Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0434760
Nº Convencional: JTRP00037243
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: CUSTAS
PAGAMENTO
PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RP200410150434760
Data do Acordão: 10/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- A insuficiência económica do requerente do pagamento das custas em prestações onerado pode - e deve - ser atendida para efeitos de apreciação desse pedido, mas sempre dentro dos limites previstos no artigo 65 do Código das Custas Judiciais, em especial o limite temporal (12 meses).
II- O “prudente arbítrio” do julgador não lhe permite estender o deferimento do pedido de pagamento das custas em prestações para um período superior a 12 meses, mas tão somente - dentro deste limite temporal - deferir, ou não, tal pagamento com sindicância, designadamente, das situações abusivas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

Na ....ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção, nos autos de processo ordinário com o nº ...../...., notificado para pagar a quantia de € 16.100,12 respeitante a custas judiciais a seu cargo nesses autos, veio o autor A........................... requerer ao Tribunal o pagamento das mesmas custas em 24 prestações mensais, invocando a sua débil situação económica e o valor global a pagar.

Sobre o requerido recaiu o seguinte despacho:
“[...]
Defere-se o pagamento das custas em prestações, até ao período máximo de 12 meses, não inferiores a 1 Uc, acrescendo a cada prestação a taxa prevista no artº 65º CCJ”.

Inconformado com esta decisão, veio o requerente interpor recurso de agravo, apresentando alegações que remata com as seguintes

“ CONCLUSÕES:
1 - Por Requerimento de fls. 568 o Agravante solicitou ao Tribunal autorização para pagar a quantia de € 16.100,12 em vinte e quatro prestações, tendo junto documentos comprovativos da sua situação sócio económica.
2 - A lei permite ao Juiz ou ao Relator nos Tribunais superiores autorizar o pagamento da dívida de custas judiciais em prestações.
3 - Ao tomar essa decisão o Juiz deverá atender à situação económica do Requerente bem como a critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
4 - Atento os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade o Mmo. Juiz poderia ter autorizado o pagamento das custas judiciais em vinte e quatro prestações mensais.
5 - A prestação mensal autorizada pelo Tribunal é de € 1.370,50. O Agravante ganha por mês a quantia de € 838,97 e o que torna impossível o cumprimento dessa obrigação.
6 - O Mmo. Juiz ao deferir o pagamento das custas judiciais de € 16.100,12 em doze prestações, não teve em atenção os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade na tomada dessa decisão e interpretou erradamente o Artigo 65º nº 2 do
C. C. J. e Artigo 20º nº 1 da C. R. P.

TERMOS EM QUE:
Deve ser julgado procedente o presente Recurso, revogando-se o douto despacho de 24 de Março de 2004, substituindo-se por outro que autorize o pagamento das custas judicias em vinte e quatro prestações mensais, por tal ser de,

JUSTIÇA.”

O Mº Pº contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo agravante consiste em saber se era, ou não, possível o pagamento das custas judiciais em prestações por período máximo superior aos 12 meses referidos no artº 65º do CCJ.

Vejamos.

II. 2. FACTOS PROVADOS:
Os supra relatados.

III. O DIREITO:

Vejamos, então, da questão suscitada nas conclusões das alegações do agravo.

Como vimos, o que o agravante pretende seja autorizado o pagamento das custas judiciais a seu cargo em 24 prestações mensais.
Adiantando solução, diremos que se nos afigura não ser possível tal pretensão do agravante.

O “pagamento das custas em prestações” vem contemplado no artº 65º, do CCJ, com a alteração decorrente do artº 1º do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro - alteração que se cingiu ao seu nº 1, por via da substituição dos segmentos relativos a seis e a duas unidades de conta pelos segmentos respeitantes a quatro e a uma unidade de conta, respectivamente, motivada pelo desiderato de facilitar aos sujeitos processuais o pagamento das custas em prestações.

Assim, dispõe o aludido preceito legal que:
“Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses”.

Deste normativo resulta, portanto, que o pagamento das custas em prestações depende da verificação dos seguintes requisitos:
“O montante das custas seja superior a 4 UC”;
Haja requerimento a pedir tal pagamento em prestações;
Tal requerimento seja formulado no prazo a que se reporta o artº 64º do CCJ;
A prestação a fixar não seja inferior a 1 UC;
O período de prestações mensais não exceda 12 meses.

É isto que resulta claro e inequívoco da lei - a qual não pode deixar de ser observada, sem esquecer que “o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo” (ut artº 8º, nº2, do Cód. Civil).

É certo que o aludido normativo diz que o juiz “pode,..., no seu prudente arbítrio, ...., autorizar o pagamento em prestações mensais”.
Mas esse “pode” tem, obviamente, de se circunscrever ao condicionalismo ali previsto. E nesse condicionalismo está, designadamente, o limite “máximo de 12 meses” para as prestações.

O regime anterior tão somente permitia o pagamento de custas em prestações nos casos excepcionais previsto no artº 150º, CC.
Foi precisamente visando a nova realidade de que fala o agravante emergente, nomeadamente, do aumento das custas judiciais-- nem sempre desacompanhado do aumento dos níveis salariais--, com dívidas de custas judiciais de valor por vezes muito elevado, que o legislador arvorou o regime excepcional de pretérito em regime geral, aplicando-o a todos os responsáveis por dívidas de custas-- ponderando o julgador “no seu prudente arbítrio”, obviamente, o montante das custas a pagar e a situação económica do requerente. E sempre - segundo nos parece - não deixando de ter em consideração, ainda, o disposto no artº 781º do C. C., que dispõe que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.

Por outro lado, não se deve olvidar que se no anterior artº 150º se condicionava o deferimento do pagamento das custas em prestações - e nos limitados casos ali contemplados--, já no normativo actual, não só se alargou o aludido benefício a qualquer espécie de processo, como se não estipulou qualquer obrigação de garantia.
Mas se assim “abriu as mãos” o legislador, igualmente se compreende, por outro lado, a exigência emergente dos limites quantitativo - custas superiores a 4 UCC (6 Ucs na anterior redacção) e temporal - até 12 prestações, cada uma de valor não inferior a 1 Uc (2 Ucs na anterior redacção).

Não alvejamos, portanto, base legal para a dilatação do pagamento das prestações por período superior a 12 meses. E independentemente do valor do montante das custas a pagar !

Alega o agravante, em sustento da sua pretensão, a sua situação económica, que refere ser frágil, atentos os seus rendimentos. Esquece, porém, que teve ao seu dispor a possibilidade de requerer o apoio judiciário, quer antes da instauração da acção, quer na sua pendência (cfr., v.g., arts. 7º, 15º, 17º, nº2, do DL nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro).
Efectivamente, em conformidade com o princípio constitucional consagrado no art. 20º, nº 1, da CRP, segundo o qual, "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", a lei ordinária consagra no art. 1º daquele DL 30-E/2000 - correspondente ao anterior artº 1º do DL. nº 387-B/87, de 29 de Dez.-- o princípio de que todo o cidadão tem acesso ao direito e aos tribunais, destinando-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de fazer valer ou defender os seus direitos.
De acordo com este princípio, a lei consagra o direito à protecção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, (art. 6º), às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art. 7º).
O instituto do apoio judiciário destina-se, pois, a assegurar a concretização do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, do qual se podem socorrer aqueles cuja situação não lhes permita custear as despesas normais do pleito, podendo tal benefício ser concedido, na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e de pagamento de custas (art. 15º, do mesmo DL.).

Ora, não peticionou o requerente tal benefício do apoio judiciário, invocando precisamente a sua agora alegada débil situação económica! E se o não peticionou, já o não pode agora fazer, pois em causa está tão somente o pagamento das custas-- pois a concessão do benefício do apoio judiciário não é admissível depois do trânsito em julgado da decisão ( registe-se a corrente jurisprudencial a admitir que o deferimento de tal pedido, quando formulado depois de proferida a sentença final, mas antes do seu trânsito em julgado, operará apenas para os actos processuais posteriores à formulação da respectiva pretensão e anteriores ao trânsito em julgado da decisão que conheça do mérito da causa, conforme se decidiu, v.g., no Ac desta Relação de 08/11/00, in CJ, Tomo V, pág. 224, salientando-se aí que “o apoio judiciário, atenta a sua finalidade, só pode visar o percurso processual ainda a percorrer e não o já percorrido”. No mesmo sentido se decidiu no Ac. desta Relação de 06/12/00, relatado no recurso nº 868/00, em que foi Relator o Exmº Desembargador Marques Pereira.
Deixando transitar a sentença, faz o onerado com as custas com que deixe de existir fundamento que justifique a concessão desse apoio.
Assim sendo, seguindo de perto a orientação perfilhada no douto Ac. desta Relação de 04/10/2000, in CJ de 2000, Tomo IV, pág. 230, «....o regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do respectivo beneficio pretende litigar (fazer valer ou defender os seus direito). Se não pretende litigar, apesar de ser parte no processo, ou se já litigou o que tinha a litigar, então a insuficiência económica em nada pode relevar para o efeito da responsabilização por custas. O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (até ao trânsito em julgado da decisão final), mas é sempre suposto que quem o requer dele necessita para litigar ou ainda poder litigar mais. Por outro lado, há que ter presente que o apoio judiciário se traduz apenas na dispensa no pagamento dos encargos judiciários (art. 15º, nº 1, do mesmo diploma). Não pode representar na realidade isenção de custas. Isenção de custas só a lei pode conceder (art. 1º, nº2, do C. C. Judiciais), não os tribunais».
Portanto, não tendo sido requerido o apoio judiciário, é manifesto que o agravante se o pretendesse nesta fase, seria apenas para não pagar as custas em que foi condenado, traduzindo-se no fundo numa isenção de custas, que a lei não consente, uma vez que o agravante não mais pretende litigar, e é precisamente para litigar (fazer valer ou defender os seus direitos) que o benefício do apoio judiciário se destina.
O mesmo é dizer que se a insuficiência económica é condição necessária para que seja concedido o benefício do apoio judiciário, não é condição suficiente, já que é pressuposto para a concessão de tal benefício que o requerente esteja a litigar ou pretenda litigar.

Não tendo o agravante usado do aludido benefício do apoio judiciário, a sua alegada insuficiência económica pode - e deve - ser atendida para efeitos do deferimento do pagamento das custas em prestações, mas sempre dentro dos limites previstos naquele artº 65º do CCJ, em especial o limite temporal.

Não alvejamos, assim, onde possa ter o Sr. Juiz violado os princípios da equidade razoabilidade e proporcionalidade.
Efectivamente, o artº 20º, nº1, da CRP não mereceu qualquer violação, pois era visando assegurar “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” que ao agravante era permitido requerer o citado benefício do apoio judiciário. Mas não requereu - naturalmente porque entendia que a sua situação económica era de molde a assegurar o pagamento das custas da acção, em caso de as ter de pagar, risco que, obviamente, sabia poder correr.
Como agora não quer litigar - ter “acesso.....aos tribunais”--, mas apenas deixar de pagar as custas em que foi condenado, apodícticamente que o despacho recorrido, em obediência estrita à lei ordinária (artº 65º, CC) não viola, também, o aludido normativo constitucional.

A opção do legislador ao fixar o período de 12 meses para o pagamento das custas em prestações foi consistente e fixada como razoável, como resulta do preâmbulo do CC Judiciais, onde se escreveu:
“Alarga-se a todas as espécies processuais a admissibilidade do pagamento de custas em prestações, agora sem a exigência de garantia, em quantitativos e duração razoáveis e apenas com a compensação equivalente aos juros de mora, sujeitando-a apenas ao prudente arbítrio do julgador, limitativo de situações abusivas”.
Ou seja, liberdade do julgador não lhe permite estender o deferimento do requerido para um período superior a 12 meses. Apenas lhe permite - dentro desse limite temporal - deferir, ou não, o pagamento em prestações, sindicando, designadamente as aludidas “situações abusivas”.
Portanto, não tendo o agravante requerido o benefício do apoio judiciário - assim não podendo dizer que foi, sequer, beliscado o princípio constitucional do acesso ao direito, acesso que, portanto, teve, estando em causa apenas o pagamento de custas de uma acção judicial já finda - e tendo-lhe sido concedido o prazo máximo que a lei prevê para pagar as custas em prestações, precisamente ponderando-se a sua alegada situação económica, não vemos onde censurar a decisão agravada, a qual, portanto, se nos afigura equitativa, proporcional e razoável, não incorrendo em violação de qualquer norma legal ou constitucional, designadamente os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

CONCLUNDO:
A insuficiência económica do requerente do pagamento das custas em prestações onerado pode - e deve - ser atendida para efeitos de apreciação desse pedido, mas sempre dentro dos limites previstos no artº 65º do CCJ, em especial o limite temporal (12 meses).
O “prudente arbítrio” do julgador não lhe permite estender o deferimento do pedido de pagamento das custas em prestações para um período superior a 12 meses, mas tão somente - dentro deste limite temporal - deferir, ou não, tal pagamento com sindicância, designadamente, das situações abusivas.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.
Porto, 15 de Outubro de 2004
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves