Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA ESBULHADORES COMPOSSE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20201008521/19.1T8PNF-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa acção possessória são esbulhadores ou perturbadores todos aqueles que, no todo ou em parte, praticaram actos materiais que deram origem à alegada violação da situação possessória, não sendo necessário que efectivamente usem posteriormente a coisa. II - Ao ter sido formulado um pedido de restituição da coisa, se existir uma composse da mesma então todos os compossuidores terão de ser demandados, sob pena de não ser possível atingir o efeito útil e necessário da accão. III - Para ser assegurada a legitimidade passiva basta que, ainda que de forma imperfeita, seja imputada aos RR a colaboração na acção material de afectação da posse. IV - O interesse em agir é uma excepção inominada geradora da absolvição da instância que pressupõe a necessidade e utilidade do recurso aos meios jurisdicionais. V - Se o autor afirma que os RR o impedem de usar o seu terreno e pede a restituição do mesmo, que alegadamente está ocupado por estes, existe interesse em agir contra esses RR. que também são parte legítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. 521/19.1T8PNF-D.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 1. RelatórioB…, intenta os presentes autos de acção declarativa comum contra C…, D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I… e J…. Foi proferido despacho saneador que apreciando uma excepção deduzida considerou os referidos RR, com excepção do Sr. C… partes ilegítimas e por via disso os absolveu da presente instância. Inconformado veio o autor recorrer, o qual foi admitido como de apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo. * Foram apresentadas as seguintes conclusões:I - No dia 23 de Abril de 2020, foi proferido despacho saneador/sentença no qual se julgou procedente a invocada a excepção de ilegitimidade passiva dos RR. – D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I… e J…, absolvendo-os da instância. II - Melhor dizendo e concretizando, foram estes os considerandos do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que nos merecem crítica: “Ora, lendo e relendo a petição inicial, constatamos que apenas nos artigos 33º e 39º é feita uma referência genérica a “réus” mas sem uma alegação mínima sobre o concreto acto que cada um dos réus terá praticado. Na verdade, se em relação ao réu C… são alegados determinados comportamentos que colocaram em causa a posse do autor, já em relação aos outros réus nada é dito ou alegado. A mera referência genérica, vaga e sem qualquer concretização, mencionada anteriormente, não é suficiente para justificar a manutenção dos réus na lide. Na verdade a acção é inócua quanto a todos os réus excepto quanto ao C…. O mesmo é dizer que estes réus não têm interesse em figurar na acção e devem ser considerados parte ilegítima (…)” III - Salvo devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, pois que é seu entendimento que dos autos resulta matéria que, por si só, levaria a conclusão totalmente divergente. Carece de fundamento quer factual quer de direito. IV - Não obstante, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não ter julgado procedente a referida excepção de ilegitimidade porque provada por acordo das partes, e bem, será de sublinhar o seguinte: O artigo 3º n.º 4 do Código de Processo Civil não prevê um dever ou ónus, mas uma faculdade, pelo que, a falta de resposta à excepção deduzida nos autos de acção principal, a qual de conhecimento oficioso, não tem o efeito de levar à prova dos factos base dessa excepção. Isto é, perante o silêncio, não é lícito concluir pela admissibilidade, por acordo, dos factos que as integram. V - Não escusando o lapso da falta de resposta em sede de réplica à invocada excepção, o certo é que se encontra apensa aos presentes autos Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse (processo n.º 521/19.1T8PNF-A), na qual o Recorrente responde de forma clara à aludida excepção de ilegitimidade, veja-se requerimento datado de 12-12-2018. Quanto à concreta alegação e consequente legitimidade dos RR. D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I… e J…: VI - A legitimidade é um pressuposto da regularidade da instância, tendo, por isso, natureza formal ou adjectiva. Afere-se, positivamente, pela invocação da titularidade directa de um direito subjectivo ou interesse juridicamente protegido; e, negativamente, pela vinculação correspondente, mediante uma obrigação ou sujeição do demandado. VII - A relação material controvertida, apenas para este efeito, é aquela que o autor configura na petição: se ela retrata ou não qualquer realidade é uma questão de mérito. VIII - Podemos, em suma - encarando a legitimidade, tal como a qualificamos, como mero pressuposto processual -concluir que há “ilegitimidade quando se verifica uma disparidade entre os titulares dos interesses em conflito ou das posições na relação jurídica, e as partes ou sujeitos da relação jurídica processual”. E “existe também ilegitimidade no caso de preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 28º”- Castro Mendes, Manual de Processo Civil, Lisboa, 1963, pág. 265 (cfr., também, o Ac. do STJ de 11/07/85, BMJ 349-405) – o que não é o caso. IX - Dito isto, diga-se que, in casu, inexiste qualquer ilegitimidade, já que de acordo com a causa de pedir e o pedido nestes autos, os Réus – D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I… e J… devem ser demandados, tendo interesse em contradizer. X - Sublinhe que importa decidir a acção em definitivo, da mesma podendo resultar prejuízos para todos os Réus, pelo que importa que permaneçam na acção, sendo os mesmos parte legítima. XI - Na petição inicial, contrariamente ao entendimento vertido no douto despacho de que se recorre, o RECORRENTE ALEGA QUE TODOS OS RÉUS OBSTACULIZAM/IMPEDEM A SUA POSSE, pedindo que os mesmos lhe restituam a posse da parcela (artigos 33 a 45 da pi). XII - Basta a prática de um acto que atente contra a posse e propriedade que o Autor, ora Recorrente, invoca para que exista legitimidade dos mesmos para figurar na acção. Não esquecendo que toda a matéria factual exposta na petição inicial, será alvo de prova em sede de audiência de julgamento. É, portanto, falso, pelo que não se aceita, o seguinte considerando do Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª instância: “(…) já em relação aos outros réus nada é dito ou alegado(…)”. III - A tal acrescente-se ainda que, conforme supra já se expôs, à presente acção encontra-se apenso Procedimento Cautelar de Restituição Provisória da Posse. Isto para dizer que de tal procedimento apenso resulta matéria complementar/ instrumental à acção principal. Nomeadamente, vejamos excerto da alegação do Recorrente em sede de requerimento inicial, o qual imputa actos concreto praticados pelos Réus D… e G…, aqui recorridos (artigos 27 a 28). XIV - Bem como, da consulta dos autos e das declarações prestadas pelo próprio Autor, ora Recorrente, em sede de procedimento cautelar, constatamos que o mesmo alega actos concretos violadores da posse e propriedade, actos esses praticados pelos Réus, ora recorridos, agora absolvidos da instância, porque considerados partes ilegítimas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo. XV - Não menos importante é a acta/sentença proferida a 1 de Agosto de 2018, em sede de providencia cautelar, da qual resulta indiciariamente provados os factos alegados em sede de requerimento inicial. XVI - É de facto verdade que, nos termos do disposto no artigo 364º n.