Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034475 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | VALOR DO INCIDENTE PRAZO INÍCIO TAXA DE JUSTIÇA GUIAS | ||
| Nº do Documento: | RP200205270210392 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 509/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART62. CPC95 ART315 N1. CCJ96 ART26 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O valor dos incidentes, se outro não lhe tiver sido atribuído pelas partes, é o da causa a que respeitam. II - O momento do início da contagem do prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente só se determina pela notificação, ou para a audiência preliminar ou para a audiência de julgamento, sempre depois de findos os articulados da acção. III - Ao dar-se, por despacho, sem efeito a audiência de julgamento, devia anular-se, também, a emissão pela Secretaria das guias para pagamento da taxa de justiça respeitante ao acto anulado, bem como da respectiva sanção pelo não pagamento dentro do prazo fixado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |