Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210392
Nº Convencional: JTRP00034475
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: VALOR DO INCIDENTE
PRAZO
INÍCIO
TAXA DE JUSTIÇA
GUIAS
Nº do Documento: RP200205270210392
Data do Acordão: 05/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 509/01
Data Dec. Recorrida: 01/07/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT99 ART62.
CPC95 ART315 N1.
CCJ96 ART26 N1 A.
Sumário: I - O valor dos incidentes, se outro não lhe tiver sido atribuído pelas partes, é o da causa a que respeitam.
II - O momento do início da contagem do prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente só se determina pela notificação, ou para a audiência preliminar ou para a audiência de julgamento, sempre depois de findos os articulados da acção.
III - Ao dar-se, por despacho, sem efeito a audiência de julgamento, devia anular-se, também, a emissão pela Secretaria das guias para pagamento da taxa de justiça respeitante ao acto anulado, bem como da respectiva sanção pelo não pagamento dentro do prazo fixado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: