Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1/22.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITECTURA
HONORÁRIOS
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTICIPADA
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202505221/22.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em termos de remuneração adequada para a elaboração de um determinado projecto, não existe actualmente em Portugal, tabela de honorários fixos que defina o valor adequado e justo e, portanto, a remuneração do arquitecto difere de projecto para projecto.
II - Hoje, arquitecto e cliente devem estar de acordo num vasto conjunto de requisitos de projecto e devem negociar uma remuneração adequada com base nos aspectos particulares dos serviços a serem prestados para cada projecto ou serviço.
III - Os projectistas são livres de estabelecer os honorários a aplicar pela prestação dos seus serviços negociando com o cliente e posteriormente celebrando contrato escrito, tendo em conta o instituído quer no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), quer no Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar, sobre o direito do arquitecto a uma remuneração condigna do seu trabalho.
IV - Assim, o tribunal deve recorrer à equidade, na fixação dos honorários respeitantes a serviços de arquitectura, optando-se por métodos que permitam calcular a remuneração justa e equilibrada pelos diferentes serviços prestados pelo arquitecto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1/22.8T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4
Relator. Francisca da Mota Vieira
1ª Adjunto. Isabel Rebelo Ferreira
2º Adjunto. António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
1.A..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ..., ... Porto, instaurou contra AA, solteira, maior, natural do Brasil, de nacionalidade italiana, residente em Portugal na Rua ..., N.º ... - ... ... – Vila Nova de Gaia e em Espanha é residente em ..., ..., ..., Barcelona – Espanha, acção declarativa de condenação com forma comum pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe pagar –lhe a quantia de €29.520,00 acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até pagamento integral da dívida à Autora.
Alegou a A. que, no exercício da sua actividade, prestou serviços à R., que esta não pagou, no valor global de €29.520,00, mormente: a) Elaboração de um projecto de legalização de uma moradia localizada na rua ..., n.º ... e ..., na freguesia ... - concelho de Vila Nova de Gaia, no valor de € 3.000,00 acrescida de IVA, de €690,00, perfazendo o total de €3.690,00; b) Elaboração, apresentação e aprovação do Pedido de Informação Prévia na Câmara Municipal ... com vista à viabilidade de construção de 14 fracções no prédio que adquiriu na Rua ..., nºs ... a ..., freguesia ... – Porto, no valor de € 21.000,00, a que acresce o IVA de € 4 830,00, num total de € 25.830,00.
2.Citada, a R. contestou, alegando que contratou um serviço de legalização urbanística à A. e que esta, não obstante os vários pedidos que efectuou, nunca lhe comunicou qual o orçamento para os mesmos; além disso, entre A. e R. não foi celebrado qualquer acordo escrito nem convencionada qualquer remuneração para os serviços da A., de apresentação e acompanhamento do processo de licenciamento até aprovação efectiva. A A. deu entrada na B... de um processo de licenciamento urbanístico a levar a cabo em prédio da R., mas instruiu esse processo com falhas e omissões, não o concluindo. Quanto ao Pedido de Informação Prévia, a R. negou ter solicitado à A. a elaboração do mesmo, pelo que nada lhe deve a tal título. Entende, por isso, que nada deve à R. e de, qualquer modo, ainda que fosse devida uma remuneração, a peticionada pela A. sempre seria excessiva.
3.Foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido o despacho saneador e os despachos a definir o objecto do litígio e os temas de prova.
4.Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com a observância do formalismo lega e foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada na mesma medida, a presente acção e em consequência condenou a R., a pagar à A. as quantias de € 2.000,00 (dois mil euros) e de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros), acrescidas do IVA à taxa legal em vigor e dos juros vencidos, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, determinando que as custas da acção serão suportadas pela A. e pela R. na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
5. Inconformada, a Ré apelou, reproduzindo-se as conclusões:
1. O presente recurso vem interposto nos termos do artº 640 do C.P.C., uma vez que a Ré ora Recorrente considera que a douta sentença proferiu errada decisão sobre a matéria de facto já que os meios de prova constantes dos autos importavam decisão diversa quanto aos pontos das alíneas p); q); r); s); t); u); v); w); x); y); z); aa); bb); cc); dd); ee); ff); gg); dos factos dados como não provados; assim como pontos 2) a) e b); 4.17; 5.1; 5.4; 5:10; dos factos dados como provados.

2. O Tribunal a quo decidiu mal ao considerar que existiu algum serviço prestado pela legalização da moradia referida no ponto dado como provado 2) a).

3. Como se subentende do tipo de serviço (uma legalização), o objetivo não foi cumprido – não estamos perante uma obrigação de meios, em que alguém se obriga apenas a tentar adequadamente um resultado, é uma obrigação de resultados, o prestador está “obrigado” a causar efetivamente o resultado (in casu a legalização!)
4. E sobre este ponto, veja-se os esclarecimentos do Sr. Perito, gravado em H@bilus Media Studio, no dia 19-03-2024 entre as 14:40 e as 15:12, em que refere que o serviço prestado era, na prática, uma obrigação de resultado. Resultado esse não alcançado, como consta dos factos dados como provados 14). (minuto [00:05:09.94] a [00:06:44.22] do seu depoimento).
5. Não obstante, é dado como provado (24)) que a Recorrente tinha um orçamento de € 1.397,00,…
6. Nestes termos, no que a este pedido diz respeito, deve a Recorrente ser absolvida do pedido já que não foi alcançado o resultado, naturalmente, pretendido (o da legalização). Subsidariamente, deve o montante da condenação ser reduzido, com recurso à equidade, para um montante nunca superior a € 1.397,00, valor que foi devidamente orçamentado por uma terceira empresa para o mesmo serviço (completo).
7. Quanto ao ponto p) da matéria fáctica dada como não provada, impugna-se a resposta dada á mesma pelo Tribunal a quo, uma vez que esta resposta é contrária á prova documental junta aos autos, nomeadamente documento nº 17 junto com a contestação; e contrária ao depoimento prestado pela Recorrente AA, gravado em H@bilus Media Studio, no dia 12-01-2024 entre as 11:28 e as 12:26. (concretamente minuto 00:24:53.02 a 00:28:15.33 do seu depoimento)
8. Aliás tal facto está em direto confronto, igualmente, com o depoimento da testemunha BB gravado em H@bilus Media Studio, no dia 16-02-2024 entre as 09:44 e as 10:47 (concretamente minuto 00:13:54.86 a 00:35:34.33) e do Representante Legal da Recorrida gravado em H@bilus Media Studio, no dia 12-01-2024 entre as 10:11 e 11:27 (concretamente min 00:02:24.97 a 00:02:36.10), em que o é declarado que os dois eram amigos de longa data, tendo o Representante legal afirmado que o PIP não passava de um favor que fazia.
9 .O PIP foi apresentado pela sociedade detida pelo Sr. BB, por indicação dos responsáveis da recorrida e não pela Recorrente, nem a mando ou por indicação desta, pelo que não pode ser dado como provado o ponto 2. b) já que a Recorrida não prestou serviços à Recorrente, mas sim ao Sr. BB.
10. Exatamente pelos mesmos fundamentos, incidindo no mesmo documento e depoimentos,
não poderiam os factos q); r); s); t); u); v); w); x); y); z); aa); bb); cc); dd); ee); ff); gg); ser dados como não provados.
11. Acresce, sobre os pontos w) e aa), que a testemunha CC afirmou que ouviu da parte do representante legal da recorrida, na reunião que as partes estiveram presentes para convencer a Recorrente à realização do PIP, que o trabalho a realizar (no PIP) seriam “oito horas de trabalho”, depoimento gravado em H@bilus Media Studio, no dia 12-01-2024 entre as 16:32 e as 17:26 (concretamente minuto 00:20:00.54 a 00:24:19.13).
12. Inclusive, a testemunha, funcionária da Recorrida, DD, refere no seu depoimento que aquilo que o representante legal disse ou deverá ter dito era “Que seria um processo simples, um PIP é um processo simples.”, depoimento gravado em H@bilus Media Studio, no dia 12-01-2024 entre as 14:41 e as 15:31 (concretamente minuto 00:40:50.10 a 00:41:27.75).
13. E sobre os pontos r), s), w) e aa) a testemunha CC, no seu depoimento de 12-01-2024 (concretamente minuto 00:20:00.54 a 00:24:19.13), foi perentório a afirmar que tinha sido apresentado o projeto de um arquiteto holandês e que não era vontade da Recorrente fazer o PIP naquele momento.
14. Refuta-se a ideia de que a testemunha CC tinha qualquer interesse no desfecho da ação, já que, na altura do julgamento, não tinha qualquer relacionamento com a Recorrente pelo que, não merece qualquer desvalorização a credibilidade o seu depoimento.
15. Por outro lado, incidindo nos mesmo pontos, o Tribunal a quo parece (erradamente) valorizar excessivamente os testemunhos dos funcionários da Recorrida, estes sim, com interesse direto no desfecho.
16. Pelo exposto, não pode a Recorrente ser a responsável por um serviço que não foi realizado
nem em seu nome nem por si solicitado – nem tampouco conferiu qualquer procuração ao Sr. BB com poderes para tal - ora se não foi a Recorrente quem mandatou o Sr. BB para o fazer e se este o fez sem as suas ordens, nunca poderia ser a Recorrente responsável por qualquer tipo de pagamento.
17. Sem prescindir, não pode a Recorrente pagar 10.500,00 € por um serviço que é considerado, nos esclarecimentos do Sr. Perito, gravado em H@bilus Media Studio, no dia 19-03-2024 entre as 14:40 e as 15:12. (concretamente minuto 00:17:31.30), SIMPLIFICADO - ora entende-se que não é de qualquer grau de complexidade.
18. Pelo que, o valor pelo serviço de elaboração do PIP nunca poderia ser o de 10.500,00 € (muito menos o inicialmente peticionado pela Recorrida).
19. Nestes termos, deve a sentença ser substituída por outra que absolva a Recorrente (também) deste pedido.
20. Caso assim não se entenda, deve, com recurso à equidade, ser fixado um valor, nunca superior a 10.500,00 €, pela elaboração do pedido de informação prévio, nos termos do artigo Artigo 14.º n.º 1 do RJUE (VERSÃO “SIMPLES”).
Nestes termos e nos mais de Direito, que Vª Exas. doutamente suprirão,deve a sentença ser revogada e substituída por outra em que se considerem provados os factos dados como não provados supra identificados e como não provados os factos considerados como provados supra identificados e nessa medida deverá ser dado provimento ao presente recurso alterando a decisão proferida em 1ª instância por outra que absolva a recorrente. Caso assim não entenda deve a sentença ser revogada e substituída por outra com um montante de condenação substancialmente.

6.Foram apresentadas contra–alegações.
7.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
As questões suscitadas no recurso são as seguintes:
Da impugnação da decisão de facto.
Do Mérito do Recurso.

III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Na Primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos:
A) Factos provados
1)A A. A..., S.A. é uma sociedade comercial que, além de outros objectos sociais, tem por objeto elaborar estudos, projectos e serviços de urbanismo, de arquitectura, de engenharia, de design, de decoração, de obras e executar empreendimentos de qualquer natureza, bem como serviços de coordenação geral, estudos de viabilidade, direção técnica, fiscalização, controle de qualidade, segurança no trabalho, planeamento, medições, estimativas de custo e assistência técnica de obras e empreendimentos de qualquer natureza;
2)No exercício da sua actividade, a A. prestou os seguintes serviços à Ré:
a) Elaboração (parcial) de um projecto de legalização de uma moradia localizada na rua ..., n.º ... e ..., na freguesia ... - Concelho de Vila Nova de Gaia;
b) Elaboração, apresentação e aprovação do Pedido de Informação Prévia (PIP) na Câmara Municipal ... com vista à viabilidade de construção de 14 fracções no prédio que adquiriu na Rua ..., nºs ... a ..., freguesia ... – Porto;
3)A A., no desempenho da sua prestação de serviços para a Ré, teve reuniões com a mesma;
4)Quanto à elaboração de um projecto de legalização de uma moradia localizada na rua ..., n.º ... e ... – Vila Nova de Gaia (Comunicação da B... de 16 de Setembro de 2019, pela referência 5072/2019, da B..., a solicitar a presença do proprietário no local da edificação, no dia 4 de Outubro de 2019, pelas 14h30, no sentido de se proceder à avaliação, pelos técnicos de fiscalização, de eventuais obras executadas)
4.1-A aquisição do prédio urbano constituído por edifício destinado a habitação unifamiliar, sito na rua ..., nº. ..., da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia está registada a favor da R. desde 07/02/2019;
4.2- Em 2019, a Ré decidiu renovar esta sua casa procedendo ao alteamento do telhado, tendo solicitado à A., por email que lhe enviou na data de 14-10-2019, "para combinar um dia para tirar as medidas da casa para iniciar o processo de pedido de licenciamento” que esta diligenciasse junto do departamento de urbanização de Gaia sobre a necessidade ou não de ser preciso uma Autorização prévia para a realização de tais obras;
4.3- Entretanto, na data de 16 de Outubro de 2019, a Divisão de Gestão e fiscalização Urbanística, através de um seu técnico de fiscalização da Câmara Municipal procedeu ao embargo das obras que a Ré estava a realizar neste prédio;
4.4- No auto de embargo levantado pela Câmara Municipal, feito na presença da R., que o assinou, consta que no prédio estavam a ser feitas obras de ampliação, alteração e remodelação do edifício, e que o estado do prédio à data do auto de embargo nº. 50/2019 levado a efeito no processo camarário nº. 336/FU/2019 era de: “ampliação da volumetria do edifício através da alteração da configuração da cobertura, executada na totalidade em madeira com o revestimento térmico e acústico colocado e à vista (roofmate e wallmate) que originou uma mansarda, com janelas já colocadas, com revestimento colocado no exterior e tijolo à vista pelo interior, toda esta área do piso está em igual estado; ao nível do r/c foi executada na totalidade uma estrutura de tecto em madeira à vista, existem 4 divisões estando o WC concluído e algumas paredes da sala de estar e sala de jantar em pedra tratada e à vista e as sobrantes revestidas a pladur.”;
4.5- Em 14 de Outubro de 2019, a Dr.ª AA enviou um email à A. solicitando a marcação de um dia para a A. poder tirar medidas da casa para iniciar o processo de pedido de licenciamento;
4.6- Em 23 de Outubro de 2019, a R. deu conhecimento à A. da existência do Auto de Embargo n.º 50/2019, levado a efeito por técnico da B... no dia 16 de Outubro de 2019;
4.7-A A. analisou a situação, elaborou alguns documentos necessários para instruir o pedido de legalização a apresentar com o projecto à B... e que a R. assinou no dia 6 de Dezembro de 2019;
4.8- Em 16 de Dezembro de 2019, a A. apresentou na B... um modelo de declaração de Autorização, autorizando o Arq.º EE, quadro da A...;
4.9- Em 18 de Dezembro de 2019 foi entregue digitalmente o projecto elaborado pela A. referente ao pedido de legalização pretendido pela R., seguindo-se os demais trâmites processuais da B...;
4.10- Na data de 4 de Fevereiro de 2020, a R., por email que enviou à A., escreveu: Boa tarde, BB, EE e FF, Venho por meio deste email encerrar os trabalhos e atividades da A... com minha obra de licenciamento junto a Câmara ...;
4.11- Por aquele email, a Ré prescindiu da continuação dos serviços que a Autora lhe estava a prestar para o licenciamento junto da Câmara ... da obra que a Ré pretendia levar a efeito na sua casa da Rua ...;
4.12- Na sequência, no dia seguinte, 5 de Fevereiro de 2020, a A. comunicou ao Sr. Dr. BB, advogado da R., que os honorários pelos serviços que prestou para o projecto da casa da Ré da Rua ..., eram do montante de 3 000,00€, a que acrescia o IVA;
4.13- A R. manteve contactos com o Arq. FF e com o Arq.º EE (autor do projecto) sobre a melhor forma de ser legalizada a situação do prédio da Rua ... com a Câmara Municipal 1...;
4.14- Em 6 de Junho, a A., através do Arq.º EE enviou, por email a proposta de honorários da A., com a referência Sede …;
4.15- E em 7 de Julho de 2020, a R., por email, acusou a recepção da proposta de honorários;
4.16- Em 9 de Julho de 2020, a A... enviou a factura n.º ..., datada de oito de Julho, neste total de €3.000,00 + IVA;
4.17- Apesar das várias solicitações feitas pela A. para a R. pagar esta sua dívida, esta ainda não a pagou, tendo, na data de 10 de Novembro de 2020, devolvido a factura emitida pela A.;
5)Quanto à elaboração, apresentação e aprovação do Pedido de Informação Prévia na Câmara Municipal ... com vista à viabilidade de construção de 14 frações no prédio da Ré sito na Rua ..., nºs ... a ..., freguesia ... – Porto:
5.1- A R. pediu à A. para lhe prestar serviços na elaboração e apresentação na Câmara Municipal ... de um pedido de informação Prévia – PIP – para o terreno localizado na rua do Freixo nº. ... a ..., na freguesia ..., concelho do Porto que comprou;
5.2- O PIP – pedido de Informação prévia (adiante designado por PIP) – foi apresentado para a construção de 14 fracções no terreno a ser comprado pela R.;
5.3- A elaboração do pedido de Informação Prévia (PIP) de um projecto de Arquitectura levado a efeito pela A. no prédio urbano sito na Rua ..., nºs ... a ..., na freguesia ..., concelho do Porto, foi feito a pedido e no interesse da R.;
5.4- Por conveniência da R., relacionada com a obtenção da chave de acesso e a password para apresentação do PIP, este foi apresentado na Câmara ... através de empresa imobiliária pertencente ao Sr. advogado da Ré referido em 4.12, de nome C..., Ldª;
5.5- O prédio urbano que foi objecto da pretensão deste PIP, insere-se em Área de Frente Urbana Continua em Consolidação, preconizada nas Plantas Extrato da Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo de acordo com o Plano Diretor Municipal ... (PDM);
5.6- De acordo com a pretensão da Ré e com a sua anuência, a proposta apresentada para o PIP, incidiu sobre um edifício multifamiliar, com 14 fracções previstas no edifício com cave e três pisos acima da cota de soleira com uma implantação desenhada no terreno de forma a garantir um edifício que respeite as condicionantes do local, tendo em conta a morfologia, exposição solar, as cérceas, os alinhamentos da frente urbana;
5.7- A A. elaborou o PIP apresentado na Câmara Municipal nos seguintes termos:
a)- A altura da fachada confiante com a via pública não excedeu a largura do arruamento;
b)- A proposta apresentou um piso de cave que se prolonga para além da fachada tardoz, não ultrapassando os 70% da área do terreno, sendo que a cave destinada a estacionamento, com acesso que se prevê efectuado pela cota mais baixa da Rua ... (a sudeste), previa 15 lugares de estacionamento;
c) Os pisos 0, 1 e 2 foram propostos cumprindo o alinhamento dominante na frente urbana, sendo a fachada tardoz dos pisos 1 e 2 proposta cumprindo com o alinhamento do corpo dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana;
d)- Ao nível do piso térreo foi proposto a implantação deste nível para além da fachada tardoz do corpo dominante não ultrapassando os 20% da área compreendida entre a fachada dominante e o limite posterior do lote. A área de logradouro foi proposta integralmente permeável. O acesso principal ao edifício seria realizado de nível com o passeio do arruamento de forma a não criar barreiras arquitetónicas a pessoas de mobilidade condicionada;
e)- A cobertura do edifício foi proposta em parte com inclinação de 25°, propondo-se o aproveitamento do vão da mesma e proporcionando a colocação de painéis solares e cerca de 102m2 cobertura plana visitável;
5.8-A proposta apresentava as seguintes características: a) Área do Terreno - 660,00m2; b) Área de Implantação - 427,70m2; c) Área Bruta de Construção - 1215,90m2; d) Área Total de Construção - 1914,70m2; e) Área Impermeável - 462,00m2; f) Cércea - 11,55m Número de pisos - Acima da cota da soleira - 3 Abaixo da cota de soleira - 1
5.9- O projecto procurou igualmente dar resposta a todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
5.10- Todo o processo foi organizado pela A... tendo todos os serviços prestados sido coordenados entre a Autora através dos seus arquitetos - Arq. FF e Arqª DD e a Ré AA;
5.11- A Câmara Municipal ..., em 14 de Outubro de 2019, notificou a C..., S.A., de que o pedido solicitado do PIP tinha merecido parecer favorável, confirmando deste modo a viabilidade de construção das 14 fracções;
5.12- A A. peticionou, pela prestação dos seus serviços do Pedido de Informação Prévia, o pagamento da quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) correspondente à multiplicação de 14 fracções para € 1.500,00 cada, a cujo valor acresce a taxa legal do IVA em vigor;
5.13- Embora a A. tenha já solicitado à R. o pagamento da quantia referida em 5.12, a verdade é que esta nunca os pagou.
5.14- Para cobrança dos seus honorários a A. emitiu para a R., a factura nº. ... de 2021-07-02 no valor de €21.000,00 a que acresce o IVA de €4.830,00, perfazendo a soma de €25.830,00;
6)Após a aquisição do prédio da Rua ..., a R. levou a cabo alguns trabalhos de remodelação interior, bem como a alteração da cobertura;
7)A R., ao se aperceber que os trabalhos de alteração da cobertura deveriam ter sido previamente legalizados, solicitou à A. que verificasse a possibilidade de legalizar a obra;
8)A R. encarregou a A. de preparar um projecto de licenciamento da obra então em curso;
9) Em 15/10/2019, a R. remeteu à A. um mail no qual solicitou à A. um orçamento para os serviços referidos em 7);
10)Em 16/10/2019 os serviços da Câmara Municipal 1... procederam ao embargo das obras que decorriam no prédio da R.;
11)Por email de 05/12/2019 a A. apresentou à R. duas propostas para legalização da situação junto da CM...:
a) Proposta 1: “Construção de nova escada no local da existente para aceder a uma instalação sanitária completa, também alvo de intervenção. Para a implementação da nova escada será necessário rasgar parte do pavimento superior e criar um pórtico para suportar o vigamento;
b) Proposta 2: “Edificação de uma instalação sanitária completa no piso térreo”;
12)Analisadas pela R. as propostas enviadas pela A., a R., por email de 06/12/2019 comunicou à A.: “Refleti um pouco sobre as opções de projetos e pensando nos custos, transformações e tudo mais que envolve isso, achei melhor tomar a decisão de colocar um banheiro na parte de baixo (térreo). Assim não preciso de modificar as escadas nem o banheiro já pré-existente. Envio, porem 2 sugestões para minimizar as obras e espaços comprometidos. Logicamente que não sei a legislação pertinente a banheiros, portanto acredito que vai requer algumas modificações”;
13)Em 18/12/2019 a A. submeteu o processo a apreciação dos serviços de urbanismo da CM..., B...;
14)E, em finais de Janeiro de 2020 a R. foi notificada da carta da B..., datada de 21/01/2020, junta como doc. 4 com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, pela qual a R. tomou conhecimento de que o projecto apresentado não poderia ser apreciado pelos motivos na mesma explicitados;
15)Nessa mesma carta foi fixado um prazo de 15 dias para apresentação dos elementos em falta, prazo que não admitia prorrogação;
16)Entre 22 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 2020 a R. trocou alguns um email com o Arq. FF e outro com Arq. EE, sobre os limites do terreno;
17)Na óptica da A., a solução passava por demolir tudo o que extravazasse o limite do terreno, mais concretamente o muro de vedação, para o voltar a executar no limite do terreno;
18)Por email de 03/02/2020 a R. comunicou à A. que recebeu a proposta com os limites do terreno mas que a A. havia ficado de apresentar duas propostas para que optasse por uma;
19)Nessa comunicação a R. informou a A. de que não aceitava a proposta de limites do prédio pelo que aguardaria uma segunda proposta;
20)Do email de 04/02/2020 que a R. dirigiu à A., junto com a contestação como doc. 7, retira-se que a R. fundou a sua decisão encerrar os trabalhos e actividades na casa da R. da Rua ... na conversa que havia tido no dia anterior com o administrador GG;
21)A A. não comunicou à R. um orçamento para o serviço de legalização urbanística;
22)Por carta de 16/06/2020 foi a R. notificada da rejeição do pedido de licenciamento pelo facto de não terem sido apresentados os elementos anteriormente solicitados;
23)Entre A. e R. não foi celebrado qualquer acordo escrito nem convencionada qualquer remuneração para os serviços da A., de apresentação e acompanhamento do processo de licenciamento até aprovação efectiva;
24)O gabinete de arquitectura D..., com sede no Porto, apresentou uma proposta de honorários para a legalização das obras supracitadas nos termos que constam do doc. 9 junto com a contestação pela quantia de € 1.397,00;
25)O processo de licenciamento da obra deu novamente entrada nos serviços da B... e veio a ser aprovado em 26/11/2021;
26)Na nota de honorários não estão discriminadas os dias concretos das s reuniões;
27)A A. também reclama € 360,00 relativos a deslocações em viaturas e ajudas de custo, não indicando no entanto os dias das supostas deslocações;
28)A R., ao devolver a factura comunicou à A. que não era devido o valor reclamado, nos termos que constam do seu email de 10/11/2020, junto aos autos com o requerimento da A. de 19/01/2024, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
29)A R. contratou um outro gabinete de arquitectura, o qual viu o licenciamento aprovado;
30)A R. e o advogado Dr. BB conheceram-se em 2018;
31)Pretendia a R. apoio jurídico para investimentos imobiliários em Portugal;
32)A R. deixou ao Dr. BB uma procuração para formalizar o contrato de promessa de compra e venda de um terreno na Rua ... nºs ... a ... no Porto;
33)Em 07/01/2019 foi assinado o contrato de promessa de compra e venda que teve por objecto o terreno supra identificado;
34)A R. foi representada no acto assinatura do CPCV pelo Dr. BB;
35)Do clausulado do mesmo convénio retira-se que o CPCV não esteve sujeito a qualquer condição, nomeadamente capacidade construtiva a aferir por PIP;
36)Ocorreu uma reunião em 8 de Fevereiro de 2019 na qual estiveram presentes o Dr. BB, Arq. DD, Arq. FF, a R. e CC;
37)Nenhum acordo escrito ou verbal para a elaboração do PIP e pagamento dos honorários pela sua elaboração foi acertado entre a A. e R.
38)Não consta do PIP o número de fracções que é possível distribuir pela capacidade construtiva;
39)A A. apresentou um PIP sem qualquer acordo escrito com a C... SA, com o Dr. BB ou com a R.;
40)Tanto no processo de legalização da obra em Gaia, como no PIP do Porto não foi ajustado entre A. e R. qualquer preço pelo trabalho.
B) Factos não provados
a)A A., no desempenho da sua prestação de serviços para a Ré teve reuniões no seu escritório, no terreno e na casa de ...;
b)A Ré nunca reclamou nem questionou os serviços prestados pela A. nem o valor apresentado pela A.;
c)Em finais de 2018, a R. procurou um escritório de Advogados em Barcelona no sentido de lhe ser recomendado um Advogado em Portugal;
d)Pela sociedade de advogados de Barcelona, foi sugerido que a R. procurasse o Dr. BB, Advogado em Penafiel;
e)A R. pretendia comprar o terreno, caso o PIP fosse deferido;
f)A proposta do PIP elaborado pela A. e apresentado na Câmara pela Ré através de sociedade pertencente ao advogado da Ré, teve como pressuposto e requisito para a prestação dos serviços que o valor dos honorários a serem facturados pela A. à Ré, estivessem indexados ao número de fracções a serem permitidas para o local multiplicados pelo preço de €1.500,00 por cada fração que viesse a ser deferida pela Câmara Municipal, preço este acrescido da taxa legal do IVA;
g)Por email de 11/12/2019, a R. comunicou ao Arq. EE, funcionário da A. que recebera a versão final das plantas e que aprovara a “Proposta 3” a qual consistia na anterior “Proposta 2”, com a uma solução de substituição do bidé por uma sanita/bidé;
h)Após o email de 03/02/2020, referido em 13), a R. contactou o accionista e administrador da A., Sr. GG dando conta que o prazo fixado pela B... se esgotaria em poucos dias e não havia recebido qualquer proposta relativa aos limites do prédio nem quanto aos elementos em falta necessários para que o processo de licenciamento não fosse arquivado;
i)Para legalizar a obra em definitivo a R. recorreu ao gabinete de arquitectura D...;
j)Os honorários apresentados pela A. são o dobro dos honorários habitualmente praticados no mercado para o mesmo tipo de serviço;
k)O Dr. BB não fez chegar a proposta de honorários à R.;
l)Para licenciar a obra teve a R. que incorrer no custo de € 1.397,00, valor dos honorários pagos ao gabinete de arquitectura que logrou aprovar o projecto na B...;
m)À data de assinatura do CPCV a R. encontrava-se no Brasil;
n)Em Janeiro de 2019, a R. e CC, nos serviços de urbanismo da CM..., reuniram com um arquitecto da CM..., o qual deu todos os esclarecimentos acerca da capacidade construtiva do terreno face ao PDM;
o)A R. estava a estudar a operação urbanística com um gabinete de arquitectura holandês;
p)O Dr. BB, por iniciativa própria, no início de Fevereiro de 2019, reuniu com o Sr. GG, accionista e administrador da A., no sentido de apresentar um PIP para o terreno;
q)Mas nunca a R. incumbiu ou solicitou ao Dr. BB que promovesse a elaboração de um PIP para o terreno;
r)A R. questionou o Dr. BB acerca dos custos com a elaboração de tal PIP, tendo aquele comunicado à R. que os custos, de acordo com a informação do Sr. GG, seriam os custos de honorários de arquitecto, contabilizando-se em 8 a 9 horas de trabalho;
s)Mais foi referido que o Sr. GG era seu amigo há mais de 20 anos e que o custo do PIP era barato;
t)Na reunião referida em 36) a R. apresentou à A. um projecto elaborado em Dezembro de 2018, por um gabinete de arquitectura holandês, projecto esse que previa a elaboração de 12 fracções;
u)Mesmo mostrando o projecto holandês foi entendido pelo Dr. BB que fosse apresentado um PIP;
v)Tendo a R. referido na reunião que só quando comprasse o terreno é que estava disposta a despender dinheiro com levantamento topográfico e ter outros custos nomeadamente com o PIP;
w)Em tal reunião, foi reiterado à R., pelo Sr. GG, que os custos de um PIP seriam os correspondentes a 8 horas de trabalho de arquitecto;
x)Nunca a R. contratou com a A. a elaboração de qualquer PIP, nem as suas condições, nomeadamente o valor de seu custo;
y)O Dr. BB por iniciativa própria instruiu a A. a apresentar um PIP para o terreno para se conhecerem as potencialidades urbanísticas do terreno objecto do CPCV;
z)Após a reunião do Dr. BB com o Sr. GG, o Dr. BB agendou uma reunião da R. com a A, tendo sido referido pelo Dr. BB que a reunião visava aferir as potencialidades do terreno;
aa)A R sempre esteve convencida que o valor eventualmente devido pela elaboração do documento seria o valor correspondente a 8 horas de trabalho de arquitecto da A.;
bb)A R. não incumbiu o Dr. BB nem a C... SA de apresentarem um PIP para 14 fracções com um preço de honorários a determinar à razão de € 1.500,00/fracção;
cc)Até porque, a R., sempre entendeu que no terreno que prometera adquirir apenas se justificava construir 8 a 10 fracções;
dd)A R. nunca incumbiu o Dr. BB ou à C... SA que contratassem com a A. a elaboração de um PIP para o terreno do ...;
ee)A A. tinha expectativa de construir, elaborar projectos e de fiscalizar toda a construção de um eventual investimento imobiliário da R. na Rua ..., nºs ... a ...;
ff)Só por isso é que não definiu a situação desde o início, formalizando por escrito os contornos da sua prestação de serviços com o cliente;
gg)A A., ao constatar que a R. por questões pessoais com o Sr. GG, nunca lhe iria, num futuro solicitar qualquer serviço, emitiu facturas e demandou judicialmente a R.;
hh)Relativamente ao PIP para o terreno do Porto, o preço que corre no mercado para um PIP com uma área bruta de construção de 1215m2 é de € 1.500,00 a € 2.000,00;
ii)A R. apenas reuniu com a A. em 08/02/2019;
jj)A reunião de 8 de Fevereiro de 2019 ocorreu nas instalações da A. e nela esteve presente o Sr. GG.

3.2. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

A recorrente impugna os factos seguintes:
.os vertidos nas alíneas p); q); r); s); t); u); v); w); x); y); z); aa); bb); cc); dd); ee); ff); gg) dos factos não provados, bem como,
.os itens 2) a) e b); 4.17; 5.1; 5.4; 5:10 dos factos provados .

.Quanto à “LEGALIZAÇÃO” NA ... alega que o projeto de legalização elaborado pela Recorrida na Câmara Municipal 1... não continha os mínimos aceitáveis para o tipo de serviço – tal não tinha que foi liminarmente rejeitado pelos serviços camarários (ponto 22) dos factos dados como provados).
Alega que a recorrida não apresentou documento para provar correcção de erros e omissões.
Diz não entender qual o serviço prestado.
Convoca os esclarecimentos do Perito: Arqtº HH.
E sobre os honorários convoca também esses esclarecimentos.
E a propósito, afirmando que se a recorrida se obrigou a prestar um resultado, alega:
“19. Nestes termos, deve ser alterado o ponto 2 dos factos dados como provados para não provado (ou subsidiariamente deverá constar que foi dado como provado que a Recorrida se comprometeu à legalização de uma moradia localizada na rua ..., n.º ... e ..., na freguesia ... - Concelho de Vila Nova de Gaia, resultado este que não obteve.), assim como, subsequentemente, o ponto 4.17 já que não existe qualquer “dívida” da Recorrente para com a recorrida pelo serviço em questão.”

.Quanto ao PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA alega que não foi a recorrente quem pediu a elaboração do PIP que a Recorrida elaborou.
Alega que apenas acompanhou o serviço.
Convoca o seu próprio depoimento e o documento n.º 17 junto com a contestação, o qual, na versão da recorrente, revela que a Recorrida reconhece que nunca poderia solicitar o pagamento à Recorrente já que tinha sido o Sr. BB (através da sua empresa) quem tinha apresentado o processo.
E convoca as declarações do [01:09:59.28] Legal Representante da Recorrida: GG: Repare, atendendo à relação que eu até tinha com o Dr. BB na altura de confiança, nós achávamos que não estávamos, sinceramente, eu diria e não vou dizer isto com ironia, nós estávamos a fazer um favor. Nós não pegamos em trabalhos daqueles. Portanto, não tem qualquer sentido para nós pegar num trabalho daqueles. E quase insultuoso [impercetível] porque nós respeitamos o trabalho todo. Mas a minha empresa entrar num trabalho daqueles não tem qualquer tipo de interesse. É claramente um favor. Os dois. Nós não fazemos edifícios, nós fizemos, andámos a trabalhar em ... há 20 anos, fizemos a VCI, fizemos os edifícios todos, fizemos o parque de estacionamento que lá está.
Convoca ainda o depoimentos seguintes:
.Depoimento da própria recorrente.
De BB.
De CC:

E concluiu que o tribunal a quo não poderia nunca julgar não provados os factos vertidos nas alíneas p); q); r); s); t); u); v); w); x); y); z); aa); bb); cc); dd); ee); ff); gg)dos factos não provados, bem como,
.nem poderia julgar provados os factos vertidos nos itens 2) a) e b); 4.17; 5.1; 5.4; 5:10; dos factos provados .
Posto isto, apesar da recorrente não o referir expressamente, resulta da peça recursória que considera que os factos impugnados não provados devem ser julgados provados.
Assim, interpretando deste modo a peça recursória, afigura-se-nos que estão preenchidos minimamente os requisitos do art 640º do CPC.

Apreciando e decidindo:
Quanto à factualidade relativa à “LEGALIZAÇÃO” NA ... importa referir que a recorrente alega que o projeto de legalização elaborado pela Recorrida na Câmara Municipal 1... não continha os mínimos aceitáveis para o tipo de serviço.
E para tanto alega que esse projeto foi liminarmente rejeitado pelos serviços camarários (ponto 22) dos factos dados como provados).
Diz não entender qual o serviço prestado.
Convoca os esclarecimentos do Perito: Arqtº HH.
E sobre os honorários convoca também esses esclarecimentos.
E a propósito, afirma que a recorrida se obrigou a prestar um resultado:
“19. Nestes termos, deve ser alterado o ponto 2 dos factos dados como provados para não provado (ou subsidiariamente deverá constar que foi dado como provado que a Recorrida se comprometeu à legalização de uma moradia localizada na rua ..., n.º ... e ..., na freguesia ... - Concelho de Vila Nova de Gaia, resultado este que não obteve.), assim como, subsequentemente, o ponto 4.17 já que não existe qualquer “dívida” da Recorrente para com a recorrida pelo serviço em questão.”

Apreciando e decidindo:
Procedemos à reapreciação do relatório de peritagem elaborado nos autos e respectivos esclarecimentos, apresentados a 31.03.2023 e 06.09.2023, respectivamente, bem como reproduzimos o ficheiro de gravação relativo aos esclarecimentos orais prestados pelo perito, arquitecto HH.

E dessa reapreciação, não resulta para nós a convicção no sentido de que o projeto de legalização elaborado pela Recorrida na Câmara Municipal 1... não continha os mínimos aceitáveis para o tipo de serviço, não ignorando este tribunal que esse projeto foi liminarmente rejeitado pelos serviços camarários (ponto 22) dos factos dados como provados).
Assim, porque relevante, e aparentemente ignorados pela recorrente, remetemos a recorrente para os relatórios escritos apresentados, nos quais, o perito, entre o mais, escreveu:
“Em termos de remuneração adequada para a elaboração de um determinado projecto, não existe atualmente em Portugal, tabela de honorários fixos que defina o valor adequado e justo e, portanto, a remuneração do arquitecto difere de projecto para projecto. Hoje, arquitecto e cliente devem estar de acordo num vasto conjunto de requisitos de projecto e devem negociar uma remuneração adequada com base nos aspectos particulares dos serviços a serem prestados para cada projecto ou serviço.
Do ponto de vista comunitário, uma ordem profissional não pode fixar uma tabela de honorários, seja de preços mínimos, seja de preços máximos, obrigatória ou meramente indicativa, por constituir uma prática restritiva da concorrência proibida nos termos do disposto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado da Comunidade Europeia, como também por violação do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 de 11 de Junho que aprovou o novo regime jurídico da concorrência.
Neste sentido, os projectistas são livres de estabelecer os honorários a aplicar pela prestação dos seus serviços negociando com o cliente e posteriormente celebrando contrato escrito. Exigindo as disposições normativas, cada vez mais, elevados padrões de qualidade na elaboração de projectos e na prestação dos demais serviços de arquitectura, estando os arquitectos sujeitos a um regime especial de qualificação e de responsabilidade profissional, e tendo em conta o instituído quer no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), quer no Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar, sobre o direito do arquitecto a uma remuneração condigna do seu trabalho, deve assim recorrer-se à equidade, na fixação dos honorários respeitantes a serviços de arquitectura, optando-se por métodos que permitam calcular a remuneração justa e equilibrada pelos diferentes serviços prestados pelo arquitecto. Partindo da premissa de que a justa e adequada remuneração deve ser calculada de modo a compensar todos os custos do arquitecto relacionados com o cumprimento integral do contrato celebrado com o cliente, e sem prejuízo das disposições normativas de cada Estado, as recomendações internacionais incentivam a que tal cálculo deva ser enquadrado, não apenas no contexto económico, mas também na própria gestão do negócio, bem como nas condições profissionais de cada arquitecto ou empresa, fazendo parte dos respectivos sistemas de gestão de qualidade.
Neste contexto, em Portugal, para a definição do âmbito, tipo e extensão dos serviços de arquitectura, os arquitectos podem orientar-se pela norma portuguesa NP 4526:2014 (Serviços prestados pelo arquitecto e pelo arquitecto paisagista no âmbito da construção) e podendo escolher o método mais adequado para determinar a remuneração mais assertiva.
1- Em relação à remuneração adequada aos serviços descritos na alínea a) da petição inicial e ao documento n.º 9 da contestação referente ao projeto de legalização de uma moradia localizada na rua ..., n.º ... e ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia. recomendaria o método de remuneração em função da área de construção. Este método o arquitecto fixa um determinado valor por metro quadrado da área de construção em função do tipo de obra/projecto, dimensão, complexidade, etc.
O edifício existente, tem uma área bruta de construção é de 125,30m2 distribuída em dois pisos (r/chão e sótão) conforme visualizado nas peças gráficas. Se considerarmos um preço de 40€/m2 teríamos um valor de honorários de 125,30m2x40€= 5012,00€ contendo as fases de estudo prévio, licenciamento, projeto de execução e assistência técnica.
No caso em apreço, tratando-se de uma legalização, os honorários a propor seriam calculados com base na assinatura do contrato (10% do valor total) a fase do estudo prévio (20% do valor total) e a fase do Licenciamento (20% do valor total) o que perfaz um valor correspondente de 2.506,00€ (Nota: O peso relativo às percentagens indicadas para cada fase segue o estipulado no artigo 12º da Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de julho).
Pelo exposto, atenta a importância e dificuldade do projecto, o tempo que é despendido, as tarefas desenvolvidas associadas ao grau de criatividade intelectual prestada, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais, somos de parecer favorável à fixação de um laudo no valor de 2.506,00€ (dois mil e quinhentos e seis euros) acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

2- Quanto à remuneração adequada aos serviços descritos na alínea b) da petição inicial referente ao Pedido de Informação Prévia do prédio urbano localizado na rua do Freixo nº. ... a ..., freguesia ..., Concelho do Porto, recomendaria também o método de remuneração em função da área de construção, sendo que o valor final poderia ser ajustado em função da dimensão da obra que viesse a ser aprovada.
A proposta apresentava uma área bruta proposta, 1215,90m2 distribuída em três pisos acima da cota de soleira (r/chão+2) e um piso abaixo da cota de soleira conforme indicado no processo. Se considerarmos um preço de 50€/m2 teríamos um valor de honorários de 1215,90m2x50€= 60.795,00€ contendo as fases de estudo prévio, licenciamento, projeto de execução e assistência técnica.
No caso em concreto, e dado que o Pedido de Informação Prévia, no meu entender não deixa de ser um “Pré-Licenciamento”, os honorários a propor seriam calculados com base na assinatura do contrato (10% do valor total) metade da percentagem estabelecida para a fase do estudo prévio (10% do valor total) e metade da percentagem estabelecida para a fase do Licenciamento (10% do valor total) o que perfaz um valor correspondente de 18.238,50€ (Nota: O peso relativo às percentagens indicadas para cada fase segue o estipulado no artigo 12º da Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de julho).
Pelo exposto, atenta a importância e dificuldade do projecto, o tempo que é despendido, as tarefas desenvolvidas associadas ao grau de criatividade intelectual prestada, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais, somos de parecer favorável à fixação de um laudo no valor de 18.238,50€ (dezoito mil e duzentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
No entanto, será importante ressalvar, que o Pedido de Informação Prévia pode ser mais ou menos complexo, considerando o grau de desenvolvimento do mesmo podendo ser elaborado ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, e por isso os honorários a propor podem ser calculados com base nesta premissa. No caso em apreço, não se vislumbrou qual foi o grau de desenvolvimento, pois no processo não constam elementos suficientes, mas por defeito considerámos um Pedido de Informação Prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.”

Destarte, reapreciados os relatórios apresentados em conjugação com os esclarecimentos orais prestados pelo senhor perito-arquitecto, resulta para nós que em relação à remuneração adequada aos serviços de legalização da moradia localizada na rua ..., n.º ... e ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, o Sr. Perito recomendou a aplicação do método de remuneração em função da área de construção, no qual, arquitecto fixa um determinado valor por metro quadrado da área de construção em função do tipo de obra/projecto, dimensão, complexidade, etc.

E resulta dos autos que no caso concreto, o Sr. Perito emitiu parecer favorável à fixação de um laudo no valor de 2.506,00€ (dois mil e quinhentos e seis euros) acrescida de IVA à taxa legal em vigor, considerando que o edifício existente tem uma área bruta de construção é de 125,30m2 distribuída em dois pisos (r/chão e sótão), um preço de 40€/m2 e o valor global de honorários de 125,30m2x40€= 5012,00€ contendo as fases de estudo prévio, licenciamento, projecto de execução e assistência técnica.
A revelar que no o caso em apreço, tratando-se de uma legalização, os honorários a propor seriam calculados com base na assinatura do contrato (10% do valor total) a fase do estudo prévio (20% do valor total) e a fase do Licenciamento (20% do valor total) o que perfaz um valor correspondente de 2.506,00€ (valor que tem em conta a importância e dificuldade do projecto, o tempo que é despendido, as tarefas desenvolvidas associadas ao grau de criatividade intelectual prestada, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais).

Relativamente aos serviços descritos na alínea b) da petição inicial referente ao Pedido de Informação Prévia do prédio urbano localizado na rua do Freixo nº. ... a ..., freguesia ..., Concelho do Porto.
Nesta parte, reproduzimos os ficheiros áudio relativos ao depoimento de parte da recorrente, ao depoimento de parte do legal representante da Autora, GG, aos depoimentos das testemunhas BB e CC.
E dessa audição resulta para nós que o relato feito a propósito do conteúdo desses meios orais de prova, além de ser pormenorizado, descreve à exaustão aquilo que foi referido por aqueles intervenientes.

Assim, reproduz-se aqui o relato feito na motivação a propósito:

“A R. AA referiu que o advogado de Barcelona recomendou o advogado BB. Contratou um advogado para não haver confusão. Queria investir em Portugal. Visitou o terreno do ..., de que gostou, e contratou o Dr. BB para formalizar a compra. Quem lhe apresentou a A. foi o Dr. BB, que entendia que era imprescindível um PIP e insistiu com a A. para fazer um PIP. O BB tinha uma conta corrente com a A.., disse acreditar que o BB a arranjou como cliente para ela pagar a dívida do BB à A. . Quanto à casa da Rua ..., referiu que fez obras na casa e teve um embargo porque os vizinhos ficaram aborrecidos. Pediu à A. para fazer o processo de legalização da casa. O arquitecto II fez um projecto de que não gostou mas que aceitou porque tinha pressa. Falou com o arquitecto II que lhe disse que tinha de deitar abaixo uma pequena parte da casa. Não gostou e falou com o arquitecto FF que lhe disse para falar com engenheiro GG. Falou com engenheiro GG que lhe disse que tinha de fazer aquilo, que aqui não era como o país de onde tinha vindo. Não gostou, sentiu-se insultada e suspendeu os trabalhos. Conseguiu depois licenciar a casa porque recorreu a outro gabinete de arquitectura. No âmbito da expropriação, o terreno da Rua ... não tinha sido medido. A nascente, os limites do terreno tinham sido delimitados parcialmente. Quando apresentou o projecto foi corrigido. Fez um PIP novo para o terreno do ... e colocou o mesmo à venda. O novo PIP prevê uma construção com 16 fracções. O PIP anterior foi apresentado na Câmara Municipal ... pela C..., do BB. Na altura estava legalizada em Portugal. O primeiro PIP foi aprovado em 14/10/2019. Teve de esperar cair a penhora das Finanças para comprar o terreno. Agora já não quer construir porque sozinha não se vê com capacidade para fazer isso, uma vez que esta não é uma área do seu conhecimento. O relacionamento com o namorado acabou entretanto. Fazia a compra do terreno do ... mesmo sem PIP porque já tinha ido à Câmara Municipal (numa reunião com um arquitecto) saber das suas potencialidades. Quem assinou o contrato promessa do terreno foi o BB. Houve uma reunião no hotel dela com o objectivo de convencê-la a fazer um PIP no terreno dela. Disseram-lhe que era um trabalho simples, de 8 horas, foi o dono da A..., o Eng. BB, que o disse na presença do FF, do BB, e do JJ (ex-namorado). Acha que a DD entrou depois. No PIP anterior não fizeram a medição do arruamento e faltavam 30 cm o que permitia outro andar. Pagou pelo segundo PIP 6.000 e tal euros mais IVA e foi aprovado. A A..., o arquitecto II ou EE, advertiu-a da diferença de áreas na casa de ... e ela não concordou. Os arquitectos da A... não lhe disseram que não continuavam, disseram que tinha de obedecer ao projecto. No primeiro piso apresentaram 14 fracções. Não foi feito o levantamento topográfico, o que invalida o primeiro PIP. Demonstrou satisfação pelos serviços prestados no primeiro PIP. Não sabe exactamente o que foi feito no projecto da ..., deduziu que fosse 10%. Respondeu por e-mail à A. a explicar porque não pagava o PIP. Considera um valor elevado porque não lhe foi apresentado antes qualquer valor.”

O legal representante da A., GG, além do confessado constante da assentada, referiu que a A. prestou à R. um serviço de legalização de uma moradia na Rua ..., em Vila Nova de Gaia e um Pedido de Informação Prévia (doravante designado PIP) de um terreno no .... A R. perguntou o preço e pediu o orçamento daqueles serviços à A. . A A. não deu o orçamento à R. porque não sabia exactamente a totalidade dos trabalhos a desenvolver. Relativamente à legalização da moradia, foi necessário fazer o levantamento do edificado face ao auto de embargo. Além disso, foram desenvolvidas pela A. propostas, que foram apresentadas à R., para adequar o edificado à legislação vigente. Quando uma das propostas foi aprovada pela R., apresentaram o projecto na Câmara Municipal 1.... Depois de terem apresentado o projecto, a Câmara Municipal 1... pediu um aperfeiçoamento e a A. fez o que foi pedido pela Câmara .... O projecto (aperfeiçoado) não foi apresentado à Câmara porque entretanto surgiu uma divergência entre a R. e o gabinete de arquitectura da A. relativamente à delimitação do terreno. No projecto inicial, não colocaram o limite nascente do prédio. Fizeram um levantamento topográfico e havia uma divergência de 40 m² quanto à área do terreno. Por aquilo de que têm conhecimento os 40 m² a mais pertenciam às Infraestruturas de Portugal. Não apresentaram as alterações na Câmara Municipal 1.... Enviaram à R. todas as peças que faziam. A A. só apresentaria o projecto de acordo com o levantamento topográfico que fez, que indicava 155 m² de área, que era a área do terreno constante do registo predial e da matriz. O valor destes trabalhos foi 3.000 € mais IVA.
Relativamente ao terreno do ..., referiu que fizeram o estudo da viabilidade do terreno para construção. Foi a arquitecta DD que fez as peças escritas e desenhadas que atestam a viabilidade da construção. A R. tinha feito um contrato promessa de compra e venda de um terreno. O estudo da viabilidade de construção permitiu-lhe concretizar a venda por escritura. O PIP (Pedido de Informação Prévia) foi aprovado pela Câmara Municipal .... O preço do PIP foi de 21.000 € mais IVA, correspondente a 1500 € por cada fracção (x 14 fracções). Emitiram facturas que foram devolvidas pela R. O preço do PIP está associado à área que se consegue viabilizar. O processo para aprovação do PIP não entrou na Câmara Municipal ... com o nome da R., mas com o nome de uma empresa do Dr. BB, a C.... As facturas não foram pagas pela R. Quanto à legalização da casa, pensa que houve uma empresa que fez a legalização da moradia por um preço inferior. Tiveram conhecimento de que a moradia foi legalizada depois da acção entrar em tribunal. A R. considerou o preço dos serviços relativos ao terreno elevado. É possível que haja quem faça preços mais baratos, mas a verdade é que são uma grande empresa, com os inerentes custos associados, e a Dr.ª AA sabia quem éramos em termos de dimensão da empresa, e escolheu-nos a nós. Afirmou ainda que conhece o Dr. BB, que lhe apresentou a R., há muitos anos. Não se recorda de ter participado numa reunião em Fevereiro de 2019, mas é natural que tenha participado, não põe isso em causa. Nunca disse o que o PIP seriam 8 horas de trabalho. Tinha confiança no Dr. BB. O PIP foi aprovado em 14/10/2020 e a escritura do terreno foi feita em 09/10/2020. Sabe-se normalmente da aprovação do PIP antes de haver a notificação da aprovação. Relativamente ao pedido de legalização da moradia da Rua ..., acrescentou o que o aperfeiçoamento foi feito e só não foi entregue na câmara municipal porque se recusaram a entregar o projecto como a R. pretendia (que era ficar com mais 40 m² de terreno). Referiu que não tem conhecimento de que o terreno da moradia foi legalizado. Não sabe se foi necessário fazer escadas na casa para legalizar. O processo de licenciamento caducou em 05/02/2020, presume que caducou porque havia um prazo para cumprir e não foi cumprido. Sabíamos que o BB aparecia com a C... por conveniência da R. . Não se recorda da reunião, não põe em causa que tenha sido realizada, mas não se recorda de ter uma reunião na qual foi dito ao Dr. BB que eram apenas necessárias para o PIP 8 horas de trabalho. Encontrava-se regularmente com o Dr. BB porque era amigos e faziam férias juntos, mas não se reunia com o mesmo por causa da R. . O PIP aprovado determinava a área de construção acima e abaixo do solo, individualizava as fracções e a tipologia das fracções. Foram aprovadas 14 fracções e estacionamento. Não houve diálogo, a R. nunca disse que não pagava porque não foi feito determinado trabalho. Não pegam normalmente em trabalhos daqueles. Foi claramente um favor por causa do Dr. BB.

A testemunha de BB referiu que conheceu a R. em Setembro de 2018, em Barcelona, apresentada por um colega, porque ela queria investir em Portugal. Acompanhou o processo de compra e venda na Rua ... porque tinha procuração da R. . A R. identificou o imóvel e pediu-lhe para analisar o contrato promessa. Assinou o contrato promessa no final 2018. A escritura foi feita em Janeiro ou Fevereiro 2019. Tem conhecimento do embargo em Novembro de 2019. Não tem conhecimento de que a A. apresentou um projecto da obra. Não lhe foi mandada qualquer conta do honorários e serviços. Quem apresentou a defesa dos embargos foi ele. Da parte da A... falou-se com o arquitecto FF para junto da Câmara Municipal 1... ver o que era necessário para o prédio ser licenciado e o embargo levantado. Apresentou a defesa em Janeiro/Fevereiro 2020 (o que estava em causa era a janela do sótão e os limites do terreno - foi feito um muro pela R.). Entretanto veio o Covid e ficou tudo suspenso. O contrato de prestação de serviços não foi formalizado. Foi ele que apresentou a R. ao Engenheiro GG da A..., como investidora. Ela em pouco tempo comprou dois terrenos. Quanto ao segundo terreno (no ...) foi à Câmara Municipal ... para saber os limites do terreno e o que se podia lá fazer. Em Fevereiro 2019 pediram um PIP e em Outubro 2019 houve resposta da Câmara Municipal .... O engenheiro FF ofereceu-se para fazer o PIP. A reunião para preparar o PIP foi em 13 ou 14 de Fevereiro de 2019. A A. tinha a expectativa de que poderia fazer o projecto do terreno do .... Em 3 de Fevereiro 2020 houve uma discussão sobre os limites do terreno da Rua ... entre o Engenheiro GG e a R.. O engenheiro FF disse que tinha de demolir o muro e a R. disse que não. O Engenheiro FF fez uns comentários xenófobos. Em 5 de Fevereiro 2020, o Engenheiro FF disse "se ela quer cortar relações comigo, vamos fazer contas". Os honorários foram € 3.000 para a legalização da casa de ... e € 18.000 que depois aumentou para € 21.000 para o terreno do ..., € 1.500 por fracção, mas nunca tal foi acordado. O contrato promessa do terreno do ... já estava assinado quando ele contactou a A.... O contrato não tinha qualquer condição. Quanto ao atraso na conclusão da venda do terreno, referiu que caiu uma penhora do quinhão de um herdeiro que era preciso pagar e daí não ter feito a escritura. É amigo do engenheiro FF. Pensa que a AA soube que podia construir no terreno e fazer as obras antes do PIP. Nas reuniões não se falou de honorários. Só em Janeiro 2020 se falou em dinheiro. Estiveram a realizar o PIP durante uma semana. Em 29 de Julho, o Engenheiro GG cortou relações com ele. A A. nunca definiu o preço. Teve uma ou duas reuniões sobre a casa da Rua .... A R. queria os apartamentos para os rentabilizar. Eram T1 e T2 e um apartamento na cobertura. Pode assegurar que até ao dia 5/02/2020 nunca se falou em honorários.

A testemunha CC referiu que assistiu ao embargo que ocorreu na casa da Rua ... porque nessa altura estava a trabalhar no telhado da casa. Depois do embargo, a pediu à A. para legalizar a obra. A R. pediu o orçamento à A., mas nunca lhe foi dado. A R. contratou depois um arquiteto da D... e obra foi legalizada. Não foi necessário alterar os limites de propriedade. As escadas não foram alteradas e aa casa de banho que lá estava teve de sofrer alterações. Foi também feito um PIP em nome de uma sociedade de um advogado. Viram vários terrenos, incluindo o do ... no verão 2018. Ele e a AA foram uma reunião na Câmara Municipal ... para saber das capacidades construtivas do terreno e o arquitecto da Câmara explicou essas possibilidades. Pediu a um arquitecto da empresa dele para fazer um esboço do projecto do que podia ser implementado no terreno e que foi feito em Janeiro. Quando lhe foi exibido o documento 15 junto com a contestação, referiu que é o endereço de e-mail dele. Enviou à ré os projectos do que seria possível fazer. Os anexos são os projectos do arquitecto da empresa dele. Os desenhos representam o que era possível fazer no terreno. Pediram para oito de apartamentos, algo mais luxuoso por causa das vistas para o rio. Participou numa reunião em 8 de Fevereiro 2019, com a AA, o BB, o dono da empresa, a arquitecta DD e outro arquitecto que saiu há pouco da sala de audiências. Mostrou o que foi feito pelo arquitecto holandês vamos para onde eu que sim que mostrou que foi feito pelo arquiteto holandês, que é feito em moldes diferentes em Portugal. A R. perguntou o custo do PIP mas eles disseram que correspondia a 8 horas de trabalho da DD. Não foi encomendado nessa reunião o PIP, não pretendiam ainda avançar com o PIP porque na altura não sabiam se iam comprar, se a compra do terreno se concretizava. Crê que a R. ainda pretende construir no terreno do ... alguma coisa. Não tem ideia do motivo pelo qual o PIP não foi apresentado em nome da AA. Na reunião de 8 de Fevereiro 2019 não ouviu falar de honorários. Apenas foi dito era que o preço eram 8 horas de trabalho. Nunca foi dado um preço ou um orçamento. Referiu ainda que os limites da propriedade da Rua ... não foram alterados. Não fizeram novas medições dos limites do terreno. Não sabe as dimensões do terreno. Relativamente ao terreno do ..., não tem interesse em investir, era um sonho da AA. Quando lhe foi perguntado se não ia ajudar financeiramente a AA respondeu que a única coisa em que ajudou foi pagar os desenhos do arquitecto holandês. Quando lhe foi perguntado que documentos o arquitecto holandês usou para fazer os desenhos, respondeu que deu ao arquitecto a morada e transmitiu-lhe o que lhe disse o arquitecto da Câmara Municipal .... Disse-lhe para fazer um projecto com 8 apartamentos que deviam ter áreas razoáveis. Quanto ao resultado do PIP referiu que sabe que foram aceites mais apartamentos do que os pedidos. Não faz sentido para ele fazer 16 apartamentos quando o arquitecto fez o projecto para 8 apartamentos. Não foram boas notícias poder construir mais. Não queriam apartamentos pequenos mas apartamentos mais luxuosos. Não tem conhecimento do que a R. tenha feito um novo PIP. Disse à R. que lhe poderia dizer quanto custa uma construção como esta, mas mais nada, porque tem uma empresa de construção civil. Não ia ajudar a R. financeiramente. Não viu e-mails sobre os custos dos projectos. Estiveram três ou quatro vezes no escritório da A. a propósito dos dois assuntos. Ele e a R. acabaram o relacionamento há 2 anos atrás, em 2020/2021. Continuam amigos ele e a R., quando ela pede dá-lhe apoio. Continua a participar nas reuniões. Foi à última reunião dos arquitectos sem qualquer interesse.”

.Feita esta reprodução do conteúdo relatado na sentença recorrida relativamente aos meios de prova convocados, no essencial, verificamos que o legal representante da Autora depôs de forma a confirmar a alegação vertida na petição inicial.

E apesar da ré ter tentado no seu depoimento contrariar aquele depoimento, certo é, que o depoimento da ré, porque foi contrariado de forma consistente e objectiva pelos documentos juntos aos autos e que são mencionados na motivação da sentença, incluindo aí correspondência electrónica trocada entre a ré e elementos da equipa da autora, este depoimento da ré não revelou ter correspondência com a realidade.

Relativamente aos depoimentos das testemunhas BB e CC, estes depoimentos não lograram convencer-nos da versão dos factos apresentados pela Ré-recorrente.

O mesmo sucede com o documento n.º 17 junto com a contestação, o qual, na versão da recorrente, revelaria que a Recorrida reconhece que nunca poderia solicitar o pagamento à Recorrente já que tinha sido o Sr. BB (através da sua empresa) quem tinha apresentado o processo.

Efectivamente, reapreciado este documento, que corresponde a cópia de missiva enviada pela autora-recorrida à sociedade C..., LDA no dia 09.07.2020, em conjugação com os documentos juntos pela autora no dia10.06.2022, no total de 53 documentos, resulta para este colectivo de juízes que estes últimos documentos, aos quais se refere o tribunal recorrido na motivação da decisão da matéria de facto, evidenciam todo o acompanhamento, interesse e intervenção que a Ré AA mostrou ter e teve durante todo o período de elaboração, apresentação, acompanhamento e decisão nos projetos, serviços e soluções prestados pela Autora através dos seus colaboradores e funcionários, tanto quanto ao prédio da Ré sito na Rua ... – ... – Gaia, como quanto ao prédio da Ré sito na Rua ..., nºs ... a ... – … – Porto.

Assim, da consulta desses 53 documentos, resultam factos que por si e em conjugação com os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, apresentadas pela autora e que foram valoradas pelo tribunal a quo na motivação da decisão de facto que revelam que a pretensão da autora de impugnar a factualidade provada e não provada acima indicada não tem qualquer adesão na prova produzida.

Vejamos os documentos:

Doc. 1 – ... + ... – certidão permanente da A... com o seu objeto social;

Doc. 2 – ... - email de AA sobre notificação camarária por ela recebida - 23-10-2019;

Doc. 3 - ... – auto de embargo e notificação – 2019-10-16;

Doc. 4 – ... – pedido de legalização – 2019-12-06;

Doc. 5 – ... – Declaração de autorização – 2019-12-16;

Doc. 6 – ... – comprovativo da submissão de formulário + ficheiro ZIP – 2019-12-18;

Doc. 7 – ... - email de AA cancelando os serviços – 2020-02-04;

Doc. 8 – ... – email para AA – 2020-02-05;

Doc. 9 – ... – email de AA - 2020-11-10;

Doc. 10 – ... email com fatura dos serviços – 2020-07-09;

Doc.s 11 a 19 – ... – acompanhamento de AA para a apresentação do PIP
Doc.s 20 a 28 – ... – Entrada do pedido do PIP na Câmara ... e pagamento de taxas;

Doc.s 29 a 32 – ... – trocas de emails sobre o andamento do PIP;

Doc.s 33 a 48 – ... – apreciação técnica do PIP na Câmara ...;

Doc.s 49 a 53 – decisão do parecer favorável ao PIP e emails entre A... e AA;

Desses documentos resulta que a fatura nº ... emitida pela Autora para a Ré, na data de 2021-07-02, no valor de €21.000,00 a que acresce o IVA de €4.830,00, perfazendo a soma de €25.830,00, foi recebida pela Ré e esta enviou, no dia 6 de julho de 2021 à Autora, o seguinte email:

De: setten AA [mailto:..........@.....]

Enviada: terça-feira, 6 de julho de 2021 23:01

Para: A... Sed

Assunto: Re: Envio de Fatura nº ... referente ao PIP

Exmos. Srs. A..., S.A.

Assunto: Devolução de factura n.º ... de 02 de Julho de 2021
Sou pelo presente, em resposta ao v/ email de 2 de Julho de 2021 a comunicar a V. Exas. o seguinte:

Com muita estranheza rececionei o v/ email com fatura n.º ... de 02 de Julho de 2021, no valor de € 25.830,00, emitida em meu nome pessoal, cuja emissão e envio terá certamente ocorrido por lapso, por parte de V. Exas. pelo que, pelo presente se procede à devolução da mesma.

Ora, como é do conhecimento de V. Exas., não solicitei quaisquer serviços a V. Exas., da mesma forma que nunca foi por mim solicitado ou aceite qualquer proposta de honorários de V. Exas., nem nunca atribui poderes a quem quer que fosse para solicitar a V. Exas. quaisquer serviços.
Como tal, por este meio, se procede à devolução da dita fatura, por a mesma não ser devida, solicitando o seu imediato cancelamento.
Com os melhores cumprimentos, AA

Ora, esta resposta da Ré, está contrariada nos múltiplos emails durante o início, desenvolvimento e finalização dos serviços contratados à Autora, enviados e recebidos entre a Ré AA e a Autora, nomeadamente com a funcionária desta, a Arquiteta DD.

Assim, no período entre 8 de fevereiro de 2019 e 16 de outubro de 2019, a Autora, através da sua Arquiteta DD, (com referência ao pedido de informação prévia (PIP)) recebeu 18 emails, de entre os quais se destacam os seguintes dizeres escritos pela Ré AA em vários dos emails que esta enviou à arquiteta da Autora (devido à procura de reprodução fiel quanto aos dizeres dos emails enviadospela Ré, existem várias gralhas de falta de acentuação, unicamente atribuíveis ao computador usado pela ré para o respetivo envio):

• Email de 8 de fevereiro de 2019, às 17:32, enviado pela Ré:

O Muito obrigada por nos receber hoje a tarde, e também muito obrigada pelo projeto! Achamos muito bom!
. …estava pensando que os T0 na parte traseira do edifício poderiam ser transforma dos em T1 – somente os da parte de traz.
. Os do térreo para termos uma passagem para o terraço comum e os do 1 andar porque considero 26m2 muito pequenos…
. Teríamos mais garagens, mas isso e uma vantagem e não um problema!
. Outro ponto que gostaria de esclarecer, e quem sabe isso seria significativo para o PIP era o telhado em inclinação que comentamos esta tarde, com um terraço privativo para a cobertura.

•Email de 11 de fevereiro de 2019 15:34 enviado pela Ré:

.Quando tiver o tratado da cobertura e as novas divisões, um pouco maiores, por favor, enviar!

.De resto como comentamos, o BB me havia dito para apresentar o PIP em meu nome, mas não sei se isso e possível, pois e em formato eletrônico e eu não tenho cartão de cidadão, somente o número fiscal.

•Email de 13 de fevereiro de 2019, enviado pela Ré:

.Muito obrigada pelas alterações! Ficou ótimo!

.Agora é a entrada na Câmara ... para o PIP!!!

•Email de 20 de fevereiro de 2019 enviado pela Ré:

.O Dr. BB me disse que falou consigo e que ficou decidido entrar na Câmara ... com minha assinatura eletrônica (ele esta fazendo isso), correto?

•Email de 21 de fevereiro de 2019 15:56 enviado pelo advogado da Ré à Autora:

.Junto envio a password de acesso ao balcão virtual para a apresentação do projeto na Rua ..., nºs ... a ... tendo o mesmo sido atribuído à sociedade da qual sou administrador, C..., SA, …e que será a requerente.

•Email de 25 de fevereiro de 2019 13:41 enviado pela Ré para o Dr BB com conhecimento da Arquiteta DD da A...:

.Conforme conversamos por telefone, por favor, indicar se a guia referente ao PIP no Porto já foi paga, ou devo providenciar o pagamento.
o Aguardo a confirmação!

•Email de 26 de fevereiro de 2019 13:18 enviado pela Ré à A... para a pessoa DD:

.Conforme conversei com Dr. BB, as taxas já haviam sido pagas.

.Agora é só esperar o retorno da Câmara ...e torcer para que tudo decerto!

•Email de 26 de fevereiro de 2019 19:30 enviado pela Ré:

.Aguardo por notícias!

•Email de 12 de março de 2019 enviado pela Ré:

.Eu estou aqui no Porto por 3 semanas e gostaria de saber se tem notícias sobre o projeto na Camara e se seria conveniente encontrarmos.

.Sobre a escritura do ..., saberei com o BB amanhã quando teoricamente poderíamos concluir…. drama!


•Email de 9 de maio de 2019 20:41 enviado pela Ré:

.Eu tenho o contrato de compromisso de venda e compra se for necessário.
.Sobre o levantamento, não sei como me manifestar, pois demanda mais trabalho e não assinei o contrato definitivo.

•Email de 19 de setembro de 2019 13:49 enviado pela Ré:

.Estarei no Porto em meados de outubro e gostaria de saber podemos fazer uma reunião para verificar o ponto de situação do PIP ....

.Também comunico que ainda infelizmente não sou a proprietária. O BB esta cuidando deste assunto…


•Email de 7 de outubro de 2019 10:33 enviado pela Ré:

.…Por acaso tem notícias sobre o ...?

.Gostaria de saber se acha apropriado nos encontrarmos nesta ocasião, ou prefere deixar para quando eu seja realmente a proprietária do imóvel?

Assinala-se que neste email de 7 de outubro enviado pela Ré à Autora através da Arquiteta da Autora – Arq. DD, a Ré refere-se também ao contrato de prestação de serviços prestado pela Autora no que toca ao dossier do prédio da Ré sito na Rua ... – ... – Vila Nova de Gaia:

-Outro assunto que não tem nada com isso, estou renovando uma casa em ...… e fiz um levantamento no telhado para ter mais luz. Você teria como opinar sobre como o departamento de urbanização de Gaia ve esse tipo de obras? Precisaria de uma autorização prévia?)

Mais. A Autora A..., através do Eng GG, enviou um email à Ré AA com conhecimento do advogado desta Dr BB dizendo:

-Junto envio parecer da CM ....

A propósito, este Parecer, (doc.s 50 a 52 juntos com o requerimento de 10.06.2022) emitido pela Direção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal ..., na data de 14/10/2019,relativo ao pedido de informação prévia (PIP) – processo P/75068/19/CMP - que incidiu sobre o prédio sito na rua ..., no Porto, que é propriedade da Ré, teve como assunto: Decisão sobre Pedido de Informação Prévia, e nele está escrito:

.Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Exª., que o pedido que formulou registado neste município, com o número de processo acima identificado foi objeto de decisão de emissão de parecer favorável, em 2019/09/25, proferida pelo Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo, com competência delegada do Senhor Presidente da Câmara Municipal ... através da Ordem de Serviço nº. ..., pelos factos e fundamentos constantes da informação .......

A Ré recebeu este email enviado pelo Presidente do Conselho de Administração da Autora, e, nessa mesma data, de 16 de outubro de 2019 16:58, a Ré AA enviou um email diretamente ao Presidente do Conselho de Administração da Autora A..., o Eng GG, onde escreveu:

•WAUUUU!!!! Enfim boas notícias!!!!!!

•Muito obrigada!

Destarte, os documentos juntos pela autora no dia 10.06.2022 em resposta aos documentos s juntos pela Ré com a sua contestação, evidenciam todo o acompanhamento, interesse e intervenção que a Ré AA mostrou durante todo o período de elaboração, apresentação, acompanhamento e decisão nos projetos.

Por último, sempre diremos que mostra-se deveras estranho que a recorrente não convoque os meios de prova valorados pelo tribunal a quo na motivação da decisão de facto o para suportar no essencial a convicção formada por esse tribunal.

A revelar que a recorrente não descortina qualquer erro no relato e análise feitos na motivação da decisão de facto sobre os restantes meios de prova, reproduzindo-se aquilo que releva para a matéria de facto impugnada.

“A testemunha DD referiu que lhe foi pedido que fizesse uma análise do terreno do ... para ver se dava para fazer um prédio com fracções T0 e T1 e no andar de cima uma habitação maior, permanente para a Dr.ª AA, o Engenheiro GG disse-lhe que a A. ia fazer um PIP. Depois disso reuniu com a Dr.ª AA, com o arquitecto FF (que não esteve na reunião toda) e com o namorado da AA. O arquitecto FF é o chefe do gabinete. Todos os projectos passam por ele. Julga que o Dr. BB esteve também presente na reunião, mas não se recorda. Foi nas instalações da F… em Vila Nova de Gaia. A Drª AA disse-lhe que queria no terreno apartamentos T0 e T1 e um no último piso, de maiores dimensões, que ocupasse todo o andar. Visto que o terreno não era ainda da AA fez o estudo de majoração de área de construção, que permitia dizer que eram 14 de fracções. Foi-lhe pedido que eliminasse os T0 e passasse tudo até T1 e ficaram 12 fracções. A preocupação era saber quantos lugares de estacionamento era possível no edifício em causa. Era possível 15 lugares de estacionamentos. O apartamento de cima teria de ter dois lugares de estacionamento pois era uma área maior. A Drª AA deu o "ok" e deram entrada do PIP na Câmara Municipal ... (o PIP define a mancha de construção, volumetria, número de estacionamento e número de fracções). Os honorários não passam por ela. Foi feito por ela (1) a análise da legislação, foi ao local e desenvolveu a proposta e (2) planta da casa com distribuição de fracções e estacionamento. Deram conhecimento de tudo isto à R.. A R. nunca disse que não precisava de PIP. Quando confrontada com o doc. 12 junto com o requerimento de 10/06/2022 (email da R. de 08/02/2019, pelas 17:32), disse que recebeu este e-mail e que depois do email o edifício passou a prever apenas 12 fracções. Quando confrontada com o doc. 14 junto com o requerimento de 10/06/2022, referiu que a Dr.ª AA não teria os elementos todos para se registar na Câmara Municipal e por isso foi a empresa do Dr. BB que apresentou o PIP. O feedback da Ré ao seu trabalho pareceu-lhe positivo. Recebeu o email que consta do doc. 16 junto com o requerimento de 10/06/2022 na sequência do e-mail que enviou à R. com as plantas a diminuir o número de apartamentos para 12. O valor dos honorários apresentado é, para uma empresa, um valor normal. O trabalho (relacionado com o PIP) foi todo feito por ela. Não foi feito o levantamento topográfico. Neste caso o terreno estava muito bem delimitado e a Câmara Municipal não considerou o levantamento topográfico como algo do fundamental. A R. pagou uma taxa de entrada do PIP. Na reunião não foi apresentado um projecto de um arquitecto holandês. O Engenheiro BB disse que o PIP era um processo simples, não disse que eram 8 horas de trabalho. Houve quadro Sinóptico no PIP. O prédio estava delimitado por muros e pela rua. Mais à frente este processo ia precisar de um levantamento topográfico. O PIP refere no quadro sinóptico os lugares de garagem.
A testemunha FF referiu que coordena o gabinete de arquitetura e distribui o trabalho pelos arquitectos. Conhece os dois trabalhos que foram realizados à R., o PIP no terreno do ... e a legalização da moradia da R. em Vila Nova de Gaia. Encomendou o levantamento topográfico e fez o levantamento da edificação. Julga que foi o arquitecto EE que introduziu o processo da A. na Câmara Municipal 1.... Quanto à questão dos limites do terreno de Vila Nova de Gaia, referiu que, do lado Nascente, do prédio havia divergência. O terreno tinha menos área do que a pretendida pela A.. Não iam apresentar um projecto diferente do que existia na Câmara Municipal, senão a Câmara Municipal via as divergências. Não foi ele que emitiu o documento anexo ao doc. 8 (email de 05/02/2020) junto com o requerimento de 10/06/2022. Sabe quais são os honorários. Não teve intervenção na fixação dos honorários. A Dr.ª AA nunca disse que não queria o PIP. Conseguiu-se enquadrar a propriedade legalmente. O PIP pode ser apresentado até por quem não é proprietário, embora a Câmara Municipal tenha de avisar o proprietário do pedido de PIP. Suspenderam os trabalhos na casa da R. de Vila Nova de Gaia. Receberam por email ordem da empresa para suspender tudo. Terá sido em fins de 2019. Conheceu a R. numa reunião no gabinete da empresa em Vila Nova de Gaia e foi para o PIP do terreno do .... A R. gostaria de obter certezas sobre o que era possível fazer no terreno antes de o adquirir. Estavam presentes na reunião a R., o companheiro da R. e o Dr. BB. Foi também chamada a arquitecta DD. Não passa por ele a questão dos orçamentos. Não costumam fazer este tipo de trabalho. Admitiu que o Engenheiro BB tenha aceitado fazer o trabalho por amizade ao Dr. BB. O levantamento topográfico não foi exigido. Não sabe quantas fracções foram propostas. O preço de 7.000 € para um PIP parece-lhe baixo. Quanto à legalização da casa em Vila Nova de Gaia, o projecto de arquitectura não foi entregue por causa dos limites do terreno. Não entregaram o trabalho de correcção porque a Dr.ª AA deu instruções para não continuarem o trabalho e cancelou a prestação de serviços.2

A testemunha EE referiu que interveio no processo de legalização do prédio da Rua .... O prédio tinha sido embargado. Foram chamados para tentar legalizar. Era ele que estava com o processo, mas discutia muito com arquitecto FF. Visitou o local para fazer o levantamento fotográfico. Foi ele que desenhou as peças escritas e submeteu o pedido na Câmara Municipal 1.... A visita ao local foi uma tarde, mais ou menos 4 horas. Não se recorda de quanto tempo levou a fazer as peças escritas. Houve vários contactos com a R. por causa da casa de banho. A área de implantação do terreno era diferente da que lhe foi dada. Foi um processo bastante discutido e seguido. Acompanhou o processo até submeter as peças na Câmara Municipal 1.... Utilizou os seguintes emails: ..........@..... e ..........@..... Recorda-se do e-mail relativo aos honorários de € 3.000,00. Comunicou o tempo que despendeu no trabalho. Não tem intervenção na parte comercial. Relativamente aos documentos juntos pela A. em 14/02/2024, referiu que o desenho constante do doc. 1 foi realizado pelo A.... A área do terreno é inferior ao tracejado. O doc. 4 junto com o último requerimento de 14/02/2024 é o levantamento topográfico facultado pela Drª AA. O doc. 3 junto com o primeiro requerimento de 14/02/2024 explicita a área do prédio da R. na sua versão original (a azul) e o novo limite do terreno (a vermelho). Este novo limite difere 40 m2 do limite original. Disseram à Dr.ª AA que não iam declarar que a área do terreno tinha um novo limite. Submeteram o requerimento sem o limite do terreno, mas já sabiam qual ia ser o resultado.
.Quanto ao documento 1 junto com a contestação, sabe se que o objectivo final da R. era ter o prédio legalizado. Tem ideia de ter recebido um e-mail a dizer para cessar a colaboração. Quanto documento 4 junto com o requerimento de 14/02/2024, relativo à casa de ..., afirmou que os alçados e as plantas foram feitos. Quando confrontado com o documento 6 junto com o referido requerimento, disse que parece que não havia um projecto aceite pela cliente. A cliente não aceitou qualquer proposta que mexesse nos limites do terreno (não os originais mas os novos limites que ela definiu. Não sabe como esta questão foi ultrapassada. Sabe que o projecto foi rejeitado. Não toma decisões comerciais por isso não sabe explicar porque razão apresentaram os honorários na altura em o fizeram. Foi à obra pelo menos uma vez. Não entregaram todos os documentos do pedido de legalização porque mexia com os limites do terreno.

Como decorre do exposto, as testemunhas indicadas pela A. tenderam a confirmar a versão dos factos descrita na petição inicial, em conformidade aliás com o teor do depoimento de parte do legal representante da A. .

A R. e a testemunha BB tiveram depoimentos similares mas a testemunha CC prestou um depoimento que divergiu daqueles no que concerne ao PIP e ao número de fracções que a R. pretendia ter no edifício a construir no terreno do ....
Do depoimento da testemunha DD e dos emails juntos com o requerimento de 10/06/2022 como docs. 11, a 48, 52 e 53 resulta que a mesma teve a seu cargo a elaboração do PIP do terreno do ..., mas já não do projecto da Rua ..., que ficou a cargo da testemunha EE.

Os documentos juntos aos autos, sobretudo os emails trocados por A. e R., foram fundamentais para aferir da credibilidade das partes e das testemunhas e para, em conjunto com os depoimentos prestados por aqueles, corroborar ou infirmar a matéria de facto alegada pelas partes.

Assim, no que concerne aos factos vertidos em 2), o tribunal considerou os depoimentos das testemunhas DD e EE, conjugados com os documentos 1 a 7 juntos com a contestação e com os documentos 4 a 7 e 11 a 26 juntos com o requerimento da A. de 10/06/2022. A testemunha DD confirmou que elaborou e apresentou na CM ... um PIP, o que os documentos 11 a 26 referidos atestam. A testemunha EE confirmou a elaboração e entrega do pedido de legalização da moradia da R. na Rua ... na C.M. 1..., ao qual anexou os documentos indicados na folha 2 do documento 6 junto como requerimento de 10/06/2022, como resulta dos referidos documentos 4 a 7. Contudo, como relatou esta testemunha, tal pedido não estava instruído com todos os documentos necessários, pelo que, em 21/01/2020, a R. foi notificada para aperfeiçoar aquele pedido no prazo de 15 dias, juntando os elementos em falta, como decorre do doc. 4 junto com a contestação. Esclareceu também esta testemunha que, devido a divergências com a A. sobre os limites do terreno da R. do lado nascente (cfr. doc. 6 junto da contestação e depoimento da testemunha EE e os depoimentos de parte prestados), em 4 de Fevereiro de 2020 a R. comunicou à A. o encerramento dos seus trabalhos e actividades naquela moradia da Rua ..., pelo que a A. não chegou a responder ao convite de aperfeiçoamento do pedido de licenciamento, que assim acabou liminarmente indeferido (cfr. docs. 7 e 8 juntos com a contestação). Considerando a prova testemunhal e documental referida, o tribunal ficou convencido da verificação dos factos em análise e por isso julgou-os provados.

Quanto aos factos vertidos em 3), 36) e als. a), ii) e jj) o tribunal considerou o depoimento de parte da R. [que aludiu a uma reunião que teve lugar no hotel onde estava hospedada com o objectivo de convencê-la a fazer um PIP no terreno do ... e que nela estiveram presentes, o Eng. GG, FF, do BB, do JJ (ex-namorado) e de DD, que entrou depois] e os depoimentos das testemunhas DD e FF [que referiram ter ocorrido uma reunião na Duolínea em VN de Gaia com a R. e o namorado da mesma, em que ambos estiverem presentes, e também o Dr. BB] e ainda das testemunhas CC e BB [que aludiram a uma reunião, em Fevereiro de 2019, em que ambos estiveram presentes e em que esteve também presente a R., a arquitecta DD e FF, na qual falaram do PIP]. A testemunha CC referiu também que ele e a R. estiveram três ou quatro vezes no escritório da A. a propósito dos dois assuntos (da casa de ... e do terreno do ...) e adiantou ainda que a reunião acima referida teve lugar no dia 08/02/202. O legal representante da A. referiu que pode ter estado na reunião referida, mas que não se recordava. Relativamente ao local onde ocorreu a reunião os depoimentos não foram coincidente, pelo que o tribunal não conseguiu formar uma convicção segura sobre tal facto. O mesmo sucedeu quanto à presença do legal representante da A. nessa reunião, pois só a R., que tem interesse na prova desse facto, a confirmou. Todas as acima referidas testemunhas afirmaram que a R. reuniu com a A. a propósito dos serviços que ia ou estava a realizar nos terrenos da mesma. Face ao exposto, o tribunal julgou apenas provados os factos 3) e 36) e não provados os factos que constam das als. als. a), ii) e jj).

Quanto ao facto descrito em 4.6, o legal representante da A., a R. e as testemunhas FF, CC, BB e EE confirmaram quer o embargo, quer o pedido apresentado pela A. para legalização da casa da Rua ..., VN de Gaia. Por seu turno, os documentos 2 e 3 juntos pela A. com o seu requerimento de 10/06/2022 atestam que, por email de 23/10/2019, a R. enviou à A. o auto de embargo, dando-lhe assim conhecimento do mesmo. Face a a tais elementos de prova, o tribunal considerou provado tal facto.

No que tange ao facto vertido em 4.7, a testemunha EE referiu que existiu uma divergência entre a A. e a R. quanto ao limite do terreno da ..., já que R. indicou um novo limite do terreno que lhe acrescentava mais 40 m2. Disseram à Dr.ª AA que não iam declarar que a área do terreno tinha um novo limite. Submeteram o requerimento sem o limite do terreno, mas já sabiam qual ia ser o resultado. Por seu lado, o doc. 4 junto com a contestação revela que o pedido de licenciamento apresentado pela A. não estava instruído com todos os documentos necessário e que a R. foi notificada para o aperfeiçoar nos termos que constam daquele doc. 4. Os documentos 4 a 6 do requerimento da A. de 10/06/2022 atestam que o pedido de legalização foi apresentado por um arquitecto da A. (a testemunha EE) em 16/12/2019, que a R. assinou o modelo de autorização em 06/12/2019 e que o formulário relativo a tal pedido foi submetido online em 18/12/2019 e continha os documentos elencados no "relatório de composição de ficheiro ZIP"(doc. 6). Estes elementos, conjugados entre si, comprovam a factualidade descrita em 4.7, razão pela qual foi julgada provada.

No que concerne ao facto inserto em 4.12, o tribunal considerou o doc. 8 anexo ao requerimento da A. de 10/06/2022 (email de 05/02/2020 enviado pelo legal representante da A. à testemunha BB, no qual lhe são comunicados os honorários dos trabalhos na Rua ... e do PIP do terreno do ...), conjugado com o depoimento desta testemunha, que confirmou que os honorários apresentados pela A. quanto à obra da Rua ... foram de € 3.000, os quais permitiram ao tribunal concluir pela verificação do facto em análise.

Os factos descritos em 4.13 resultam dos emails constantes dos documentos 2, 3, 5, 6, e 7 juntos com a contestação (emails trocados entre a R. e a testemunha EE, que teve a seu cargo o licenciamento da casa da ...) e dos depoimentos desta testemunha e da testemunha FF, que confirmaram tal facto.

Quanto aos factos insertos em 5.1 a 5.3 e al. x), não obstante a R. afirmado que nada contratou com a A. relativamente ao PIP, no depoimento de parte que prestou, acabou por dizer que houve uma reunião no hotel onde estava hospedada (onde estiveram presentes, além dela própria, o Eng. GG, FF, do BB, do JJ (ex-namorado) e da DD, que entrou depois dos outros) com o objectivo de convencê-la a fazer um PIP no terreno dela, no ... e que demonstrou satisfação pelos serviços prestados pela A. no primeiro PIP. Os emails de 08, 11, 13, 20, 21, 22, 25 e 26 de Fevereiro de 2019, 09 de Maio de 2019, 19 de Setembro de 2019 e 16 de Outubro de 2019 juntos com o requerimento da A. de 10/06/2022 como docs. 11 a 22, 25 a 28, 33 a 36, 44 e 52, dão-nos conta de que a R. não só solicitou à A. um PIP para o terreno do ..., como também se mostrava empolgada com a realização do mesmo. A testemunha DD, por seu turno, referiu que, depois de o Eng. GG lhe ter transmitido que a A. ia fazer um PIP, a R. disse-lhe que queria no terreno apartamentos T0 e T1 e um no último piso, de maiores dimensões, que ocupasse todo o andar. Visto que o terreno não era ainda da AA fez o estudo de majoração de área de construção, que permitia dizer que eram 14 de fracções. Depois, foi-lhe pedido que eliminasse os T0 e passasse tudo até T1 e ficaram 12 fracções. A Drª AA deu o "ok" e deram entrada do PIP na Câmara Municipal ..., o que revela que efectivamente a R. solicitou à A. a realização de um PIP. A testemunha FF negou que a R. alguma vez tenha dito que não queria um PIP. Face aos indicados meios de prova, o tribunal ficou convencido da verificação dos factos insertos em 5.1. a 5.3, que julgou provados, mas já não do facto constante da al. x), que julgou não provados.

No que tange ao facto inserto em 5.4 o tribunal considerou o depoimento testemunha DD [que, confrontada com o doc. 14 junto com o requerimento de 10/06/2022, referiu que a Dr.ª AA não teria os elementos todos para se registar na Câmara Municipal e por isso foi a empresa do Dr. BB que apresentou o PIP], conjugado com o email junto com o requerimento de 10/06/2022 como doc. 14, enviado pela R. à Arq. DD, no qual refere, além do mais, que "…o BB me havia dito para apresentar o PIP em meu nome, mas não sei se isso é possível, pois é em formato eletrónico e eu não tenho cartão de cidadão, somente o número fiscal.", que corrobora o depoimento daquela testemunha, bem como o email de 21/02/2019, junto com o referido requerimento como doc. 18 - 2 e 3, enviado pelo Dr. BB ao Arq. FF a comunicar-lhe a password de acesso ao balcão virtual para a apresentação do PIP.

Quanto aos factos descritos em 5.6 a 5.9, o tribunal considerou os documentos 20 a 26 juntos com o requerimento da A. de 10/06/2022, entre os quais consta o processo do pedido de informação prévia que deu entrada na CM ... (que é o doc. 23). Na memória descritiva e justificativa de arquitectura e no quadro sinóptico constam o tipo de edifício previsto, a sua dimensão e características nos exactos termos referidos naqueles pontos da matéria de facto, sendo que na planta topográfica da localização consta a assinatura digital da Arq. DD, que confirmou que apresentou aquele PIP com as características e dimensão referidas.
O facto vertido em 5.11, além de ter sido confirmado pelo legal representante da A. e pela R., resulta dos docs. 49 a 52 juntos com o requerimento de 10/06/2022, entre os quais a notificação datada de 14/10/2024, dirigida à C....

Os factos insertos em 5.12 e 5.13 foram confirmados pelo legal representante da A. e pela testemunha Dr. BB e decorrem igualmente do email de 05/02/2020 (doc. 8) e da factura junta com a petição inicial.

O facto descrito em 6), além de ter sido admitido pela R., foi também confirmado pela testemunha CC e pela testemunha EE, que foi o Arq. Responsável pela projecto da Rua ... e não foi posto em causa por outros elementos de prova, pelo que o tribunal julgou provado tal facto.

Os factos vertidos em 7) e 8) foram confirmados quer pelo legal representante da A., quer pela R., quer ainda pelas testemunhas FF, CC e EE e resultam igualmente dos documentos 1 a 7 juntos com a contestação e dos documentos 4 a 7 juntos com o requerimento da A. de 10/06/2022.
No que concerne ao facto descrito em 13), o tribunal considerou o depoimento da testemunha EE, que confirmou a entrega do pedido de licenciamento da obra da Rua ... na C.M. 1..., e o documento junto com o requerimento de 10/06/2022, do qual resulta que esta testemunha submeteu o formulário do pedido formulado através dos serviços on-line da B..., EM na data de 18/12/2022 e que este pedido foi validado na mesma data (ver folha 2, em baixo do lado direito, do doc. 6 referido).

O facto inserto em 16) resulta dos documentos 5 e 6 juntos com a contestação, que são precisamente os emails a que se refere este ponto da matéria de facto.

O facto vertido em 17) resulta do email de 03 de Fevereiro de 2020 enviado pela testemunha EE, constante do doc. junto com a contestação, e igualmente do depoimento de parte do legal representante da A. e do depoimento daquele EE, que explicaram que a R. estava a incluir no seu terreno uma área de 40 m2, onde havia sido construído o muro, que não lhe pertencia (posição que se mostra sustentada na caderneta predial e na certidão do registo predial juntas com o requerimento da A. de 01/04/2024 e ainda no levantamento topográfico junto com o requerimento da A. de 14/02/2024, que revelam que a área do terreno é de 155 m2, e não de 197 m2, como consta na caderneta predial e certidão do registo predial posterior, que a R. juntou com o seu requerimento de 31/01/2024) e daí a divergência entre A e R. quanto aos limites do terreno.

O facto inserto em 28), resulta do email de 10/11/2020, junto aos autos com o requerimento da A. de 19/01/2024, que o comprova;

O facto referido em 29) foi confirmado pela testemunha CC e pela R., sendo que, nesta parte, os seus depoimentos foram julgados credíveis porque a caderneta predial e a certidão do registo predial (da qual consta que a área do terreno foi actualizada), que a R. juntou com o seu requerimento de 31/01/2024, mostram que a área do terreno foi alterada/actualizada nos termos pretendidos pela R. (com mais 40m2) na altura em que pediu à A. para licenciar a moradia da Rua ....

No que concerne aos factos descritos em 30) a 32), c) e d), o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha BB, que confirmou os factos 31) a 33) de forma espontânea e consistente e por isso credível, mas já não os factos constantes das als. c) e d). Assim, o tribunal considerou provados os factos 31) a 33) e não provados os factos c) e d).

Os factos não provados assim foram considerados por ausência de prova ou de prova credível da sua verificação ou ainda por terem sido infirmados.

Na verdade, não foi produzida prova documental, testemunhal ou outra, comprovativa dos factos descritos em b), f), g), h), j), k), m), o) a q), t) a v), y), z), bb) e dd) a hh) pelo que os mesmos foram considerados não provados.

Os factos constantes das als. a), c), d), x), ii) e jj) foram julgados não provados pelas razões que se deixaram expressas na fundamentação dos factos provados.

Relativamente ao facto descrito em e), as testemunhas BB e CC que a compra do terreno do ... não estava dependente do deferimento do PIP, uma vez que a R. sabia a capacidade construtiva do terreno, o que não foi contrariado por qualquer outro elemento de prova. Pelo exposto, julgou-se aquele facto não provado.

A testemunha CC e a R. confirmaram o facto vertido em n), mas não juntaram qualquer documento que atestasse tal facto. Dado o interesse de ambos no desfecho da presente acção, os respectivos depoimentos foram, por si só e sem outra prova que os secundasse, insuficientes para convencer o tribunal do facto em apreço, que assim foi julgado não provado.

Relativamente aos factos vertidos em i) e l), a R. juntou aos autos um orçamento da D..., no valor de € 1.397,00, para o licenciamento da obra na Rua ..., mas não juntaram qualquer factura ou recibo comprovativos de que pagaram aquele valor à D.... Assim, o tribunal não ficou convencido que a R. contratou a D... para legalizar a sua moradia e que lhe pagou aquele valor por tal legalização.

Quanto aos factos constantes das als. r), s), w) e aa), apenas a testemunha CC e a R. os confirmaram. A testemunha BB afirmou que na reunião de Fevereiro não se falou em dinheiro ou honorários e as testemunhas DD e FF afirmaram que nunca foi dito, naquela ocasião ou noutra, que os custos do PIP seriam os custos de honorários de arquitecto, contabilizando-se em 8 a 9 horas de trabalho. Não foi produzida outra prova quanto à indicada factualidade. Dado o interesse de CC e da R. no desfecho da presente acção, os respectivos depoimentos foram, por si só e sem outra prova que os sustentasse, insuficientes para convencer o tribunal dos factos em apreço, julgando-os não provados.

Finalmente, na correspondência por email que a R. trocou com a Arq. DD (que foi junta com o requerimento de 10/06/2022), infirma o facto constante da al. cc), já que nela se alude a 14 fracções ou a 12 fracções no edifício a construir no terreno do ... e nunca a 8 ou a 10 fracções.”

.Posto isto, reapreciados os elementos de prova convocados concluímos que a ré acompanhou, revelando interesse e teve durante todo o período de elaboração, apresentação, acompanhamento e decisão nos projetos,serviços e soluções prestados pela Autora através dos seus colaboradores e funcionários, tanto quanto ao prédio da Ré sito na Rua ... – ... –Gaia, como quanto ao prédio da Ré sito na Rua ..., nºs ... a ... – Campanhã – Porto.

A A. realizou o estudo prévio e apresentou o pedido de licenciamento, não tendo, contudo, concluído o processo de licenciamento ou sequer tido oportunidade de aperfeiçoar o pedido de licenciamento, entregando na C.M. 1... os documentos que esta solicitou, porque a R. fez cessar o contrato em 05/02/2020, antes do termo do prazo de 15 dias concedido pela C.M. para o aperfeiçoamento.

Concretizando: os segmentos dos depoimentos e o documento concretamente destacado pelo recorrente foram reapreciados na sua globalidade, à luz do conjunto da prova produzida e devidamente conjugados entre si.
Dessa reapreciação resulta, para este tribunal, que o relato descritivo constante da motivação da decisão de facto é rigoroso, sendo igualmente isenta de censura a valoração efetuada pelo tribunal recorrido.
Em face das considerações precedentes este colectivo de juízes considera que a impugnação dos factos apresentada pela recorrente não merece qualquer provimento, mantendo inalterada a decisão sobre a questão de facto.

A leitura que A recorrente faz dos meios de prova por si selecionados para reapreciação não encontra, assim, sustentação objetiva no seu conteúdo — como por nós reproduzido, ouvido e apreciado. A alteração da matéria de facto pretendida corresponde, antes, a uma valoração subjetiva e não ancorada nos elementos probatórios constantes dos autos.
Nestes termos, e por não se verificar erro na apreciação da prova, não merece provimento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

3.3.DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

1.Como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição.
No caso, retira-se das conclusões do recurso, que a pretensão da Recorrente encontrava-se totalmente dependente da procedência da impugnação da matéria de facto por si apresentada, que não veio a verificar-se.
E relativamente à apreciação jurídica da causa feita na sentença proferida, resulta que a recorrente aceita o enquadramento jurídico aí sustentado relativamente aos factos que foram julgados provados, apenas se insurgundo contra a medida das remunerações fixadas pelo tribunal recorrido.

2.Assim:
A A. pretende que a R. lhe pague a importância global de € 29.520,00, pela elaboração de um projecto de legalização de uma moradia localizada na rua ..., n.º ... e ..., na freguesia ... - concelho de Vila Nova de Gaia, no valor de € 3.000,00 acrescida de IVA, de € 690,00, no total de €3.690,00 e pela elaboração, apresentação e aprovação do Pedido de Informação Prévia na Câmara Municipal ... com vista à viabilidade de construção de 14 fracções no prédio que a R. adquiriu na Rua ..., nºs ... a ..., freguesia ... – Porto, no valor de € 21.000,00, a que acresce o IVA de € 4 830,00, num total de € 25.830,00.

A R. entende que nada deve à A. porque; esta nunca lhe comunicou o orçamento dos serviços de legalização da moradia na Rua ..., em Vila Nova de Gaia; não foi celebrado qualquer acordo escrito nem convencionada qualquer remuneração para os serviços da A. de apresentação e acompanhamento do processo de licenciamento até aprovação efectiva; a A. deu entrada na B... de um processo de licenciamento urbanístico a levar a cabo na referida moradia da R.; mas instruiu esse processo com falhas e omissões, não o concluindo; quanto ao Pedido de Informação Prévia, a R. negou ter solicitado à A. a elaboração do mesmo, pelo que nada lhe deve a tal título. De qualquer modo, ainda que fosse devida uma remuneração, a peticionada pela A. sempre seria excessiva.

3.Apreciando e decidindo:
Como decorre da materialidade apurada, a R. solicitou à A. a prestação dos seguintes serviços:
a) Elaboração de um projecto de legalização de uma moradia localizada na rua ..., n.º ... e ..., na freguesia ... - concelho de Vila Nova de Gaia;
b) Elaboração, apresentação e aprovação do Pedido de Informação Prévia (PIP) na Câmara Municipal ... com vista à viabilidade de construção de 14 fracções no prédio que adquiriu na Rua ..., nºs ... a ..., freguesia ... – Porto.
E resulta dos factos provados que não foi ajustado entre a A. e a R. a remuneração da R. pela prestação desses serviços.
E resulta da factualidade dos autos que:
- a R. não logrou provar que não solicitou à A. a elaboração, apresentação e aprovação do Pedido de Informação Prévia na Câmara Municipal ... com vista à viabilidade de construção de 14 fracções no prédio que adquiriu na Rua ..., nºs ... a ..., freguesia ... – Porto;
- a A. logrou, pelo contrário, demonstrar que a R. lhe solicitou aqueles serviços;
- a A. realizou os serviços de elaboração, apresentação e aprovação do Pedido de Informação Prévia na Câmara Municipal ... e este PIP mereceu parecer favorável na Câmara Municipal ...;
- a A. apresentou na Câmara Municipal 1... um pedido a de legalização de uma moradia localizada na rua ..., n.º ... e ..., na freguesia ... - concelho de Vila Nova de Gaia, mas este serviço não foi concluído por aquela.

Resulta da factualidade apurada que a A. e a R. celebraram entre si um contrato de prestação de serviços, tal como definido no art.º 1154.º do Código Civil (contrato de prestação de serviços é segundo esta norma legal, aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição).
De acordo com o art.º 1156.º do Código Civil, as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente, como é o caso do contrato de prestação de serviços em análise nos autos.
O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso (art.º 1158.º, n.º 1, do Código Civil).
E, porque a A. prestou serviços à R. no âmbito da sua actividade empresarial, pelo que esta prestação de serviços presume-se onerosa.
Quem tem a seu favor a presunção legal, como é o caso da A., escusa de provar o facto a que ela conduz (art.º 350.º, n.º 1, do Código Civil).
Cabia, assim, à R. ilidir a presunção de onerosidade dos serviços prestados pela A., ou seja, competia à R. provar que os serviços prestados pela A. não eram remunerados (cfr. art.º 350.º, n.º 2, do Código Civil).
A R. não ilidiu, todavia, tal presunção, pelo que se impõe concluir que os serviços realizados pela A. são onerosos.
Preceitua o n.º 2 do cit. art.º 1156.º que, se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.

Todavia, como foi apurado no caso em apreço as partes não ajustaram previamente à sua execução, a remuneração dos serviços que a A. se obrigou a prestar, pelo que importa determinar se as importâncias pedidas pela A. são ou não ajustadas aos trabalhos e, no caso de não serem, fixar tal remuneração.
E nestes autos, para a realização dessa tarefa o tribunal solicitou uma perícia, solicitando um laudo a arquitecto indicado pela Ordem dos Arquitectos.

Como já referido, esse laudo, que foi junto aos autos em 31/03/2023, esclarece que, em termos de remuneração adequada para a elaboração de um determinado projecto, não existe actualmente em Portugal, tabela de honorários fixos que defina o valor adequado e justo e,portanto, a remuneração do arquitecto difere de projecto para projecto. Hoje, arquitecto e cliente devem estar de acordo num vasto conjunto de requisitos de projecto e devem negociar uma remuneração adequada com base nos aspectos particulares dos serviços a serem prestados para cada projecto ou serviço. (…) os projectistas são livres de estabelecer os honorários a aplicar pela prestação dos seus serviços negociando com o cliente e posteriormente celebrando contrato escrito. (…) tendo em conta o instituído quer no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), quer no Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar, sobre o direito do arquitecto a uma remuneração condigna do seu trabalho, deve assim recorrer-se à equidade, na fixação dos honorários respeitantes a serviços de arquitectura, optando-se por métodos que permitam calcular a remuneração justa e equilibrada pelos diferentes serviços prestados pelo arquitecto.
Partindo da premissa de que a justa e adequada remuneração deve ser calculada de modo a compensar todos os custos do arquitecto relacionados com o cumprimento integral do contrato celebrado com o cliente, e sem prejuízo das disposições normativas de cada Estado, as recomendações internacionais incentivam a que tal cálculo deva ser enquadrado, não apenas no contexto económico, mas também na própria gestão do negócio, bem como nas condições profissionais de cada arquitecto ou empresa, fazendo parte dos respectivos sistemas de gestão de qualidade.
Neste contexto, em Portugal, para a definição do âmbito, tipo e extensão dos serviços de arquitectura, os arquitectos podem orientar-se pela norma portuguesa NP 4526:2014 (Serviços prestados pelo arquitecto e pelo arquitecto paisagista no âmbito da construção) e podendo escolher o método mais adequado para determinar a remuneração mais assertiva.

Concretizando.
Relativamente ao caso dos autos, e em relação à remuneração adequada aos serviços de legalização da moradia localizada na rua ..., n.º ... e ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, o Sr. Perito recomendou a aplicação do método de remuneração em função da área de construção. Neste método o arquitecto fixa um determinado valor por metro quadrado da área de construção em função do tipo de obra/projecto, dimensão, complexidade, etc.
Assim, o Sr. Perito emitiu parecer favorável à fixação de um laudo no valor de 2.506,00€ (dois mil e quinhentos e seis euros) acrescida de IVA à taxa legal em vigor, considerando que o edifício existente tem uma área bruta de construção é de 125,30m2 distribuída em dois pisos (r/chão e sótão), um preço de 40€/m2 e o valor global de honorários de 125,30m2x40€= 5012,00€ contendo as fases de estudo prévio, licenciamento, projecto de execução e assistência técnica. No caso em apreço, tratando-se de uma legalização, os honorários a propor seriam calculados com base na assinatura do contrato (10% do valor total) a fase do estudo prévio (20% do valor total) e a fase do Licenciamento (20% do valor total) o que perfaz um valor correspondente de 2.506,00€ (valor que tem em conta a importância e dificuldade do projecto, o tempo que é despendido, as tarefas desenvolvidas associadas ao grau de criatividade intelectual prestada, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais).
Posto isto, apreciada a factualidade apurada relativamente a estes serviços, temos de ponderar que a A. realizou o estudo prévio e apresentou o pedido de licenciamento, não tendo, contudo, concluído o processo de licenciamento ou sequer tido oportunidade de aperfeiçoar o pedido de licenciamento, entregando na C.M. 1... os documentos que esta solicitou, porque a R. fez cessar o contrato em 05/02/2020, antes do termo do prazo de 15 dias concedido pela C.M. para o aperfeiçoamento.

Assim, ponderando esses factores (por um lado, a A. não concluiu o licenciamento e que não realizou todos os serviços necessários até à aprovação do licenciamento e, por outro, foi a R. que não permitiu que a A. concluísse tal licenciamento), afigura-se-nos, que não merece qualquer censura a decisão do tribunal a quo, ao abrigo de um juízo de equidade, de fixar a remuneração adequada aos serviços prestados pela A. na moradia da Rua ... é de € 2.000,00, à qual acrescerá o IVA.
Assim, nesta parte confirma-se a sentença recorrida.

Relativamente à remuneração adequada aos serviços elaboração apresentação e aprovação do Pedido de Informação Prévia do prédio urbano localizado na rua do Freixo nº. ... a ..., freguesia ..., Concelho do Porto.
Quanto à remuneração adequada relativamente a estes serviços como dá nota a sentença recorrida, o Sr. Perito recomendou também a aplicação do método de remuneração em função da área de construção, sendo que o valor final poderia ser ajustado em função da dimensão da obra que viesse a ser aprovada. A proposta apresentava uma área bruta proposta, 1215,90m2 distribuída em três pisos acima da cota de soleira (r/chão+2) e um piso abaixo da cota de soleira conforme indicado no processo. Se considerarmos um preço de 50€/m2 teríamos um valor de honorários de 1215,90m2x50€=60.795,00€ contendo as fases de estudo prévio, licenciamento, projecto de execução e assistência técnica. No caso em concreto, e dado que o Pedido de Informação Prévia, no meu entender não deixa de ser um “Pré-Licenciamento”, os honorários a propor seriam calculados com base na assinatura do contrato (10% do valor total) metade da percentagem estabelecida para a fase do estudo prévio (10% do valor total) e metade da percentagem estabelecida para a fase do Licenciamento (10% do valor total) o que perfaz um valor correspondente de 18.238,50€ (Nota: O peso relativo às percentagens indicadas para cada fase segue o estipulado no artigo 12º da Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de Julho).
E o Sr. Perito emitiu parecer favorável à fixação de um laudo no valor de 18.238,50€ (dezoito mil e duzentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal em vigor, atenta a importância e dificuldade do projecto, o tempo que é despendido, as tarefas desenvolvidas associadas ao grau de criatividade intelectual prestada, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais.
A A., por seu turno, fixou em € 21.000,00 (€ 1.500,00 por cada fracção autónoma x 14 fracções), tendo em conta a sua dimensão e os custos associados à mesma.

Quid Iuris?

Acolhendo a avaliação feita pelo tribunal recorrido quanto à remuneração pretendida pela autora -recorrida afigura-se-nos, considerando o trabalho realizado pela A. (cfr. docs. 23 a 25 juntos com o requerimento de 10/06/2022), o qual, não assume especial complexidade, tratando-se de um processo simples de elaboração de um PIP, desacompanhado de qualquer levantamento topográfico, ponderando a área bruta proposta, o número de fracções, e também a circunstância de a R. ser uma pessoa singular, que a remuneração proposta pela A. é exagerada.
É certo que este tribunal, deve ponderar a dimensão da A. e os custos associados à actividade desta, os quais naturalmente e de certeza determinaram a fixação pela A. de uma remuneração mais elevada do que a que seria fixada por uma empresa ou gabinete de arquitectos de menor dimensão.

Todavia, ponderando, por outro lado, que o objectivo do PIP é testar a viabilidade de uma arquitectura especifica, porque não resulta dos autos que o imóvel esteja inserido em área sensível (como reserva agrícola nacional, reserva ecológica nacional, etc), porque não resulta que o PIP tenha exigido consultas a entidades externas, porque não foi feito qualquer levantamento topográfico, ponderando a dimensão do prédio, o número de fracções previstas, ponderando que não resulta dos autos que a Autora não tenha tratado com seriedade os serviços solicitados, e ponderando que a capacidade económica da R. é certamente menor do que a de uma empresa, este colectivo de juízes, socorrendo-se da equidade, considera mais ajustado fixar a remuneração em € 7.000,000, acrescida de IVA (€ 750,00 x 14 fracções).

Assim, ponderando esses factores, afigura-se-nos, ao abrigo de um juízo de equidade, mais justo fixar a remuneração adequada aos serviços elaboração apresentação e aprovação do Pedido de Informação Prévia, em € 7.000,000, acrescida de IVA (€ 750,00 x 14 fracções).
Assim, nesta parte revogamos parcialmente a sentença recorrida.

.Dos Juros de mora:
Considerando que as partes não fixaram antecipadamente o valor da remuneração, nem o prazo de pagamento, as quantias agora fixadas para as remunerações devidas só se tornam exigíveis a partir da data da fixação desses valores, pelo que, os juros de mora são devidos a partir da data em que a devedora seja constituída relativamente aos valores fixados, conforme resulta da conjugação dos artigos dos artigos 805º e 806º ambos do C.Civil.
Ou seja no caso, os juros de mora são devidos a partir da data do trânsito em julgado desta deliberação.

Sumário.
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IV.DELIBERAÇÃO:
Nestes termos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré-recorrente, e, assim, revogando parcialmente a sentença recorrida, condeno a Ré a pagar à Autora as quantias de € 2.000,00 (dois mil euros) e de € 7.000,00 (sete mil euros), acrescidas do IVA à taxa legal em vigor e dos juros vencidos, à taxa de 4%, desde a data do trânsito em julgado desta deliberação, mantendo-se na parte restante a sentença recorrida.
As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente e Recorrida na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Porto, 22.05.2025
Francisca da Mota Vieira
Isabel Ferreira
António Paulo Vasconcelos