Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010362
Nº Convencional: JTRP00031364
Relator: MATOS MANSO
Descritores: INQUÉRITO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
DISPENSA DE PENA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
OFENDIDO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
DOCUMENTO
FOTOCÓPIA
DESENTRANHAMENTO
Nº do Documento: RP200102070010362
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Data Dec. Recorrida: 01/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART68 N1 A ART187 N1 B ART280 N1 N3 ART401 N1.
Sumário: I - Não pode reagir-se contra a decisão de arquivamento do processo tomada pelo Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução nos termos do n.1 do artigo 280 do Código de Processo Penal, mediante requerimento de abertura de instrução. O ofendido terá, porém, legitimidade para impugnar essa decisão, constituindo-se assistente, se entender não se mostrarem verificados os pressupostos de facto ou de direito subsumíveis à previsão daquele preceito.
II - Quando pede a sua intervenção como assistente com o fim de requerer a abertura da instrução para reagir contra aquela decisão de arquivamento, o ofendido não tem interesse em agir já que a abertura da instrução não é meio idóneo para aquele fim, ou seja, a constituição como assistente secundaria em acto inútil por a abertura da instrução não ser admissível.
III - Porém, o ofendido tem legitimidade e interesse em agir quando requer a sua constituição como assistente para recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável.
IV - Apesar de ter sido desentranhado o original do requerimento, mas tendo ficado no processo, em seu lugar, fotocópia do mesmo, o juiz pode conhecer do requerido mediante exame dessa fotocópia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: