seu património. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |