Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012742 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | GÉNERO ALIMENTÍCIO ANORMAL FALSIFICAÇÃO DE ALIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199406019430204 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART82 N1 A N2 A I III. DL 28783 DE 1938/06/23. | ||
| Sumário: | Configura o conceito de falsificação de género alimentício do artigo 82, n. 2, alínea a) III do Decreto-Lei n. 28/84, de 20/01, a substituição total de vinho branco, identificado como vinho de mesa, por " vinho americano " ou de " produtor directo americano "; e, bem assim, a adição do mesmo tipo de " vinho americano " a vinho tinto de mesa genuíno ou normal, verificando-se aqui uma substituição parcial de género alimentício genuíno ou normal por outra substância de modo a imitá-lo - artigo 82, n. 2, alínea a), I do citado Decreto-Lei. Isto porque é proibida a comercialização de vinho do produtor directo americano - Decreto-Lei n. 28783, de 23/06/1938 - pelo que sendo género alimentício não genuíno é considerado anormal apesar de não oferecer nocividade para a saúde pública - artigo 82, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 28/84, citado. | ||
| Reclamações: | |||