Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036327 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE NULIDADE DE SENTENÇA CONTRATO DE COMPRA E VENDA ERRO NA DECLARAÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200304010320828 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N1 B C. CCIV66 ART247 ART251 ART917 N1. | ||
| Sumário: | I - A lei considera nulidade a falta absoluta de motivação, devendo entender-se por falta absoluta de motivação a ausência total de fundamentos de facto e de direito. II - Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao expresso na sentença. III - Na compra e venda de um automóvel com 192.700 Km quando o vendedor afirmou, no acto da venda, que tinha apenas 82.000, existe erro sobre as qualidades do objecto tornando o negócio anulável desde que o vendedor conhecesse, ou não devesse ignorar, a essencialidade, para o comprador, do elemento sobre que incidiu o erro. IV - A acção de anulação por simples erro caduca findos 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos seis meses sobre esta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Francisco...... intentou, no Tribunal Cível do....., onde foi distribuída á respectiva -ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - Carlos.....; e - B....., S.A., pedindo que: a) Seja declarada a resolução ou anulação do contrato de compra da aludida viatura por culpa do 1º Demandado, com a devolução a este do veículo em causa; b) Seja declarada a resolução ou anulação do contrato celebrado pelo Autor com o B....., S.A., atentas as razões anteriormente expendidas; c) Seja o 1.º Réu condenado a devolver ao Autor a quantia de 12.420,07 Euros, por este entregue para efeitos da compra da viatura e o ressarcimento da importância de 4.511,07 Euros , correspondente à revisão, às reparações e à paralisação do veículo; d) Seja o 2.º Demandado condenado a restituir ao Demandante todas as importâncias pagas até final em consequência do aludido empréstimo, as quais neste momento somam 10.046,39 Euros; e) Sejam ambos os Réus condenados no pagamento de juros sobre todas as verbas supra citadas, calculados à taxa legal, desde as datas das celebrações dos referenciados contratos. Alegou, para tanto, em resumo, que, em 25/7/2000, adquiriu ao 1.º Réu uma viatura pelo preço de Esc. 7.490.000$00, dos quais pagou a quantia de 2.490.000$00, tendo recorrido a um empréstimo junto da 2.ª Ré para pagamento da parte restante; o 1.º Réu assegurou ao Autor que a viatura estava em bom estado, pois tinha apenas 82.000 kms; porém, em Novembro de 2000, o motor da viatura passou a aquecer excessivamente, pelo que o Autor a levou a uma oficina da marca, a qual diagnosticou diversos problemas mecânicos no veículo, vindo-se a constatar que a viatura não tinha a quilometragem referida, mas 192,700 Kms, o que implicava ser ele submetido a uma grande e dispendiosa reparação e revisão; apesar de reclamar junto do 1.º Réu para que assumisse o encargo de tal reparação, o Autor não obteve qualquer resposta, pelo que teve de suportar ele essa reparação, que importou em 606.855$00. Contestaram, separadamente, os Réus, alegando, também em resumo: a B....., S.A. – que se limitou a financiar a venda da viatura, pelo que foi interveniente num mero contrato de financiamento e não num contrato de compra e venda; cumpriu todas as obrigações a que se obrigou perante o Autor, ou seja, pagou o preço por este acordado com o vendedor; termina pedindo a improcedência da acção contra si; o Réu Carlos..... – arguiu a excepção de caducidade do direito à invocada resolução, por ter decorrido mais de um ano desde a data em que o Autor teve conhecimento do invocado vício; quanto ao mais, no essencial, impugna os factos alegados pelo Autor. Replicou o Autor, defendendo a improcedência da arguida excepção e concluindo como na petição inicial. Proferiu-se o despacho saneador em que foi julgada procedente a invocada excepção de caducidade e, consequentemente, absolvido o Réu Carlos Emanuel dos pedidos contra ele formulados, tendo a acção sido julgada improcedente contra a Ré B....., S.A., a qual foi igualmente absolvida dos pedidos contra ela formulados. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Os factos subjacentes à acção em causa são de manifesta natureza ilícita penal e de acentuada gravidade, consubstanciando a prática e o concurso dos crimes de burla e de falsificação de documento p. e p. pelos art.ºs 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, conjugado com o art.º 202.º, al. a) do mesmo diploma legal; 2.ª - São necessariamente nulos os actos ou negócios jurídicos que tenham origem em factos criminosos, o que se aplica ao contrato de compra e venda de veículo automóvel em discussão nos presentes autos; 3.