º 4 do Código de Processo Civil, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar tem qualquer influência no julgamento da acção principal, ou seja, nem a decisão sobre a matéria de facto, nem a decisão final do procedimento podem influenciar a decisão da matéria de facto e a sentença proferidas na acção declarativa, mormente não fazem caso julgado material. XVII - Como bem refere, Abrantes Geraldes (pág. 138, do Tomo II, 2a ed., dos Temas ..) ao que o dispositivo citado se refere, quando alude à decisão sobre a matéria de facto, é à decisão final do procedimento cautelar e não aos meios de prova produzidos na providência cautelar. XVIII - Quanto a estes, desde que tenha sido produzido o devido contraditório, nada obsta que os documentos, nos termos do disposto no artigo 413º do Código de Processo Civil, e a prova arbitral e os depoimentos produzidos no procedimento cautelar, nos termos do disposto no artigo 421° n.º 1 do CPC, sejam atendidos no processo principal, quanto mais não seja, como princípio de prova. XIX - Assim, e tendo em conta tudo quanto se expos, entende o Recorrente que alegou matéria concreta e bastante que justifique a legitimidade passiva dos Réus – D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I… e J…, quer nos presentes autos, quer nos autos da providência. * II. O despacho proferido tem o seguinte teor:“Da excepção de ilegitimidade passiva dos réus D…, E…, F…, G…, J…, H… e I…: Determina o art. 30.º, n.º 1, do C. de Processo Civil, que a aferição da legitimidade das partes se faça segundo o critério do interesse directo em demandar quanto ao autor ou em contradizer quanto ao réu. Por outro lado, a norma contida no n.º 2 deste artigo estabelece que “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.Por último, dispõe ainda a lei no n.º 3 do mesmo artigo acerca do modo como se afere a titularidade daquele interesse: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. O critério operativo utilizado pela lei para identificar o interesse em litigar titularidade da relação material controvertida tal como ela é delineada pelo autor reconduz a questão da legitimidade a um plano meramente processual, de índole formal, reflectindo a opção do legislador pela tese já, de algum modo, subscrita no Decreto-Lei n.º 224/82 classicamente atribuída ao Prof. BARBOSA DE MAGALHÃES na controvérsia que historicamente o opôs ao Prof. ALBERTO DOS REIS. Entende o réu C… que existe ilegitimidade passiva destes réus uma vez que os mesmos não têm qualquer interesse em deduziu oposição ou estar na lide porquanto o terreno registado na competente Conservatória de Registo Predial sob o número 1501/20170830, foi doado em 30.08.2017 ao réu C… como resulta da certidão predial junta aos autos. O autor, na réplica, respondeu a todas as excepções excepto a esta. Nos presentes autos é importante esclarecer uma questão que as partes, salvo o devido respeito, parecem confundir: estamos perante uma acção possessória nos termos do disposto no artigo 1278º do Código Civil. Ora, nesta acção não iremos discutir o direito de propriedade mas apenas os elementos da posse. Como tal, a inscrição do direito de propriedade a favor do réu C… poderá ser relevante como elemento indiciário da posse mas não colide com a presença dos restantes réus na lide. O que importa aquilatar é se foram alegados factos que envolvam os restantes réus em actos atentatórios da posse do autor. Ora, lendo e relendo a petição inicial, constatamos que apenas no artigo 33º e 39º é feita uma referência genérica a “réus” mas sem uma alegação mínima sobre o concreto acto que cada um dos réus terá praticado. Na verdade, se em relação ao réu C… são alegados determinados comportamentos que colocaram em causa a posse do autor, já em relação aos outros réus nada é dito ou alegado. A mera referência genérica, vaga e sem qualquer concretização, mencionada anteriormente, não é suficiente para justificar a manutenção dos réus na lide. Na verdade, a acção é inócua quanto a todos os réus excepto quanto ao C…. O mesmo é dizer que estes réus não têm qualquer interesse em figurar na acção e devem ser considerados parte ilegítima, é o que se declara quanto aos réus D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I…, e J…, prosseguindo a lide contra o réu C…”. (…). * 3. Motivação jurídica.Estamos perante uma ação possessória a qual visa tutelar a posição do possuidor. A lei confere ao possuidor diversos meios judiciais de defesa da posse: a) ação de prevenção (artigo 1276.º do Código Civil); b) ação de manutenção da posse (artigo 1278.º do Código Civil); c) ação de restituição da posse (artigo 1278.º do Código Civil); d) procedimento cautelar de restituição provisória da posse no caso de esbulho violento (artigo 1279.º do Código Civil), e) embargos de terceiro (artigo 1285.º do Código Civil). Quanto à legitimidade ativa, pode recorrer às ações possessórias quem detenha a posse da coisa nos termos de um direito real de gozo, de um direito real de garantia suscetível de posse ou de um direito pessoal de gozo que beneficie dessa tutela. Quanto à legitimidade passiva, apesar de nem o tribunal nem a recorrente o terem referido, existe norma expressa entre nós que consagra regras claras consoante seja uma ação de manutenção ou de restituição (art. 1281.º do Código Civil). Esta norma dispõe que: “1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste. 2. A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho”. Ou seja, esta norma determina, que a legitimidade passiva cabe, in casu, ao esbulhador e seus herdeiros, bem como aquele que esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho”.[1] Por isso, a acção deve ser intentada contra aqueles que praticaram o acto violador da posse, ou contra as pessoas que os representam.[2] E, “deve considerar-se como perturbador, não só o que executa o acto (autor material) como o que o ordena (autor moral)”.[3] E, já há muito foi defendido que: “o possuidor pode ter dificuldade em fazer a prova de que o facto foi praticado por ordem de terceiro. Quando isso suceda está indicado que proponha a acção contra os próprios executores”.[4] Ora, in casu, nos termos deste recurso os RR que foram absolvidos terão praticado actos materiais que impedem a posse do autor, logo deveriam ser considerados também esbulhadores e possuidores. Mas, mesmo que assim não seja teremos de concluir que o esbulhador é aquele que executa no todo ou em parte essa acção de afectação da posse; aquele que a determina; ou até aquele que se limita com esse conhecimento a beneficiar da mesma. E que: “na categoria de autor material incluem-se os meros servidores da posse (os que executam ordens alheias, como seu instrumento numa relação de dependência e subordinação (…)”.[5] Note-se que as origens históricas do instituto fortalecem essa conclusão. No Direito romando o interdito unde vi (Título IV) servia para obter a restituição daquele que tivesse sido expulso pela força da fruição de um bem.[6] O interdito uti possidetis era concedido àquele que possuísse em nome próprio coisa imóvel sem violência e sem clandestinidade para que continuasse a possuir e impedir que sofresse violência. Tratavam-se de meios de reação especiais a uma situação objectiva estando vedado ao autor a utilização de outros meios comuns (acções). Daí, pois, a especialidade das acções possessórias que exigiam a intervenção de todos os responsáveis pelo esbulho. Ora, esta posição foi consagrada entre nós, como resulta da redação do referido art. 1281 do CC, na qual se permite até a coligação passiva de alguns réus apenas para efeito de arbitramento de uma indemnização. Daí resulta, portanto, que a legitimidade passiva é configurada de forma ampla, não dependendo da posse actual do bem, mas sim da conexão material ou moral com o acto de privação/turbação da posse. Podemos, portanto, concluir que são esbulhadores ou perturbadores todos aqueles que, no todo ou em parte, praticaram actos materiais que deram origem à alegada violação da situação possessória. Deste modo, se são vários os autores do esbulho a acção pode ser intentada contra todos ou apenas um deles, sem existir aqui qualquer litisconsórcio necessário passivo. Mas, como é evidente o efeito útil e final da acção (restituição da coisa) só poderá proceder contra o possuidor da coisa, o qual é o único que pode ser condenado a restituir a mesma.[7] Pelo contrário, ao ter sido formulado um pedido de restituição da coisa, se existe uma composse da mesma então todos os compossuidores terão de ser demandados, sob pena de não ser possível atingir o efeito útil e necessário da accão. * 4.2. Dos factos alegados O supra exposto já é suficiente para resolver a presente questão. Se na tese do A os RR ocupam o terreno e contribuíram para a turbação/esbulho deste então estamos perante uma situação de legitimação processual e substancial. Mas, note-se que, in casu, o apelante alega apenas no seu art 33 a 43 da petição que: I. Os requeridos desde Março de 2018 impedem o autor de aceder a essa parte do seu prédio; II. Em 29 de Março de 2018 encontrou num das leiras 4 indivíduos (…) (O) C… ameaçou-o de morte; III. De seguida apareceram, 2 indivíduos que (…) o injuriaram IV. 2 semanas depois os RR fizeram entrar no seu prédio um trator agrícola e no espaço de 2 horas lavraram parte do terreno; V. Em face das injurias viu-se impedido de tomar posse da parcela VI. Formula o pedido de condenação dos RR a reconhecerem a sua propriedade e serem os RR condenados a restituir o imóvel; Ou seja, é evidente que a alegação do autor é lacunar, já que: a) não identifica qualquer réu à excepção do Sr. C… b) a suposta violação da sua posse consubstancia-se em injurias verbais. Mas, uma coisa é uma alegação deficiente e outra a existência de uma petição inepta, ou conforme foi abordado pelo tribunal a quo a não alegação de factos causadores da legitimidade passiva. Sempre com o devido respeito por diferente opinião esses factos foram concretamente alegados, pois sabemos que ● Na segunda semana de Abril os RR (todos pois foi usado o plural) ocuparam o terreno da leira e lavraram-no; ● Em 29 de Março 3 dos RR (Sr. C… e 2 que não identifica) injuriaram-no; ● Na mesma data 4 dos RR estavam no terreno; ● E, na sua tese essas injurias causaram-lhe medo que o impedem de usar o terreno. Ou seja, de forma imperfeita, lacunar e possivelmente votada à improcedência o autor expõe uma causa de pedir concreta (actos materiais situados no tempo, e lugar), atribuiu esses actos aos RR; e termina pedindo a condenação dos mesmos. Logo, parece seguro que existe uma situação de legitimidade passiva por parte de todos os RR. Basta dizer que a legitimidade processual é aferida pela versão da realidade aduzida pelo autor, e constitui no fundo a consequência processual da titularidade de um direito subjectivo.[8] Isso é o que resulta do art. 26º, nº1, do CPC quando se consagra a legitimidade como expressão, neste caso, “do interesse concreto em contradizer”. Ou seja, in casu os RR. Têm todo o interesse em contradizer que: a) tenham sido eles a lavrar a leira b) tenham sido eles que estava no interior dela no dia 28 de Março c) tenham sido eles que tenham insultado o autor d) tenham sido eles que visaram e conseguiram provocar no mesmo receio que o impede de fruir a coisa Ora, o despacho recorrido afirma que “A mera referência genérica, vaga e sem qualquer concretização, mencionada anteriormente, não é suficiente para justificar a manutenção dos réus na lide”. Bem pelo contrário, os RR. têm todo o interesse em contradizer e pelo menos demonstrar que não ocupam a leira, pois se assim não for irão ser condenados a restituí-la. Se, pelo contrário se vier a provar que nada disso aconteceu e que, por exemplo, só o R C…, usa a leira, isso já será uma questão de mérito/procedência e não subsistência de um pressuposto processual. * Finalmente, e por mera cautela, entendemos também que estamos perante uma situação com interesse em agir.[9]Este constitui um pressuposto de natureza processual, e traduz-se na necessidade objectivamente justificada de recorrer à acção judicial, para satisfação de um direito, em relação a cuja existência existe incerteza objectiva e grave[10]. Distingue-se da legitimidade, porque a pessoa pode ser o titular incontestável de certo direito e, nessa condição, ser parte legítima para discutir em juízo a validade ou o conteúdo da relação constituída, mas carecer de interesse em agir se, por exemplo, ninguém contestar a existência de tal direito, ou não for formulado um pedido idóneo ao seu interesse[11]. Ora, in casu é evidente que os RR possuem um interesse concreto em se defenderem nesta Acão, porque o autor alega que estes ocupam o seu prédio e que o lavraram. Logo, nesta tese, todos eles estão a fruir directamente a coisa esbulhada. É certo, que nunca foi formulado qualquer pedido indemnizatório contra esses RR por qualquer conduta sua que tenha causado danos ao autor, mas foi pedida a condenação destes no reconhecimento da propriedade e na restituição da coisa. Logo, existem pedidos processuais que podem vir a afectar a esfera jurídica dos mesmos. E, se a sua esfera jurídica pode ser afectada, significa que possuem um interesse direto em contradizer que se traduz numa necessidade de recurso à tutela jurisdicional. Ou seja, existe aqui um alegado interesse processual ou interesse em agir por parte do autor face aos RR, pois, este, na sua tese viu a sua posse afectada. Conforme salienta Teixeira de Sousa[12], nesta situação, “a avaliação pressupõe uma comparação das situações que existem antes e depois da concessão daquela tutela jurisdicional . Assim, o autor tem interesse em demandar quando, relativamente situação em que se encontra antes do processo, aquela tutela lhe atribuir uma vantagem e o réu tem interesse em contradizer quando, em relação a essa mesma situação, aquela tutela representar para ele uma desvantagem. Ora, se existe um pedido que os obriga a restituir um prédio é evidente que a procedência da acção vai implicar uma desvantagem para os RR e uma vantagem para o autor e, tanto basta, para que exista também interesse em agir. * 6. DeliberaçãoPelo exposto, este tribunal julga o presente recurso, procedente por provado e por via disso revoga o despacho formulado determinando que os RR. são partes legitimas na presente acção. Custas da apelação a cargo do Réu que invocou essa excepção, porque decaiu, fixando a sua sucumbência em 1/10 da total. Porto em 8.10.2020 Paulo Duarte Teixeira Fernando Baptista Amaral Ferreira _____________ [1] Esta é a posição geral e pacífica entre nós, como resulta do AC do TRL de 5.3.98, nº JTRL00025121, que decidiu: “Na acção de restituição de posse tem legitimidade activa o esbulhado ou os seus herdeiros, e legitimidade passiva apenas o esbulhador ou os seus herdeiros, ou quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho. E, do Ac da RP de 16.12.2004, nº TRP00037465: “A providência cautelar de restituição provisória de posse pode ser instaurada contra quem estiver na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho violento”. [2] Manuel Rodrigues, A posse, 1996, pág. 344. [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação art. 1281. [4] Alberto dos Reis, Processos especiais, I, 1955, pág. 383. [5] Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 4º Edição, 2020, Pág. 365. [6] Unde tu illum vi deiecisti aut familia tua deiecit, de eo quaeque ille tunc ibi habuit tantummodo intra annum, post annum de eo, quod ad eum qui vi deiecit pervenerit, iudicium dabo (Ulpianus 69 ad Ed.; Dig. 43.16.1pr., apud José A. R. L. González, in Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 487/14.4T2STC. E2.S1, de 19/10/2016, RMP. 150: Abril: Junho 2017, pp. 191-208. [7] Neste sentido, expressamente, Durval Ferreira, loc e ob cit. [8] Cfr. por todos Teixeira de Sousa, Reflexões sobre a legitimidade das partes em Processo Civil, legitimidade, Revista Direito Privado, I, pág. 3 e segs. [9] Pois, parece que é este o pressuposto processual que o despacho recorrido pretende por em causa, apesar de o qualificar como legitimidade. [10] cfr. RP de 19.11.2002, processo nº 0221100; de 15.10.2002, processo nº 0220986; de 7.10.96, processo nº 9640416; de 18.1.96, processo nº 9531102, e por mais recente Ac da RL de 19.1.2017, processo nº 3583/16.0T8SNT.L1-2, AC do STJ de 9.5.2018 nº 673/13.4TTLSB.L1.S1, Ac da RL de 22.10.2019, Proc. 84/13.1TELSB.L1. [11] Cfr. Antunes Varela, J.M. Bezerra, e Sampaio e Nora, in Manuel de Processo Civil, 2ª ed., p. 134 [12] Ob cit., pág. 9 |