ª - Tal nulidade foi invocada pelo Autor na petição inicial, quer através da matéria factual descrita na causa de pedir, quer mediante a declaração de resolução do contrato formulado no pedido; 4.ª - Assim, não se verifica no caso em apreço a caducidade da pretensão do Demandante, visto que a nulidade é invocável a todo o tempo (art.º 286.º do Código Civil); 5.ª - O teor do petitório foi detalhada e inteiramente entendido pelos Réus, que o impugnaram especificadamente, quer de facto, quer de direito, manifestando total e expressa ciência quanto às questões ali suscitadas; 6.ª - Logo, não se coloca relativamente ao articulado inicial a existência de graves deficiências na formulação do pedido ou da causa de pedir; 7.ª - Contudo, se eventuais incorrecções ou imprecisões ali tivessem ocorrido (o que não se admite), poderiam sempre tais supostas lacunas ser supridas pelos meios legalmente previstos no art.º 508.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2 a 5, inclusive, do Cód. Proc. Civil, o que não sucedeu no caso “sub judice”; 8.ª - A petição incorrectamente formulada ao nível de imprecisões na causa de pedir não determina a improcedência do pedido (Cf. Alberto dos Reis, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, pág. 364); 9.ª - A douta sentença em crise padece das nulidades a que reportam as als. b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil; 10.ª - A decisão recorrida ignorou e violou o disposto na legislação, bem como o expendido na doutrina supra citadas nas antecedentes alegações, que se dão por integralmente reproduzidas “brevitatis causa”. Contra-alegou apenas a apelada B.....,S.A., pugnando pela manutenção do julgado. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões postas pelos apelante à consideração deste Tribunal são as de saber se o saneador-sentença recorrida enferma de alguma nulidade e se ocorreu a caducidade do invocado direito do apelante em ver resolvido o celebrado contrato de compra e venda. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Com interesse para a decisão do recurso, para além dos que emergem do relatório supra, há a consignar que o apelante alegou, para além do mais, na sua petição inicial: - O Autor, em 25 de Julho de 2000, adquiriu ao 1.º Réu uma viatura pelo preço de 7.490.000$00 (2.º); - Em Novembro de 2000, o motor da viatura passou a aquecer excessivamente, com o ponteiro da temperatura a atingir o máximo e a acender a respectiva luz de aviso (11.º); - Pensando tratar-se de algo simples, o Autor dirigiu-se à empresa T....., sita em..... (12.º); - A qual diagnosticou diversos problemas mecânicos no veículo, nomeadamente com a bomba de água, procedendo à respectiva revisão (13.º); - Cerca de duas semanas depois, porém, o sobreaquecimento voltou a ocorrer, o que levou o Autor a recorrer novamente aos serviços da T....., onde o informaram tratar-se de algo mais grave, tendo o veículo de ser submetido a um exame mais minucioso (14.º); - Desse exame verificou-se que o problema do aquecimento advinha do facto de a viatura não ter 82.000 Kms, como havia sido afirmado ao Autor no acto da compra (15.º); - Mas sim 192,700 Kms, tendo por isso o veículo que ser objecto de uma grande reparação e revisão (16.º); - Apesar de ter insistido com o Réu para que este resolvesse tal situação, não obteve o Autor qualquer resposta, razão pela qual ordenou a reparação do veículo, realizada na T....., o que importou em 606.855$00 (22.º); - Ficando a viatura imobilizada para o efeito desde o dia 24 de Novembro até 5 de Dezembro de 2000 (23.º). Pelo carimbo de entrada aposto na petição inicial, constata-se que esta deu entrada no Tribunal “a quo” no dia 9 de Abril de 2002. O apelante refere que o saneador-sentença recorrido padece das nulidades a que se reportam as als. b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do C. de Proc. Civil. Segundo aquela al. b), é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. O Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, 139), justifica a razão de ser deste preceito com uma razão de ordem substancial e com razões de ordem prática. A sentença (razão substancial) deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso legal é justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei. Por outro lado, (razões práticas) as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admite recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Mas há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. Com efeito, o que a lei considera nulidade é tão somente a falta absoluta de motivação (v., por todos, o Ac. do S.T.J. de 15/03/74, B.M.J. n.º 235º, 152). Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Ora, o saneador-sentença recorrido, não enferma de modo algum da apontada nulidade. Especifica ele, muito doutamente, há que reconhecer, tanto as razões de facto como de direito que conduziram à decisão tomada. De acordo com a referida al. c), é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Segundo o acórdão desta Relação de 13/11/74 (B.M.J. n.º 241º, 344), apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na citada al. c), quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por outra palavras, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. 5º, 141), ocorre esta nulidade quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Analisado o saneador-sentença recorrido, nele não enxergamos a menor oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão. Ao invés, parece-nos estarem em perfeita harmonia os fundamentos e a decisão respectiva. Poderá, quando muito, existir erro de julgamento, mas não, de modo algum, oposição entre os fundamentos e a decisão. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença. Mas será que o julgamento feito no saneador-sentença recorrido se mostra errado? Em causa está, como ressalta do relatório supra, a procedência, ou não, da arguida excepção de caducidade. A decisão recorrida concluiu pela procedência de tal excepção. E, adiantando a decisão, pensamos que decidiu com acerto. O apelante pediu a resolução ou anulação do contrato de compra e venda celebrado com o 1.º Réu e, por arrastamento, também o celebrado com a 2.ª Ré. A causa de pedir que invoca é a de que adquiriu um veículo que tinha 192.700 Kms, quando é certo que o 1.º Réu lhe havia afirmado, no acto da venda, que tal viatura tinha somente 82.000 Kms. Estamos, pois, como bem refere a decisão recorrida, perante um erro sobre as qualidades do objecto (art.º 251.º do C. Civil) e não sobre a alteração das circunstâncias da base negocial. Quando o erro recaia sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio, as consequências são iguais às do erro na declaração. O erro recai sobre o objecto do negócio, se se arrenda uma casa na convicção errónea de que ela tem condições de habitabilidade, ou se se compra um automóvel na convicção errónea de que ele não tem defeitos de funcionamento (v. Ac. do S.T.J. de 26/7/77, B.M.J. n.º 269.º, 152, e Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 1.º vol., 4.ª ed., 235). Havendo erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (art.ºs 247.º e 251.º do C. Civil). Ora, o direito de pedir a anulação da venda efectuada com o 1.º Réu caducou muito antes de instaurada a presente acção. De acordo com o disposto no art.º 917.º, n.º 1, do C. Civil, “a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior (30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa) sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses (...)”. No caso presente, segundo o alegado pelo apelante na sua petição inicial, os defeitos apresentados pela viatura foram denunciados atempadamente. Todavia, a acção foi instaurada muito para além dos seis meses legalmente assinalados naquele preceito. Na verdade, é o próprio apelante quem alega que teve conhecimento dos defeitos apresentados pela viatura em Novembro de 2000 e que a reparação da mesma ocorreu entre os dias 24 de Novembro e 5 de Dezembro do mesmo ano (art.º 23.º da p.i.). Porém, a acção só deu entrada em juízo no dia 9 de Abril de 2002. Mas ainda que não se tratasse de simples erro, mas de dolo, ainda assim, como bem refere a decisão recorrida, o direito de requerer a anulabilidade da venda com esse fundamento também já havia caducado. É que, estando o negócio já cumprido, a anulabilidade só poderia ser pedida dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (art.º 287.º, n.º 1, do C.C.), ou seja, dentro de um ano a contar do conhecimento do dolo. Mas se o Autor tomou conhecimento dos defeitos do veículo em Novembro de 2000, a acção teria de ser intentada dentro do ano subsequente, o que não sucedeu. O Autor/apelante pretende, porém, na sua alegação de recurso, fazer subsumir os factos alegados na acção à figura do ilícito penal. E se os factos alegados integram aquele ilícito, argumenta, então o negócio ajuizado encontra-se ferido de nulidade, a qual pode ser arguida a todo o tempo (art.º 286.º do C.C.). A argumentação é perspicaz, mas improcedente. Não vem imputado aos Réus, maxime ao 1.º Réu, na petição inicial, qualquer ilícito penal nem esta é a sede própria para apreciar e conhecer de tais ilícitos. Aqui, está em causa somente a apreciação sob o ponto de vista do direito civil de determinada conduta imputada ao 1.º Réu. E essa conduta, talqualmente vem configurada pelo Autor na sua petição inicial, é a da anulabilidade da venda de um veículo automóvel por erro sobre as qualidades do objecto vendido, ou seja, o chamado erro-vício. Improcedem, pois, as conclusões do apelante, pelo que o douto saneador-sentença recorrido terá de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 01 de Abril de 2003 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |